Acórdão de 2º Grau

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação 0000359-36.2016.8.18.0058


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO E DO DEPÓSITO DAS QUANTIAS SUPOSTAMENTE TOMADAS DE EMPRÉSTIMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. INEXISTÊNCIA/NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A ausência do instrumento contratual e do comprovante de depósito da quantia supostamente tomada de empréstimo - a serem acostados pela instituição financeira - enseja a declaração da inexistência/nulidade do negócio jurídico e a suspensão imediata dos descontos havidos em benefício previdenciário (Incidência da Súmula nº 18 do TJPI). 2 - Merece a parte autora/recorrente, ainda, ser indenizada pelos danos morais sofridos, que se constituem in re ipsa, e à restituição em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. À instituição financeira impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. Doutrina. Precedentes. 4 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 5 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000359-36.2016.8.18.0058 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000359-36.2016.8.18.0058

APELANTE: ANTONIA MARIA DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: URBANO VITALINO DE MELO NETO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO E DO DEPÓSITO DAS QUANTIAS SUPOSTAMENTE TOMADAS DE EMPRÉSTIMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. INEXISTÊNCIA/NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - A ausência do instrumento contratual e do comprovante de depósito da quantia supostamente tomada de empréstimo - a serem acostados pela instituição financeira - enseja a declaração da inexistência/nulidade do negócio jurídico e a suspensão imediata dos descontos havidos em benefício previdenciário (Incidência da Súmula nº 18 do TJPI).

2 - Merece a parte autora/recorrente, ainda, ser indenizada pelos danos morais sofridos, que se constituem in re ipsa, e à restituição em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

3 - Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. À instituição financeira impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. Doutrina. Precedentes.

4 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

5 - Recurso conhecido e provido.

 

 


 



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA MARIA DE JESUS contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0000359-36.2016.8.18.0058) ajuizada pela ora apelante em face do BANCO PANAMERICANO S/A.


Na sentença (Id. 2290079), o d. juízo de 1º grau julgou a ação improcedente ao considerar existente e válida a contratação firmada entre as partes. A parte autora (sucumbente) não fora condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (justiça gratuita). Por fim, condenou-se a autora à multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé (arts. 80, incisos II e III e 81 do NCPC).


Em suas razões (Id. 2290084), a autora, ora apelante, preliminarmente, diz ser merecedora dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alega ser pessoa analfabeta funcional, idosa e aposentada. Sustenta que sobre seu benefício previdenciário incidem descontos ilegais em razão de empréstimo consignado não contratado junto ao banco réu/apelado. Aduz inexistirem quaisquer provas do suscitado contrato ou de quantias depositadas em sua conta bancária por força do mencionado empréstimo. Reclama, ainda, pelos danos morais sofridos. Afirma que não há falar em litigância de má-fé. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que: i) seja declarada a nulidade e o cancelamento definitivo do contrato nº 3006315117 (valor do empréstimo: R$ 739,48 – 58 parcelas de R$ 23,00); ii) sejam restituídas, em dobro, as parcelas descontadas (repetição do indébito); iii) seja o banco réu/apelado condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais provocados.


Em contrarrazões (Id. 2290088), a instituição financeira ré/apelada defende, preliminarmente, a impossibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita no caso em apreço. Quanto ao mérito, pugna pela validade do negócio jurídico e inexistência do dever de indenizar (descontos realizados em exercício regular de direito). Defende a tese de litigância de má-fé. Pleiteia o desprovimento do apelo.


O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito (Id. 3620924).


Vieram-me os autos conclusos.


Inclua-se em pauta.


 


 

 

VOTO


I. Do juízo de admissibilidade


Da justiça gratuita


Discutem as partes, preliminarmente, acerca do direito da autora, ora apelante, em gozar dos benefícios da justiça gratuita.


Compulsando os autos, verifico que a recorrente é pessoa idosa e aposentada (trabalhadora rural), percebendo benefício previdenciário mensal de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) (um salário-mínimo: ano/competência 2015) (Num. 2290073 - Pág. 17).


Logo, não resta dúvida da hipossuficiência da autora/apelante apta a subsidiar a concessão do benefício em destaque.


Indefiro o pedido de revogação da justiça gratuita formulada pelo banco réu/apelado. Preparo dispensado.


Quanto aos demais requisitos necessários à admissibilidade do recurso, verifico que este fora interposto tempestivamente e de modo regular. CONHEÇO, portanto, do apelo.


