Acórdão de 2º Grau

Agregação 0818891-02.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO COMPETENTE. 1.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da decisão combatida. 2. As demandas ajuizadas após 1º de julho de 2010, que cumpram os requisitos previstos no art. 2º da Lei nº 12.153/09, deverão ser processadas e julgadas pelas varas designadas pela Resolução nº 14/10 e os recursos eventualmente interpostos apreciados pela respectiva Turma Recursal. 3. Considerando que o valor da causa não ultrapassa individualmente 60 (sessenta) salários mínimos1, não estando presentes as causas impeditivas do § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/092, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina (PI). 4. Sentença anulada. 1Ano 2013 - Valor do salário mínimo: R$ 678,00 (Decreto nº 7.872 de 26/12/2012). 2Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0818891-02.2018.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 28/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0818891-02.2018.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JOSE GERALDO DE ANANIAS CARVALHO, ANTONIO CARLOS TEIXEIRA LOPES, VILMAR BATISTA DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: SAULLO LOPES AMORIM ALVES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL . PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO COMPETENTE.

1.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da decisão combatida.

2. As demandas ajuizadas após 1º de julho de 2010, que cumpram os requisitos previstos no art. 2º da Lei nº 12.153/09, deverão ser processadas e julgadas pelas varas designadas pela Resolução nº 14/10 e os recursos eventualmente interpostos apreciados pela respectiva Turma Recursal.

3. Considerando que o valor da causa não ultrapassa individualmente 60 (sessenta) salários mínimos1, não estando presentes as causas impeditivas do § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/092, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina (PI).

4. Sentença anulada.

 

 

1Ano 2013 - Valor do salário mínimo: R$ 678,00 (Decreto nº 7.872 de 26/12/2012).

 

2Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

 

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer (Processo nº 0818891-02.2018.8.18.0140 ) ajuizada por JOSE GERALDO DE ANANIAS CARVALHO , ANTONIO CARLOS TEIXEIRA LOPES e VILMAR BATISTA DA COSTA , ora apelados, contra a fundação apelante.

Na sentença (Num. 667722 ), o douto juízo a quo julgou procedentes os pedidos contidos na petição inicial para a determinar : a) a revisão dos proventos da inatividade dos requerentes José Geraldo de Ananias Carvalho, Antônio Carlos Teixeira Lopes, e Vilmar Batista da Costa, devendo corresponder ao de 2º Ten. PM, a partir da data da passagem para inatividade , a saber, 10 de dezembro de 2015, 14 de junho de 2017 e 6 de outubro de 2017, respectivamente; b) o pagamento das diferenças retroativas não fulminadas pela prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária, devida a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito de cada uma das verbas sonegadas, apurada mediante a aplicação do IPCA-E (ou outro índice que vier a ser definido no julgamento do Tema nº 905 do C. STJ), e de juros moratórios, incidentes desde a citação, calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810. Ato contínuo, condenou a fundação apelante ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, NCPC.

Irresignada, a ré interpôs apelação (Num. 667738). Nas razões recursais, preliminarmente , argumenta a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça Estadual. Quanto ao mérito, sustenta a vedação à concessão de vantagens às policias militares superiores às atribuídas ao pessoal das forças armadas. Afirma que a Constituição Federal veda a concessão de aposentadoria com valores superiores à remuneração recebida na ativa. Assevera a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

Nas contrarrazões (Num. 667746) , a parte apelada sustenta que o apelo não ataca os fundamentos da sentença (Violação ao Princípio da Dialeticidade). Diz que o recurso é manifestamente protelatório. Defende a manutenção da sentença. Ao final, pleiteia o improvimento do recurso.

Em parecer (Num. 3027540), o Ministério Público Superior opina para que a fundação apelante seja intimada para manifestar-se sobre as preliminares arguidas em sede de contrarrazões.

Instada a se manifestar (Num. 2000283), a fundação apelante se manifestou sobre as preliminares suscitadas nas contrarrazões.

Remetidos os presentes autos novamente ao Ministério Público Superior , este deixou de emitir parecer de mérito, considerando a ausência de interesse público na demanda (Num. 2512790 - Pág. 1).

É o relatório. 

 

VOTO

 

1. SÍNTESE FÁTICA

  

O autores alegam que ingressaram na Polícia Militar do Estado do Piauí há mais de 30 anos, tendo sido reformados no posto de Subtenente , de modo que fazem jus ao cálculo dos proventos com base no soldo do posto imediatamente superior ao da inatividade, qual seja, o de 2º Tenente, conforme a Lei Estadual nº 3.808/81, bem como ao pagamento das prestações ou diferenças atrasadas, desde a data da aposentadoria. A ré, por sua vez, argumenta que aos militares dos Estados não podem ser concedidos benefícios superiores aos atribuídos aos militares das Forças Armadas. Sentença de procedência.

 

2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

a) Da Violação ao Princípio da Dialeticidade

 

Em contrarrazões, a parte apelada argumenta que o apelo não ataca os fundamentos da sentença, de modo que o recurso violaria o Princípio da Dialeticidade.

 Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da decisão combatida (AgInt no AREsp 863.182/SP).

 No apelo, observo que a recorrente enfrenta os fundamentos da sentença, apresentando as razões de fato e de direito por meio das quais pleiteia a reforma do julgado, não havendo, pois, o que falar em violação ao principio da dialeticidade.

 Assim, preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso de Apelação Cível.

