Acórdão de 2º Grau

Benefício de Ordem 0755395-60.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE BLOQUEIA VALORES, VIA BACENJUD. RECURSO DE NATUREZA ALIMENTAR. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. A decisão agravada, proferidos nos autos da execução determinou o bloqueio de ativos financeiros dos executados, via BACENJUD, decidindo ainda, pelo não conhecimento dos embargos à execução. Em consequência restaram bloqueadas as contas em nome do Sr. Thiago Prado Mourão, a importância de R$ 29.959,59 (vinte nove mil novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), conforme comprovante encartado nos autos, tanto em conta corrente quanto em conta poupança. No caso em foco o agravante logrou trazer aos autos os elementos que justificam a concessão da tutela de urgência, resultando na suspensão da decisão agravada, visto que o bloqueio efetivado sobre toda a reserva financeira da recorrente inviabiliza a continuidade da atividade comercial, sobretudo à vista da situação pandêmica que assola o País. Registre-se que os bloqueios efetivados recaíram sobre verba de natureza alimentar assim como em conta poupança, tidas como impenhoráveis nos termos enunciados pelo art. 833, incisos IV e X, CPC. Do exposto e considerado o que consta dos autos, voto pelo conhecimento e provimento do agravo para suspender os efeitos da decisão recorrida. Notificado, o Ministério Público nesta instância emitiu o parecer deduzindo a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755395-60.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755395-60.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: DIAS MOURAO PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA, ANNA CLEIA SOARES DIAS MOURAO, THIAGO PRADO MOURAO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE BLOQUEIA VALORES, VIA BACENJUD. RECURSO DE NATUREZA ALIMENTAR. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. A decisão agravada, proferidos nos autos da execução determinou o bloqueio de ativos financeiros dos executados, via BACENJUD, decidindo ainda, pelo não conhecimento dos embargos à execução. Em consequência restaram bloqueadas as contas em nome do Sr. Thiago Prado Mourão, a importância de R$ 29.959,59 (vinte nove mil novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), conforme comprovante encartado nos autos, tanto em conta corrente quanto em conta poupança. No caso em foco o agravante logrou trazer aos autos os elementos que justificam a concessão da tutela de urgência, resultando na suspensão da decisão agravada, visto que o bloqueio efetivado sobre toda a reserva financeira da recorrente inviabiliza a continuidade da atividade comercial, sobretudo à vista da situação pandêmica que assola o País. Registre-se que os bloqueios efetivados recaíram sobre verba de natureza alimentar assim como em conta poupança, tidas como impenhoráveis nos termos enunciados pelo art. 833, incisos IV e X, CPC. Do exposto e considerado o que consta dos autos, voto pelo conhecimento e provimento do agravo para suspender os efeitos da decisão recorrida. Notificado, o Ministério Público nesta instância emitiu o parecer deduzindo a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. 



DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do agravo para suspender os efeitos da decisão recorrida. Notificado, o Ministério Público nesta instância emitiu o parecer deduzindo a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.


   RELATÓRIO 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por DIAS MOURÃO PERFUMARIA E COSMÉTICOS LTDA., em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A., ora agravante.

Através dessa decisão, o magistrado de piso determinou o bloqueio das contas dos representantes legais da empresa e seu avalista.

Alegou o agravante a ausência de intimação sobre os despachos proferidos nos autos da execução que determinou o bloqueio de ativos financeiros das partes executadas, o que ocasiona prejuízos irreparáveis, visto que foram bloqueados via BACENJUD, decidindo ainda, pelo não conhecimento dos embargos à execução, caracterizando ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

Diz que foram bloqueados da conta corrente de titularidade de Thiago Prado Mourão, os valores de R$ 7.793,00 (sete mil setecentos e noventa e três reais); R$ 2.139,20 (dois mil cento e trinta e nove reais e vinte centavos), ambas da conta corrente e R$ 20.027,02 (vinte mil e vinte sete reais e dois centavos), que recaiu sobre conta poupança: 17741-5, Agência: 3507-6; Variação: 51, Banco do Brasil, perfazendo um total da penhora de R$ 29.959,59 (vinte nove mil novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos). Assegura que a constrição feita pelo BACENJUD recai sobre o dinheiro disponível do devedor, afetando diretamente a sua manutenção e subsistência.

Assevera que em razão da calamidade pública do decorrente da pandemia, não se mostra viável a manutenção da medida constritiva, considerando os desdobramentos sociais e econômicos decorrentes de tal fato, por excepcionalidade requer uma análise diferenciada, para fins de desbloqueio dos valores penhorados, por se tratar de recurso de natureza alimentar.

Assegura que por se tratar de fato superveniente e de força maior, tais medidas impactaram diretamente os requerentes, que atuam no comércio, no ramo de perfumaria, não considerada uma atividade essencial, que se encontra fechada desde o dia 23 de março de 2020, por conta de decretos governamentais, refletindo em queda abrupta dos seus rendimentos.

Diz que não podem serem penhorados valores depositados em conta poupança com limite de até 40 salários mínimos.

Requer que seja atribuído efeitos ativos e suspensivos, determinando a suspensão da decisão que determinou o bloqueio, bem como seja determinado o imediato desbloqueio das contas do agravante.

