Acórdão de 2º Grau

Lei de Imprensa 0019917-39.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO SANADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Verifica-se que não houve pagamento das custas processuais, por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade judicial. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, admito a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais. 2. De fato, não há dúvidas de que é aplicado ao caso em tela as regras estabelecidas no CDC, já que se trata aqui de relação de compra e venda de veículo, preenchendo, portanto, as regras estabelecidas no art. 2º do CDC. 3. Pois bem. Da análise do conjunto probatório, chego à conclusão que o prazo legal para sanar as reclamações da Autora sempre foi devidamente observado, tendo as apeladas entregue a tempo o veículo, conforme faz prova as Ordens de Serviço juntadas. 4. Ademais, o art. 18 do CDC define que “vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam”, caso não sejam sanados no prazo máximo de trinta dias, o consumidor terá a faculdade de requerer a restituição da quantia paga, como é o caso dos autos. Porém, o veículo da apelante jamais se tornou impróprio ou inadequado a utilização aos fins a que se destina. 5. Ante exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação, mas para negar provimento, MANTENDO A SENTENCA EM TODOS OS SEUS TERMOS. Sendo a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.o do CPC/15. 6. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória (ID. 2926182), ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0019917-39.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019917-39.2016.8.18.0140

APELANTE: DARISMAR ARAUJO SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DE CARVALHO MENESES

APELADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA

Advogado(s) do reclamado: EZIO JOSE RAULINO AMARAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZIO JOSE RAULINO AMARAL, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO SANADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. 

1. Verifica-se que não houve pagamento das custas processuais, por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade judicial. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, admito a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais.

2. De fato, não há dúvidas de que é aplicado ao caso em tela as regras estabelecidas no CDC, já que se trata aqui de relação de compra e venda de veículo, preenchendo, portanto, as regras estabelecidas no art. 2º do CDC. 

3. Pois bem. Da análise do conjunto probatório, chego à conclusão que o prazo legal para sanar as reclamações da Autora sempre foi devidamente observado, tendo as apeladas entregue a tempo o veículo, conforme faz prova as Ordens de Serviço juntadas.

4. Ademais, o art. 18 do CDC define que “vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam”, caso não sejam sanados no prazo máximo de trinta dias, o consumidor terá a faculdade de requerer a restituição da quantia paga, como é o caso dos autos. Porém, o veículo da apelante jamais se tornou impróprio ou inadequado a utilização aos fins a que se destina.

5. Ante exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação, mas para negar provimento, MANTENDO A SENTENCA EM TODOS OS SEUS TERMOS. Sendo a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.o do CPC/15.

6. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória (ID. 2926182), ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 



DECISÃO:  Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso de Apelação, mas negar-lhe provimento, para MANTER A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. Sendo a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.o do CPC/15. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória (ID. 2926182), ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 


 RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por DARISMAR ARAÚJO SILVA contra Sentença proferida na AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DARISMAR ARAÚJO SILVA em face de FIAT AUTOMÓVEIS S.A. e JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA, todas devidamente qualificadas e representadas

Na Sentença recorrida (ID. 1750384) o MM. Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA julgou IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenou o Autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) para os procuradores de cada uma das requeridas em condição suspensa, a teor do art. 98, §3º, do CPC.

Nas razões recursais a Apelante (ID. 1757559) aduz ERROR IN JUDICANDO quanto ao não reconhecimento da perda do prazo para reparação de vícios no produto disposto no art. 18, §1, do Código de Defesa do Consumidor, quanto ao não reconhecimento do vício redibitório, a existência de danos morais. Requer a reforma total da sentença para julgar procedentes todos os pedidos arguidos

FCA FIAT CHRYSLER BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA apresentou contrarrazões (ID. 1750391) asseverando o não provimento do presente recurso e a manutenção da sentença a quo. O apelado alega impossibilidade de restituição do valor pago, bem como a inexistência de danos morais e requer a confirmação da decisão prolatada pelo julgador a quo na integra.

JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA apresentou contrarrazões alegando inaplicabilidade do art. 18, §1º, do CDC, inexistência do direito à devolução do valor pago, reiterando que o prazo de 30 (trinta) dias para sanar as reclamações da Autora foi devidamente observado, ausência de danos morais e ao fim requer-se que o recurso de apelação interposto pela Apelante/Autora seja improvido e, em consequência, preservada a sentença em todos os seus termos com a total improcedência da demanda.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação (ID. 2926182), ante a ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto. 



 



ADMISSIBILIDADE 

A apelação é cabível como aponta o art. 994, I, CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado.

Verifica-se que não houve pagamento das custas processuais, por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade judicial. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, admito a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais

 

MÉRITO

No mérito, alega a recorrente, que a decisão a quo não merece prosperar, posto que, que o vício oculto do produto não foi sanado no prazo de 30 (trinta) dias, e nem nos meses subsequentes. Nesta senda, é imprescindível que seja reconhecida a inobservância, pelas Apeladas, do §1º do art. 18 do CDC.

