TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000505-77.2016.8.18.0058
APELANTE: JOSE DE OMAR PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE NULIDADE – NEGÓCIO BANCÁRIO – EMENDA À INICIAL – JUNTADA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
1. O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação.
2. Em ações revisionais de contrato bancário, não se concebe o indeferimento da exordial, apenas porque o autor não juntara o prévio requerimento administrativo, podendo o pedido de exibição incidental deduzido na inicial ser determinado pelo juiz e, também, por não se constituir requisito de admissibilidade do pedido.
3. Sentença anulada.
RELATÓRIO
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APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000505-77.2016.8.18.0058
Origem:
APELANTE: JOSE DE OMAR PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relatando): Trata-se de apelação intentada por JOSE DE OMAR PEREIRA, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, aqui versada, por ele proposto contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, extinguir processo, sem julgamento de mérito. Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em resumo, que o apelante deixara de emendar a inicial, juntando os extratos da conta bancária dos últimos 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores ao início dos descontos.
O apelante, inconformado, alega, em suma, que obedecera todos os requisitos necessários à elaboração da petição inicial. Aduz, ainda, que a determinação para juntar os extratos bancários deve recair sobre o apelado, em função da inversão do ônus da prova, estabelecido em face da relação de consumo. Assevera, também, que o processo deveria seguir por simples impulso oficial, independentemente de diligências de sua parte. Acrescenta, portanto, que o magistrado agira com extremo formalismo processual. Requer o aproveitamento dos atos já praticados e, reiterando os argumentos paleados na inicial, requer, por fim, o provimento do apelo.
Nas contrarrazões, o apelado, em síntese, refuta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer que o magistrado dera à lide o melhor desfecho e que a sentença, portanto, não mereceria quaisquer modificações.
O procurador de justiça oficiante nos autos, por sua vez, deixa de opinar, por entender inexistentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, convém ressaltar, de logo, que, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante não deu mesmo à causa o apropriado desfecho.
Realmente, o apelante ajuizara a ação, em virtude de não reconhecer lídimos empréstimos consignados, cujos descontos viriam se dando no seu benefício previdenciário. Movera-o, enfim, o intuito de que fosse declarado nulo o respectivo contrato, com os consectários de ordem legal, dentre os quais a restituição em dobro do indébito e uma indenização pelos danos morais que alegara ter sofrido.
Ocorre que lhe fora determinado corrigir vícios tidos como existentes na inicial, inclusive, pela necessidade de se comprovar nos autos o prévio requerimento administrativo direcionado à instituição apelada, como tentativa de solucionar seu pleito. Como não o fez, dera-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito.
É claro que, ex vi do disposto no art. 321, § único, do CPC, impõe-se o indeferimento da peça de ingresso, se o autor não atender ao comando judicial ali previsto. Entretanto, somente será possível o indeferimento e a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em se cuidando de falta relacionada com os requisitos de viabilidade da própria ação.
Evidente, portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, apenas porque o apelante não comprovara a tentativa de resolução do pleito na esfera administrativa. Afinal, esse documento não é imprescindível à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relaciona-se ao interesse processual.
Por último, não é demasiado trazer a lume o entendimento de alguns dos nossos tribunais sobre a questão em exame, a partir de julgados como estes, ipsis verbis:
APELAÇÃO - Ação Revisional de Contrato com pedido incidental de exibição de documento - Indeferimento da inicial - Sentença de extinção sem julgamento do mérito - Insurgência da parte autora. PRELIMINARES - Ofensa ao princípio da dialeticidade - Alegação da apelada de ausência de impugnação específica da sentença recorrida - Afastamento - Recurso que preencheu todos os requisitos previstos no art. 1.010 CPC - Prescrição - Não ocorrência - Prazo prescricional decenal - Pretensão amparada em abusividade contratual - Reparação civil com fundamento em contrato celebrado entre as partes - Inteligência do art. 205 do CC - Precedentes do E. STJ - Preliminares afastadas. INÉPCIA DA INICIAL - Inocorrência - Exigência de requerimento administrativo para solucionar a questão extrajudicialmente e pleitear exibição dos contratos - Desnecessidade - Acesso à via judicial para declaração de nulidade das taxas de juros contratados que prescinde da formulação de solicitação administrativa prévia - Desnecessidade de comprovação de prévio requerimento administrativo para pleitear a exibição incidental de documentos - Precedentes desse E. Tribunal de Justiça - Sentença de extinção anulada, com determinação de prosseguimento do feito – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10405461620198260196 SP 1040546-16.2019.8.26.0196, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 13/05/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2021).
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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO NÃO JUNTADO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. É desnecessária a comprovação do requerimento administrativo no caso em que se pede a exibição de documento de forma incidental, pois tal hipótese trata-se de atividade probatória, podendo, inclusive, ser determinada de ofício pelo juiz (artigo 355, do Código de Processo Civil).
(TJ-MG - AC: 10024113313779002 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 17/12/2015, Data de Publicação: 22/01/2016)
Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pelo apelante atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Teresina, 09/09/2021
0000505-77.2016.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
AutorJOSE DE OMAR PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação09/09/2021