TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817523-89.2017.8.18.0140
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, ANA CAROLINA DE CARVALHO IGREJA
APELADO: VIVIAN PESSOA ALENCAR
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO EM CARTÓRIO OU NA SECRETARIA DA VARA DA VIA ORIGINAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. 2. Em se tratando de processo eletrônico, a cédula de crédito deveria ser apresentada em secretaria ou, se for o caso, em cartório, em caso de determinação do juízo, para que fosse lançada anotação explicitando a sua vinculação ao processo, devolvendo, em seguida, o título ao credor e certificando o ocorrido nos autos do processo. 3. Entretanto, decorrido o prazo sem que houvesse o cumprimento da supracitada determinação de emenda à petição inicial, para que, brevemente, houvesse o saneamento da ausência dos requisitos indispensáveis no seu acolhimento, assim como o regular andamento do feito, nem a interposição de agravo de instrumento contra tal decisão, acertadamente, o juízo de primeiro grau proferiu sentença indeferindo a petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do NCPC. 4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORE CRÉDITO, FINANCIMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra sentença proferida pelo juízo de direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação de Busca Apreensão, proposta pelo apelante em face de VIVIAN PESSOA ALENCAR, ora apelada.
Na sentença recorrida, o MM. Juízo indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do NCPC, haja vista que a parte autora, ora apelante, não promoveu a emenda a inicial para apresentar a cédula de crédito em sua via original, vez que devidamente intimado, manifestou-se pela suspensão do processo pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que pudesse dar cumprimento à determinação, o que não foi cumprido pelo autor, tendo o juízo novamente concedido novo prazo para a realização da emenda, não tendo a parte autora cumprido tal disposição.
Inconformado, o AYMORE CRÉDITO, FINANCIMENTO E INVESTIMENTO S.A. interpôs a presente apelação, na qual pugnou, em suas razões, pela reforma da sentença do juízo de primeiro grau para que se reconheça a desnecessidade de apresentação de cédula de crédito bancário original, haja vista a existência de documentação juntada nos autos em quantidade e qualidade suficientes para o deferimento do pedido liminar de busca e apreensão, além da presunção de veracidade dos documentos juntados pelo causídico da apelante, devendo o recurso ser provido por completo, com a remessa dos autos ao juízo originário para que seja dado regular processamento ao feito.
Citação da apelada para contrarrazoar restou prejudicada por não morar mais no endereço relativo à citação.
Recurso recebido no duplo efeito
O Ministério Público deixou de apresentar manifestação por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, logo, admissível.
PRELIMINARMENTE
De plano, verifico que inexiste intimação da parte apelada para contrarrazoar. De tal sorte, a falta de triangulação processual não importa em prejuízo ao regular andamento do feito.
Superada a preliminar, passo agora a ingressar no mérito da impugnação.
FUNDAMENTAÇÃO
A questão a ser discutida diz respeito à necessidade de apresentação da via original de cédula de crédito bancário.
Quanto ao tema, não se olvida o entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivo pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial" (REsp 12915 PR).
Título de crédito bancário é um título causal emitido em favor de instituição financeira, com garantia real ou fidejussória, ou sem garantia, em qualquer modalidade de operação de crédito. A cédula de crédito bancário submete-se ao princípio da cartularidade, motivo pelo qual faz-se necessário que o título original seja apresentado pelo credor para comprovar que é titular do valor nele representado.
Recorrendo à doutrina, convém destacar o que ensina Santa Cruz:
“... título de crédito é título de resgate, porque sua emissão pressupõe futuro pagamento em dinheiro que extinguirá a relação cambiária, e é também um título de circulação, uma vez que sua principal função é, como já afirmamos reiteradas vezes, a circulabilidade do crédito.” (Cruz, André Santa. Direito Empresarial. 8ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 541).
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
Entretanto, por força da norma insculpida no art. 425, §2º, do CPC, de forma a coadunar a instrução processual para com a nova didática processual advinda com a virtualização dos processos judiciais, extrai-se a permissão da utilização de cópia digital de título executivo extrajudicial aos autos, podendo o juiz, caso a caso, determinar o seu depósito em cartório ou secretaria.
A jurisprudência pátria, de fato, em muito diverge sobre essa questão. Não se trata de um tema pacífico, havendo divergência, até mesmo, no próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Todavia, coaduno-me ao que fora decidido pelo juízo a quo quanto à necessidade de depósito da via original da cédula de crédito bancário em cartório ou na secretaria no presente caso.
O §2º do art. 425 tem leitura bem clara relativamente a se tratar de uma faculdade – fundamentada, como ocorreu nestes autos – de o juiz decidir acerca da apresentação da via original ou cópia de título executivo extrajudicial na instrução de ação, tendo em vista a força probante que o documento possui no processo.
Nesse sentido, tem-se recente precedente pátrio:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CREDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO TIDO POR ESSENCIAL (ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Nos contratos lastreados por meio de cédula de crédito bancário é necessária a exibição do original diante da circularidade dos títulos de créditos e da possibilidade de transmissão do beneficiário a terceira pessoa, por meio de endosso. 2. Apelo não provido. Decisão unânime.
(TJ-PE - APL: 3564043 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 27/03/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2015)
Dessa forma, superada a questão da necessidade de apresentação em cartório da via original do título de crédito bancário, passo à analise do ponto que trata do indeferimento da petição inicial pelo juízo a quo.
Sobre a matéria, constata-se que, nos termos do art 321, parágrafo
único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, a apelante foi devidamente intimada, na pessoa de sua advogada, para emendar a inicial, fazendo constar nos autos a Cédula de Crédito Bancário original, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem a devida resolução do mérito.
Em se tratando de processo eletrônico, a cédula de crédito deveria ser apresentada em secretaria ou, se for o caso, em cartório, para que fosse lançada anotação explicitando a sua vinculação ao processo, devolvendo, em seguida, o título ao credor e certificando o ocorrido nos autos do processo.
Entretanto, decorrido o prazo – que, ressalta-se, foi renovado pelo magistrado quando do não cumprimento da determinação após a suspensão do processo por quarenta e cinco dias – sem que houvesse o cumprimento da supracitada determinação de emenda à petição inicial, para que, brevemente, houvesse o saneamento da ausência dos requisitos indispensáveis no seu acolhimento, assim como o regular andamento do feito, nem a interposição de agravo de instrumento contra tal decisão, acertadamente, o juízo de primeiro grau proferiu sentença indeferindo a petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do NCPC.
Dessa forma, a sentença combatida, por estar em perfeita consonância com a legislação e com a jurisprudência pátria, não merece qualquer reforma, devendo ser mantida in totum.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, pelo seu não provimento. O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É como voto.
Teresina, 25/08/2021
0817523-89.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalArrendamento Mercantil
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuVIVIAN PESSOA ALENCAR
Publicação27/08/2021