Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0002829-66.2008.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se na presente demanda quanto à manutenção ou não de sentença que, nos autos de Busca e Apreensão, extinguiu a ação sem resolução de mérito, conforme art. 267, IV, do CPC/73, por ter o juízo a quo vislumbrado inexistentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, vez que a notificação do devedor acostada aos autos, vez que praticada por tabelião de notas relativa a circunscrição fora do município para o qual recebeu delegação. 2. o entendimento do STJ, a partir do RESP nº 1.237.699-SC, em 22 de março de 2011, é o de que “a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postar e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. ” Tal entendimento foi consolidado na Corte da Cidadania em 09/05/2012, com o julgamento do RESP nº 1184570/MG, com base no procedimento estabelecido pela lei nº11.672/2008(Lei dos Recursos Repetitivos). Desse modo, a sentença combatida está em confronto com a jurisprudência do STJ, já que considerou inválida a notificação extrajudicial do requerido, sob o fundamento único de que o ato fora expedido por tabelião desprovido de competência. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002829-66.2008.8.18.0140 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002829-66.2008.8.18.0140

APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, MICHELA DO VALE BRITO, RAPHAEL CALIXTO BRASIL

APELADO: FRANCISCO DENILSON JERRY CARVALHO LOPES 

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se na presente demanda quanto à manutenção ou não de sentença que, nos autos de Busca e Apreensão, extinguiu a ação sem resolução de mérito, conforme art. 267, IV, do CPC/73, por ter o juízo a quo vislumbrado inexistentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, vez que a notificação do devedor acostada aos autos, vez que praticada por tabelião de notas relativa a circunscrição fora do município para o qual recebeu delegação. 2. o entendimento do STJ, a partir do RESP nº 1.237.699-SC, em 22 de março de 2011, é o de que “a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postar e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. ” Tal entendimento foi consolidado na Corte da Cidadania em 09/05/2012, com o julgamento do RESP nº 1184570/MG, com base no procedimento estabelecido pela lei nº11.672/2008(Lei dos Recursos Repetitivos). Desse modo, a sentença combatida está em confronto com a jurisprudência do STJ, já que considerou inválida a notificação extrajudicial do requerido, sob o fundamento único de que o ato fora expedido por tabelião desprovido de competência. 3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra sentença proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de ação de busca e apreensão, promovida pelo apelante em face de FRANCISCO DENILSON JERRY CARVALHO LOPES, ora apelado.

Na sentença vergastada, o juízo a quo extinguiu a ação sem resolução de mérito, por vislumbrar inexistentes os pressupostos e desenvolvimento válido e regular do processo, vez que a notificação do devedor acostada aos autos, vez que praticada por tabelião de notas relativa a circunscrição fora do município para o qual recebeu delegação.

Inconformado, o BANCO VOLKSWAGEN S.A interpôs a presente apelação, na qual, pugnando pela anulação da sentença, que a notificação realizada é válida e apta a constituir em mora o devedor, principalmente pelo fato de que o cartório de títulos e documentos, responsável pela realização de notificação extrajudicial, tem como titular o oficial de registro e não o tabelião, que é titular dos cartórios de notas. Tal vedação à prática dos seus atos cartorários é imposta apenas a este e não àquele.

Devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar manifestação.

Recurso recebido no duplo efeito.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de anular a sentença vergastada, dando-se regular prosseguimento ao feito perante o Juízo a quo.

É o relatório.

VOTO

     

DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação.

 

DO MÉRITO

Discute-se na presente demanda quanto à manutenção ou não de sentença que, nos autos de Busca e Apreensão, extinguiu a ação sem resolução de mérito, conforme art. 267, IV, do CPC/73, por ter o juízo a quo vislumbrado inexistentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, vez que a notificação do devedor acostada aos autos, vez que praticada por tabelião de notas relativa a circunscrição fora do município para o qual recebeu delegação.

Sobre a questão, sabe-se que na ação de busca e apreensão, em caso de inadimplemento das obrigações por parte do devedor, deverá o credor, nesta via processual, comprovar que àquele se encontra constituído em mora.

Dispõe o art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação anterior à lei nº 13.043/2014 (redação aplicável à época da propositura da ação), que a “mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor”.

Como se pode ver, a mora decorre do simples vencimento do prazo, mas a sua comprovação ocorre ou pelo protesto do título ou pela realização da notificação extrajudicial na forma empossada na referida norma.

Dando prosseguimento, especificamente sobre a celeuma aqui discutida relativamente à validade de notificação extrajudicial expedida por cartório localizado em município diverso daquele em que tem domicílio o requerido/apelado, ou seja, se é apta ou não para o constituir em mora.

Nesse sentido, o entendimento do STJ, a partir do RESP nº 1.237.699-SC, em 22 de março de 2011, é o de que “a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postar e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. ” Tal entendimento foi consolidado na Corte da Cidadania em 09/05/2012, com o julgamento do RESP nº 1184570/MG, com base no procedimento estabelecido pela lei nº11.672/2008(Lei dos Recursos Repetitivos).

Desse modo, a sentença combatida está em confronto com a jurisprudência do STJ, já que considerou inválida a notificação extrajudicial do requerido, sob o fundamento único de que o ato fora expedido por tabelião desprovido de competência.

Ademais, ainda que o fosse, não seria caso para extinção sem resolução de mérito imediata, vez que ao autor deveria ser oportunizada a emenda à inicial e somente em caso de descumprimento da determinação é que poderia ser o feito extinto.

Por estes motivos, a sentença deve ser anulada, pois em desconformidade com o ordenamento jurídico pátrio.

 

DISPOSITIVO

Em decorrência de todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo originário para o seu regular processamento e julgamento. O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer meritório.

É como voto.

 



Teresina, 25/08/2021

Detalhes

Processo

0002829-66.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

FRANCISCO DENILSON JERRY CARVALHO LOPES

Publicação

27/08/2021