Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0710061-71.2018.8.18.0000


Ementa

Ementa APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO AO ERÁRIO. INAPLICABILIDADE DA DISPENSA DA LICITAÇÃO. ATO ÍMPROBO VERIFICADO. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO AO MENOS DA CULPA. PRECEDENTES STJ. INAPLICABILIDADE DA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. REDUÇÃO DA MULTA CIVIL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ação de improbidade administrativa tem por objetivo a punição do agente público e do particular partícipe, com a aplicação das penalidades previstas na lei de improbidade administrativa, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. 2. Sobre o tema, cumpre ressaltar, que é firme no Egrégio Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que: “É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos artigos 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do artigo 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário” (Jurisprudências em Tese. Edição nº 38: Improbidade Administrativa I; Tese nº 01: https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp). 3. Nesse sentido, a caracterização de atos de improbidade que causam lesão ao Erário, ainda que não reste demonstrado a caracterização do dolo genérico, bastaria a culpa para a sua configuração. 4. In casu, em análise percuciente das provas anexas aos autos, reconheço a comprovação de dolo do agente público, e ainda que não fosse reconhecida, restou demonstrada, ao menos, que a Apelante agiu com culpa, ao violar a probidade administrativa que lhe era afeita, ocasionando lesão ao erário, bem como atentando contra os princípios da administração pública, o qual foi devidamente aplicada as penais legais pelo douto Magistrado a quo, dentro do que dita Lei. 5. Para efeito de aplicação das penalidades previstas nos incisos I, II e III do art. 12, deve-se atentar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração a lesividade (extensão do dano) e a reprovabilidade da conduta do agente ímprobo, a intensidade do elemento volitivo – se o ilícito foi praticado por dolo ou culpa, a consecução do interesse público, e o proveito patrimonial do mesmo, a fim de que seja alcançada a finalidade da norma sancionadora (REsp. 664.856/PR, Rel. Min. Luiz Fux). 6. In casu, em consonância com as razões do Parquet apelado, bem como à manifestação ministerial superior, entendo que deve ser excluída a sanção de perda da função pública, bem como deve haver o redimensionamento da multa para duas vezes o valor do dano. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0710061-71.2018.8.18.0000 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 30/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710061-71.2018.8.18.0000

APELANTE: EULALIA LUCIA DA SILVA ALVES

Advogado(s) do reclamante: WILLAMY ALVES DOS SANTOS

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO AO ERÁRIO. INAPLICABILIDADE DA DISPENSA DA LICITAÇÃO. ATO ÍMPROBO VERIFICADO. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO AO MENOS DA CULPA. PRECEDENTES STJ. INAPLICABILIDADE DA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. REDUÇÃO DA MULTA CIVIL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ação de improbidade administrativa tem por objetivo a punição do agente público e do particular partícipe, com a aplicação das penalidades previstas na lei de improbidade administrativa, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. 2. Sobre o tema, cumpre ressaltar, que é firme no Egrégio Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que: “É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos artigos 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do artigo 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário” (Jurisprudências em Tese. Edição nº 38: Improbidade Administrativa I; Tese nº 01: https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp). 3. Nesse sentido, a caracterização de atos de improbidade que causam lesão ao Erário, ainda que não reste demonstrado a caracterização do dolo genérico, bastaria a culpa para a sua configuração. 4. In casu, em análise percuciente das provas anexas aos autos, reconheço a comprovação de dolo do agente público, e ainda que não fosse reconhecida, restou demonstrada, ao menos, que a Apelante agiu com culpa, ao violar a probidade administrativa que lhe era afeita, ocasionando lesão ao erário, bem como atentando contra os princípios da administração pública, o qual foi devidamente aplicada as penais legais pelo douto Magistrado a quo, dentro do que dita Lei. 5. Para efeito de aplicação das penalidades previstas nos incisos I, II e III do art. 12, deve-se atentar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração a lesividade (extensão do dano) e a reprovabilidade da conduta do agente ímprobo, a intensidade do elemento volitivo – se o ilícito foi praticado por dolo ou culpa, a consecução do interesse público, e o proveito patrimonial do mesmo, a fim de que seja alcançada a finalidade da norma sancionadora (REsp. 664.856/PR, Rel. Min. Luiz Fux). 6. In casu, em consonância com as razões do Parquet apelado, bem como à manifestação ministerial superior, entendo que deve ser excluída a sanção de perda da função pública, bem como deve haver o redimensionamento da multa para duas vezes o valor do dano. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.



