Acórdão de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0751699-16.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO DA DECISÃO LIMINAR NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da decisão que deferir ou indeferir o efeito suspensivo ou a tutela antecipada recursal cabe Agravo Interno, nos termos do art. 1.201 do NCPC. 2. Para que haja a concessão da liminar em Agravo de Instrumento, faz-se necessária a existência de receio de dano irreparável e de verossimilhança das alegações do postulante. 3. Se a parte agravante não traz argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão liminar, impõe-se o desprovimento do agravo interno, porquanto interposto à míngua de elementos novos capazes de reformar o decisum recorrido. 4. Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0751699-16.2020.8.18.0000 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751699-16.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA, FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR

AGRAVADO: METALURGICA VIANA LTDA - ME, EDILENA FRASAO VIANA DA SILVA, PAULO VIANA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO LUIZ RODRIGUES FELINTO DE MELO

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO



EMENTA


 

AGRAVO INTERNO DA DECISÃO LIMINAR NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da decisão que deferir ou indeferir o efeito suspensivo ou a tutela antecipada recursal cabe Agravo Interno, nos termos do art. 1.201 do NCPC. 2. Para que haja a concessão da liminar em Agravo de Instrumento, faz-se necessária a existência de receio de dano irreparável e de verossimilhança das alegações do postulante. 3. Se a parte agravante não traz argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão liminar, impõe-se o desprovimento do agravo interno, porquanto interposto à míngua de elementos novos capazes de reformar o decisum recorrido. 4. Agravo Interno conhecido e desprovido.


 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática desta relatoria proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0705674-13.2018.8.18.0000, que denegou a suspensividade requerida pelo agravante.

Em suas razões recursais, alega em suma que a decisão ora agravada se limita a considerar que a decisão a quo afastou apenas a mora, sob o argumento de que o não pagamento da dívida na data aprazada decorreu de um ato do próprio mutuante, não podendo ser imputado ao mutuário o estado de inadimplemento da dívida e suas consequências.

Sustenta que o acórdão transitado em julgado da ação ordinária não determinou a purgação da mora relativo aos contratos celebrados elas partes, nem tampouco invalidou os encargos, permanecendo todos válidos e legais, ou seja, considerando que decisão transitada em julgado não determinou o afastamento da mora, não pode haver uma presunção de que a empresa devedora pagaria a dívida na data do vencimento, ainda que o BNB supostamente tenha dado causa ao inadimplemento.

Afirma que o que se extrai da decisão prolatada pelo juízo é uma aplicação destorcida da teoria da exceptio non adimpleti contractus ao considerar que o mutuante teria pago a dívida nos vencimentos dos contratos se não tivesse ocorrido o atraso na liberação dos valores nas datas aprazadas no contrato e que não existe nenhum comando ou determinação judicial proferida nos embargos à execução e/ou ação ordinária no sentido de afastar e/ou limitar o período de incidência dos encargos remuneratórios.

Aduz que em razão disso, a decisão do juízo a quo extrapola os limites da coisa julgada, não existindo margem para interpretação no sentido de que os juros remuneratórios só podem incidir até o vencimento dos títulos. Ademais, como a decisão transitada em julgado não determinou o afastamento dos encargos remuneratórios, não pode o juízo da execução fazê-lo, sem ofender os limites da coisa julgada, malferindo os arts. 502, 503 e 505, todos do CPC/15 e, portanto, a decisão ora agravada, ao considerar como acertada a decisão do juízo de piso, também incorre no mesmo equívoco, devendo ser reformada através do presente recurso.

Ao final, pugna o recebimento do presente agravo para reconsiderar a decisão agravada, concedendo-se efeito suspensivo ao agravo de instrumento para cessar os efeitos da decisão prolatada pelo juízo de base, impedindo o avanço do processo de execução principal até o pronunciamento de mérito do presente recurso, na forma do artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada se manifestou, pugnando em suma pela sua improcedência, ante a inexistência de fundamentos jurídicos que justifiquem sua procedência, mantendo-se incólume a decisão guerreada, por ser esta a medida da mais lídima Justiça.

É o relatório.

VOTO


 

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”

Nesse sentido, o agravo interno é um recurso previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo relator, que se destina a possibilitar a revisão ou a modificação de decisão monocráticas proferidas por seus membros nos processos judiciais em tramitação perante os órgãos fracionários e plenário, aos quais está afeta a jurisdicional de sua apreciação, em caráter recursal ou originário, conforme regimento interno deste sodalício.

Assim, interposto o Agravo Regimental, inicialmente cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento, in casu, pela E. 2ª Câmara Especializada Cível.

Todavia, não vislumbro razão para reconsiderar a decisão impugnada, tendo em vista que o Agravante não apresenta argumentos hábeis para tanto, vejamos.

Como visto, trata-se de Agravo Regimental contra decisão monocrática de minha relatoria que denegou a suspensividade pleiteada pelo agravante no Agravo de Instrumento nº 0705674-13.2018.8.18.0000, mantendo a decisão recorrida até pronunciamento definitivo pela E. 2ª Câmara Especializada Cível.

