TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800227-52.2017.8.18.0076
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: JOSE NEUTON COUTINHO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO, EMANNUELLE CORTEZ MACEDO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PROGRESSÃO FUNCIONAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I - A Lei Municipal nº. 576/2011, que versa a respeito do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos Municipais do Município de União - PI, em seu artigo 13, estabelece expressamente os requisitos cumulativos para a progressão funcional do servidor, quais sejam, tempo mínimo de permanência no cargo, avaliação favorável de desempenho e comprovação de qualificação ou aperfeiçoamento.
III – O parágrafo 4º, do artigo 13, da Lei Municipal nº. 576/2011, não afasta o requisito cumulativo da qualificação, nem prevê dois tipos diferentes de progressão, apenas autoriza a promoção mesmo sem avaliação de desempenho, em caso de omissão da administração, alterando, nessa situação, o requisito temporal (de três, para cinco).
IV - Se a parte pleiteia a progressão funcional, mas não comprova o preenchimento dos requisitos de qualificação ou titulação exigidos pela legislação, não há direito a mudança de nível pleiteada.
1. Recurso provido, por unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800227-52.2017.8.18.0076
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: JOSE NEUTON COUTINHO OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: EMANNUELLE CORTEZ MACEDO - PI12688-A, CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO - PI4526-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Trata-se de apelação intentada pelo MUNICIPIO DE UNIÃO -PI, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada procedente a ação de obrigação de fazer aqui versada, proposta por JOSE NEUTON COUTINHO OLIVEIRA, ora apelado.
A decisão consistiu, essencialmente, em julgar procedente o pedido inicial, condenando o apelante a proceder à progressão horizontal do apelado, enquadrando-o no nível devido, bem como a pagar tanto os vencimentos e as vantagens condizentes ao novo nível, quanto as diferenças salariais e previdenciárias referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrado no nível anterior, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Por fim, a sentença cuidou, ainda, de deferir a tutela de evidência pleiteada na inicial, fim de que o comando judicial produza efeitos imediatos.
Daí o recurso em apreço, onde o apelante afirma que a Lei Municipal nº 576/2011, de 01 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Públicos Municipais de União, ao tratar sobre a progressão funcional, estipula expressamente que a promoção depende do preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam: i) requerimento individualizado, contendo a documentação exigida pela legislação, apresentado pelo servidor junto à administração; ii) possuir, no mínimo, três anos de efetivo exercício na referência; iii) ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho; iv) comprovar conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, em instituição pública ou privada devidamente reconhecida pelo MEC, na respectiva área de atuação, que totalizem 240 (duzentas e quarenta) horas, no respectivo interstício, podendo, para tal fim, reunir o somatório de cursos com duração igual ou superior a 20 (vinte) horas.
Destaca, em continuidade, que, como no Município nunca se fez avaliação de desempenho dos seus servidores, o legislador, pensando em tal situação, previu, no parágrafo 4ª, do artigo 13, da referida lei, que, no caso de omissão da administração na realização da citada avaliação, o servidor mudará automaticamente de nível de 05 em 05 anos. Ou seja, mesmo sem avaliação de desempenho, caso o servidor se encontre enquadrado num determinado nível, deve requerer administrativamente sua progressão, juntando a documentação exigida em lei referente à sua qualificação, e, após a análise do pedido, verificado o preenchimento dos requisitos legais (tempo – 5 anos - e qualificação) será concedida sua progressão horizontal, passando a ser enquadrado no nível imediatamente superior, conforme disciplina o art.13, I, II e III, §4º.
Continua, afirmando que, no caso em apreço, o apelado, contudo, além de não ter formulado requerimento administrativo individualizado e instruído com a documentação necessária para aferição do seu direito, não preencheu outro requisito exigido expressamente pela legislação, qual seja, o da qualificação (conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento), razão pela qual não faz jus à progressão de nível.
Por fim, garante ser indevida a concessão da tutela de evidencia na sentença, na medida em que a Lei Federal nº 9.494 de 10 de setembro de 1997, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, estabelece que “a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado”.
