TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000140-32.2001.8.18.0031
APELANTE: SUPER CREDITO FINANCIAMENTO LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: JANES CAVALCANTE DE CASTRO, CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA
APELADO: STATUS VIDEO LTDA
Advogado(s) do reclamado: HUGO VAZ DA ROCHA, JOAO MEDEIROS DA ROCHA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se na presente demanda quanto à validade de sentença proferida nos autos de Execução de Título Executivo Extrajudicial na qual o juízo a quo declarou prescrito o contrato que embasava o pleito autoral, por vislumbrar a ocorrência de prescrição intercorrente no processo. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a prévia intimação do credor para dar andamento no feito, sendo exigido apenas que o exequente seja intimado para opor algum fato impeditivo à sua incidência. 3. O juízo a quo, por tratar-se de prazo prescricional intercorrente que se iniciou na vigência do CPC/73, bem definiu o termo inicial da suspensão (09/08/12), bem como o início da fruição da prescrição (09/08/2013) e o seu fim (09/08/2016), em conformidade com o entendimento consolidado no STJ. 4. Entretanto, para a sua ocorrência, é indispensável que seja configurada a desídia por parte do exequente, o que, nestes autos, restou afastada, vez que em todos os momentos processuais o autor da ação se mostrou diligente, tendo, inclusive, apresentado manifestações processuais no período do corrimento do prazo prescricional determinado pelo juízo a quo. Precedentes STJ e TJPI. 5. Sentença anulada. 6. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SUPER CRÉDITO FINANCIAMENTO LTDA – ME contra sentença proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba - PI, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, proposta pela apelante em face de STATUS VÍDEO LTDA, ora apelada.
Na sentença apelada, o juízo a quo declarou a prescrição do contrato sub judice e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Inconformado, SUPER CRÉDITO FINANCIAMENTO LTDA – ME interpôs a presente apelação, na qual, pugnando pela anulação da sentença, para que o feito retorne ao primeiro grau para o seu regular prosseguimento, vez que não teria, no caso, ocorrido a prescrição intercorrente, tendo em vista que em nenhum momento teria havido desídia por parte do exequente e a existência de causas que possibilitam o curso do processo.
Devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões.
Recurso recebido apenas no efeito devolutivo. Justiça gratuita deferida ao apelante.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de anular a sentença vergastada, dando-se regular prosseguimento ao feito perante o Juízo a quo.
É o relatório.
VOTO
DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação.
DO MÉRITO
Discute-se na presente demanda quanto à validade de sentença proferida nos autos de Execução de Título Executivo Extrajudicial na qual o juízo a quo declarou prescrito o contrato que embasava o pleito autoral, por vislumbrar a ocorrência de prescrição intercorrente no processo.
Sobre a prescrição intercorrente no tocante à execução, o art. 921, do CPC/15, traz como uma das causas de suspensão da execução, no inciso III, a inexistência de bens penhoráveis de propriedade do executado. O §1º do supracitado artigo determina que o juiz suspenda a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá, também, a prescrição. Já o §4º dispõe que decorrido o prazo do §1º sem manifestação da parte exequente, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, que será, no caso, o próprio prazo prescricional relativo à pretensão de alcance do direito material.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a prévia intimação do credor para dar andamento no feito, sendo exigido apenas que o exequente seja intimado para opor algum fato impeditivo à sua incidência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC - com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatora quanto ao tema -, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3. Na ocasião, restou estabelecido que é desnecessária, para a decretação da prescrição intercorrente, a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, exigindo apenas que o credor seja intimado para poder opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório, o que foi devidamente observado na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1818978 PR 2019/0077066-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020)
Nessa esteira, ademais, percebe-se que o juízo a quo, por tratar-se de prazo prescricional intercorrente que se iniciou na vigência do CPC/73, bem definiu o termo inicial da suspensão (09/08/12), bem como o início da fruição da prescrição (09/08/2013) e o seu fim (09/08/2016), em conformidade com o entendimento consolidado no STJ:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO. CONTAGEM. INÍCIO. CPC/1973. 1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na vigência do CPC/1973, o início do prazo prescricional deve ser contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980). Precedente. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1784049 PR 2018/0322011-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2020)
Entretanto, para a sua ocorrência, é indispensável que seja configurada a desídia por parte do exequente, o que, nestes autos, restou afastada, vez que em todos os momentos processuais o autor da ação se mostrou diligente, tendo, inclusive, apresentado manifestações processuais no período do corrimento do prazo prescricional determinado pelo juízo a quo.
Neste sentido, têm-se precedentes, inclusive, deste Egrégio Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Não configurada. Não comprovação da inércia do exequente. NÃO FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente encontra-se dentre as hipóteses de extinção da Execução, conforme dispõe o art. 924, do CPC/15. Entretanto, segundo jurisprudência consolidada no STJ, para seu reconhecimento é exigida a comprovação da inércia do exequente. 2. No caso, a demora na Execução ocorreu por motivos inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário, não sendo possível atribuir a morosidade do processo ao exequente, penalizando-o com a extinção da Execução. 3. Ademais, conforme jurisprudência do STJ, a decretação da prescrição intercorrente depende de prévia intimação do credor. E, no caso, o Exequente, ora Agravado, não foi intimado a diligenciar no período em que o processo esteve parado aguardando a realização das praças públicas, razão pela qual não restou configurada sua desídia. 4. Além disso, após intimado para se manifestar, no primeiro grau, sobre a exceção de pré-executividade oposta pelo Executado, ora Agravante, o Agravado apresentou petição, datada de 31/10/2011, que, apesar de não constar nas cópias anexadas ao presente recurso, pode ser verificada pela movimentação do sistema Themis Web. 5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 6. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008796-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019 )
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. DEMORA NO ANDAMENTO CAUSADA PELO PODER JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. 1. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação e andamento do processo por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não cabível prescrição ou decadência. Inteligência da Súmula 106, STJ. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero lapso temporal não é suficiente à efetivação da prescrição, quando verificada que a culpa no processamento da execução não pode ser imputada ao exequente. Prescrição Afastada. Necessidade de análise e prosseguimento da demanda na origem. Decisão Anulada. 3. Agravo de Instrumento provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.008277-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/08/2019).
Sendo assim, a anulação da sentença vergastada é medida que se impõe, diante da não ocorrência de prescrição intercorrente no caso.
DISPOSITIVO
Em decorrência de todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença vergastada, com o retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento e julgamento do feito. Sem manifestação ministerial.
É como voto.
Teresina, 25/08/2021
0000140-32.2001.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorSUPER CREDITO FINANCIAMENTO LTDA - ME
RéuSTATUS VIDEO LTDA
Publicação27/08/2021