Em suas razões recursais, o Agravante apenas repisou os argumentos exordiais de que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, qual seja, o fumus boni iuris e periculum in mora, consubstanciados na alegação de que a decisão do juízo a quo extrapola os limites da coisa julgada, uma vez que durante toda a instrução processual não houve qualquer comando judicial determinando o afastamento dos encargos remuneratórios, e a decisão agravada, ao considerar como acertada a decisão do juízo de piso, também incorre no mesmo equívoco.

Entretanto, razão alguma assiste ao Agravante.

Isso porque, na hipótese em exame, não se vislumbrou a verossimilhança das alegações da postulante, o receio de dano irreparável e a imprescindibilidade do provimento almejado, bem assim fatos novos a ensejar novo entendimento.

Com efeito, tais requisitos devem ser demonstrados de plano e de forma robusta, de modo a fornecer ao julgador elementos de convicção capazes de sustentar a reconsideração da decisão recorrida da pretensão recursal e conforme ressai das razões do agravante, a insurgência em testilha consiste em mera rediscussão dos fundamentos expostos na decisão hostilizada, sem nenhum fato novo hábil a ensejar a pleiteada retificação.

Ademais, cumpre ressaltar que a parte Agravada, em suas contrarrazões apresentadas, objetivando combater o principal argumento do Recorrente de “ausência de comando judicial extinguindo a aplicação do encargo moratório”, citou em suas razões, trechos de decisão, já transitada em julgado, prolatada nos autos da Ação Ordinária nº 0010844-68.2001.8.18.0140, que descreve em suma, que houve mora no pagamento das cédulas de crédito, em virtude de ato praticado pelo próprio Banco Agravante.

Peço vênia, para transcrever o trecho citado na petição da recorrida, verbis:

“Conforme se verifica nos autos, a autora busca que seja reconhecido que o Banco Réu deu causa à inadimplência e consequentemente à mora.

Conforme Laudo Pericial (fls. 146/161) foi perguntado no item “a” se o BNB havia cumprido a risca o Cronograma Financeiro, e a resposta obtida foi que em relação a liberação dos recursos o Banco Réu chegou a atrasar em até 328 (trezentos e cinte e oito dias).

Assim, por óbvio, a mora no pagamento da cédula de crédito ocorreu em razão da falta de liberação dos recursos financeiros pactuados, por parte do Requerido.

A finalidade das cédulas de crédito é a de garantir a liberação de recursos a serem investidos na atividade industrial. Nesse tipo de contrato, é imprescindível que o mutuário disponha do dinheiro para que possa produzir e devolver a importância tomada como empréstimo.

O Banco réu em sua defesa manifesta que os atrasos ocorriam pelo fato de a parte autora não adimplir com suas obrigações assumidas no contrato, alegando em sua defesa exceção de contrato não cumprido, no entanto a parte requerida não comprova quais obrigações deixaram de ser cumpridas e a prova de seu inadimplemento por parte dos requerentes.” (grifos nossos)

 

Portanto, a simples leitura dos trechos destacados na mencionada decisão, contrapõe o alegado pelo Agravante, afastando, por si só, o requisito da fumaça do bom direito. Frise-se, que tratando-se a decisão agravada, de decisum proferido em momento processual de juízo de cognição de sumária, voltado para observar unicamente a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, nada impede a reconsideração da mesma em momento posterior de análise definitiva pela E. 2ª Câmara Especializada Cível, que será realizada após o contraditório e uma análise mais aprofundada dos autos eletrônicos.

Todavia, neste momento processual, não há motivos plausíveis a ensejar a alteração do posicionamento anteriormente adotado, tendo em vista que a decisão recorrida somente seria passível de reforma caso a parte demonstrasse erro material ou trouxesse fatos novos e robustos capazes de alterar a decisão atacada, o que não ocorreu, sendo que, o mero descontentamento da recorrente com o julgado não autoriza a retratação pretendida.

Insta relembrar, por oportuno, que a reiteração das questões anteriormente apreciadas não tem guarida na via recursal eleita, conforme entendimento jurisprudencial, senão vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INOVADORES. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES EXPOSTAS NO RECURSO ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REFLUÊNCIA. I- Apenas fatos supervenientes e relevantes têm o condão de formar novo convencimento e provocar a reconsideração pretendida. A mera reprodução do que já foi requerido anteriormente nas contrarrazões do recurso matriz não implica em formação de inédita e diferente convicção. II- A ausência de elementos inovadores que possam provocar a modificação do convencimento externado na decisão agravada não provoca outro resultado senão o improvimento do agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO? (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 427213-65.2015.8.09.0000, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/02/2016, DJe 1976 de 25/02/2016).

 

Portanto, as razões do agravo regimental não trouxeram nenhum novo argumento que justifique a modificação da decisão vergastada.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Regimental à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

Em face do exposto, conheço do agravo interno interposto, porquanto tempestivo, mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão rechaçada, em todos os seus termos.



 



Teresina, 25/08/2021

Detalhes

Processo

0751699-16.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

METALURGICA VIANA LTDA - ME

Publicação

27/08/2021