II. Das preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa o caso acerca da nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes (contrato nº 3006315117 / valor do empréstimo: R$ 739,48 – 58 parcelas de R$ 23,00),  com pedido de indenização por danos materiais (repetição do indébito) e morais (Id. 2290073).


Primeiramente, ressalto que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).


Resta evidente, ainda, a hipossuficiência da autora/apelante, pessoa humilde e idosa, em face da instituição financeira ré/apelada (Id. 2290073). Por isso, faz jus a consumidora (autora/apelante) à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), impondo-se ao banco réu/apelado provar a inexistência de quaisquer defeitos no negócio jurídico em apreço. Isso porque a autora/apelante demonstra a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário em virtude da suposta contratação (enunciado nº 26 da Súmula do TJPI) (Num. 2290073 - Pág. 17).


Nesse contexto, para declarar a existência e a validade do negócio jurídico, seria necessário que o banco réu/apelado juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como demonstrativo idôneo da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela autora/apelante (v.g. TED).


Contudo, o referido instrumento e o comprovante depósito dos valores não foram acostados. Com efeito, resta concluir pela nulidade/inexistência da relação contratual, nos termos da orientação firmada no verbete nº 18 da Súmula do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.


Noutro vértice, por força da nulidade supradestacada, possui a autora/apelante direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).


Esclareça-se que não há falar em engano justificável por parte do banco réu/apelado ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar o consumidor de eventuais danos à sua saúde ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”).


Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela autora/apelante, pessoa idosa e humilde, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrente.