Em suas contrarrazões, o apelado afirma que não houve a regulamentação da progressão funcional horizontal por merecimento prevista nos artigos 2º, VI, e 13, II e III, ambos da Lei Municipal nº. 576/2011. Diz, mais, que o art. 13, II e III, da Lei Municipal nº. 576/2011, não poderá ser aplicado, enquanto o Poder Executivo não regulamentar os critérios de avaliação de desempenho e de qualificação ou aperfeiçoamento que serão considerados válidos. Assevera, ainda, que, outra omissão legislativa consiste na ausência de normas pertinentes aos afastamentos para a realização de cursos de capacitação ou qualificação e pós-graduação em nível de especialização, nos termos do art. 43, §4º, da Lei Municipal nº. 576/2011.
Destaca, adiante, que a desídia do apelante em não regulamentar aquelas duas situações mencionadas faz com o servidor tenha perdas salariais, já que não há perspectivas de progressão funcional horizontal por merecimento, além de inexistir critérios para seu afastamento das atividades, para que possa realizar a capacitação ou qualificação.
Acrescenta que, em razão disso, restou aos servidores a progressão funcional horizontal por antiguidade, que independe de avaliação e de participação em cursos e treinamentos, e ocorre automaticamente após o transcurso de cinco anos no mesmo nível salarial, conforme artigo 13, §4º, da Lei Municipal nº. 576/2011.
Garante que, então, uma vez implementada a condição relativa ao fator tempo, critério eminentemente objetivo, deve o ente municipal realizar a mudança de nível automática do servidor, porque a progressão funcional horizontal por antiguidade está desvinculada de critérios subjetivos, diferentemente do que ocorre com a promoção por merecimento, que depende dos requisitos cumulativos previstos nos incisos do artigo 13, da lei municipal citada.
Resume, frisando que a progressão funcional horizontal por antiguidade ocorrerá de forma automática, de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos, independentemente de solicitação do servidor, de avaliação de desempenho e de participação em cursos e treinamentos, porque o único critério é o tempo de permanência em que se encontra no nível, conforme esculpido no artigo 13, §4º da Lei Municipal nº. 576/2011.
Finalmente, defende a possibilidade de concessão da tutela de evidencia na sentença, ao argumento de que tal medida não se funda no fato da situação geradora do perigo de dano, mas no fato de a pretensão se apoiar em comprovação suficiente do direito material arguido.
O procurador de justiça oficiante nos autos diz, por sua vez e em suma, que não opina por não entender existentes, no caso, as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como visto, a sentença recorrida reconheceu a obrigação do apelante de proceder à progressão funcional do apelado e a pagar as diferenças salariais e previdenciárias, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, deferindo, ao final, a tutela de evidência pleiteada na inicial.
Conforme se extrai dos autos, o apelado, que ocupa o cargo efetivo de zelador no Município de União - PI, e, na data do ajuizamento da ação, encontrava-se enquadrado na classe A, nível I, alegou que possui direito à progressão funcional para a classe A, nível II, com fundamento artigo 13, §4º, da Lei Municipal nº. 576/2011, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Públicos Municipais de União, sob o argumento de que cumpriu o requisito da antiguidade, ou seja, completou 05 anos de efetivo exercício no cargo desde a entrada em vigor da lei.
Inicialmente, convém ressaltar que a Lei Municipal nº 576/2011, em seus artigos 2º e 25, estabelecem que a promoção do servidor deve observar “a titulação específica e a qualificação ou aperfeiçoamento”, “curso de qualificação” e o “disposto no artigo art. 13” da mesma lei, verbis:
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por:
[...]
VI – promoção: a passagem do servidor para outra classe ou nível imediatamente superior, na respectiva carreira, observada a titulação específica e a qualificação ou aperfeiçoamento, conforme estabelecido nesta Lei e em regulamento específico.
“Art. 25. Promoção é a passagem do servidor para o nível imediatamente superior, na respectiva carreira, observando o curso de qualificação, obedecendo ao disposto no art. 13 desta Lei.
§1º. A promoção dar-se-á, na linha horizontal, por promoção de níveis.
§2º. A Administração deferirá todos os pedidos de promoção regularmente instruídos, publicando a relação dos promovidos nos meses de maio e outubro, com efeitos financeiros no mês subsequente”.
O mesmo artigo 25, por sua vez, prevê, no §2º, que o deferimento da promoção se dá por meio de requerimentos “regularmente instruídos”.
