Acórdão de 2º Grau

Regime Previdenciário 0800759-58.2017.8.18.0033


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROVAS DOCUMENTAIS. DIREITO À PENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. 1) A controvérsia dos autos cinge-se no direito da autora, ora apelada, de receber pensão por morte em decorrência do falecimento de seu companheiro, militar aposentado, tendo sido, todavia, indeferido o pedido sob o argumento de que inexistia prova de coabitação. 2) Pela análise dos autos, verifica-se a condição de cônjuge do instituidor é incontroversa, a teor das certidões que integram a inicial. (ID 670203). Ademais, do também ficou comprovado que o vínculo conjugal não estava desfeito na ocasião da morte do de cujus. Além disso, as testemunhas ouvidas foram unânimes e uníssonas no sentido de atestar que o casal, inobstante as diversas aventuras amorosas do falecido, mantinha um relacionamento estável. 3) A condição de dependente da autora restou configurada pelo fato de ser viúva do aposentado, presumindo-se a sua dependência econômica, na forma do artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, restam preenchidos todos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte à autora/apelada. 4) Noutro plano, o apelante deixou de comprovar nos autos qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral. 5) Quanto ao termo inicial, o mesmo deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum, em consonância com a Súmula 340 do STJ. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.Assim, conclui-se que faz jus a apelada o benefício de pensão por morte de seu falecido marido, a partir do óbito do instituidor, qual seja, 18/07/2017. 6) Ante o exposto e conheço do recurso, mas para negar-lhes provimento, a fim de que seja mantida a sentença monocrática em todos os seus termos. Notificado o órgão Ministerial Superior, Id 3005815, o mesmo devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800759-58.2017.8.18.0033 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 06/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800759-58.2017.8.18.0033

APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI 

APELADO: MARIA SOLIMAR SOARES LIMA

Advogado(s) do reclamado: EULANE COELHO BATISTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROVAS DOCUMENTAIS. DIREITO À PENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. 1) A controvérsia dos autos cinge-se no direito da autora, ora apelada, de receber pensão por morte em decorrência do falecimento de seu companheiro, militar aposentado, tendo sido, todavia, indeferido o pedido sob o argumento de que inexistia prova de coabitação. 2) Pela análise dos autos, verifica-se a condição de cônjuge do instituidor é incontroversa, a teor das certidões que integram a inicial. (ID 670203). Ademais, do também ficou comprovado que o vínculo conjugal não estava desfeito na ocasião da morte do de cujus. Além disso, as testemunhas ouvidas foram unânimes e uníssonas no sentido de atestar que o casal, inobstante as diversas aventuras amorosas do falecido, mantinha um relacionamento estável. 3) A condição de dependente da autora restou configurada pelo fato de ser viúva do aposentado, presumindo-se a sua dependência econômica, na forma do artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, restam preenchidos todos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte à autora/apelada. 4) Noutro plano, o apelante deixou de comprovar nos autos qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral. 5) Quanto ao termo inicial, o mesmo deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum, em consonância com a Súmula 340 do STJ. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento. Assim, conclui-se que faz jus a apelada o benefício de pensão por morte de seu falecido marido, a partir do óbito do instituidor, qual seja, 18/07/2017. 6) Ante o exposto e conheço do recurso, mas para negar-lhes provimento, a fim de que seja mantida a sentença monocrática em todos os seus termos. Notificado o órgão Ministerial Superior, Id 3005815, o mesmo devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença monocrática em todos os seus termos. Notificado o órgão Ministerial Superior, Id 3005815, o mesmo devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, devidamente qualificada, em desfavor de MARIA SOLIMAR SOARES LIMA, autora, ora apelada, contra sentença de Id 168588, proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

O juiz a quo julgou nos seguintes termos:

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a implantação do benefício de pensão por morte em favor da Requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

No prazo assinalado deve a Fundação Piauí Previdência informar o cumprimento da tutela ora deferida em sede de cognição sumária.

Os honorários advocatícios, em hipóteses como esta, são fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular (Súmula nº 111 do STJ, e art. 20, § 4º do CPC).

Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre no estado do Piauí (Lei nº 5.526/2005).

