TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751314-68.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIO JORGE MONTEIRO SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CONTRATO BANCÁRIO. NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO, CONFORME LEI 10931/04. JULGADO REPETITIVO DA 2° SEÇÃO DO STJ. DECISÃO GUERREADA CONTRÁRIA A JULGADO REPETITIVO DO STJ. TUTELA DA EVIDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A questão a ser discutida diz respeito à necessidade de apresentação da via original de cédula de crédito bancário. 2. Título de crédito bancário é um título causal emitido em favor de instituição financeira, com garantia real ou fidejussória, ou sem garantia, em qualquer modalidade de operação de crédito. A cédula de crédito bancário submete-se ao princípio da cartularidade, motivo pelo qual faz-se necessário que o título original seja apresentado pelo credor para comprovar que é titular do valor nele representado. 3. Alicerçada a busca e apreensão em cédula de crédito bancário, a ação deve ser instruída com o original do documento, em razão do princípio da cartularidade, porquanto sua circulação é possível por meio de endosso em preto. Ademais, a dispensa da juntada do original do título só se afigura possível, quando há motivos plausíveis e justificados, o que não há nestes autos. Precedentes STJ. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido Liminar de Efeito Suspensivo, interposto por MARIO JORGE MONTEIRO SILVA, processualmente qualificado nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº 0800572-68.2018.8.18.0048), ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., também qualificado, inconformado com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão - PI, (ID 1551972 – Pág. 2/5), que determinou a busca e apreensão do veículo Modelo PALIO 1.0 ECONOMY FI, Marca FIAT, Chassis 8AP17164LC3012546, Ano Fabricação 2011, Cor VERMELHA, Placa ODV-4289, Renavan: 000348754205.
Inicialmente, o agravante vem requerer o os benefícios da justiça gratuita, alegando que não tem condições de arcar com as custas processuais iniciais de ingresso sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Argumenta o agravante, em apertada síntese, que no referido caso, a parte agravada não demostrou/comprovou ser o possuidor da cédula de crédito bancário em sua via original; que é sabido que a cédula de crédito bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, e representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, consoante dispõe o art. 26 da Lei nº 10.931/04; que é de notório conhecimento que a cédula de crédito bancário é passível de circulação mediante endosso, conforme reza a Lei 10.931/04 em seu art. 29, § 1º, motivo pelo qual sua juntada aos autos é fato indispensável em homenagem ao princípio da cartularidade, tornando-se insuficiente apenas apresentação de mera fotocópia; que não se trata sobre a necessidade de verificação da veracidade do título, mas sim sobre a demonstração do agravado ser o legitimo possuidor daquela cédula, pois conforme alhures comentado existe possibilidade de circulação da cédula de crédito bancário, mediante endosso; que é fundamental para prosseguimento do feito a apresentação da cédula de crédito bancário em sua via original para que possa ser depositada na Secretaria daquele Juízo.
Aduz se tratar de uma irregularidade possível de ser sanada, deve ser oportunizado ao autor, com base no art. 321 do Novo Código de Processo Civil, a juntada da Cédula de Crédito Bancário Original, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, devendo-se suspender a eficácia da decisão agravada, até ulterior deliberação.
Sustente que o fumus boni iuris está configurado na ilegalidade da decisão proferida, vez que reconhecidamente imprestável o escaneamento da cédula de crédito bancário para embasar a ação de busca e apreensão do veículo, devendo a mesma ser apresentada a via original na Secretaria vinculada ao Juízo de Piso; que o periculum in mora está evidenciado no sentido que a agravante poderá ficar sem a posse do veículo e o mesmo ser alienado cinco dias após a efetivação da medida liminar.
Requer o conhecimento do presente agravo de instrumento, a fim de que seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita; a suspensão imediata da decisão agravada, pelas razões acima expendidas, visto que a probabilidade do direito invocado está consubstanciada na ilegalidade da decisão proferida, vez que reconhecidamente imprestável o escaneamento da cédula de crédito bancário para embasar a ação de busca e apreensão do veículo, devendo a mesma ser apresentada a via original na Secretaria vinculada ao Juízo de Piso; a restituição do veículo caso este tenha sido apreendido; ao final seja julgado totalmente procedente o presente recurso de agravo de instrumento, suspendendo em definitivo a r. decisão guerreada.