Por meio da decisão desta relatoria, Id 2158549, foi concedida a tutela de urgência, suspendendo os efeitos da decisão agravada. 

O Banco agravado apresentou contraminuta, Id 2395193 defendendo a legalidade da decisão consistente na ordem de bloqueio dos ativos financeiros. Requer a manutenção da decisão agravada.

Notificado, o Ministério Público nesta instância emitiu o parecer, ID 3153854, deduzindo a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto.




Com as razões do instrumental vieram os documentos necessários, atendendo as exigências do CPC.

A regra processual inerente ao recurso de agravo de instrumento possibilita a apreciação do pedido de tutela provisória, nos termos indicados pelo art. 1.019, I, do CPC.

Na espécie o instrumental opõe-se à decisão lançada nos autos do procedimento de execução movido pelo agravado, cuja decisão que determinou o bloqueio das contas da empresa recorrente, via BACENJUD. Em consequência restaram bloqueadas as contas em nome do Sr. Thiago Prado Mourão, junto ao Banco do Brasil S/A., na importância de R$ 29.959,59 (vinte nove mil novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), conforme comprovante encartado nos autos, sendo os valores de R$ 7.793 (sete mil setecentos e noventa e três reais) conta corrente: 17741-5, Agência: 3507-6, R$ 2.139,20 (dois mil cento e trinta e nove reais e vinte centavos), ambas conta corrente; e R$ 20.027,02 (vinte mil e vinte sete reais e dois centavos), que recaiu sobre conta poupança: 17741-5, Agência: 3507-6; Variação: 51.

Para concessão da tutela de urgência o postulante deve demonstrar (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pressupostos elencados no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, in verbis:

  

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

Ao discorrer acerca dos pressupostos da tutela de urgência de natureza antecipada, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:

 

Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.

Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery. Recursos, n. 3.5.2.9, p. 452). Comentários ao código de processo civil (livro eletrônico). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015).

 

No caso em foco o agravante logrou trazer aos autos os elementos que justificam a concessão da tutela de urgência, visto que o bloqueio efetivado sobre toda a reserva financeira da agravante inviabilizar a continuidade da atividade comercial, sobretudo à vista da situação pandêmica que assola o País.

No ponto, trago à colação, decisão proferida em situações idêntica, nos termos expressis verbis:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA -CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO "ON LINE". Indeferimento -Pandemia reconhecida pela Organização Mundial de Saúde -Emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19) -Calamidade pública decretada pelo governo federal -Decreto Legislativo n.º 6, de 20 de março de 2020 -Caracterizado motivo de força maior que justifica o indeferimento da pretensão de bloqueio de numerário da devedora enquanto perdurar a crise sanitária e a suspensão dos prazos processuais -Decisão mantida -Recurso improvido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2065999-65.2020.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -2ª. Vara Cível; Data de Registro: 13/04/2020)

Registre-se que foram bloqueados valores tanto da contracorrente quanto da conta poupança do executado Thiago Prado Mourão, que exerce a profissão de Advogado, sendo seus honorários tidos como impenhoráveis, por se tratar de verba de natureza alimentar.

Vejamos o dispositivo do art. 833 do CPC.

 

Art. 833. São impenhoráveis:

(...)

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

 

Destaque-se que no caso, foi bloqueio, também, o valor de R$ 20.027,02 (vinte mil e vinte sete reais e dois centavos), em conta poupança do executado.

Advirto que a movimentação que consta no extrato não desnatura a natureza dos valores depositados e nem impede a declaração de impenhorabilidade, pois a interpretação do dispositivo se estende, inclusive, para os casos em que foram bloqueados valores inferiores a 40 salários mínimos acumulados em conta corrente ou em fundos de investimento, ou até mesmo guardados em papel-moeda.

Neste sentido.

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTA BANCÁRIA E IMPENHORABILIDADE DE VALORES. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 833, X, CPC/15. PRECEDENTES STJ. A impenhorabilidade de valores em conta bancária é assegurada até o limite de 40 salários mínimos, previsto no artigo 833, X, CPC/15, independentemente de estarem depositados em caderneta de poupança ou conta-corrente, de acordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. (Agravo de Instrumento Nº 70074522905, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 23/08/2017). 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA CORRENTE BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Agravo de Instrumento interposto em 17.12.2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 05.09.2016. Julgamento: CPC/73. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o depósito de quantias referentes a proventos de aposentadoria, em conta corrente, retiraria a natureza alimentar da quantia depositada. 3. Reveste-se de impenhorabilidade a quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, seja ela mantida em conta-corrente, papel moeda ou aplicada em caderneta de poupança ou outros fundos de investimento. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, provido. (REsp 1624431/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016). Grifei.

 

Conforme alhures apontado, trata-se de proteção de subsistência dos agravantes e sua manutenção.

Por todo o exposto e considerado o que consta dos autos, voto pelo conhecimento e provimento do agravo para suspender os efeitos da decisão recorrida.

Notificado, o Ministério Público nesta instância emitiu o parecer deduzindo a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira – Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado conforme Portaria (Presidência) Nº 1481/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 07 de junho de 2021). 

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 31 de agosto de 2021.


 

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 02/09/2021

Detalhes

Processo

0755395-60.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Benefício de Ordem

Autor

DIAS MOURAO PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

02/09/2021