 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Eulália Lúcia da Silva Alves Santos em face de sentença proferida nos autos de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, ora apelado.

Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, reconhecendo a prática de atos de improbidade administrativa tipificados no art. 10, inciso VIII e art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92. Para tanto, aplicou à Requerida, as seguintes sanções: a) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos; b) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; c) Pagamento de multa civil em montante correspondente a vinte vezes o valor da última remuneração percebida pela Requerida; d) Ressarcimento integral do dano; e) Perda da Função Pública que estiver ocupando.

Inconformada, a parte Requerida apresentou contrarrazões, pleiteando preliminarmente a concessão da justiça gratuita. No mérito, requer o conhecimento do recurso e provimento, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a ação, condenando o autor e recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento).

Pugnou ainda, alternativa e sucessivamente, a reforma da decisão para tornar insubsistente as sanções de perda do cargo, multa civil, suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o poder público, ante a manifesta ausência de fundamentação e por serem as mesmas elencadas para aplicação, nos termos do art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, somente nos casos de ato de improbidade administrativa capitulado no art. 10, da referida Lei, se tivesse ficado comprovado dano ou prejuízo ao erário público, que no caso vertente não restou demonstrado a prática do ato improbo.

Além disso, também requereu alternativamente, a nulidade da sentença em razão de ausência de fundamentação para a adoção das sanções aplicadas.

Devidamente intimado, o Ente apelado apresentou contrarrazões, pugnando em suma para que o presente recurso apelatório seja conhecido e parcialmente provido, apenas no que tange a exclusão da perda de função pública e o redimensionamento da multa civil para 2 (duas) vezes ao valor do dano.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior se manifestou em consonância com as contrarrazões, opinando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para excluir a sanção de perda da função pública e para redimensionar a multa civil ao quantum de duas vezes ao valor do dano, mantendo-se intacta a sentença em seus demais termos.

É o relatório.

Voto

 

Inicialmente, defiro o pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça à Apelante, eis que presentes dos requisitos autorizadores. Por conseguinte, conheço do presente recurso apelatório, ante a presença dos pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos.

Antes de adentrar no mérito da questão, cumpre analisar a alegação da Apelante de nulidade da sentença por ausência de fundamentação para a adoção das sanções aplicadas, qual sejam: perda do cargo, multa civil, suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público.

A uma análise acurada da sentença atacada, não me parece que o ato esteja eivado de nulidade em face da ausência dos requisitos indispensáveis previstos na legislação processual.

O decisum ora impugnado, preenche os pressupostos de lei, na medida em que trouxe todos os elementos pertinentes — a saber, relatório, fundamentação e dispositivo — permitindo à parte sucumbente a interposição do competente recurso, em plena consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Com efeito, a sentença não pode ser aquinhoada de nula quando há motivação suficiente.

Ademais, o CPC não exige extensa fundamentação, mas apenas que o juiz dê as razões de seu convencimento. Não pode ser tachada de nula a sentença que, ainda que fosse sucinta, se reporta ao pedido e à causa de pedir e possibilita perfeitamente que as partes deduzam eventual inconformismo diante dos fundamentos nela contidos.

Desse modo, não subsiste a nulidade apontada pelo apelante, eis que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, bem como preenche todos os pressupostos de lei.

Pois bem, superados os pontos preliminares, passo à análise do mérito recursal.

Como visto, na sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, reconhecendo a prática de atos de improbidade administrativa que tipificados no art. 10, inciso VIII e art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92. Para tanto, aplicou à Requerida tão somente, parte das sanções elencadas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, a fim de evitar-se bis in idem, quais foram:

a) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos;

b) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos;

c) Pagamento de multa civil em montante correspondente a vinte vezes o valor da última remuneração percebida pela Requerida;

d) Ressarcimento integral do dano;

e) Perda da Função Pública que estiver ocupando.