De fato, não há dúvidas de que é aplicado ao caso em tela as regras estabelecidas no CDC, já que se trata aqui de relação de compra e venda de veículo, preenchendo, portanto, as regras estabelecidas no art. 2º do CDC. Importante ressaltar também que, o fato de se tratar de relação de consumo, não isenta a parte autora de comprovar minimamente os fatos alegados e o direito postulado.

Pois bem. Da análise do conjunto probatório, chego à conclusão que o prazo legal para sanar as reclamações da Autora sempre foi devidamente observado, tendo as apeladas entregue a tempo o veículo, conforme faz prova as Ordens de Serviço juntadas.

Ademais, o art. 18 do CDC define que “vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam”, caso não sejam sanados no prazo máximo de trinta dias, o consumidor terá a faculdade de requerer a restituição da quantia paga, como é o caso dos autos. Porém, o veículo da apelante jamais se tornou impróprio ou inadequado a utilização aos fins a que se destina.

Quanto aos danos morais, o mesmo exige ação ou omissão voluntária capaz de causar dano a outrem, nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil, verbis:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

A condenação em danos morais admite-se em caso de transtornos sofridos, mas não em caso de mero dissabor, como no caso dos autos, pelo que, não se encontra comprovada a prática de ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar.

Vejamos o que diz a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEMINOVO. DEFEITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE ELIDIR A PROVA TÉCNICA CONTUNDENTE QUANTO À INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS REDIBITÓRIOS QUE TORNASSEM O BEM IMPRÓPRIO AO USO A ENSEJAR A RESCISÃO CONTRATUAL. FALHA NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO IMPEDITIVA DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE E COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS DEMONSTRADAS NOS AUTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA Nº 343 DESTE TJRJ. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AOS RECURSOS.

(0002932-69.2011.8.19.0066 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 24/02/2021 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)

 

APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA. AÇÃO MONITÓRIA. PAGAMENTO DO PREÇO. FORMA PARCELADA. COBRANÇA DA ÚLTIMA PARCELA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIOS REDIBITÓRIOS. NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS OCULTOS. DEFEITOS PERCEPTÍVEIS A OLHO NÚ. VISTORIA DO IMÓVEL PELOS COMPRADORES. COMPRA NO ESTADO QUE SE ENCONTRA O BEM EXPRESSAMENTE REGISTRADO NO CONTRATO. COMPRADORES QUE USUFRUEM DO IMÓVEL DESDE A POSSE. TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXÍGÍVEL. I. No caso concreto, não está configurado os vícios redibitórios apontados pelos adquirentes. Inexistência de vícios ocultos na casa a inviabilizar o fim a que se destina o imóvel. Malgrado, o conhecimento dos compradores do estado que se encontrva o imóvel, posto que realizaram “vistoria” e adquiriram o bem consignando no contrato que adquiriram “no estado que se encontrava”, conforme cláusula contratual expressa. Os reparos efetivados pelos compradores dizem respeito a defeitos percepetíveis por leigo interessado no negócio de compra e venda de imóvel na praia. A troca de poste de luz para melhoria da carga elétrica no imóvel; os serviços de jardinagem; a pintura interna; as melhorias no forro, troca de telhas dizem respeito à melhorias e a consevação do imóvel, não constituem vícios ocultos, conforme se depreende da prova fotográfica. II. Os adquirentes, tão logo, foram imitidos na posse da casa iniciaram as reformas, adimplindo as prestações anteriores prestações. Assim, no caso, transcorreu o prazo do art. 455 do CC. III. Ausência de pagamento da última prestação do preço. IV. Indisponibilidade do bem cancelada durante o tramitar do feito. Ausência de qualquer prejuizo à posse e ao pagamento da prestação. V. Constituição do título judicial no valor inicial da prestação, devidamente, corrigido pelo IGPM, desde a data do vencimento e acrescido de juros legais desde a citação, nos termos da sentença. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

(Apelação Cível, Nº 70080839848, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 19-02-2020)

Por conseguinte, inexistindo conduta ilícita praticada pelas Apeladas (art. 14 do CDC), não se há falar em responsabilidade pelos fatos noticiados nos autos. Do mesmo modo, descabido o pedido de indenização por danos materiais, bem como, o de reparação por danos morais.

Enfim, não havendo ato ilícito imputável ao vendedor, descabe falar em responsabilidade civil (art. 927 do CC).

 

DISPOSITIVO

Ante exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação, mas para negar provimento, MANTENDO A SENTENCA EM TODOS OS SEUS TERMOS. Sendo a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.o do CPC/15.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória (ID. 2926182), ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira – Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado conforme Portaria (Presidência) Nº 1481/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 07 de junho de 2021). 

Impedido(s): Não houve.

Fez sustentação oral o Dr. Ézio José Raulino Amaral (OAB/PI Nº 3.443).

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 31 de agosto de 2021.

 


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 02/09/2021

Detalhes

Processo

0019917-39.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Lei de Imprensa

Autor

DARISMAR ARAUJO SILVA

Réu

FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.

Publicação

02/09/2021