TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000156-80.2017.8.18.0077
APELANTE: JOSE LUIS SARAIVA CUNHA
Advogado(s) do reclamante: ROBSON BARBOSA FARIAS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE SE IDENTIFICAR A DATA DO INÍCIO DA IRREGULARIDADE. CRITÉRIO DA CARGA INSTALADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE IDENTIFICAR O PERÍODO DE DURAÇÃO DA IRREGULARIDADE. PERÍODO DE COBRANÇA QUE DEVE SER LIMITADO A 6 (SEIS) CICLOS, A CONTAR DA VERIFICAÇÃO DA IRREGULARIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se o Apelante contra decisão do Magistrado a quo que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, tão somente para determinar que período de cobrança de recuperação de consumo não faturado seja limitado a 6 (seis) ciclos, imediatamente anteriores à verificação da irregularidade e para proibir a suspensão de fornecimento de energia elétrica em razão do débito originado da irregularidade verificada na inspeção residencial. Custas e honorários à ambas as partes, ante a sucumbência recíproca. 2. O erro no cálculo de recuperação de consumo se deu acerca do período da cobrança retroativa, tendo em vista que o prazo de 36 (trinta e seis) meses de cobrança retroativa (art. 132, §5º) não é possível de ser utilizado no caso em tela, isso pelo motivo acima exposto. Ora, não foi possível identificar o período de duração da irregularidade, devendo o período da cobrança ser limitado a 6 (seis) meses, na forma como o juízo de primeiro grau decidiu, dada aplicação da norma do §1º do art. 132 da dita resolução. Assim, irretocável a sentença quanto a redução do período de cobrança da redução de consumo à limitação de 6 (seis) ciclos, imediatamente anteriores à verificação da irregularidade. 3. em que pese a parte autora tenha sucumbido quanto ao pleito de declarar inexistência o débito, bem como em relação ao pleiteado dano moral, a parte ré também sucumbiu conquanto ao período de recuperação de consumo e à impossibilidade de suspensão dos serviços à unidade consumidora do apelado, sendo, portanto, a manutenção da sentença medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo douto Juízo de Direito da Vara de Uruçuí – PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSÉ LUIS SARAIVA CUNHA, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, tão somente para determinar que o período de cobrança de recuperação de consumo não faturado seja limitado a 6 (seis) ciclos, imediatamente anteriores à verificação da irregularidade e para proibir a suspensão de fornecimento de energia elétrica em razão do débito originado da irregularidade verificada na inspeção residencial. Custas e honorários à ambas as partes, ante a sucumbência recíproca.
Inconformada, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A interpôs o presente recurso, no qual, pugnando pela reforma da sentença, aduziu, em síntese, que a recuperação de consumo realizada pela recorrente se deu de forma totalmente legal e seguindo as balizas normativas que regem o procedimento. Pondera ainda pelo afastamento da sucumbência recíproca.
Devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões.
O Ministério Público deixou de apresentar manifestação por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, logo, admissível.
Insurge-se o Apelante contra decisão do Magistrado a quo que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, tão somente para determinar que período de cobrança de recuperação de consumo não faturado seja limitado a 6 (seis) ciclos, imediatamente anteriores à verificação da irregularidade e para proibir a suspensão de fornecimento de energia elétrica em razão do débito originado da irregularidade verificada na inspeção residencial. Custas e honorários à ambas as partes, ante a sucumbência recíproca.
Registro de logo que a presente demanda será analisada à Luz da legislação Consumerista, vez que presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo, tendo em vista que o apelado se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º CDC), enquanto o apelante se enquadra ao de fornecedor (art. 3º CDC), nesse sentido:
Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Sobre o tema aqui discutido, insta esclarecer que na hipótese de fornecimento de energia elétrica, este figura como serviço público essencial que se submete ao princípio da continuidade, de modo que só poderá ser interrompido mediante aviso prévio nas estritas hipóteses previstas na Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
O cerne da questão versa, em sede de recurso, relativamente à extensão da recuperação de consumo e da sucumbência reciprocamente determinada na sentença vergastada. Ressalta-se que a alegada ilegalidade na inspeção e da verificação de irregularidade não é objeto deste recurso, vez que, como consignado pelo magistrado a quo, a inspeção ocorreu dentro das normativas legais a ela atinentes, não tendo a parte autora, ora apelada, manifestado qualquer irresignação quanto à legalidade verificada pelo magistrado de piso.
Nessa esteira, a recuperação de consumo realizada pela recorrente, inicialmente, seguiu os critérios da Resolução da ANEEL nº414/2012, que normatiza as condições gerais de fornecimento de energia elétrica no país, usando como critério o do inciso IV, do art. 130 da referida resolução, utilizando a denominada carga instalada, havendo o regular procedimento de verificação da carga supracitada quando da constatação da irregularidade, aplicando-se o tempo médio e a frequência de utilização de caga carga – classe residencial – em consonância com o Levantamento de Carga e o TOI.
Com efeito, decidiu de forma acertada o juízo a quo no tocante à impossibilidade de realização de média aritmética dos doze meses anteriores à irregularidade (inciso III), pelo simples fato de que na referida inspeção, não se conseguiu especificar a data do início da irregularidade, e, dessa forma, correta a utilização do critério utilizado.
Todavia, o erro no cálculo de recuperação de consumo se deu acerca do período da cobrança retroativa, tendo em vista que o prazo de 36 (trinta e seis) meses de cobrança retroativa (art. 132, §5º) não é possível de ser utilizado no caso em tela, isso pelo motivo acima exposto.
Ora, não foi possível identificar o período de duração da irregularidade, devendo o período da cobrança ser limitado a 6 (seis) meses, na forma como o juízo de primeiro grau decidiu, dada aplicação da norma do §1º do art. 132 da dita resolução.
Assim, irretocável a sentença quanto a redução do período de cobrança da redução de consumo à limitação de 6 (seis) ciclos, imediatamente anteriores à verificação da irregularidade.
Por fim, relativamente à sucumbência recíproca determinada, comungo, também, do mesmo entendimento empossado pelo juízo a quo na sentença, vez que ambas as partes se sagraram vencedores e perdedores, ocorrendo sucumbência parcial.
Nesse ponto, em que pese a parte autora tenha sucumbido quanto ao pleito de declarar inexistência o débito, bem como em relação ao pleiteado dano moral, a parte ré também sucumbiu conquanto ao período de recuperação de consumo e à impossibilidade de suspensão dos serviços à unidade consumidora do apelado, sendo, portanto, a manutenção da sentença medida que se impõe.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, pelo seu não provimento. O Ministério Público Superior deixou de Apresentar manifestação por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É como voto.
Teresina, 25/08/2021
0000156-80.2017.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE LUIS SARAIVA CUNHA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação27/08/2021