TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751613-45.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: LIDIANE SANTOS DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INICIAL DESACOMPANHADA DA VIA ORIGINAL. PROCESSO ELETRÔNICO. NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela instituição financeira ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Busca e Apreensão, promovida em desfavor de LIDIANE SANTOS DE CARVALHO, decisão esta que determinou a juntada aos autos da Cédula de Crédito Bancário, sob pena de indeferimento da inicial.
Alega o Agravante a desnecessidade da apresentação do contrato original, posto que a documentação juntada nos autos é dotada de presunção de veracidade, detendo, portanto, igual valor probante ao original. Aduz ainda que não é lícito ao juízo estabelecer requisitos não previstos legalmente para as petições iniciais, razões pelas quais requer a reforma da decisão interlocutória.
Requer ainda o efeito suspensivo do recurso para que seja suspensa a decisão que determinou a juntada do original da Cédula de Crédito Bancário, visando evitar o indeferimento da inicial antes do julgamento do presente agravo.
Em decisão de id num. 1612358.
Instado a se manifestar o Douto representante do parquet superior deixa de emitir opinião de mérito, por restar ausente o interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do pedido liminar formulado no presente instrumental.
Insurge-se o Agravante contra decisão proferida pelo Juízo a quo que determinou a apresentação da cédula de crédito em que se funda a presente Ação de Busca e Apreensão em sua via original na Secretaria daquele juízo, para que se procedessem às devidas anotações na cártula, sob pena de indeferimento da inicial.
Argumenta em sua peça que o documento pretendido já se encontra acostado aos autos, nos termos da Medida Provisória 2.200-2/2001, e que por ter sido o contrato celebrado assinado digitalmente não há documento físico a ser juntado.
Conforme previsão do artigo 28 da Lei n.º 10.931, de 2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, razão pela qual possui as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
Os arts. 26 e 29, §1º, da Lei 10.931/2004, vaticinam a possibilidade de circulação da cédula de crédito bancário, motivo pelo qual a apresentação do original se faz necessária.
Transcrevo-os, para melhor compreensão:
“Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.(…)”
“Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
§ 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.”
Por conseguinte, diante da possibilidade de transferência do título a terceiros, a cópia da cédula de crédito bancária não é suficiente para instruir a petição, em razão do disposto em lei que exige o original.
Desse modo, considerando a possibilidade de circulação do título mediante endosso, a jurisprudência dos Tribunais Brasileiros, como forma de coibir eventual trânsito ilegítimo do título e a potencial cobrança em duplicidade do devedor, passou a adotar entendimento no sentido de obrigatoriedade da apresentação do documento original da cédula de crédito bancário, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei n.º 911/69 (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 899.121/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 11/09/2018).
Portanto, pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse do documento, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da presente demanda, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito.
Por essas razões, em ações fundadas em cédulas de crédito bancário, como no caso em apreço, há a necessidade de apresentação do título original, e não de cópia, ainda que autenticada, pois a cédula é título circulável, e pode ser transferida, inclusive, por endosso, e a ausência de tal cuidado poderá sujeitar o devedor a outras cobranças fundamentadas no mesmo título, motivo pelo qual, ainda que se trate de processo eletrônico, há necessidade do acautelamento da via original da cédula de crédito bancário na Secretaria da Vara, a fim de evitar que o título circule, conforme já esclarecido.
Dessa maneira, a alegação do recorrente de que o contrato se trata de contrato digital, sob o qual seria impossível a juntada do original não é suficiente para afastar a exigência proferida na decisão aqui combatida.
Isso porque, em análise superficial dos autos, não observo o preenchimento dos requisitos exigidos para a validade do negócio eletrônico, posto que o documento juntado não possui sequer a assinatura digital da agravada, bem como pela própria legislação prever mecanismos para a circulabilidade do título de crédito em documento digital (art. 889, §3º e art. 921, Código Civil/02). Contudo, ressalto que a análise da validade do instrumento contratual não pode ser feita por esta instância, posto que não ventilada ou apreciada pelo magistrado primevo, sendo este recurso via estreita e sem possibilidade de dilação probatória, estando adstrito apenas à verificação do acerto da decisão primeva ao exigir a apresentação do documento original.
Entendo, portanto, mais prudente manter a decisão questionada, uma vez que o recorrente, com base nos fundamentos ora explanados, neste juízo de cognição sumária, deixa de comprovar os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, pois não comprova a ausência de circulabilidade do título de crédito.
Em face do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Teresina, 25/08/2021
0751613-45.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuLIDIANE SANTOS DE CARVALHO
Publicação27/08/2021