Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0801054-67.2018.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SE COMPROVAR A MORA POR SIMPLES ENVIO DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. PRECEDENTES ATUAIS DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A questão a ser discutida diz respeito à necessidade da notificação extrajudicial, em ação de busca e apreensão, ser realizada tão somente por meio de protesto ou por notificação extrajudicial enviada por Cartório de Títulos e Documentos, com AR assinado, ou se se poderia ser realizada tal notificação por meio de carta com aviso de recebimento pelo próprio credor ou quem, na condição de seu representante, assim o faça. 2. Sobre a celeuma, não se olvida que, por muito tempo, inclusive após a vigência da Lei nº 13.043/2014, o entendimento consignado pelo Tribunal Superior de Justiça, seguido, também, pelos tribunais estaduais, era o de que a comprovação da mora somente poderia se dar por protesto ou por notificação extrajudicial enviada por Cartório de Títulos e Documentos, com AR assinado, não se aceitando a simples carta registrada com aviso de recebimento. Todavia, o novo entendimento majoritário no STJ vem sendo o de que o simples envio de notificação, por carta registrada com aviso de recebimento, é suficiente a comprovar a mora do devedor, não sendo mais necessária, por própria opção legislativa, com o advento da Lei nº 13.043/2014, que a notificação seja enviada por cartório. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801054-67.2018.8.18.0031 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801054-67.2018.8.18.0031

APELANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamante: HELIO LUIZ VITORINO BARCELOS

APELADO: PEDRO ROBERTO SILVA SANTOS

 

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SE COMPROVAR A MORA POR SIMPLES ENVIO DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. PRECEDENTES ATUAIS DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A questão a ser discutida diz respeito à necessidade da notificação extrajudicial, em ação de busca e apreensão, ser realizada tão somente por meio de protesto ou por notificação extrajudicial enviada por Cartório de Títulos e Documentos, com AR assinado, ou se se poderia ser realizada tal notificação por meio de carta com aviso de recebimento pelo próprio credor ou quem, na condição de seu representante, assim o faça. 2. Sobre a celeuma, não se olvida que, por muito tempo, inclusive após a vigência da Lei nº 13.043/2014, o entendimento consignado pelo Tribunal Superior de Justiça, seguido, também, pelos tribunais estaduais, era o de que a comprovação da mora somente poderia se dar por protesto ou por notificação extrajudicial enviada por Cartório de Títulos e Documentos, com AR assinado, não se aceitando a simples carta registrada com aviso de recebimento. Todavia, o novo entendimento majoritário no STJ vem sendo o de que o simples envio de notificação, por carta registrada com aviso de recebimento, é suficiente a comprovar a mora do devedor, não sendo mais necessária, por própria opção legislativa, com o advento da Lei nº 13.043/2014, que a notificação seja enviada por cartório. 3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CCB BRASIL S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS contra sentença proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, promovida pelo ora apelante em face de PEDRO ROBERTO SILVA SANTOS, ora apelado.

Na sentença recorrida, o juízo a quo extinguiu a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, ante ao não cumprimento de determinação judicial para juntada da notificação extrajudicial do devedor expedida por cartório de título e documentos, vez que a referida notificação é indispensável à propositura da ação.

CCB BRASIL S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, inconformado com a sentença, interpôs a presente apelação, na qual, pugnando pela anulação da sentença, argumentou, em síntese, acerca da validade da notificação extrajudicial realizada pelo ora apelante, vez que foi realizada a notificação extrajudicial com aviso de recebimento devidamente assinado, sendo ultrapassado o entendimento de que a referida notificação extrajudicial somente pode ser confeccionada por cartório de títulos e protestos, desde o advento da lei nº 14.043.

Réu que não pôde ser citado para apresentar contrarrazões, por ter mudado de endereço.

Recurso recebido no duplo efeito

O Ministério Público deixou de apresentar manifestação por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO 

 

Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, logo, admissível.

PRELIMINARMENTE

De plano, verifico que inexiste intimação da parte apelada para contrarrazoar. De tal sorte, a falta de triangulação processual não importa em prejuízo ao regular andamento do feito.

Superada a preliminar, passo agora a ingressar no mérito da impugnação.

 

FUNDAMENTAÇÃO

A questão a ser discutida diz respeito à necessidade da notificação extrajudicial, em ação de busca e apreensão, ser realizada tão somente por meio de protesto ou por notificação extrajudicial enviada por Cartório de Títulos e Documentos, com AR assinado, ou se se poderia ser realizada tal notificação por meio de carta com aviso de recebimento pelo próprio credor ou quem, na condição de seu representante, assim o faça.

Sobre a celeuma, não se olvida que, por muito tempo, inclusive após a vigência da Lei nº 13.043/2014, o entendimento consignado pelo Tribunal Superior de Justiça, seguido, também, pelos tribunais estaduais, era o de que a comprovação da mora somente poderia se dar por protesto ou por notificação extrajudicial enviada por Cartório de Títulos e Documentos, com AR assinado, não se aceitando a simples carta registrada com aviso de recebimento.

Todavia, o novo entendimento majoritário no STJ vem sendo o de que o simples envio de notificação, por carta registrada com aviso de recebimento, é suficiente a comprovar a mora do devedor, não sendo mais necessária, por própria opção legislativa, com o advento da Lei nº 13.043/2014, que a notificação seja enviada por cartório.

A seguir, colaciono recentes julgados da Corte da Cidadania:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.SUSPENSÃO DO PROCESSO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. AÇÃO EVISIONAL. SÚMULA N. 380/STJ. MORA DO DEVEDOR CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, nos pedidos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é dispensável a notificação pessoal do devedor para comprovação de sua mora, bastando, para tanto, a remessa de notificação extrajudicial a seu endereço. 3. "Por um lado, a própria redação atual do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 é expressa a respeito de que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento. Por outro lado, conforme a atual redação do mencionado dispositivo, promovida pela Lei n. 13.043/2014, o entendimento até então consagrado pela jurisprudência do STJ, acerca da necessidade de notificação via cartório, foi considerado, por própria opção do legislador, formalidade desnecessária" (REsp 1.292.182/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 16/11/2016). 4. Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 380/STJ, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", necessitando-se, para esse fim, de comprovada abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1514681/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 22/11/2019) (grifou-se).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016). 2. "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380 do STJ). 3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1694555/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020)

 

Dessa forma, a sentença combatida, por estar em dissonância com a atual legislação que disciplina a questão, bem como em discordância para com o novo entendimento do STJ, merece ser reformada. 

Em decorrência de todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo originário para o seu regular processamento e julgamento. O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer meritório.

É como voto.

 



Teresina, 25/08/2021

Detalhes

Processo

0801054-67.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

Réu

PEDRO ROBERTO SILVA SANTOS

Publicação

27/08/2021