TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751251-43.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: EMMANUEL ALVES DE LIMA MONTEIRO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 410 DO STJ AFASTADA. SENTENÇA QUE CONFIRMOU LIMINAR CONCEDIDA ANTERIORMENTE. EXECUTIBILIDADE (ART. 1.012, §§ 1º E 2º). ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM AFASTADA. FATOS ANTERIORES À SENTENÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê a prévia intimação pessoal do devedor como condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, não se aplica ao caso, eis que não houve aplicação de multa por parte do juízo a quo. Ademais, tratando-se de sentença que confirmatória de tutela urgência, a situação em apreço se enquadra nas hipóteses de imediata eficácia da sentença (§ 1º do art. 1.012 do CPC ), não havendo que se falar em inexequibilidade da decisão. Preliminar de inexequibilidade da sentença rejeitada.
2. A ilegitimidade ad causam discutida na fase executiva deve estar relacionada a fato superveniente à prolação da sentença condenatória, de forma a preservar o instituto da coisa julgada que conferiu o título judicial. Não sendo este o caso, resta atingida a eficácia preclusiva da coisa julgada. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
3. Tendo o autor prestado contas devidamente, e demonstrada a necessidade de novos recursos para a manutenção de seu tratamento, cabe ao município executado arcar com as despesas a ele relativas. Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada.
4. A alegação de que o bloqueio de recursos pode representar perda de investimentos, sem provas, insuficiente para afastar a responsabilidade do Poder Público de prestar assistência médica.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICIPIO DE TERESINA, contra decisão monocrática por mim proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0751251-43.2020.8.18.0000, no qual também figura como agravante, sendo agravado EMMANUEL ALVES DE LIMA MONTEIRO.
Na decisão hostilizada (Num. 1089861 - Pág. 1 dos autos do Agravo de Instrumento 0751251-43.2020.8.18.0000), indeferi o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante.
Em suas razões recursais (Num. 1544490 - Pág. 2), o município recorrente alega a inexequibilidade da sentença ainda passível de recurso com efeito suspensivo. Sustenta que não foi intimado da decisão que julgou os embargos de declaração interpostos contra a sentença que fora proferida nos autos do processo nº 0805715-87.2017.8.18.0140 e que, portanto, a referida sentença não têm o condão de produzir efeitos em relação ao Município de Teresina. Ressalta que a falta de intimação do julgamento de referidos embargos declaratórios fez com que não fosse dada oportunidade, ao agravante, de interpor apelação com pedido de efeito suspensivo. Assevera que a aludida ausência de intimação foi impugnada de forma tempestiva, no momento adequado, eis que esta nulidade fora apontada pelo réu/agravante quando este falou nos autos do processo 0805715- 87.2017.8.18.0140, pela primeira vez, após o julgamento dos embargos declaratórios citados. Aduz que a referida nulidade não pode precluir, podendo ser alegada em qualquer fase do procedimento e em qualquer grau de jurisdição, haja vista que a falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública significa violação aos direitos do contraditório e à ampla defesa albergados pelo inciso LV da Constituição Federal, ensejando o cerceamento de defesa. Argumenta que, quanto as alegações de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer pelo Município e de ilegitimidade passiva ad causam do Município de Teresina, conforme os §§ 1º e 5º do art. 520 do CPC e o inciso III do §1º do art. 525 do referido código adjetivo é permitida a discussão, na fase executória de decisão judicial, acerca da inexigibilidade ou inexequibilidade do título a ser cumprido. Afirma que inexiste interesse no cumprimento provisório da sentença, pois, o interesse de agir é condição para a existência e validade de qualquer ação, até mesmo aquelas ações relativas à execução e que Assim, uma vez que já fora realizado o bloqueio via BacenJud, no valor de 231.120, 00 (duzentos e trinta e um mil e cento e vinte reais), numerário suficiente para custear as despesas do tratamento por longo período de tempo, não há interesse de agir, devendo o cumprimento provisório de sentença ser extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sustenta que o sistema a BacenJud bloqueou recursos oriundos do Banco Mundial, recebidos pelo Município de Teresina para utilização irrestrita no Programa Lagoas do Norte e, portanto, a manutenção indevida desse bloqueio pode representar a perda dos investimentos. Requer o provimento do recurso com a reforma da decisão monocrática agravada de forma que seja concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento 0751251-43.2020.8.18.0000.
