TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0754466-27.2020.8.18.0000
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE
APELADO: JACOB FERNANDES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. ARTIGOS 104 E 595 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O contrato supostamente firmado entre as partes não se revestiu das formalidades legais necessárias à declaração de sua validade. Ademais, não há prova nos autos de que o banco apelante tenha creditado o valor do empréstimo na conta-corrente do apelado, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.
2. Constatada a invalidade do negócio jurídico, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada.
3. No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.
4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PANAMERICANO S/A contra sentença (Num. 1900276 - Págs. 225 - 243) proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol (PI), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0000115-77.2017.8.18.0089) ajuizada por JACOB FERNANDES DE SOUSA em face do ora apelante.
Na sentença atacada (Num. 1900276 - Págs. 197 – 202 e Num. 1900276 - Pág. 219 - 220), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a ação para reconhecer a inexistência do contrato de mútuo bancário n.° 303228982-3; determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário percebido pelo autor (apelado); condenar o banco demandado/recorrente ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); e à devolução (repetição) em dobro da quantia descontada indevidamente. Ato contínuo, condenou, ainda, o banco apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (Num. 1900276 - Pág. 219).
Irresignada com a decisão proferida, a instituição financeira interpôs a presente apelação (Num. 1900276 - Págs. 225 - 243). Nas razões recursais, alega que seguiu todos os procedimentos legais, observando os requisitos necessários para a contratação com pessoa não alfabetizada. Afirma que a quantia tomada de empréstimo fora disponibilizada em favor do autor/apelado. Sustenta que os descontos em benefício previdenciário foram realizados em exercício regular de direito. Argumenta que não há ato ilícito no caso em apreço apto a ensejar a restituição simples ou em dobro. Alega que inexiste dano moral ou material na hipótese. Sustenta que a instituição financeira tem direito à compensação dos valores recebidos pela parte recorrida que se beneficiou do empréstimo anulado. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada totalmente improcedente.
Instado a apresentar contrarrazões ao recurso, o apelado deixou de se manifestar (Num. 1900276 - Pág. 308).
O Ministério Público Superior não opinou sobre o caso em razão da falta de interesse público primário (Num. 3548758).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado (contrato n° 303228982-3) supostamente firmado entre o apelado e a instituição financeira apelante.
Analisando o caso deduzido, verifico que o contratos apresentado pelo banco apelante não se revestiu das formalidades legais necessárias à declaração da respectiva validade. Isso porque, sendo o autor/apelado pessoa analfabeta (Num. 1900276 - Pág. 7), haveria a necessidade de assinatura a rogo, esta que não fora aposta no caso, ao contrário, há apenas a aposição de uma digital supostamente atribuída ao autor/apelado, e a subscrição por duas testemunhas (Num. 1900276 - Pág. 28). A teor da interpretação sistemática dos artigos 104, III,Num. 1900276 - Pág. 28 e 595 e do Código Civil, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei. - grifou-se.
