TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000376-98.2017.8.18.0038
APELANTE: ADELINA LOURENCO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÚTUO NÃO CONCRETIZADO. CONTRATO INEXISTENTE. MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2. Tão somente o contrato não é apto a extinguir o direito autoral, ou seja, não é suficiente a comprovar o pacto firmado entre as partes, haja vista que a instituição financeira Apelante não comprovou a transferência do pagamento do referido empréstimo, uma vez que não se verificou nenhum comprovante da transação bancária ou recibo assinado pela recorrida de que efetivamente recebeu o valor pactuado ou qualquer outro documento que demonstrasse que o valor, de fato, foi entregue à recorrente. 3. Na hipótese dos autos, a instituição financeira de fato, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente o autor da ação, ora Apelante, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Súmula nº18. 4. A má-fé da instituição financeira é evidente, posto que autorizou os descontos mensais no benefício da autora, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo e diante da inexistência da relação jurídica, que não foi efetivada, é devida a restituição em dobro dos valores descontados pelo Banco. 5. É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco provento do INSS, recebida mensalmente para o sustento da apelante, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não compensado, praticado pelo Banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos. É assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. 6. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por ADELINA LOURENÇO DE SOUSA sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Apelante, em face do BANCO BONSUCESSO S.A., ora Apelado.
Na sentença recorrida, o magistrado a quo reconheceu parcialmente a prescrição, declarando prescritas a pretensão autoral em relação às parcelas anteriores à 09/08/2011 e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, condenando a autora em custas e honorários, suspensos diante da concessão da justiça gratuita a autora.
Irresignada com a sentença, a parte Autora interpôs Apelação Cível, aduziu sobre a prejudicial da prescrição que a contagem do prazo deve se dar a partir do último desconto, afastando a ocorrência da prescrição e, no mérito, argumentou que o contrato juntado é inválido, vez que o instrumento contratual não cumpriu para com os requisitos necessários à sua constituição. Pondera também que não restou corretamente demonstrado o comprovante de pagamento dos valores pela instituição financeira. Assim, diante da ilegalidade contratual, há a configuração de dano moral e de direito à repetição de indébito pela autora.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões, alegando em suma que a contratação foi válida e que o valor foi repassado a apelante, portanto pede a manutenção da sentença.
Encaminhado os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público a justificar a intervenção do parquet.
É o relatório.
VOTO
Hipótese em que se discute a possibilidade de reversão da sentença para afastar a condenação da instituição bancária em pagamento de indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte recorrida.
Insta salutar, a princípio, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Antes de adentrar ao mérito da celeuma, no tocante à prejudicial de mérito da prescrição, arguida por ambas as partes, tenho que me filio ao que decidirá o juízo a quo sobre a questão.
Isso porque, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, ou seja, uma obrigação que se renova a cada novo desconto, o prazo prescricional, da mesma forma, assim também se renova. Diante disso, por ser, conforme o CDC, o prazo prescricional aplicável ao caso o de 5 (cinco) anos, a prescrição, in casu, atingiu tão somente às parcelas anteriores a 09/08/2011.
Dito isso, mantenho prescritos tão somente as parcelas anteriores a 09/08/2011, não merecendo a sentença combatida qualquer reparo sobre essa questão.
Adiante, consubstanciado no fato de se ter como contratante a instituição bancária ré, ora Apelada, e a parte apelante pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, cabe a instituição bancária o ônus da prova na referida relação de consumo.
Todavia, analisando detidamente os autos em questão, verifico que a instituição financeira Apelante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que efetivamente celebrou o contrato com a parte autora, ora apelada, com a devida regularidade legal.
Ademais, tão somente o contrato não é apto à extinguir o direito autoral, ou seja, não é suficiente a comprovar o pacto firmado entre as partes, haja vista que a instituição financeira Apelante não comprovou a transferência do pagamento do referido empréstimo, uma vez que não se verificou nenhum comprovante da transação bancária ou recibo assinado pela recorrida de que efetivamente recebeu o valor pactuado ou qualquer outro documento que demonstrasse que o valor, de fato, foi entregue à recorrente.
Isso porque além de se tratar de mero print de tela de computador a prova de transferência dos valores da apelada à apelante, resta ausente qualquer recibo, carimbo ou assinatura que ateste o recebimento dos valores ali discriminados pela suposta favorecida, não havendo como verificar que o valor foi revertido àquela, não fazendo prova apta a demonstrar a efetivação do pagamento.
