Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800300-65.2018.8.18.0051


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A incapacidade de leitura não obsta o analfabeto de exprimir sua vontade, sendo possível a celebração de contrato. Nesse sentido, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas. 2. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária para conta da parte apelante, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Apelação desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800300-65.2018.8.18.0051 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800300-65.2018.8.18.0051

APELANTE: MATILDES MARIA DA CONCEICAO QUEIROS

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A incapacidade de leitura não obsta o analfabeto de exprimir sua vontade, sendo possível a celebração de contrato. Nesse sentido, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas.

2. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária para conta da parte apelante, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

4. Apelação desprovida.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MATILDES MARIA DA CONCEIÇÃO QUEIROS contra sentença (id. Num. 1865560) proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência nº 0800300-65.2018.8.18.0051, ajuizada pelo apelante em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, ora apelado.

Na sentença (Num. 1865560), o d. juízo do 1° grau julgou totalmente improcedentes os pedidos, com base no art. 487, I do CPC/15, por entender que não se demonstrou nos autos a invalidade do contrato nº 933301933.

Em suas razões recursais (Num. 1865562) a parte apelante afirma, em síntese, que o contrato em debate é nulo, haja vista que foram utilizadas as mesmas testemunhas para outro contrato também firmado, bem como que a pessoa que o firmou a rogo é desconhecida da parte autora. Argumenta que, em razão da nulidade presente no contrato, deverá a instituição financeira ser condenada em danos morais. Sustenta que não há prova nos autos de que a parte autora/apelante beneficiou-se dos valores supostamente contratados. Pleiteia o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, condenando-se a apelada a restituir em dobro os valores descontados, bem como arbitrados danos morais.

Em contrarrazões (Num. 1865568), a instituição financeira apelada sustenta a regularidade da contratação. Alega ter juntado aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado por duas testemunhas, bem como comprovante de que o valor do empréstimo foi creditado na conta da autora/apelante. Pugna pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença hostilizada.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Num. 2952242).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 

VOTO

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):

I. Requisitos de Admissibilidade.

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. Matéria Preliminar

Não há.

 

III. Matéria Do Mérito.

No caso em exame, a autora/apelante pretende a declaração de inexistência de débito sob a alegação de nulidade contratual, em razão da ausência dos requisitos necessários para a contratação com pessoa analfabeta.

Inicialmente, consigno que o Código Civil permite a contratação de prestação de serviços mediante assinatura a rogo, com a subscrição conjunta de duas testemunhas:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Embora inserido na parte do estatuto civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, esta regra é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, conforme se denota dos seguintes julgados:

Posse Comodato Instrumento contratual com impressão digital, sem assinatura à rogo Nulidade. 1. É nulo o contrato em que a parte, sendo analfabeta, apõe sua impressão digital, não havendo, porém, quem assine à sua rogo, não suprindo o vício a presença de testemunhas instrumentais. Ação improcedente. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 991050402073 SP , Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 24/11/2010, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2010).

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS VERTIDOS NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS CONTENDORAS. CONTRATOS PACTUADOS COM CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO A DEMONSTRAR A CIÊNCIA DA PACTUANTE ACERCA DOS TERMOS CONTIDOS NOS INSTRUMENTOS. REQUISITO ESSENCIAL À VALIDADE DOS CONTRATOS. DECRETAÇÃO DE NULIDADE QUE SE IMPÕE.Com vistas ao cumprimento da norma, o consumidor deve ser corretamente informado sobre o serviço prestado, bem como sobre seus riscos (art. 6º, III, do CDC); além disso, há o dever de lealdade e probidade decorrente da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), razão por que não basta à instituição financeira disponibilizar ao cliente analfabeto a fotocópia dos instrumentos particulares dos contratos, senão que deve, outrossim, assegurar o efetivo esclarecimento ao consumidor acerca do conteúdo do negócio jurídico a ser celebrado. Relativamente à assinatura a rogo, cumpre esclarecer, é aquela que se faz a pedido ou solicitação, por quem não a pode fazer, por não saber ler ou escrever. Para que possa valer é necessário vir acompanhada da assinatura de duas testemunhas, consoante estabelece o artigo 215, § 2º e, por analogia, os artigo 595 e 1.865, do Código Civil. (...). RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 20120738838 SC 2012.073883-8 (Acórdão), Relator: Altamiro de Oliveira, Data de Julgamento: 17/06/2013, Quarta Câmara de Direito Comercial Julgado).

 

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira apresentou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes (Num. 1865551 - Págs. 9 - 11), o qual se encontra devidamente assinado a rogo, e munido da assinatura de duas testemunhas, devidamente identificadas pelos números de seus CPFs. Acostou, ainda, cópias dos documentos pessoais da autora/apelante e daquele que assinou a rogo (Num. 1865551 - Págs. 13 e 15) exigidos quando da formalização da avença, bem como comprovante de transferência bancária realizada para a conta do apelante (Num. 1865551 - Pág. 26).

 Com efeito, segundo determina o art. 373, I, CPC/2015, recai sobre o autor o ônus da prova sobre os fatos constitutivos do seu direito. Entretanto, no caso em exame, constato que a parte autora/apelante não apresentou documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Em verdade, limitou-se a parte apelante a juntar o extrato do seu benefício previdenciário, o que comprova apenas a realização do empréstimo consignado (id. Num. 321331), e não a ilegalidade do mesmo. Cito os seguintes julgados em casos semelhantes:

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. 1. Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se que o banco apelante colacionou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, o qual se encontra devidamente assinado. Juntou, ainda, comprovante de transferência bancária (TED) para a conta do apelado. 2. O autor/apelado não apresentou qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Limitou-se apenas a juntar o extrato do seu benefício previdenciário que comprova a realização do empréstimo consignado. 3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Apelação provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002502-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017 )

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3 – O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, tendo a parte apelante apresentado o TED com a transferência do depósito do valor contratado e cópia do contrato. 4 – Recursos conhecidos, sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004741-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2018 )

 

Por conseguinte, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, não merece reparo à sentença combatida.

 É o quanto basta.

 

 IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO da presente apelação, todavia, NEGO-LHE provimento. Mantida a sentença integralmente.

 Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §11°, do CPC), os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98 §3º do CPC).

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.

 

 



Teresina, 15/12/2021

Detalhes

Processo

0800300-65.2018.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MATILDES MARIA DA CONCEICAO QUEIROS

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

16/12/2021