Em contrarrazões (Num. 2563109 - Pág. 2), o agravado alega que todas as alegações trazidas pelo agravante são inócuas e inconvenientes ao cumprimento de sentença, uma vez que dizem respeito à fase de conhecimento do processo de origem. Afirma que toda a argumentação do recorrente gira em torno de fatos pretéritos, cuja oportunidade para sua manifestação já foi exaurida. Sustenta a preclusão da alegação de ausência de intimação quanto ao julgamento de seus embargos de declaração opostos em face da sentença proferida nos autos do processo de conhecimento de origem. De igual forma, argumenta que a suposta impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer diz respeito ao mérito da Ação de Obrigação de Fazer discutido na origem, o que enseja a preclusão da matéria. Requer o improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Síntese Fática
Ação de Obrigação de Fazer. Pedido de assistência domiciliar “home care” em face do Município de Teresina. Sentença de procedência. Cumprimento provisório de sentença. Decisão do d. juízo a quo que determinou o bloqueio preventivo, via Sistema BACEN JUD, nas contas do Município de Teresina, no valor de R$ 57.780,00 (cinquenta e sete mil, setecentos e oitenta reais), necessário ao tratamento médico pretendido. Interposição de Agravo de Instrumento. Pedido de atribuição de efeito suspensivo indeferido. Interposição do presente Agravo Interno.
2. Requisitos de Admissibilidade
Pleito recursal cabível, tempestivo e formalmente regular. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
3. Matéria Preliminar
a) Da inexequibilidade da sentença
O Agravante sustenta, inicialmente, a inexequibilidade da sentença, eis que, segundo alega, tratando-se de ação de obrigação de fazer, o Município de Teresina deveria ser intimado pessoalmente, conforme Súmula 410 do STJ. Argumenta que não fora intimado pessoalmente da decisão que julgou os embargos de declaração interpostos contra a sentença que fora proferida nos autos do processo nº 0805715-87.2017.8.18.0140 (Ação de Obrigação de Fazer originária) e que, portanto, a referida sentença não têm o condão de produzir efeitos em relação ao Município de Teresina. Ressalta que a falta de intimação do julgamento de referidos embargos declaratórios fez com que não fosse dada oportunidade, ao agravante, de interpor apelação com pedido de efeito suspensivo.
A mencionada tese não prosperar. Primeiro porque a súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê a prévia intimação pessoal do devedor como condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, não se aplica ao caso, eis que não houve aplicação de multa por parte do juízo a quo. Veja-se:
RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. É necessária a intimação pessoal do devedor QUANDO FIXADA ASTREINTES pelo eventual descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer estabelecido em antecipação de tutela. Intimação por nota de expediente que não supre a necessidade de ciência pessoal da parte. Precedente do STJ. Súmula 410. Agravo provido. (Agravo de Instrumento Nº 70079526950, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 25/10/2018).
(TJ-RS - AI: 70079526950 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/10/2018) – grifou-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. NÃO INFORMAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO. Agravo de instrumento. Decisão que determina nova apresentação de planilha, afastando a multa, em razão da ausência de intimação das Village e Agre em relação à obrigação de fazer. Pretensão de reforma pelo agravante. Necessidade de intimação pessoal do devedor quanto ao cumprimento da obrigação de fazer conforme a Súmula 410 do STJ que determina que para a incidência de multa por descumprimento de obrigação de fazer é necessária intimação pessoal do devedor, na medida em que é ato cuja realização depende da parte. Enunciado sumular 410 do STJ continua sendo aplicado a teor do AgRg no AgRg no REsp 1557447/SC. Imprescindibilidade da ciência pessoal PARA INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA. Pedido subsidiário parcialmente acolhido. Intimação pessoal que foi expedida. Devolução por alteração de endereço sem prévia comunicação ao juízo. Validade. Art. 274 do CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-RJ - AI: 00579705520208190000, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020) – grifou-se.
