Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0813315-62.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . RECURSO ESPECIAL N.° 1657156/RJ. TEMA REPETITIVO N.° 106. REQUISITOS ATENDIDOS PELA PACIENTE. REXAME NECESSÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ESTADO-MEMBRO VENCIDO. DESCABIMENTO. SÚMULA 421/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO REEXAME ACOLHIDO . 1. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 2. Demonstrada a necessidade e adequação do fármaco ao tratamento da doença que acomete a paciente, bem como a impossibilidade de sua substituição por outro medicamento fornecido pelo SUS, não merece reparo a sentença. 4. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença modificada parcialmente em sede de reexame. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0813315-62.2017.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 01/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0813315-62.2017.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ANTONIA MARIA DE ALENCAR SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . RECURSO ESPECIAL N.° 1657156/RJ. TEMA REPETITIVO N.° 106. REQUISITOS ATENDIDOS PELA PACIENTE. REXAME NECESSÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ESTADO-MEMBRO VENCIDO. DESCABIMENTO. SÚMULA 421/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO REEXAME ACOLHIDO .

1. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.

2. Demonstrada a necessidade e adequação do fármaco ao tratamento da doença que acomete a paciente, bem como a impossibilidade de sua substituição por outro medicamento fornecido pelo SUS, não merece reparo a sentença.

4. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ).

 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença modificada parcialmente em sede de reexame.

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença (Num. 1493575) proferida pelo d. juízo da 2.° Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo n.° 0813315-62.2017.8.18.0140) ajuizada por ANTONIA MARIA DE ALENCAR SILVA, ora apelada, que, confirmando a tutela concedida antecipadamente, julgou procedente o pedido inicial e determinou ao ESTADO DO PIAUÍ, ora apelante, o fornecimento do medicamente Xolair 150mg (Omalizumabe), na forma indicada pelo médico especialista que companha a paciente (apelada), bem como o pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC.

 

 Irresignado, o ente público interpôs apelação (Num. 1533560) . Em suas razões recursais, alega que a parte autora (apelada) não comprovou a necessidade (adequação) do tratamento almejado. Sustenta que a autora (apelada) não atende aos requisitos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106 do STJ). Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pede a reforma da sentença vergastada.

 

Intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, a autora (apelada) silenciou (Num. 1533562).

 

O Ministério Público Superior opinou pela manutenção da sentença vergastada (Num. 2196099).



É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.



Teresina-PI, data registrada no PJE.



Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

 

 

 

 

VOTO

Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):



1.0. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


O recurso é tempestivo e formalmente regular. Dispensado o preparo por ser o recorrente – Estado do Piauí – pessoa jurídica de direito público interno. Constatados todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

Por imposição do art. 496 do CPC1, reexamino a sentença.


2.0. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.


3.0. MATÉRIA DE MÉRITO


O Estado do Piauí se insurge contra sentença que determinou o fornecimento do fármaco Xolair 150mg (Omalizumabe), na forma indicada pelo médico especialista que companha a paciente, ANTONIA MARIA DE ALENCAR SILVA, ora apelada, portadora de Urticária Crônica (CID L50.9).

O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1657156/RJ - Tema Repetitivo 106, fixou a seguinte tese a respeito da obrigatoriedade do Poder Público fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS:



ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO.
(...)
4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 :

A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.

5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.

(STJ - REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018)

 

No caso, verifico que a autora é portadora de Urticária Crônica (CID L50.9) e comprovou, através de laudo médico fundamentado, a necessidade do fármaco Xolair 150mg (Omalizumabe), dada a ausência de tratamento alternativo disponibilizado pelo SUS (Num. 1533529)

Insta salientar que o NATEM, através de nota técnica, corroborou o laudo do médico que acompanha a paciente, o que demonstra a imprescindibilidade do tratamento (Num. 1533532).

Em relação à incapacidade econômica da paciente, observo que ela é assistida pela Defensoria Pública, o que atrai a presunção de impossibilidade econômica de arcar com o medicamento suplicado, o qual, inclusive, é de alto custo, conforme informações do Ministério da Saúde (Num. 1533529 – Pág.19).

Finalmente, verifico que o medicamento suplicado tem registro na ANVISA, sob o n.° 1006809830048 , o que garante a segurança do tratamento. No mesmo sentido, cito os seguintes julgados desta e. Câmara:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 106, STJ. 

