TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751699-16.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA, FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR
AGRAVADO: METALURGICA VIANA LTDA - ME, EDILENA FRASAO VIANA DA SILVA, PAULO VIANA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO LUIZ RODRIGUES FELINTO DE MELO
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO DA DECISÃO LIMINAR NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da decisão que deferir ou indeferir o efeito suspensivo ou a tutela antecipada recursal cabe Agravo Interno, nos termos do art. 1.201 do NCPC. 2. Para que haja a concessão da liminar em Agravo de Instrumento, faz-se necessária a existência de receio de dano irreparável e de verossimilhança das alegações do postulante. 3. Se a parte agravante não traz argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão liminar, impõe-se o desprovimento do agravo interno, porquanto interposto à míngua de elementos novos capazes de reformar o decisum recorrido. 4. Agravo Interno conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática desta relatoria proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0705674-13.2018.8.18.0000, que denegou a suspensividade requerida pelo agravante.
Em suas razões recursais, alega em suma que a decisão ora agravada se limita a considerar que a decisão a quo afastou apenas a mora, sob o argumento de que o não pagamento da dívida na data aprazada decorreu de um ato do próprio mutuante, não podendo ser imputado ao mutuário o estado de inadimplemento da dívida e suas consequências.
Sustenta que o acórdão transitado em julgado da ação ordinária não determinou a purgação da mora relativo aos contratos celebrados elas partes, nem tampouco invalidou os encargos, permanecendo todos válidos e legais, ou seja, considerando que decisão transitada em julgado não determinou o afastamento da mora, não pode haver uma presunção de que a empresa devedora pagaria a dívida na data do vencimento, ainda que o BNB supostamente tenha dado causa ao inadimplemento.
Afirma que o que se extrai da decisão prolatada pelo juízo é uma aplicação destorcida da teoria da exceptio non adimpleti contractus ao considerar que o mutuante teria pago a dívida nos vencimentos dos contratos se não tivesse ocorrido o atraso na liberação dos valores nas datas aprazadas no contrato e que não existe nenhum comando ou determinação judicial proferida nos embargos à execução e/ou ação ordinária no sentido de afastar e/ou limitar o período de incidência dos encargos remuneratórios.
Aduz que em razão disso, a decisão do juízo a quo extrapola os limites da coisa julgada, não existindo margem para interpretação no sentido de que os juros remuneratórios só podem incidir até o vencimento dos títulos. Ademais, como a decisão transitada em julgado não determinou o afastamento dos encargos remuneratórios, não pode o juízo da execução fazê-lo, sem ofender os limites da coisa julgada, malferindo os arts. 502, 503 e 505, todos do CPC/15 e, portanto, a decisão ora agravada, ao considerar como acertada a decisão do juízo de piso, também incorre no mesmo equívoco, devendo ser reformada através do presente recurso.
Ao final, pugna o recebimento do presente agravo para reconsiderar a decisão agravada, concedendo-se efeito suspensivo ao agravo de instrumento para cessar os efeitos da decisão prolatada pelo juízo de base, impedindo o avanço do processo de execução principal até o pronunciamento de mérito do presente recurso, na forma do artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada se manifestou, pugnando em suma pela sua improcedência, ante a inexistência de fundamentos jurídicos que justifiquem sua procedência, mantendo-se incólume a decisão guerreada, por ser esta a medida da mais lídima Justiça.
É o relatório.
VOTO
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”
Nesse sentido, o agravo interno é um recurso previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo relator, que se destina a possibilitar a revisão ou a modificação de decisão monocráticas proferidas por seus membros nos processos judiciais em tramitação perante os órgãos fracionários e plenário, aos quais está afeta a jurisdicional de sua apreciação, em caráter recursal ou originário, conforme regimento interno deste sodalício.
Assim, interposto o Agravo Regimental, inicialmente cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento, in casu, pela E. 2ª Câmara Especializada Cível.
Todavia, não vislumbro razão para reconsiderar a decisão impugnada, tendo em vista que o Agravante não apresenta argumentos hábeis para tanto, vejamos.
Como visto, trata-se de Agravo Regimental contra decisão monocrática de minha relatoria que denegou a suspensividade pleiteada pelo agravante no Agravo de Instrumento nº 0705674-13.2018.8.18.0000, mantendo a decisão recorrida até pronunciamento definitivo pela E. 2ª Câmara Especializada Cível.
Em suas razões recursais, o Agravante apenas repisou os argumentos exordiais de que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, qual seja, o fumus boni iuris e periculum in mora, consubstanciados na alegação de que a decisão do juízo a quo extrapola os limites da coisa julgada, uma vez que durante toda a instrução processual não houve qualquer comando judicial determinando o afastamento dos encargos remuneratórios, e a decisão agravada, ao considerar como acertada a decisão do juízo de piso, também incorre no mesmo equívoco.