Com o mesmo entendimento, colho os seguintes arestos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO SEM FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIDO. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A apelada, após ter se manifestado em sede contrarrazões recursais (fls. 89/97), requereu, posteriormente, em petição diversa, o não conhecimento do recurso, sem apresentar qualquer fundamento para tanto. Tal medida promovida pela recorrida é inadmissível. Primeiro, porque com a apresentação das contrarrazões, peça processual adequada para realização do pedido supradestacado, houve a chamada preclusão consumativa. Em segundo lugar, porque o pedido realizado encontra-se desprovido de qualquer fundamentação. Pedido não conhecido. 2 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ). 3 – Reconhecida a hipossuficiência da consumidora, pessoa humilde, idosa e analfabeta, faz ela jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4 – Constata-se a inexistência da relação contratual entabulada entre as partes, bem como prova nos autos de que o banco apelante não disponibilizou qualquer quantia em favor da consumidora. Nesse caso, impõe-se a declaração da inexistência do contrato, da dívida questionada e a suspensão dos descontos então realizados no benefício previdenciário da recorrida, tal como procedeu o d. juízo de 1º grau. 5 – Condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com restituição em dobro do que fora descontado indevidamente. 6 – Condenação do banco recorrente ao pagamento de indenização pelos danos morais, que se revelam in re ipsa. 7 - Não há o que se modificar na sentença quanto à condenação do apelante no pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Da mesma forma, não há falar em violação ao princípio do enriquecimento sem causa. Importa destacar que o montante da indenização fixada a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (dez mil reais), a multa diária em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como os honorários advocatícios determinados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, restaram razoáveis e proporcionalmente aplicados, não havendo razão para qualquer alteração. 8 - Tratando-se o caso de responsabilidade civil extracontratual, decorrente de ato ilícito praticado pelo banco réu/apelante, que realizou descontos em benefício previdenciário sem autorização da parte autora/apelada, certo é que os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ). Apenas a correção monetária é que deverá incidir a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. 9 – Recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença proferida em todos os seus termos, fazendo-se apenas a seguinte correção de ordem material: onde se lê – juros remuneratórios (fls. 64), leia-se – juros moratórios. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002146-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/10/2016) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Caracterizada a relação de consumo, verossímeis as argumentações do apelante e evidente sua hipossuficiência em face da instituição financeira apelada, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, na forma como procedeu o d. Juízo a quo. 2. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco Apelado não demonstrou com êxito a formalização do contrato de empréstimo, pois juntou suposto contrato, mas não demonstrou de maneira eficaz o depósito em dinheiro na conta do Apelado. 3. Dessa forma, embora o banco tenha comprovado a existência do contrato, não restou demonstrado a legitimidade de seus atos, uma vez que não juntou o contrato acompanhado de instrumento procuratório público conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade. 4. Declarada a Nulidade do Contrato. 5. Configurada a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável, resta evidente a obrigação à restituição em dobro do quantum cobrado indevidamente (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, CDC). 6. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo prova de sua ocorrência. Considerou-se ilícita a conduta e fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da condenação. 7. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005919-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO SEM FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIDO. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A apelada, após ter se manifestado em sede contrarrazões recursais (fls. 89/97), requereu, posteriormente, em petição diversa, o não conhecimento do recurso, sem apresentar qualquer fundamento para tanto. Tal medida promovida pela recorrida é inadmissível. Primeiro, porque com a apresentação das contrarrazões, peça processual adequada para realização do pedido supradestacado, houve a chamada preclusão consumativa. Em segundo lugar, porque o pedido realizado encontra-se desprovido de qualquer fundamentação. Pedido não conhecido. 2 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ). 3 – Reconhecida a hipossuficiência da consumidora, pessoa humilde, idosa e analfabeta, faz ela jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4 – Constata-se a inexistência da relação contratual entabulada entre as partes, bem como prova nos autos de que o banco apelante não disponibilizou qualquer quantia em favor da consumidora. Nesse caso, impõe-se a declaração da inexistência do contrato, da dívida questionada e a suspensão dos descontos então realizados no benefício previdenciário da recorrida, tal como procedeu o d. juízo de 1º grau. 5 – Condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com restituição em dobro do que fora descontado indevidamente. 6 – Condenação do banco recorrente ao pagamento de indenização pelos danos morais, que se revelam in re ipsa. 7 - Não há o que se modificar na sentença quanto à condenação do apelante no pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Da mesma forma, não há falar em violação ao princípio do enriquecimento sem causa. Importa destacar que o montante da indenização fixada a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (dez mil reais), a multa diária em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como os honorários advocatícios determinados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, restaram razoáveis e proporcionalmente aplicados, não havendo razão para qualquer alteração. 8 - Tratando-se o caso de responsabilidade civil extracontratual, decorrente de ato ilícito praticado pelo banco réu/apelante, que realizou descontos em benefício previdenciário sem autorização da parte autora/apelada, certo é que os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ). Apenas a correção monetária é que deverá incidir a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. 9 – Recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença proferida em todos os seus termos, fazendo-se apenas a seguinte correção de ordem material: onde se lê – juros remuneratórios (fls. 64), leia-se – juros moratórios. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002146-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/10/2016) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – REVELIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ – REPETIÇÃO EM DOBRO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor, olvidando de cumprir satisfatoriamente o art. 333, II, do CPC. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. Arbitramento de dos danos morais de acordo com o binômio com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito. 5. Nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, deverão ser fixados segundo apreciação equitativa do Julgador, suficiente para remunerar com dignidade o patrono do vencedor sem onerar excessivamente o vencido, considerando o zelo do profissional, a prestação do serviço, bem como a natureza e o valor da causa, bem ainda o trabalho realizado pelo advogado, vez que assim, representará valor justo, capaz de remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, sob pena de torná-los aviltantes. 6. Sentença mantida. 7. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005032-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2016) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista, sendo firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.

2. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo e o comprovante de repasse do seu valor.

3. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante.

4. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.

5. In casu, é incabível a determinação para que a parte Autora, ora Apelante, devolva ao Banco Réu, ora Apelado, o valor relativo ao contrato, uma vez que a instituição financeira não fez prova de que, efetivamente, creditou a importância monetária do negócio de mútuo em favor do consumidor.

6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Em relação ao seu quantum, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

7. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012792-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019) – grifou-se.


No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, estes devem ser definidos em R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com o que vem sendo decidido por esta 4ª Câmara Especializada Cível.


Por fim, procedentes os pedidos realizados pela autora/recorrente, deve ser afastada a sua condenação por litigância de má-fé.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso e julgo procedente a ação proposta para declarar a nulidade do contrato nº 3006315117 (Súmula nº 18 do TJPI) e determinar o imediato cancelamento dos descontos indevidos (caso ainda existentes). Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da autora/apelante, com correção monetária a partir do evento danoso (desconto de cada parcela) (S. 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC); e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir deste arbitramento (S. 362 do STJ). Por último, reverto os ônus sucumbenciais, e voto pela condenação do banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.


Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

 

 



Teresina, 02/05/2022

Detalhes

Processo

0000359-36.2016.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação

Autor

ANTONIA MARIA DE JESUS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

03/05/2022