TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0707475-61.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s) do reclamante: LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO
AGRAVADO: SHOPCELL COMERCIO LTDA, OSMIR PEREIRA DE ALMEIDA FILHO
Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EFEITO SUSPENSIVO NEGADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, §1º DO CPC - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Na fase de conhecimento, resulta necessária a concordância da parte-contrária para fins de ingresso em juízo do cessionário (art. 109, §1º do CPC). Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se agravo de instrumento interposto por Fundo de Recuperação de Ativos – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados face decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível de Teresina – PI, nos autos da ação de execução de título extrajudicial que move em desfavor de Shopcell Comércio Ltda. e Osmir Pereira de Almeida Filho (processo nº 0003333-62.2014.8.18.0140), decisão esta que indeferiu o pleito de substituição processual do agravante.
Alega o agravante, em apertada síntese, que a decisão agravada não deve prosperar; que em razão do instrumento de cessão realizado entre as empresas Itaú Unibanco S/A e o Fundo de Recuperação de Ativos – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, a segunda, qual seja cessionária, adquiriu da primeira, cedente, os direitos do título de crédito objeto da presente ação.
Fala que a decisão agravada ofende o disposto no artigo 778, §1º, III do CPC, e que por se tratar de uma ação de execução de título extrajudicial, não há a necessidade de anuência do devedor para ingresso do cessionário na ação, que a necessidade de anuência do devedor para o ingresso do cessionário somente se aplica ao processo de conhecimento, e não na ação de execução.
Suspensividade negada.
Sem contrarrazões (Num. 2819709).
Suficientemente relatados, passo a decidir.
VOTO
O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):
Conheço do recurso, na forma da lei.
O artigo 109, § 1º, do CPC é claro quanto à necessidade de anuência da parte contrária para o ingresso do adquirente ou cessionário em juízo, quando assim determinada:
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
O ordenamento pátrio fixou a da estabilidade subjetiva da relação processual, permitindo a alteração das partes processuais, em virtude da alienação posterior do objeto em discussão, se a parte contrária concordar com a sucessão processual.
Na hipótese dos autos, os credores trouxeram o contrato no qual houve a cessão realizada entre as empresas Itaú Unibanco S/A e o Fundo de Recuperação de Ativos – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, mas a parte ora agravada não manifestou sua anuência, mantendo-se silente.
Assim, a insurgência do agravante mostra-se descabida, pois a lei só autoriza a sucessão processual pela alienação do objeto litigioso, quando houver concordância da parte contrária, situação inocorrente na hipótese dos autos.
Desta forma, o processo deve seguir inalterado, quanto à relação subjetiva do processo, ocorrendo apenas uma alteração do alienante frente ao direito defendido, na medida em que não defende mais direito seu, mas direito de outrem, na qualidade de substituto processual do adquirente, nos termos do art. 18 do mesmo diploma legal.
Saliente-se que as alterações de direito material – alienação / cessão das ações – não interferem no teor da relação jurídica processual. A citação válida, ou no caso, a intimação válida para o cumprimento da sentença acarreta a perpetuation legitimationis processual.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados:
Ementa: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO. Na fase de conhecimento, resulta necessária a concordância da parte-contrária para fins de ingresso em juízo do cessionário (art. 109, §1º do CPC). Contudo, antes de estabilizada a relação processual pela citação, viável a alteração dos sujeitos processuais. No caso concreto, ausente a citação do réu e demonstrada a efetiva cessão do crédito discutido nesta ação, impõe-se o acolhimento da pretensão da cessionária de suceder o cedente em juízo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70079812962, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 23-05-2019)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE DIREITOS. ALTERAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. NECESSIDADE DA ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA. ART. 109, § 1º, DO CPC. O novo ordenamento processual fixou como regra a estabilidade subjetiva da relação processual, permitindo a alteração das partes processuais, em virtude da alienação posterior do objeto em discussão, se a parte contrária concordar com a sucessão processual. As alterações de direito material - alienação / cessão das ações - não interferem no teor da relação jurídica processual. Decisão de indeferimento da sucessão processual mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70072264393, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 29-03-2017)
Desta forma, voto pelo conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, a fim de manter a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, 17/09/2021.
DES. BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR
0707475-61.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCessão de Crédito
AutorFUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
RéuSHOPCELL COMERCIO LTDA
Publicação17/09/2021