Efeito suspensivo deferido.
A parte agravada, ao apresentar contrarrazões, pugnou pelo não provimento do recurso, diante da desnecessidade de se apresentar o contrato original em cartório ou secretaria na hipótese dos autos, ante a inexistência de dúvidas acerca da sua existência, validade e eficácia, tratando-se apenas de formalismo desnecessário.
É o que importa relatar.
VOTO
O DESEMBARGADOR BRANDÃO DE CARVALHO (RELATOR):
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos recursais, voto pelo conhecimento do presente Agravo de Instrumento.
A questão a ser discutida diz respeito à necessidade de apresentação da via original de cédula de crédito bancário.
Quanto ao tema, incide o entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivo pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial" (REsp 12915 PR).
Ainda sobre a controvérsia, convém destacar que a cédula de crédito bancário, além de consistir em título executivo extrajudicial, corresponde a um verdadeiro título de crédito, cuja apresentação da via original nos autos se faz necessária em decorrência dos princípios da cartularidade e da circulabilidade, próprios do direito cambiário.
Título de crédito bancário é um título causal emitido em favor de instituição financeira, com garantia real ou fidejussória, ou sem garantia, em qualquer modalidade de operação de crédito. A cédula de crédito bancário submete-se ao princípio da cartularidade, motivo pelo qual faz-se necessário que o título original seja apresentado pelo credor para comprovar que é titular do valor nele representado.
Recorrendo à doutrina, convém destacar o que ensina Santa Cruz:
“... título de crédito é título de resgate, porque sua emissão pressupõe futuro pagamento em dinheiro que extinguirá a relação cambiária, e é também um título de circulação, uma vez que sua principal função é, como já afirmamos reiteradas vezes, a circulabilidade do crédito.” (Cruz, André Santa. Direito Empresarial. 8ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 541).
Ensina, ainda, a doutrina:
“ Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Desse adjetivo do conceito se pode extrair a referência ao princípio da cartularidade, segundo o qual o exercício dos direitos representados por um título de crédito pressupõe a sua posse. Somente quem exibe a cártula (isto é, o papel em que se lançaram os atos cambiários constitutivos de crédito) pode pretender a satisfação de uma pretensão relativamente ao direito documentado pelo título. Quem não se encontra com o título em sua posse, não se presume credor. Um exemplo concreto de observância desse princípio é a exigência de exibição do original do título de crédito na instrução da petição inicial de execução. Não basta a apresentação de cópia autêntica do título, porque o crédito pode ter sido transferido a outra pessoa e apenas o possuidor do documento será legítimo titular do direito creditício. Como o título de crédito se revela, essencialmente, um instrumento de circulação do crédito representado, o princípio da cartularidade é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo o seu titular. Cópias autênticas não conferem a mesma garantia, porque quem as apresenta não se encontra necessariamente na posse do documento original, e pode já tê-lo transferido a terceiros. A cartularidade é, desse modo, o postulado que evita enriquecimento indevido de quem, tendo sido credor de um título de crédito, o negociou com terceiros (descontou num banco, por exemplo).” (COELHO, Fábio Ulhôa. v. 1. 18. ed. Curso de Direito Comercial São Paulo: Saraiva, 2012. e-book)
Os arts. 26 e 29, §1º, da Lei 10.931/2004, vaticinam a possibilidade de circulação da cédula de crédito bancário, motivo pelo qual a apresentação do original se faz necessária.
Transcrevo-os, para melhor compreensão:
Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
(…)
Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
§ 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
Por conseguinte, diante da possibilidade de transferência do título a terceiros, a cópia da cédula de crédito bancária não é suficiente para instruir a petição, em razão do disposto em lei que exige o original.