1.  O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente - Súmula 02 do TJPI.

2. Por força do art. 196 da CF/88 cabe a todos os entes federativos garantir o direito à saúde, oferecendo “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, “d” da Lei nº 8080/90).

3. TEMA 106, STJ - A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.

4. Recurso conhecido e não provido. 

 (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0017621-54.2010.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 05/03/2021 )


PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – NECESSIDADE COMPROVADA - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - INAPLICABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O direito à saúde é assegurado constitucionalmente, nos termos do art. 196, da Constituição Federal, cabendo aos entes federativos disponibilizar aos administrados os meios e condições para o efetivo exercício deste direito fundamental.

2. Configurada a inércia estatal, incumbe ao Poder Judiciário, quando provocado, assegurar o implemento do direito constitucionalmente previsto à saúde, determinando a adoção de condutas positivas na área da saúde, com vistas à melhoria da qualidade de vida do paciente, não configurando afronta ao princípio da separação dos poderes.

3. Demonstrada a necessidade da medicação para o tratamento de saúde da parte hipossuficiente, deve o ente público proceder ao seu fornecimento, não podendo a chamada teoria da reserva do possível ser invocada, para o eximir de suas responsabilidades.

4. Sentença mantida.

(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0800010-13.2018.8.18.0031 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 29/01/2021 )



Ainda sobre o tema, colho precedente do e.TJGO:



MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO, REGISTRADO NA ANVISA. CUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELO TEMA 106/STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. - Enquadrável a matéria fática à hipótese do Tema 106 do STJ, nisto considerada a imprescindibilidade do medicamento, a incapacidade financeira para seu custeio, por sê-lo de alto custo, e a existência de registro do fármaco junto à ANVISA, impõe-se a concessão da ordem de segurança para fins de tornar definitiva a liminar mandamental, no ponto em que assegura à substituída processual o direito de receber a medicação solicitada pelo Estado.SEGURANÇA CONCEDIDA.

(TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 00927086020208090000, Relator: Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 27/04/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/04/2020)

 

Sendo assim, demonstrada a necessidade e adequação do fármaco ao tratamento da doença que acomete a paciente, bem como a impossibilidade de sua substituição por outro medicamento fornecido pelo SUS, não merece reparo a sentença quanto ao ponto.


4.0. DO REEXAME NECESSÁRIO


Analisando a sentença proferida pelo d. juízo a quo, verifico que houve a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Contudo, conforme dito anteriormente, a parte autora é representada judicialmente pela Defensoria do Estado do Piauí (Num. 1493542 - Pág. 3); logo, descabe a fixação de honorários sucumbenciais, em razão da confusão entre credor e devedor, nos termos do art. 381 do CPC:



Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.



Nesse sentido, é o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça:



PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ESTADO-MEMBRO VENCIDO. DESCABIMENTO. SÚMULA 421/STJ.


1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ).

2. A atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ – AgInt do REsp 1516751 AM 2015/0039376-0, Relator: Ministro OG Fernandes, data de julgamento: 16/02/2017, T2 – Segunda Turma, data de publicação: 23/02/2017)



No mesmo sentido, cito os seguintes julgados deste e. TJ/PI:



APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO NECESSÁRIO AOS CUIDADOS DA SAÚDE DO SEGURADO. SUMULA 608 DO STJ. ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORARIOS DE SUCUMBENCIA. APELO PROVIDO EM PARTE.

1. Súmula 608 do STJ: Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato a e plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo.

2. É abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde – mesmo aquelas constituídas sob a modalidade de autogestão – de algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato.

3. É dever dos planos de saúde em geral executarem tratamento médico completo em seus pacientes-segurados. Isso porque, como previsto pela jurisprudência do STJ, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente.

4. A Súmula 421 do STJ dispõe o seguinte: “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

5. A condenação do Estado do Piauí no pagamento de honorários de sucumbência, não merece prosperar, considerando a confusão entre credor e devedor, visto que a parte contrária é patrocinada pela Defensoria Pública.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para excluir a condenação do requerido/apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais.

