Acórdão de 2º Grau

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação 0000505-77.2016.8.18.0058


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE NULIDADE – NEGÓCIO BANCÁRIO – EMENDA À INICIAL – JUNTADA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. 1. O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação. 2. Em ações revisionais de contrato bancário, não se concebe o indeferimento da exordial, apenas porque o autor não juntara o prévio requerimento administrativo, podendo o pedido de exibição incidental deduzido na inicial ser determinado pelo juiz e, também, por não se constituir requisito de admissibilidade do pedido. 3. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000505-77.2016.8.18.0058 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000505-77.2016.8.18.0058

APELANTE: JOSE DE OMAR PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE NULIDADE – NEGÓCIO BANCÁRIO – EMENDA À INICIAL – JUNTADA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.  

1. O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação. 

2. Em ações revisionais de contrato bancário, não se concebe o indeferimento da exordial, apenas porque o autor não juntara o prévio requerimento administrativo, podendo o pedido de exibição incidental deduzido na inicial ser  determinado pelo juiz e, também, por não se constituir requisito de admissibilidade do pedido.

3. Sentença anulada.

 


RELATÓRIO


 

ac

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000505-77.2016.8.18.0058
Origem: 
APELANTE: JOSE DE OMAR PEREIRA
 
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relatando): Trata-se de apelação intentada por JOSE DE OMAR PEREIRA, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, aqui versada, por ele proposto contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.

A sentença consistiu, essencialmente, extinguir processo, sem julgamento de mérito. Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em resumo, que o apelante deixara de emendar a inicial, juntando os extratos da conta bancária dos últimos 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores ao início dos descontos.

O apelante, inconformado, alega, em suma, que obedecera todos os requisitos necessários à elaboração da petição inicial. Aduz, ainda, que a determinação para juntar os extratos bancários deve recair sobre o apelado, em função da inversão do ônus da prova, estabelecido em face da relação de consumo. Assevera, também, que o processo deveria seguir por simples impulso oficial, independentemente de diligências de sua parte. Acrescenta, portanto, que o magistrado agira com extremo formalismo processual. Requer o aproveitamento dos atos já praticados e, reiterando os argumentos paleados na inicial, requer, por fim, o provimento do apelo.

Nas contrarrazões, o apelado, em síntese, refuta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer que o magistrado dera à lide o melhor desfecho e que a sentença, portanto, não mereceria quaisquer modificações.

O procurador de justiça oficiante nos autos, por sua vez, deixa de opinar, por entender inexistentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

 


VOTO


 

 

 

 

Senhores julgadores, convém ressaltar, de logo, que, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante não deu mesmo à causa o apropriado desfecho. 

Realmente, o apelante ajuizara a ação, em virtude de não reconhecer lídimos empréstimos consignados, cujos descontos viriam se dando no seu benefício previdenciário. Movera-o, enfim, o intuito de que fosse declarado nulo o respectivo contrato, com os consectários de ordem legal, dentre os quais a restituição em dobro do indébito e uma indenização pelos danos morais que alegara ter sofrido.

Ocorre que lhe fora determinado corrigir vícios tidos como existentes na inicial, inclusive, pela necessidade de se comprovar nos autos o prévio requerimento administrativo direcionado à instituição apelada, como tentativa de solucionar seu pleito. Como não o fez, dera-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito.

É claro que, ex vi do disposto no art. 321, § único, do CPC, impõe-se o indeferimento da peça de ingresso, se o autor não atender ao comando judicial ali previsto. Entretanto, somente será possível o indeferimento e a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em se cuidando de falta relacionada com os requisitos de viabilidade da própria ação.

Evidente, portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, apenas porque o apelante não comprovara a tentativa de resolução do pleito na esfera administrativa. Afinal, esse documento não é imprescindível à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relaciona-se ao interesse processual.

Por último, não é demasiado trazer a lume o entendimento de alguns dos nossos tribunais sobre a questão em exame, a partir de julgados como estes, ipsis verbis:

 

APELAÇÃO - Ação Revisional de Contrato com pedido incidental de exibição de documento - Indeferimento da inicial - Sentença de extinção sem julgamento do mérito - Insurgência da parte autora. PRELIMINARES - Ofensa ao princípio da dialeticidade - Alegação da apelada de ausência de impugnação específica da sentença recorrida - Afastamento - Recurso que preencheu todos os requisitos previstos no art. 1.010 CPC - Prescrição - Não ocorrência - Prazo prescricional decenal - Pretensão amparada em abusividade contratual - Reparação civil com fundamento em contrato celebrado entre as partes - Inteligência do art. 205 do CC - Precedentes do E. STJ - Preliminares afastadas. INÉPCIA DA INICIAL - Inocorrência - Exigência de requerimento administrativo para solucionar a questão extrajudicialmente e pleitear exibição dos contratos - Desnecessidade - Acesso à via judicial para declaração de nulidade das taxas de juros contratados que prescinde da formulação de solicitação administrativa prévia - Desnecessidade de comprovação de prévio requerimento administrativo para pleitear a exibição incidental de documentos - Precedentes desse E. Tribunal de Justiça - Sentença de extinção anulada, com determinação de prosseguimento do feito – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10405461620198260196 SP 1040546-16.2019.8.26.0196, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 13/05/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2021).

*** 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO NÃO JUNTADO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. É desnecessária a comprovação do requerimento administrativo no caso em que se pede a exibição de documento de forma incidental, pois tal hipótese trata-se de atividade probatória, podendo, inclusive, ser determinada de ofício pelo juiz (artigo 355, do Código de Processo Civil). 

(TJ-MG - AC: 10024113313779002 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 17/12/2015, Data de Publicação: 22/01/2016)

 

 

Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pelo apelante atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.

 

 

 

 



Teresina, 09/09/2021

Detalhes

Processo

0000505-77.2016.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação

Autor

JOSE DE OMAR PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

09/09/2021