Sobre o tema, convém transcrever orientação dos Tribunais Pátrios. Vejamos.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA ORIGINAL. PJE. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cédula de crédito bancário é título de crédito de natureza cambial, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a ação executiva, em face da possibilidade de circulação do título. 2. Aplica-se ao processo judicial eletrônico o art. 425, § 2º, do Código de Processo Civil, não se eximindo o detentor dos documentos digitalizados de apresentá-los nos casos em que o magistrado determina. 3. A autorização somente mediante endosso em preto (artigo 29, § 1º, da Lei nº 10.931/04) não retira a qualidade de título cambiário e tampouco impede a livre circulação do título. 4. O endosso em preto identifica expressamente a quem está sendo transferida a titularidade do crédito, que somente poderá repassar a cártula mediante novo endosso, conferindo ao novo endossante a responsabilidade pelo adimplemento da dívida. Isso não impede, contudo, que o credor originário tenha previamente transferido o seu crédito a terceiro, de modo que somente pode comprovar ser legítimo credor mediante apresentação do título original. 5. Apelo conhecido e não provido. (TJ-DF 07177666020178070001 DF 0717766-60.2017.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 11/07/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/07/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso)
APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO PASSÍVEL DE ENDOSSO E CIRCULAÇÃO, À LUZ DO ART. 29 DA LEI Nº 10.931/2004. CARACTERÍSTICA CAMBIÁRIA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL PARA AFERIR SE A PARTE AUTORA AINDA É TITULAR DE CRÉDITO E ANOTAR SUA VINCULAÇÃO AO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO COM ESSE FIM. Dessume-se do art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, que a cédula de crédito bancário é título de crédito, com força executiva, possuindo as características gerais relativas à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. Bem por isso, respeitado entendimento contrário, ainda que se cuide de processo eletrônico, a via original da cédula de crédito bancário deveria ter sido juntada com a petição inicial, para as anotações pertinentes de modo a vincular referido título de crédito à presente ação judicial. Importante ressaltar que a apresentação do título original se faz necessária não em razão de incerteza sobre sua autenticidade, mas, sim, com o objetivo de aferir se a instituição financeira ainda é titular do crédito, dada a sua negociabilidade. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste E. Tribunal de Justiça. Sentença anulada para determinar o retorno à origem, como fim de conceder prazo para a parte autora emendar a petição inicial. (TJ-SP 10016812820178260281 SP 1001681-28.2017.8.26.0281, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 23/11/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2017) (grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DO TÍTULO ORIGINAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Cédula de Crédito Bancário não é meramente um documento com finalidade probatória, mas um título executivo extrajudicial e representa a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. 2. Não se aplicam às cédulas de crédito bancário as disposições alusivas aos documentos, à vista das evidentes distinções funcionais entre as respectivas figuras que são visíveis, aliás, diante da leitura do art. 29 da Lei nº 10.931/2004. 3. A Cédula de Crédito Bancário, ademais, pode ser transferida mediante endosso em preto, sendo aplicáveis, no que couber, as normas do direito cambiário 4. Verifica-se ser insuficiente a cópia, ainda que autenticada, para a instrução do processo executivo, sendo imprescindível a apresentação do original do contrato para a instrução do processo executivo. 5. Cabe ao juiz verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação bem como a existência decircunstâncias que impossibilitam a regularidade da marcha processual, de acordo com o art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20150110981736 0029174-60.2015.8.07.0001, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 29/03/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/04/2017. Pág.: 176/182) (grifo nosso)
Alicerçada a busca e apreensão em cédula de crédito bancário, a ação deve ser instruída com o original do documento, em razão do princípio da cartularidade, porquanto sua circulação é possível por meio de endosso em preto.
Ademais, a dispensa da juntada do original do título só se afigura possível, quando há motivos plausíveis e justificados, o que não há nestes autos.
Vide ainda os seguintes julgados do Colendo STJ: "a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula" (REsp 12773 4/SC), bem como: "a cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza e titulo executivo, exprimindo obrigação liquida e certa, por força do disposto na Lei 10.931/2004. Precedentes" (AgRg no AREsp 248784/SP).
Dessa forma, consoante o entendimento supra, a decisão agravada foi equivocada, uma vez que o contrato original não foi juntado pela instituição financeira, ora Agravada, é documento indispensável para o processamento da lide, por se tratar de título executivo extrajudicial, conforme art. 26 e ss. da Lei 10.931 04.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, tornando definitiva a decisão monocrática proferida por esta relatoria, em id. 1601267, para determinar à instituição agravada que apresente o contrato original em juízo, bem como determinar a devolução do veículo, caso tenha sido apreendido, conforme já determinado na decisão de id. 1601267.
É o voto.
P.R.I
Cumpra-se
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.
Teresina, 28/09/2021.
DES. BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR
0751314-68.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorMARIO JORGE MONTEIRO SILVA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação29/09/2021