Segundo porque, o “cumprimento provisório de sentença” é a execução fundada em título provisório/decisão exequenda ainda não transitada em julgado pendente de julgamento de recurso recebido sem efeito suspensivo.
À luz do art. 1.012, do NCPC, as sentenças que confirmam, concedem ou revogam tutela provisória começam a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, cabendo, a partir daí, seu cumprimento provisório. Veja-se:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
In casu, a sentença julgou procedente o pedido autoral (ID. 6167871, do Proc. nº 0822971-72.2019.8.18.0140) confirmando a tutela provisória anteriormente concedida (ID. 6167868 do Proc. nº 0822971-72.2019.8.18.0140), e determinando ao requerido o fornecimento de assistência domiciliar “home care” ao requerente.
Assim, ainda que interposto recurso de apelação, tratando-se de sentença que confirmatória de tutela de urgência, a situação em apreço se enquadraria nas hipóteses de imediata eficácia da sentença (art. 1.012, §1º, V, e §2º), não havendo que se falar em inexequibilidade da decisão. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ART. 520 E 1.012, § 1º, V, AMBOS DO CPC. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. Para o cabimento do cumprimento provisório de sentença, o art. 520 do Código de Processo Civil exige que haja o título executivo judicial e que o recurso interposto contra esse título seja desprovido de efeito suspensivo. 2.No presente caso, os autores da ação foram beneficiados com o deferimento da tutela de urgência, hipótese que se enquadra no art. 1012, § 1º, V, do CPC, segundo o qual o recurso de apelação não suspenderá os efeitos da sentença que ?confirma, concede ou revoga tutela provisória?. 3.Assim, não há qualquer óbice ao prosseguimento do cumprimento provisório de sentença em relação aos honorários advocatícios, haja vista a exigibilidade do título judicial exequendo, bem como a ausência de efeito suspensivo na apelação. 4.Recurso desprovido.
(TJ-DF 07218097220198070000 DF 0721809-72.2019.8.07.0000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/03/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.012, § 1º, DO CPC – SENTENÇA QUE CONFIRMA TUTELA PROVISÓRIA E CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO – POSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O art. 1.012, § 1º, do CPC, prevê situações que o recurso de apelação seja recebido só no efeito devolutivo, passando a sentença a produzir efeitos imediatamente, sendo possível a parte requerer o cumprimento imediato e provisório do decisum In casu, vislumbra-se a possibilidade do cumprimento provisório da sentença no tocante ao implemento da obrigação de restabelecer o auxílio-doença. Primeiro, em razão do previsto no art. 1.012, § 1º, V, do CPC, o qual estabelece que a sentença passa produzir efeitos imediato quando confirma, concede ou revoga tutela provisória. Na hipótese, a sentença executada confirmou tutela provisória anteriormente deferida. Outra situação, em razão incontestável do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, que, constantemente, visam substituir a renda salarial e atender às necessidades vitais do segurado, pensionista ou assistido e de sua família (alimentação, habitação, vestuário, educação e saúde), assim se inclui nas hipóteses de eficácia imediata da sentença que “condena ao pagamento de alimentos” (Art. 1.012, § 1º, II, do CPC).
(TJ-MT 10430213920198110041 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/03/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/03/2021)
Por fim, é de se dizer que o presente Agravo Interno (Proc. 0751251-43.2020.8.18.0000), bem como o Agravo de Instrumento da qual este decorre (Proc. 0751251-43.2020.8.18.0000), versam exclusivamente acerca da exequibilidade da sentença, não cabendo fazer juízo de valor acerca da validade, o que há de ser feito em impugnação ao cumprimento de sentença.
