Acórdão de 2º Grau

Estupro de Vulnerável 0000283-14.2017.8.18.0046


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). COMETIDO CONTRA VÍTIMA DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ERRO SOBRE ELEMENTO DO TIPO (ART. 20 DO CP). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DE CONJUNÇÃO CARNAL. PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE O RÉU TINHA CONHECIMENTO DA REAL IDADE DA VÍTIMA AO TEMPO DO DELITO. ERRO SOBRE ELEMENTO DO TIPO NÃO COMPROVADO. I – In casu, verifica-se que o recorrente tinha pleno conhecimento da idade da vítima e da sua condição de vulnerabilidade, pelo que a tese da incidência do erro de tipo está divorciada da realidade dos autos, devendo ser mantida a condenação. II – No caso em análise, importa salientar que o recorrente contava à época dos fatos com 18 (dezoite) anos de idade, enquanto que a vítima possuía apenas 12 (doze) anos, não havendo dúvidas de que tinha maturidade e experiência suficientes para descobrir a idade da vítima, visto que poderia ter diligenciado juntos à familiares e amigos. III - Além disso, apurou-se que o recorrente manteve contato por mensagens telefônicas com a vítima durante dois meses, até que combinaram de se encontrar, de modo que o acusado tinha ciência da idade da vítima ou tinha condições de saber, em face das circunstâncias. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000283-14.2017.8.18.0046 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000283-14.2017.8.18.0046

APELANTE: ANTONIO MARCOS CARDOSO SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LOUELYN DAMASCENO ASSUNCAO ARAUJO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). COMETIDO CONTRA VÍTIMA DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ERRO SOBRE ELEMENTO DO TIPO (ART. 20 DO CP). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DE CONJUNÇÃO CARNAL. PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE O RÉU TINHA CONHECIMENTO DA REAL IDADE DA VÍTIMA AO TEMPO DO DELITO. ERRO SOBRE ELEMENTO DO TIPO NÃO COMPROVADO.

I – In casu, verifica-se que o recorrente tinha pleno conhecimento da idade da vítima e da sua condição de vulnerabilidade, pelo que a tese da incidência do erro de tipo está divorciada da realidade dos autos, devendo ser mantida a condenação.

II – No caso em análise, importa salientar que o recorrente contava à época dos fatos com 18 (dezoite) anos de idade, enquanto que a vítima possuía apenas 12 (doze) anos, não havendo dúvidas de que tinha maturidade e experiência suficientes para descobrir a idade da vítima, visto que poderia ter diligenciado juntos à familiares e amigos.

III  Além disso, apurou-se que o recorrente manteve contato por mensagens telefônicas com a vítima durante dois meses, até que combinaram de se encontrar, de modo que o acusado tinha ciência da idade da vítima ou tinha condições de saber, em face das circunstâncias.

IVRecurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000283-14.2017.8.18.0046
Origem: 
APELANTE: ANTONIO MARCOS CARDOSO SANTOS
 
Advogado do(a) APELANTE: LOUELYN DAMASCENO ASSUNCAO ARAUJO - PI12191-A

APELADO: PIAUI PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


O representante do Ministério Público Estadual, oficiante junto à Vara Única da Comarca de Cocal-PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em face de ANTÔNIO MARCOS CARDOSO DOS SANTOS, dando-o como incurso nas sanções do art. 217-A, do Código Penal (estupro de vulnerável), pela prática dos fatos delituosos descritos na peça inicial acusatória (Núm. 1025398 – Págs. 01/03).

A denúncia foi recebida e o acusado, devidamente citado, apresentou resposta à acusação.

Encerrada a instrução, o MM Magistrado a quo julgou procedente a denúncia e, em consequência condenou o réu à pena de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 217-A do Código Penal (Núm. 1025398 – Págs. 108/116).

Inconformado com a decisão, o sentenciado interpôs recurso de apelação, sob o argumento de que houve erro de tipo (art. 20 do CP), por ter acreditado que a vítima já possuía 15 (quinze) anos, até porque esta possuía aparência de pessoa com idade superior, pugnando pela absolvição, nos termos do art. 386, III, VI e VII, do CPP (Núm. 1025399 – Págs. 14/21).

Com as contrarrazões ministeriais, pelo improvimento do apelo (Núm. 1025399 – Págs. 24/32), ascenderam os autos a este Tribunal.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Núm. 1593783 – Págs. 01/05).

Este é o relatório.

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conhece-se do reclamo e passa-se à análise do seu objeto.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por ANTÔNIO MARCOS CARDOSO DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal-PI, que o condenou ao cumprimento da pena de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, pela prática do delito tipificado no artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável).