Ademais, o aludido documento é de fácil manuseio por parte da instituição financeira apelada, já havendo posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as telas oriundas do sistema da empresa são consideradas provas unilaterais, imprestáveis para alegar contratações, como se observa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 439.153 - RS (2013/0392605-2) RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : RBS ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇAS LTDA ADVOGADOS : FABIO MILMAN KONRADO KRINDGES E OUTRO(S) AGRAVADO : JAIRO ALVES ROCHA ADVOGADO : ALEXANDRE MOTTA RAVANELLO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional em face de acórdão, proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ Fl. 125): [...] A demonstração cabal da existência de negócio jurídico subjacente cabe ao credor, sob pena de se imputar ônus excessivo à parte autora na demonstração da inexistência do fato, o que é um absurdo. Ademais, a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento de capaz de corroborar a versão suscitada em contestação. As impressões das telas do sistema informatizado (fls. 60/62), além de unilaterais, são ininteligíveis, não se prestando como meio de prova. Com isso não se desincumbiu de desmanchar a presunção relacionada à inversão do ônus da prova que milita em favor do consumidor por força de seu estatuto. [...] (STJ – AREsp 439153, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Publicação: 07/03/2016).
Na hipótese dos autos, a instituição financeira de fato, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente o autor da ação, ora Apelante, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Nesse ínterim, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrida.
Extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que para haver a condenação em repetição do indébito em dobro, faz-se necessária a demonstração da má-fé, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMORIVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé é devida a restituição simples” (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, posto que autorizou os descontos mensais no benefício do aposentado, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo e diante da inexistência da relação jurídica, que não foi efetivada, é devida a restituição em dobro dos valores descontados pelo Banco.
Portanto, deve ser devolvido em dobro à recorrente os valores descontados indevidamente, que repousem sobre o contrato declarado inexistente.
Não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma pensão de pequeno valor, atinja a verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.
Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do pensionista como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser o mesmo beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.
Evidencie-se que uma vez aplicável o Código de Defesa do Consumidor, cabe à instituição financeira assumir os riscos inerentes ao exercício de sua atividade. Nesse sentido é o posicionamento do STJ:
PROCESSO CIVIL E CIVIL, RECURSO ESPECIAL APRESENTADO PELO AUTOR DA AÇÃO. PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES PELO RÉU. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. INADMISSÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE. [...] 2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, à luz da teoria do risco profissional, a responsabilidade das instituições financeiras não é elidida por consistir em risco inerente à atividade econômica por elas exercidas, caracterizando o chamado fortuito interno, que não tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a atividade e o evento danoso. Precedentes. 3. A consideração pelo Tribunal de que determinados fatos não foram impugnados em contestação não pode ser revista nesta sede por força do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 4. O montante fixado a título de indenização por dano moral não comporta revisão nesta sede, salvo hipóteses de patente exagero ou excessiva modicidade. Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido (REsp 1091958/PR, Rel. Ministra NANCY ADRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 03/11/2011).
É que a privação do uso de determinada importância, subtraída dos parcos proventos do INSS, recebida mensalmente para o sustento da apelante, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não compensado, praticado pelo Banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.
É assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem caso, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Portanto, encontram-se evidenciados, excepcionalmente, visto que o referido desconto consignado do benefício da recorrente ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como nos valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, tampouco empobrecimento da instituição ré.
No tocante ao termo inicial dos juros de mora, entendo que em se tratando o caso presente de responsabilidade extracontratual, estes deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 54. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
In casu, o evento danoso traduz-se desde o primeiro desconto indevido feito no benefício da pensionista com base em contrato nulo, haja vista que a partir daí começou a surtir os efeitos negativos da vida do autor.
Por outro lado, sobre a correção monetária, há a Súmula 362, do STJ, cujo enunciado é o seguinte: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Ainda é salutar ressaltar a Súmula 43, do STJ, que aduz “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso da Apelante, para reformar a sentença monocrática e declarar nulo o contrato de empréstimo discutido nos autos, a fim de que, a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem como determinar a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ressaltando que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ e, ainda, que os honorários sucumbenciais sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela parte ora recorrida, além de custas judiciais.
É o voto.
Teresina, 06/09/2021
0000376-98.2017.8.18.0038
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorADELINA LOURENCO DE SOUSA
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação13/09/2021