Inconformada, a Recorrente apelou da decisão, apresentando em suma, as seguintes alegações: a) A falta de fundamentação da sentença (que já foi previamente rechaçada); b) a ausência de dolo/culpa das condutas praticadas; c) do descabimento das sanções aplicadas (dosimetria ilegal e indevida).

Ademais, tendo a Apelante impugnado apenas os atos que causaram prejuízo ao erário, deixo de analisar os que atentam contra a Administração, em conformidade com o Princípio Tantum Devolutum Quantum Apelatum.

Pois bem, em relação à matéria sub examen, destaco, inicialmente, o texto da vigente Constituição Federal, que determina o seguinte:

 

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...) .........................................................................……….………………………………...

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível."

 

 

Em atendimento e complementando o comando constitucional acima citado, foi editada a Lei da Improbidade: Lei nº 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.

A legislação em apreço, classifica os atos de improbidade administrativa em três categorias: 1) os que efetivamente causem danos ao erário; 2) os que importem em enriquecimento ilícito do agente público ou de terceiro; e 3) os que atentam contra os princípios da Administração Pública.

Acerca do tema, a doutrina destaca que "o objetivo da Lei de Improbidade é punir o administrador público desonesto, não o inábil. Ou, em outras palavras, para que se enquadre o agente público na Lei de Improbidade é necessário que haja o dolo, a culpa e o prejuízo ao ente público, caracterizado pela ação ou omissão do administrador público" (Mauro Roberto Gomes de Mattos , in “O Limite da Improbidade Administrativa”, 2ª ed., Rio de Janeiro: América Latina, 2005, p. 08).

Na lição de Plácido e Silva, “a improbidade revela a qualidade do homem que não procede bem, por não ser honesto, que age indignamente, por não ter caráter, que atua com indecência, por ser amoral” (in Vocabulário Jurídico. p. 431). Desta forma, ímprobo é aquele que age com deslealdade no desempenho das atribuições funcionais, que transgride as normas da lei e da moral.

Assim, a ação de improbidade administrativa tem por objetivo a punição do agente público e do particular partícipe, com a aplicação das penalidades previstas na lei de improbidade administrativa, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Quanto a sua alegação de ausência de dolo/culpa das condutas praticadas, a Recorrente sustenta que não há qualquer dolo ou má-fé da mesma, o que descaracteriza o ato de improbidade administrativa.

Sobre o tema, cumpre ressaltar, que é firme no Egrégio Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que:

É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos artigos 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do artigo 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário (Jurisprudências em Tese. Edição nº 38: Improbidade Administrativa I; Tese nº 01: https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp).

 

Nesse sentido, a caracterização de atos de improbidade que causam lesão ao Erário, ainda que não reste demonstrado a caracterização do dolo genérico, bastaria a culpa para a sua configuração.

In casu, o lastro probatório é farto e restou devidamente demonstrado nos autos que a ex-prefeita, ora Apelante, fragmentou várias compras durante o exercício de 2007, as quais foram realizadas diretamente junto aos fornecedores, sem obediência ao princípio constitucional da licitação, acarretando o desprezo às melhores propostas para a Administração Pública e, via de consequência, causando prejuízos ao erário.

A fim de corroborar com as razões do presente decisum, peço vênia, para transcrever trechos da sentença primeva em que destacou, detalhadamente, as ilegalidades praticadas pela ex-gestora municipal Apelante, senão vejamos:

“As despesas irregulares, esmiuçadas na inicial às fls. 06/08, foram aquisições com combustível (R$ 13.470,00), aquisição de materiais de limpeza (R$ 11.385,20), aquisição de material de processamento de dados (R$ 15.314,00), serviço de elaboração de projeto de engenharia (R$ 9.000,00) e transporte de agricultores (R$ 13.300,00).

A burla ao procedimento licitatório resta comprovada. Todas as notas de empenho colacionadas aos autos demonstram que houve dispensa de licitação para aquisição dos materiais e serviços supracitados.

No caso em apreço, denoto que a Ré utilizou diversas compras de materiais, bem como serviço de elaboração de projetos de engenharia, nesse último caso com a mesma empresa PLANACON, os quais ultrapassam os valores permitidos por lei para os casos de dispensa de licitação, de forma fragmentada, sendo que poder-se-ia ter realizado em um único procedimento licitatório.

