TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002829-66.2008.8.18.0140
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, MICHELA DO VALE BRITO, RAPHAEL CALIXTO BRASIL
APELADO: FRANCISCO DENILSON JERRY CARVALHO LOPES
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se na presente demanda quanto à manutenção ou não de sentença que, nos autos de Busca e Apreensão, extinguiu a ação sem resolução de mérito, conforme art. 267, IV, do CPC/73, por ter o juízo a quo vislumbrado inexistentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, vez que a notificação do devedor acostada aos autos, vez que praticada por tabelião de notas relativa a circunscrição fora do município para o qual recebeu delegação. 2. o entendimento do STJ, a partir do RESP nº 1.237.699-SC, em 22 de março de 2011, é o de que “a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postar e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. ” Tal entendimento foi consolidado na Corte da Cidadania em 09/05/2012, com o julgamento do RESP nº 1184570/MG, com base no procedimento estabelecido pela lei nº11.672/2008(Lei dos Recursos Repetitivos). Desse modo, a sentença combatida está em confronto com a jurisprudência do STJ, já que considerou inválida a notificação extrajudicial do requerido, sob o fundamento único de que o ato fora expedido por tabelião desprovido de competência. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra sentença proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de ação de busca e apreensão, promovida pelo apelante em face de FRANCISCO DENILSON JERRY CARVALHO LOPES, ora apelado.
Na sentença vergastada, o juízo a quo extinguiu a ação sem resolução de mérito, por vislumbrar inexistentes os pressupostos e desenvolvimento válido e regular do processo, vez que a notificação do devedor acostada aos autos, vez que praticada por tabelião de notas relativa a circunscrição fora do município para o qual recebeu delegação.
Inconformado, o BANCO VOLKSWAGEN S.A interpôs a presente apelação, na qual, pugnando pela anulação da sentença, que a notificação realizada é válida e apta a constituir em mora o devedor, principalmente pelo fato de que o cartório de títulos e documentos, responsável pela realização de notificação extrajudicial, tem como titular o oficial de registro e não o tabelião, que é titular dos cartórios de notas. Tal vedação à prática dos seus atos cartorários é imposta apenas a este e não àquele.
Devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar manifestação.
Recurso recebido no duplo efeito.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de anular a sentença vergastada, dando-se regular prosseguimento ao feito perante o Juízo a quo.
É o relatório.
VOTO
DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação.
DO MÉRITO
Discute-se na presente demanda quanto à manutenção ou não de sentença que, nos autos de Busca e Apreensão, extinguiu a ação sem resolução de mérito, conforme art. 267, IV, do CPC/73, por ter o juízo a quo vislumbrado inexistentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, vez que a notificação do devedor acostada aos autos, vez que praticada por tabelião de notas relativa a circunscrição fora do município para o qual recebeu delegação.
Sobre a questão, sabe-se que na ação de busca e apreensão, em caso de inadimplemento das obrigações por parte do devedor, deverá o credor, nesta via processual, comprovar que àquele se encontra constituído em mora.
Dispõe o art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação anterior à lei nº 13.043/2014 (redação aplicável à época da propositura da ação), que a “mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor”.
Como se pode ver, a mora decorre do simples vencimento do prazo, mas a sua comprovação ocorre ou pelo protesto do título ou pela realização da notificação extrajudicial na forma empossada na referida norma.
Dando prosseguimento, especificamente sobre a celeuma aqui discutida relativamente à validade de notificação extrajudicial expedida por cartório localizado em município diverso daquele em que tem domicílio o requerido/apelado, ou seja, se é apta ou não para o constituir em mora.
Nesse sentido, o entendimento do STJ, a partir do RESP nº 1.237.699-SC, em 22 de março de 2011, é o de que “a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postar e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. ” Tal entendimento foi consolidado na Corte da Cidadania em 09/05/2012, com o julgamento do RESP nº 1184570/MG, com base no procedimento estabelecido pela lei nº11.672/2008(Lei dos Recursos Repetitivos).
Desse modo, a sentença combatida está em confronto com a jurisprudência do STJ, já que considerou inválida a notificação extrajudicial do requerido, sob o fundamento único de que o ato fora expedido por tabelião desprovido de competência.
Ademais, ainda que o fosse, não seria caso para extinção sem resolução de mérito imediata, vez que ao autor deveria ser oportunizada a emenda à inicial e somente em caso de descumprimento da determinação é que poderia ser o feito extinto.
Por estes motivos, a sentença deve ser anulada, pois em desconformidade com o ordenamento jurídico pátrio.
DISPOSITIVO
Em decorrência de todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo originário para o seu regular processamento e julgamento. O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer meritório.
É como voto.
Teresina, 25/08/2021
0002829-66.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuFRANCISCO DENILSON JERRY CARVALHO LOPES
Publicação27/08/2021