Ademais, não há prova nos autos de que o banco apelante tenha creditado o valor do empréstimo na conta-corrente do autor/apelado (TED), mas apenas “print screen” (Num. 1900276 - Pág. 84), documento este sobre o qual não é possível estender força probatória em razão de ser produzido unilateralmente; logo, não se desincumbiu o apelante em desconstituir os fatos alegados na inicial. Este é o entendimento de outros tribunais:
JUIZADO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DECORRENTE DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. FATURA TELEFÔNICA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À CONTRATAÇÃO REGULAR DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. COBRANÇA POR EMPRESA ESPECIALIZADA E NECESSIDADE DE BUSCAR INTERVENÇÃO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. DESCASO E TRANSTORNOS QUE SUPERARAM OS CONTRATEMPOS DIÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO. REPARAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pedido declaratório de nulidade de negócio jurídico, decorrente de fraude, cumulado com a condenação da empresa de telefonia a ressarcir o valor da fatura paga e a indenizar os danos morais, decorrentes da cobrança de faturas de telefone por empresa especializada e pela necessidade de se deslocar várias vezes ao órgão de proteção ao consumidor, para alcançar o reconhecimento e proteção ao direito violado. (...) 3.Defesa limitada em afirmar que não houve fraude e que a linha estava instalada na residência da recorrida desde o ano de 2007, mas sem fazer qualquer prova da validade do ato jurídico. Por outro lado, a mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 4. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva e tem fundamento no próprio risco da atividade desenvolvida (artigos 14 e 17 do CDC), de modo que não é necessário perquirir acerca da existência de culpa. Cabe ao fornecedor de serviços adotar todas as precauções que estejam ao seu dispor, para evitar a ocorrência de defeito na prestação do serviço, a exemplo de fraude por contratação com terceiro diverso daquele que figurará, de fato, como devedor da prestação. (…). (TJ-DF - AC: 20141110005018, Relator: Luís Gustavo B. De Oliveira, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF Julgamento: 27/01/2015, Publicação: 03/03/2015).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO JUDICIAL. SEGURO DPVAT. DOCUMENTOS INIDÔNEOS, RELATIVOS A PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA CÂMARA QUE RECONHECEU INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO AO ABRIGO DO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - Decidiu a Câmara não haver "qualquer prova de que tenha ocorrido o alegado pagamento da indenização. Pagamento se prova com recibo assinado pelo credor e não com um mero print screen de uma pseudo tela de um programa de computador unilateralmente lançado pela seguradora". (...). (TJRJ - AI: 396910720098190000 , Relator: Des. Ademir Pimental, Décima terceira Câmara Cível. Julgamento: 05/10/2009, Publicação: 13/10/2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BACENJUD. ALEGAÇÃO DE QUE PARTE DOS VALORES BLOQUEADOS SÃO ORIUNDOS DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PARTE DA QUANTIA É DE RESERVA DE CADERNETA DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A ORIGEM DOS VALORES. ÔNUS QUE INCUMBE A PARTE EXECUTADA. ARTIGO 655 , PARÁGRAFO 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO HÁBIL. PRINT SCREEN DO ACESSO BANCÁRIO NÃO SERVE DE PROVA. VALOR DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA COM FINS CIRCULATÓRIOS E PAGAMENTO DE TRIBUTOS. FATO CONFESSADO PELA EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – AI: 1384310-8, Relator.: Des. Athos Pereira Jorge Junior. Décima terceira Câmara Cível. Julgamento: 08/07/2015).
Nesse contexto, impõe-se a declaração de nulidade/invalidade do contrato supostamente entabulado entre as partes. Ainda, cumpre determinar à instituição financeira a restituição em dobro dos descontos previdenciários realizados de forma indevida (art. 42, parágrafo único, do CDC), bem como o pagamento de indenização por danos morais em favor do apelado (dano moral in re ipsa). Com o mesmo entendimento, eis os julgados a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA. CONTRATANTE NÃO ALFABETIZADO. ASSINATURA A ROGO. INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...) 2. Evidenciada a falha na prestação do serviço bancário que conduz a procedência do pedido de indenização por dano moral. 3. Deve ser inerente às atividades financeiras o dever de diligência, objetivando garantir não só a segurança de suas relações, como oferecer ao consumidor a credibilidade de contratar com a instituição. 4. Com efeito, a responsabilização civil do fornecedor de serviços prescinde da comprovação da sua culpa na causação do dano ao consumidor, mas não dispensa a existência do nexo causal entre a conduta lesiva, que na hipótese, decorreu de negligência, da falta de dever de cuidado, e o dano. 5. Nessa perspectiva, restou demonstrada a ocorrência de culpa no agir da instituição financeira, o que se mostra suficiente para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor. Nesse sentido: STJ- AgRg no AREsp 266.103/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 20/03/2013). 6. Apelo provido. Sentença reformada na integralidade com a inversão do ônus da sucumbência. (TJ-PE - APL: 3229512 PE , Relator: Jones Figueirêdo, Data de Julgamento: 23/01/2014, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2014) – grifou-se.