 

3.MATÉRIA PRELIMINAR

 

a) Da incompetência absoluta deste e. TJPI

 

A fundação apelante argumenta que a causa tem valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o que atrai a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.

 Com o advento da Lei nº 12.153/09, as causas que envolvam interesses dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, em que o valor da causa não supere 60 (sessenta) salários mínimos, passaram a ser de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Veja-se:

 

Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

[...]

§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

 

Nesse contexto, o Provimento nº 07 de 07 de maio de 2010 do Conselho Nacional de Justiça determina que os processos de competência da Lei nº 12.153/09, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto à vara comum, observarão o rito especial. Eis o previsto no seu art. 21, §2º, in verbis:

 

art. 21. Os Tribunais de justiça, até o início da vigência da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, enquanto não criados os Juizados da fazenda Pública autônomos, designarão, dentre as Varas da Fazenda Pública existentes, as que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observado o disposto nos artigos 22 e 23 da mesma Lei e o art. 14 da Lei n° 9.099/1995.

§ 1º Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, observando, fundamentalmente, critérios objetivos, e evitando-se congestionamento;

§ 2º Os processos da competência da Lei 12.153/09, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial; [...]

 

Em atenção à respectiva determinação, o e. TJPI expediu a Resolução nº 14 de 17 de junho de 2010. Tal resolução regulamenta a distribuição das varas da fazenda pública e das varas comuns responsáveis pelas demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Prescrevem, para tanto, os arts. 1º, 2º e 3º da referida resolução normativa:

 

Art. 1º Designar a 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina para atender as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da comarca da Capital.

Art. 2º Designar a 4ª Vara Cível de Parnaíba e a 1ª Vara de Picos, Floriano, Campo Maior, Piripiri e São Raimundo Nonato, para atender a mesma demanda nas respectivas comarcas.

Art. 3º Determinar que nas demais Comarcas do Estado a demanda de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública caberá à vara única respectiva.

Art. 4º A Presidência do Tribunal de Justiça deslocará pelo menos um juiz leigo e um conciliador de Juizado Especial Cível e Criminal das comarcas onde existe, a fim de atuar em cada vara designada para atender as demandas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2010, revogando-se as disposições em contrário.

 

Do exposto, conclui-se que as demandas ajuizadas após 1º de julho de 2010, que cumpram os requisitos previstos no art. 2º da Lei nº 12.153/09, deverão ser processadas e julgadas pelas varas designadas pela Resolução nº 14/10 e os recursos eventualmente interpostos apreciados pela respectiva Turma Recursal.

 No caso , trata-se de demanda ajuizada em 24/08/2018, distribuída ao d. Juízo da 2.° Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), na qual cada autor busca beneficio econômico inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (Num. 667657 - Pág. 11).

 Segundo o Superior Tribunal de Justiça "em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor de cada autor, individualmente, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos" (AgRg no REsp 1376544/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 05/06/2013).

 Por conseguinte, considerando que o valor da causa não ultrapassa individualmente 60 (sessenta) salários mínimos1, não estando presentes as causas impeditivas do § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/092, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina (PI). Nesse sentido, eis os julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2. Assim, como restou definido pelas instâncias ordinárias que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, modificar o referido entendimento no apelo, demandaria o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, labor que, como de sabença, é interditado a esta Corte Superior na via especial. Não é outra a inteligência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo não provido.

(STJ; AgRg no AREsp 384.682/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 07/10/2013) – grifou-se.

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA PARTE - AÇÃO ORDINÁRIA - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS - CANDIDATO CONTRAINDICADO - VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - POSSIBILIDADE - BAIXA COMPLEXIDADE - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA. 1 - A Lei Federal n. 12.153/2009 estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar feitos cujo valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 2 - A eventual necessidade de realização de prova pericial, por si só, não possibilita o afastamento de referida competência, notadamente quando a perícia não é de grande complexidade, como é o caso.

(TJMG - Conflito de Competência 1.0000.16.018708-4/000, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2016, publicação da súmula em 26/07/2016) – grifou-se.

 

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO ADESIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMPOS BORGES. PISO DO MAGISTÉRIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÕES NºS 837/2010, 901/2012 E 925/2012 TODAS DO COMAG. LEI FEDERAL Nº 12.153/2009. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA INDIVIDUALIZADO. 1. Após a efetiva implantação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em todas as Comarcas, a competência para o processo e o julgamento das ações ajuizadas no primeiro grau - observado o limite do valor atribuído à causa - passaram a ser de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. [...].

(TJ RS Apelação e Reexame Necessário Nº 70070480306, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 04/08/2016) – grifou-se.

 

Logo, deve a sentença vergastada ser anulada, procedendo-se a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) para regular processamento do feito.

 

É o quanto basta.

 

5. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço do recurso e VOTO pelo acolhimento da preliminar de incompetência absoluta do magistrado de 1.º grau, e consequentemente da ANULAÇÃO da sentença; devendo os autos ser remetidos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), para processamento e julgamento.

Sem sucumbência recursal.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2.ª grau.

 

1Ano 2013 - Valor do salário mínimo: R$ 678,00 (Decreto nº 7.872 de 26/12/2012).

 

2Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

 

 



Teresina, 27/09/2021

Detalhes

Processo

0818891-02.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Agregação

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

JOSE GERALDO DE ANANIAS CARVALHO

Publicação

28/09/2021