Não há como negar a culpa da Ré ao gerir os recursos a que se refere o Autor. Houve despreparo, descaso, incompetência no trato do patrimônio público, e isso é suficiente para configurar, do ponto de vista subjetivo, os atos de improbidade que causam lesão ao erário, nos termos estabelecidos no art. 10 da Lei nº 8.429/92. Entretanto, também é requisito para a materialização desse tipo de ilícito a constatação do efeito prejuízo ocasionado ao patrimônio público.

Com efeito, a contratação de serviços e compra de materiais com dispensa e fragmentação indevida de licitações, devidamente comprovadas em prestação de contas do Município realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado, caracteriza a improbidade administrativa causadora de lesão ao erário.”

Desse modo, em análise percuciente das provas anexas aos autos, reconheço a comprovação de dolo do agente público, e ainda que não fosse reconhecida, restou demonstrada, ao menos, que a Apelante agiu com culpa, ao violar a probidade administrativa que lhe era afeita, ocasionando lesão ao erário, bem como atentando contra os princípios da administração pública, o qual foi devidamente aplicada as penais legais pelo douto Magistrado a quo, dentro do que dita Lei.

Nesse mesmo sentido, é o farto entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 9º E 10 DA LEI N. 8.429/92. LICITAÇÃO. INEXIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. DOLO GENÉRICO. DEVER DO ADMINISTRADOR DE AGIR NA ESTRITA LEGALIDADE E MORALIDADE. LEGÍTIMAS SANÇÕES DO ARTIGO 12, INCISOS II E III DA LEI DE IMPROBIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. No que tange à licitude da contratação direta, apura-se que a motivação do ato de inexigibilidade de licitação se deu pela inviabilidade de competição (artigo 25, II, da Lei n. 8666/93 ). 2. A configuração da conduta no tipo legal do art. 10 da LIA depende do preenchimento de três requisitos: ação ou omissão ilegal do agente público no exercício de função pública; má fé e lesão ao erário. O art. 11, da mesma forma, admite conduta comissiva ou omissiva e exige a presença do dolo, mas dispensa a comprovação de dano ao erário e de enriquecimento ilícito. 3. O elemento subjetivo do agente deve estar sempre presente para a configuração da conduta ímproba, sendo que a modalidade culposa somente é admitida nas hipóteses de atos que acarretem lesão ao erário (art. 10). No caso do art. 11, assentou a jurisprudência do STJ que basta a comprovação do dolo genérico, refletido na simples vontade consciente de aderir à conduta descrita no tipo, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria-, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas. 4. Nesse diapasão, tem-se que a contratação de escritório contabilidade sem a demonstração concreta das hipóteses de inexigibilidade de licitação (singularidade do serviço e notória especialização do prestador), certamente se amolda ao disposto no artigo 10, VIII e art. 11 da Lei n. 8429/92. 5. Consubstanciado na infringência aos princípios da legalidade e da moralidade, cabe a imposição das sanções descritas no artigo 12, incisos II e III da Lei de improbidade , sob pena de tornar impunes tais condutas e estimular práticas ímprobas na Administração Pública. 6. Apelações conhecidas e não providas. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001220-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/08/2019).

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MALFERIMENTO ÀS REGRAS DE LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REQUISITOS DESCUMPRIDOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ARTS. 13 E 25, II, DA LEI 8.666/93. REFORMA REALIZADA EM PROPRIEDADE PARTICULAR COM RECURSOS PÚBLICOS DA CÂMARA DE VEREADORES. AGENTE PÚBLICO QUE NÃO SE CERCOU DAS DEVIDAS CAUTELAS. NEPOTISMO. CONFIGURADO. SANÇÃO. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011588-8 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/06/2019 )

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. INAPLICABILIDADE DA DISPENSA DA LICITAÇÃO. ATO ÍMPROBO VERIFICADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Ressalto que o julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa se os fatos que ensejam o pedido condenatório não foram impugnados na contestação, restando somente a matéria de direito para o deslinde da lide, como no caso em tela. 2. DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Resta desenhada, portanto, a pormenorização das condutas oriunda da relação contratual estabelecida entre as partes e as condutas do Primeiro Apelante, em contratar sem observância aos ditames legais, e do Segundo Apelante, beneficiário da referida contratação. 3. Ainda que dispensado o processo licitatório, o cumprimento de outros requisitos legais, notadamente no que diz respeito à instrução do processo de dispensa e observância das regras da Lei de Licitação, demonstra a necessidade de que o Administrador se cerque de cuidados para celebrar o contrato mais vantajoso para a Administração, o que não ocorreu no caso em comento. 4. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001135-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/06/2019).