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇAO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS - APELO DO BANCO REQUERIDO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇAO - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO NULO - AUTORA ANALFABETA - INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS - ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL - COBRANÇA INDEVIDA -RESTITUIÇAO DOS VALORES IRREGULARMENTE DESCONTADOS - DANO MORAL CONFIGURADO - MANUTENÇAO DO QUANTUM ARBITRADO - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - DECISAO UNÂNIME. Trechos do acórdão: (…) Consoante se verifica dos documentos acostados às fls. 07/08, a autora não é alfabetizada, assim, embora seja plenamente capaz na ordem civil para a prática de determinados atos, a contratante está sujeita a obedecer a certas formalidades que, de algum modo, restringem sua capacidade negocial. Assim dispõe o art. 595 do Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (…) Caberia, pois, ao banco requerido provar, satisfatoriamente, que foi a autora quem celebrou, de forma consciente e adequada, o contrato de empréstimo em questão, haja vista a inversão do ônus da prova, em conformidade com o art. 6º, VIII do CDC. Todavia, o requerido não se desincumbiu desse ônus, já que no contrato de fls.35/36 consta, tão somente, uma impressão digital. (…) Assim, o referido contrato deve ser declarado nulo, devendo as importâncias descontadas pela instituição financeira, em razão do mesmo, serem restituídas à autora, em dobro, conforme bem decidiu a sentença primeva, que deverá ser integralmente mantida. Ademais, não há dúvida sobre o nexo de causalidade entre a conduta do banco apelante e o resultado que provocara na autora, ou seja, o dano moral, notadamente porque se trata de pessoa de parcos rendimentos, idosa e analfabeta. (…) (TJ-SE AC: 3756/2012, Relator: DES. ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO, Data de Julgamento: 13/08/2012, 1ª.CÂMARA CÍVEL) – grifou-se.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA E IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DA PROVA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA O CONSUMIDOR. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que a consumidora apelante é idosa e analfabeta, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnarabilidade. 2. Um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC como um dos direitos do consumidor, e encetada pelo juiz de piso. 3. In casu, caberia ao apelado, com o fito de tentar infirmar as alegativas aduzidas pela apelante, trazer aos autos o contrato, que afirma existir e ser regular, e cuja existência é negada pela apelante. Não se dignou a fazê-lo. Não há, nestes autos, prova da existência do contrato de empréstimo consignado, sendo certo que também inexiste prova de que foram transferidos recursos para a consumidora apelante. 4. Os descontos no benefício previdenciário da apelante foram realizados à míngua de qualquer lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 5. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. 6. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 7. Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença recorrida, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 517952696 condenando o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da apelante; a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); bem como a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 8. Recurso conhecido e provido. (TJPI; Apelação Cível 201400010003449; Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Órgão: 3a. Câmara Especializada Cível 20/05/2015) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO BANCO DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO COM PESSOA NÃO ALFABETIZADA NOS MOLDES DO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O apelante não colacionou aos autos nenhum documento a comprovar a realização dos empréstimos com o autor/apelante, pessoa não alfabetizada, em consonância com o art. 595, do Código Civil, ou mesmo se os valores supostamente contratados efetivamente foram destinados ao apelante, uma vez que, no contrato juntado pelo apelado resta ausente a assinatura a rogo; deixou de juntar cópia do segundo contrato supostamente formalizado entre as partes e, ainda, os comprovantes de pagamento estão representados por documento produzidos de forma unilateral, com valor diverso do contrato juntado. 2. Má-fé caracterizada. 3. Os transtornos causados à autora, ora apelada, em razão da contratação fraudulenta e do desconto indevido, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 4. A restituição em dobro e a nulidade do contrato, no caso, é medida que se impõe, pois, em se tratando de contrato realizado com pessoa não alfabetizada, deve ser obedecida a regra contida no art. 595, do Código Civil. 5. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil), fixada na sentença recorrida. 6. Recurso conhecido e improvido, para manter incólume a sentença objurgada. (TJPI; Apelação Cível 201400010057495; Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto; Órgão: 4a. Câmara Especializada Cível; 18/11/2014) – grifou-se.
Quanto ao montante da indenização referente aos danos morais, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável com o caso que ora se apresenta, não havendo falar em excesso no arbitramento.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença atacada.
Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação (art. 85 e seguintes do NCPC).
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, 09/12/2021
0754466-27.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuJACOB FERNANDES DE SOUSA
Publicação10/12/2021