Mais adiante, ainda tratando sobre a progressão funcional do servidor, o artigo 13, da lei municipal citada, estabelece expressamente os requisitos CUMULATIVOS para a promoção, verbis:
“Art. 13. O servidor terá direito à promoção para o nível imediatamente superior, dentro da classe funcional a que pertence, de 03 (três) em 03 (três) anos, satisfeitas, cumulativamente, as seguintes exigências:
I – houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício na referência;
II – ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;
III – comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, em instituição pública ou privada devidamente reconhecida pelo MEC, na respectiva área de atuação, que totalizem 240 (duzentos e quarenta) horas, no respectivo interstício, podendo, para tal fim, reunir o somatório de cursos com duração igual ou superior a 20 (vinte) horas;
§4º. A não realização de avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos”. - Grifei
A redação do referido dispositivo é cristalina e não deixa dúvidas de que há três requisitos cumulativos para a promoção do servidor, a saber: i) “houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício na referência”; ii) “ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período”; iii) “comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento”.
Por outro lado, o próprio dispositivo, em seu §4º, relativiza a exigência do segundo requisito (avaliação de desempenho), estabelecendo que, no caso de omissão da administração em realizar a avaliação, pode haver a promoção automática de cinco em cinco anos – e não de três em três anos -, como seria, caso fosse apresentada a avaliação de desempenho, verbis:
“Art. 13. O servidor terá direito à promoção para o nível imediatamente superior, dentro da classe funcional a que pertence, de 03 (três) em 03 (três) anos, satisfeitas, cumulativamente, as seguintes exigências:
(...)
§4º. A não realização de avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos”.
Percebe-se que em momento algum a legislação afasta o requisito da qualificação (conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento), como o apelado faz parecer. O que a lei municipal estabelece é a modificação do requisito temporal (de três, para cinco), diante da ausência de avaliação de desempenho.
A interpretação do dispositivo suscitada pelo apelado – de que o artigo 13, da lei municipal em questão, estabeleceria dois tipos distintos de promoção, uma nos incisos I, II e IIII (por merecimento), e outra no §4º (por antiguidade), é completamente equivocada e distorcida, mormente se analisado conjuntamente com os citados artigos 2º e 25, do mesmo diploma legal, os quais, como dito, preveem expressamente que a promoção deve observar “a titulação específica e a qualificação ou aperfeiçoamento”, e “o curso de qualificação”. Isto é, a legislação deixa assente que o servidor, para obter a progressão funcional, mesmo em caso de ausência de avaliação, deve preencher o requisito de tempo mínimo no cargo e de qualificação.
Outrossim, ao contrário do que alega o apelado, a parte do dispositivo (inciso III, do artigo 13) que exige qualificação como um dos pressupostos para a progressão, não necessita de regulamentação alguma para ser aplicado, tendo em vista que a sua redação é clara e completa, ao estipular de forma objetiva os critérios para a comprovação do requisito - que o curso de atualização ou aperfeiçoamento seja realizado “em instituição pública ou privada devidamente reconhecida pelo MEC, na respectiva área de atuação, que totalizem 240 (duzentos e quarenta) horas, no respectivo interstício, podendo, para tal fim, reunir o somatório de cursos com duração igual ou superior a 20 (vinte) horas”.
Ainda, convém mencionar que, diferentemente do que alega do apelado, a ausência de regulamentação sobre o afastamento do servidor para capacitação não é motivo para se pretender afastar a regra citada que exige expressamente requisitos cumulativos para a promoção, assim como não se pode afirmar que o labor no serviço público impede que o servidor, no horário que não esteja exercendo suas funções, realize cursos para a sua atualização ou aperfeiçoamento.
Pois bem, consideradas essas premissas e diante do acervo probatório constante nos autos, constata-se que o apelado não faz jus à progressão funcional pretendida, tendo em vista que ele não juntou nenhum documento comprovando q “conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento”, nos termos do artigo 13, inciso III, da Lei Municipal nº. 576/2011, ou seja, não apresentou a qualificação ou titulação exigida pela legislação para a obtenção da promoção prevista no artigo 13, caput, do diploma legal citado, deixando de demonstrar o preenchimento cumulativo dos requisitos legais.
Por fim, resta evidente a necessidade de revogação da tutela de evidência concedida na inicial, tendo em vista a improcedência dos pedidos iniciais,
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso em apreço, a fim de modificar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, revogando a tutela de evidencia concedida no decisum e condenando o apelado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Teresina, 18/04/2023
0800227-52.2017.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuJOSE NEUTON COUTINHO OLIVEIRA
Publicação18/04/2023