(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0801190-28.2018.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 13/03/2020 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. AFASTADA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO MANEJADA CONTRA AUTARQUIA 1- os contratos de plano de saúde, a despeito de serem regidos por legislação específica, devem ser interpretados a luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o serviço prestado é caracterizado como atividade de consumo, por força do artigo 35-G da Lei 9.656/98. 2- os planos de assistência à saúde foram moldados legalmente para assegurar todos os meios imprescindíveis à manutenção e à recuperação da saúde de seus segurados, não se pode consentir com exclusão dos meios e materiais de tratamento considerados adequados pelos profissionais que os assistem. 3- In casu, o autor, acometido de Aneurisma Cerebral Sacular, com indicação médica de dois procedimentos cirúrgicos, fora surpreendido com a recusa do seu plano de saúde, ora apelante, em fornecer todo o material necessário para a intervenção, mesmo estando em dia com sua contraprestação, e ter contratado a referida assistência desde 1988. 4 Assim, patente a frustração experimentada pelo apelado, que, por certo, acreditava na segurança e tranqüilidade que o plano de saúde deveria proporcionar aos seus assistidos em caso de eventual necessidade de atendimento médico hospitalar. 5 - Tal situação importa na caracterização de dano moral a ser indenizado pela apelante, 6 - Ao apelante assiste razão quando pleiteia o afastamento da condenação em honorários, já que, de fato, o autor litigou patrocinado pela defensoria pública em face de outra pessoa jurídica de direito público igualmente vinculada ao Estado do Piauí. Recurso conhecido e parcialmente provido.


(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.002686-8 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/02/2021 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608 DO STJ. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRURGICO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA VENCIDA EM CUSTAS PROCESSUAIS QUANDO A PARTE VENCEDORA GOZA DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 421 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. E, in casu, o Apelante consiste em entidade autárquica estadual que mantém e operacionaliza plano de saúde aos servidores do Estado do Piauí, enquadrando-se no conceito de entidades de autogestão.

2. Embora não seja aplicável o Código de Defesa de Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, entende o Superior Tribunal de Justiça que “o pacto deve ser interpretado em conformidade com as regras do Código Civil, notadamente o art. 423, a determinar que, quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, deverá ser adotada a interpretação mais favorável ao aderente” (STJ, AgInt no REsp 1770658/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019).

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também “firmou o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde - mesmo aquelas constituídas sob a modalidade de autogestão - de algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato” (STJ, AgInt no REsp 1776448/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019).

4. “O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário” (STJ, AgInt no AREsp 1420342/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019).

5. Resta configurado o dano moral sofrido pela Apelada, uma vez que a recusa indevida da cobertura do procedimento cirúrgico necessário ao restabelecimento da saúde da Apelada causou-lhe aflição e angústia, não havendo falar em mero aborrecimento. Precedentes do STJ.

6. O art. 5º, III, da Lei Estadual n. 4.254/1988, isenta as pessoas jurídicas de direito público interno do pagamento de taxas estaduais, nas quais se insere as taxas judiciárias, nos termos do seu art. 4º, II. Todavia, em sendo vencidas, devem elas reembolsar ou restituir ao seu adversário, parte vencedora da ação, o quantum gasto por ele com as custas judiciais, em decorrência do princípio da causalidade. Acontece que, no presente caso, não há o que ser ressarcido, posto que a ora Apelada não promoveu o recolhimento das custas iniciais, em virtude de ter-lhe sido deferido o benefício da justiça gratuita. Precedentes do TJPI.

7. A ora Apelada é assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí e tanto esta quando o Apelante integram a estrutura administrativa do Estado do Piauí, sendo inviável a condenação do Apelante em honorários, sob pena de configurar a confusão entre credor e devedor, nos art.381 do Código Civil, bem como sob pena de violar o teor da Súmula 421 do STJ. Precedentes do STJ e do TJPI.

8. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.000245-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/09/2019 )



Sendo assim, deve ser afastada a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública por ele mantida.

É o quanto basta.


5. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, consonância com o Ministério Público Superior, conheço do recurso e Nego-lhe provimento.

Em sede de reexame, reformo a sentença e afasto a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública por ele mantida.

Deixo de arbitrar honorários advocatícios em grau recursal em razão de confusão entre credor e devedor (Súmula 421 do STJ).

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.

É como voto.




















 



Teresina, 23/08/2021

Detalhes

Processo

0813315-62.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIA MARIA DE ALENCAR SILVA

Publicação

01/09/2021