Entretanto, razão alguma assiste ao Agravante.
Isso porque, na hipótese em exame, não se vislumbrou a verossimilhança das alegações da postulante, o receio de dano irreparável e a imprescindibilidade do provimento almejado, bem assim fatos novos a ensejar novo entendimento.
Com efeito, tais requisitos devem ser demonstrados de plano e de forma robusta, de modo a fornecer ao julgador elementos de convicção capazes de sustentar a reconsideração da decisão recorrida da pretensão recursal e conforme ressai das razões do agravante, a insurgência em testilha consiste em mera rediscussão dos fundamentos expostos na decisão hostilizada, sem nenhum fato novo hábil a ensejar a pleiteada retificação.
Ademais, cumpre ressaltar que a parte Agravada, em suas contrarrazões apresentadas, objetivando combater o principal argumento do Recorrente de “ausência de comando judicial extinguindo a aplicação do encargo moratório”, citou em suas razões, trechos de decisão, já transitada em julgado, prolatada nos autos da Ação Ordinária nº 0010844-68.2001.8.18.0140, que descreve em suma, que houve mora no pagamento das cédulas de crédito, em virtude de ato praticado pelo próprio Banco Agravante.
Peço vênia, para transcrever o trecho citado na petição da recorrida, verbis:
“Conforme se verifica nos autos, a autora busca que seja reconhecido que o Banco Réu deu causa à inadimplência e consequentemente à mora.
Conforme Laudo Pericial (fls. 146/161) foi perguntado no item “a” se o BNB havia cumprido a risca o Cronograma Financeiro, e a resposta obtida foi que em relação a liberação dos recursos o Banco Réu chegou a atrasar em até 328 (trezentos e cinte e oito dias).
Assim, por óbvio, a mora no pagamento da cédula de crédito ocorreu em razão da falta de liberação dos recursos financeiros pactuados, por parte do Requerido.
A finalidade das cédulas de crédito é a de garantir a liberação de recursos a serem investidos na atividade industrial. Nesse tipo de contrato, é imprescindível que o mutuário disponha do dinheiro para que possa produzir e devolver a importância tomada como empréstimo.
O Banco réu em sua defesa manifesta que os atrasos ocorriam pelo fato de a parte autora não adimplir com suas obrigações assumidas no contrato, alegando em sua defesa exceção de contrato não cumprido, no entanto a parte requerida não comprova quais obrigações deixaram de ser cumpridas e a prova de seu inadimplemento por parte dos requerentes.” (grifos nossos)
Portanto, a simples leitura dos trechos destacados na mencionada decisão, contrapõe o alegado pelo Agravante, afastando, por si só, o requisito da fumaça do bom direito. Frise-se, que tratando-se a decisão agravada, de decisum proferido em momento processual de juízo de cognição de sumária, voltado para observar unicamente a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, nada impede a reconsideração da mesma em momento posterior de análise definitiva pela E. 2ª Câmara Especializada Cível, que será realizada após o contraditório e uma análise mais aprofundada dos autos eletrônicos.
Todavia, neste momento processual, não há motivos plausíveis a ensejar a alteração do posicionamento anteriormente adotado, tendo em vista que a decisão recorrida somente seria passível de reforma caso a parte demonstrasse erro material ou trouxesse fatos novos e robustos capazes de alterar a decisão atacada, o que não ocorreu, sendo que, o mero descontentamento da recorrente com o julgado não autoriza a retratação pretendida.
Insta relembrar, por oportuno, que a reiteração das questões anteriormente apreciadas não tem guarida na via recursal eleita, conforme entendimento jurisprudencial, senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INOVADORES. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES EXPOSTAS NO RECURSO ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REFLUÊNCIA. I- Apenas fatos supervenientes e relevantes têm o condão de formar novo convencimento e provocar a reconsideração pretendida. A mera reprodução do que já foi requerido anteriormente nas contrarrazões do recurso matriz não implica em formação de inédita e diferente convicção. II- A ausência de elementos inovadores que possam provocar a modificação do convencimento externado na decisão agravada não provoca outro resultado senão o improvimento do agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO? (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 427213-65.2015.8.09.0000, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/02/2016, DJe 1976 de 25/02/2016).
Portanto, as razões do agravo regimental não trouxeram nenhum novo argumento que justifique a modificação da decisão vergastada.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Regimental à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
Em face do exposto, conheço do agravo interno interposto, porquanto tempestivo, mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão rechaçada, em todos os seus termos.
Teresina, 25/08/2021
0751699-16.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPenhora / Depósito/ Avaliação
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuMETALURGICA VIANA LTDA - ME
Publicação27/08/2021