 

Por conseguinte, no que tange às penalidades, ressalto que não mais persiste a discussão acerca da cumulatividade ou não das sanções constantes nos incisos I, II e III, do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), uma vez que a Lei nº 12.120/2009 alterou o caput do dispositivo referido, que passou a ter a seguinte redação:

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

(...)

(grifei)


Dessa forma, para efeito de aplicação das penalidades previstas nos incisos I, II e III do art. 12, deve-se atentar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração a lesividade (extensão do dano) e a reprovabilidade da conduta do agente ímprobo, a intensidade do elemento volitivo – se o ilícito foi praticado por dolo ou culpa, a consecução do interesse público, e o proveito patrimonial do mesmo, a fim de que seja alcançada a finalidade da norma sancionadora (REsp. 664.856/PR, Rel. Min. Luiz Fux).

Sabe-se que a razoabilidade é um fundamental critério de apreciação da arbitrariedade legislativa, jurisdicional e administrativa, porque os tipos de condutas sancionadas devem atender a determinadas exigências decorrentes da razoabilidade que se espera dos Poderes Públicos.

Assim, a reprimenda ao ilícito deve ser adequada aos fins da norma, resguardando-se a ordem jurídica e as garantias fundamentais do cidadão, o que preservará a estabilidade entre o poder e a liberdade.

Tal posição, longe de macular o equilíbrio constitucional dos poderes e conduzir ao arbítrio judicial, viabilizará a formulação de interpretação conforme a Carta Magna e atenuará a dissonância existente entre a tutela dos direitos fundamentais e a severidade das sanções cominadas.

In casu, em consonância com as razões do Parquet apelado, bem como à manifestação ministerial superior, entendo que deve ser excluída a sanção de perda da função pública, bem como deve haver o redimensionamento da multa para duas vezes o valor do dano.

Isso porque, no caso da primeira, tratando-se no presente caso de ex-gestora municipal, segundo o entendimento deste E. TJPI, não é possível a aplicação da penalidade de perda da função pública, quando o agente público já encontra-se aposentado, tendo em vista que a Lei nº 8429/92, cujo rol do artigo 12 é taxativo, não prevê como sanção pela prática de ato de improbidade a cassação da aposentadoria. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006864-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/11/2017).

E no caso da segunda, considerando que a Apelante demonstrou nos autos a sua hipossuficiência econômica e além disso, já sofreu as sanções de: a) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos; b) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; c) Ressarcimento integral do dano; entendo adequada a redução do percentual da multa civil para 2 (duas) vezes o valor da remuneração mensal do servidor à época dos fatos.

Ademais, cumpre recordar, que embora o douto Magistrado a quo tenha reconhecido a prática de atos de improbidade administrativa tipificados no art. 10, inciso VIII e art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, este aplicou à Requerida tão somente, parte das sanções elencadas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, ou seja, somente os referentes aos atos que causam prejuízo ao erário. Tal dispositivo prevê o seguinte:

Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:  

II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; (grifei)

 

Desse modo, a redução do percentual da multa civil para 2 (duas) vezes o valor da remuneração mensal do servidor à época dos fatos, é medida que se impõe, por ser a mais adequada na hipótese dos autos.

Portanto, tenho que, com a exclusão da sanção da perda da função pública, bem como com a aplicação da multa nos parâmetros acima referidos, além das outras penas imputadas na sentença, restam suficientemente atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, os critérios de repreensão e educação.

DECISÃO

Com estas considerações, voto pelo conhecimento e pelo seu parcial provimento, apenas para excluir a sanção de perda da função pública e para redimensionar a multa civil ao quantum de duas vezes ao valor do dano, mantendo-se intacta a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer emitido pela douta Procuradoria Geral de Justiça.

É o voto.


Teresina, 24/08/2021

Detalhes

Processo

0710061-71.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

EULALIA LUCIA DA SILVA ALVES

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/08/2021