O recorrente interpôs recurso de apelação, sob o argumento de que houve erro de tipo (art. 20 do CP), por ter acreditado que a vítima já possuía 15 (quinze) anos, até porque esta possuía aparência de pessoa com idade superior, pugnando pela absolvição, nos termos do art. 386, III, VI e VII do CPP.

O pedido, adianta-se, não merece acolhida.

A materialidade do delito encontra-se estampada pelo boletim de ocorrência (Núm. 1025398 – Pág. 08); relatório situacional do conselho tutelar (Núm. 1025398 – Págs. 06/07); laudo de exame pericial (Núm. 1025398 – Págs. 17/18); e pelos depoimentos prestados.

A autoria, de igual modo não comporta dúvidas, diante das declarações seguras da vítima, das testemunhas e das próprias palavras do recorrente.

A vítima I.S.A, nascida em 29/04/2004, em juízo, esclareceu (Núm. 1025398 – Pág. 109):

(…) que quando os fatos aconteceram ela tinha apenas 12 anos; que estava conversando há algum tempo com o acusado por meio de mensagens de celular; que no dia dos fatos ele estava no bar com uns amigos e mandou mensagem pedido para ela ir se encontrar com ele no cajueiro perto de sua casa; que quando chegou lá ele começou a lhe beijar e tirar sua roupa; que tentava se soltar mas não conseguia; que ele conseguiu tirar sua roupa mesmo ela pedindo para parar; que estava de vestido e ele tirou sua calcinha; que ele teve relação sexual com ela; que foi a primeira vez que teve relação sexual; que depois disso ele pediu para ela não falar nada para ninguém e depois ela foi para casa; que não falou nada em casa porque ficou com medo de seus irmãos lhe expulsarem de casa; que depois do fato passou a ficar com medo do acusado.”

No depoimento prestado por Francisca Olaia dos Santos (genitora da vítima) na fase judicial, esta confirma que houve relação sexual entre recorrente e vítima (Núm. 1025398 – Pág. 109):

(…) afirmou que ficou sabendo do ocorrido porque seu filho falou que via sua filha debaixo do cajueiro com um homem; que no outro dia conversou com sua filha e foi junto com ela ao local; que chegando lá viu o envelope da camisinha; que perguntou para sua filha porque ela não correu; que ela respondeu que não conseguiu correr porque ele estava lhe segurando; que na época sua filha tinha doze anos de idade.”

Sob o crivo do contraditório, o próprio acusado admitiu que manteve conjunção carnal com a vítima com o seu consentimento, mas acreditando que aquela tinha 15 (quinze) anos de idade.

Assim, com fundamento no erro sobre elemento do tipo, o recorrente pretende ser absolvido, nos termos do Código Penal, in verbis:

Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.”

Todavia, importa salientar que o recorrente contava à época dos fatos com 18 (dezoite) anos de idade, enquanto que a vítima possuía apenas 12 (doze) anos, não havendo dúvidas de que tinha maturidade e experiência suficientes para descobrir a idade da vítima, visto que poderia ter diligenciado juntos à familiares e amigos.

Além disso, apurou-se que o recorrente manteve contato por mensagens telefônicas com a vítima durante dois meses, até que combinaram de se encontrar, de modo que o acusado tinha ciência da idade da vítima ou tinha condições de saber, em face das circunstâncias.

Como é cediço, com as alterações trazidas pela Lei n. 12.015/2009, a simples prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso, com menor de 14 anos caracteriza, por si só, a prática do crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, caput), mesmo que haja consentimento da vítima.

Nesse sentido, para a configuração do aludido delito, pouco importa se a vítima consentia ou não com o agente, tendo o legislador pautado-se no critério objetivo da idade (menor de 14 anos), para que fosse presumido o constrangimento à prática de conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso.

Sendo assim, não se exige mais a ocorrência de violência ou grave ameaça para a configuração do crime de estupro de vulnerável. Aliás, não há mais de se falar, também, em violência presumida.

Portanto, diante do conjunto probatório analisado, verifica-se que o recorrente tinha pleno conhecimento da idade da vítima e da sua condição de vulnerabilidade, pelo que a tese da incidência do erro de tipo está divorciada da realidade dos autos, devendo ser mantida a condenação.

Desta forma, entendo que a sentença a quo não merece reforma, devendo ser mantida em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo nos seus exatos termos.

É como voto.

Teresina, 22/09/2021

Detalhes

Processo

0000283-14.2017.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro de Vulnerável

Autor

ANTONIO MARCOS CARDOSO SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/09/2021