Rejeito, pois, a preliminar.
b) Da ilegitimidade passiva ad causam
O recorrente alega, ainda, a ilegitimidade passiva ad causam do Município de Teresina, afirmando que a Fundação Municipal de Saúde que deveria ocupar o polo passivo da ação, bem como a impossibilidade de cumprimento da respectiva obrigação de fazer, pelo Município, enquanto ente de menor orçamento.
No entanto, a ilegitimidade ad causam discutida na fase executiva deve estar relacionada a fato superveniente à prolação da sentença condenatória, de forma a preservar o instituto da coisa julgada que conferiu o título judicial. Não sendo este o caso, resta atingida a eficácia preclusiva da coisa julgada. Acerca do tema, veja-se:
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – OFENSA À COISA JULGADA. A ilegitimidade que pode ser alegada na fase executiva é aquela que esteja atrelada a fatos supervenientes à sentença condenatória transitada em julgado, que afetam a titularidade do crédito. Assim, uma vez decidida a questão da legitimidade passiva no processo de conhecimento, tendo sido regularmente formado o título executivo, não cabe a rediscussão do tema em sede de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. VALOR DAS ASTREINTES – POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM CASO DE VALOR EXORBITANTE – VALOR CONHECIDO DESDE O INÍCIO E NÃO IMPUGNADO – PRECLUSÃO. A parte deve atacar o ato judicial pelo recurso cabível na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão. Se não foi interposto recurso contra a decisão que apreciou e decidiu a questão agora trazida pela parte em recurso intempestivo, encontra-se operada a preclusão. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO – SÚMULA 410 DO STJ. Segundo a súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". A intimação a que se refere a súmula é com relação a obrigação dirigida à parte, e não com relação ao descumprimento dessa mesma obrigação, uma vez que o descumprimento já é sabido pela parte recalcitrante desde o momento em que decide não cumprir a ordem judicial. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA MANTIDO. O IGPM/FGV – é o índice que melhor reflete a inflação do país, não se justificando a sua substituição pelo INPC. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
(TJ-MS - AI: 14023004720178120000 MS 1402300-47.2017.8.12.0000, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 23/08/2017, 4ª Câmara Cível)
Portanto, rejeito a preliminar.
c) Ausência de interesse no cumprimento provisório da sentença
Afirma, o agravante, que inexiste interesse no cumprimento provisório da sentença, pois já foi realizado o bloqueio via BacenJud, no valor de R$ 231.120,00 (duzentos e trinta e um mil e cento e vinte reais), numerário suficiente para custear as despesas do tratamento por longo período de tempo.
Ocorre que, ao município requerido, cabe custear as despesas atinentes ao tratamento de saúde indicado na sentença, persistindo a obrigação enquanto dele necessitar o paciente. Assim, tendo o autor prestado contas devidamente, e demonstrada a necessidade de novos recursos para a manutenção de seu tratamento, cabe ao executado arcar com as despesas a ele relativas.
Rejeito, assim, a preliminar
4. Matéria de Mérito
Sustenta, o ente recorrente, que o sistema a BacenJud bloqueou recursos oriundos do Banco Mundial, recebidos pelo Município de Teresina para utilização irrestrita no Programa Lagoas do Norte e, portanto, a manutenção indevida desse bloqueio pode representar a perda dos investimentos, não trazendo, entretanto, nenhuma prova de suas alegações.
Ademais, tal alegação insuficiente para afastar a responsabilidade do Poder Público de prestar assistência médica (art. 6º e 196 da Carta Magna).
Ante o exposto, entendo que não assiste razão ao agravante, de forma que há de ser mantida a decisão hostilizada.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, rejeito as preliminares de a) inexequibilidade da sentença; b) ilegitimidade passiva ad causam; c) ausência de interesse processual. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina, 13/12/2021
0751251-43.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuEMMANUEL ALVES DE LIMA MONTEIRO
Publicação15/12/2021