Sentença sujeita à remessa necessária, pois proferida contra autarquia federal (art. 475, I do CPC) e de valor incerto a condenação (a contrario sensu do § 2º do mesmo artigo).

Intimem-se as partes, observadas as formalidades legais.”

Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as cautelas devidas.

 

O Apelante, em Id 1685892, fundamenta seu pedido alegando preliminarmente que a PGE/PI, a seu turno, por ser o órgão de Advocacia Pública estadual, não dispõe dos dados relativos ao pagamento do benefício e que em razão disso, informa-se que apresentará as informações requisitadas por este D. Juízo assim que as tiver ou, subsidiariamente, requer-se a determinação da requisição direta das informações à Fundação Piauí Previdência.

No mais, ressalta pela atuação sistemática da RPPS federal, que o ex-cônjuge só pode receber pensão por morte se houver, antes, “pensão alimentícia estabelecida judicialmente”. Logo, subsistindo provas aptas o suficiente para derrubar a presunção de dependência da ex-cônjuge, ora Recorrida, se requer a reforma da sentença.

Sustenta ainda, que a pretensão autoral encontra-se parcialmente prescrita, requerendo que se acaso o presente acórdão conclua pela procedência da pretensão autoral, que seja reconhecida a prescrição quinquenal das pensões anteriores a novembro de 2005.

Com isso requer a reforma da sentença, julgando-se integralmente improcedentes os pleitos autorais.

Intimada a Apelada, a mesma não apresentou contrarrazões ao apelo, conforme certidão de Id 1685896.

Notificado o órgão Ministerial Superior, Id 3005815, o mesmo devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto. 

 

 

 





Destes autos, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade devidamente atendidos, razão por que conheço dos recursos.

A controvérsia dos autos cinge-se no direito da autora, ora apelada, de receber pensão por morte em decorrência do falecimento de seu companheiro, militar aposentado, tendo sido, todavia, indeferido o pedido sob o argumento de que inexistia prova de coabitação.

Pela análise dos autos, verifica-se a condição de cônjuge do instituidor é incontroversa, a teor das certidões que integram a inicial. (ID 670203). Ademais, do também ficou comprovado que o vínculo conjugal não estava desfeito na ocasião da morte do de cujus.

Além disso, as testemunhas ouvidas foram unânimes e uníssonas no sentido de atestar que o casal, inobstante as diversas aventuras amorosas do falecido, mantinha um relacionamento estável.


A condição de dependente da autora restou configurada pelo fato de ser viúva do aposentado, presumindo-se a sua dependência econômica, na forma do artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, in verbis:


Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

(…) 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.


Dessa forma, restam preenchidos todos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte à autora/apelada.

Noutro plano, o apelante deixou de comprovar nos autos qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral.

Quanto ao termo inicial, o mesmo deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum, em consonância com a Súmula 340 do STJ.

Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.

Assim, conclui-se que faz jus a apelada o benefício de pensão por morte de seu falecido marido, a partir do óbito do instituidor, qual seja, 18/07/2017.

Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado nacional, vejamos:

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pensão por morte prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, que é devida ao conjunto dos dependentes de trabalhador rural, está subordinada à demonstração da condição de dependente do segurado, nos termos do art. 16 da mencionada lei, e à comprovação da atividade rural exercida pelo falecido, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal coerente e robusta. 2. A pensão por morte também será devida se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável, de acordo com o art. 77, § 2º da Lei 13. 135/2015. 3. Apelação do INSS não provida. (TRF-1 - AC: 00035663620174013802, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/10/2018)



Acerca da dependência econômica, o doutrinador Feijó Coimbra elucida:

Dependência econômica, para a lei previdenciária, consiste na situação em que certa pessoa vive, relativamente a um segurado, por ele sendo, no todo ou em parte, efetivamente ou presumidamente, mantida e sustentada. Corresponde, assim, a um estado de fato, não a uma decorrência puramente jurídica das relações entre parentes, já que essas relações, tais como as disciplinas da lei civil, estão muitas vezes, sob esse aspecto, em divórcio com a realidade social.” (Direito Previdenciário Brasileiro. 10. ed., Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 1999, p. 98).


Analisando-se detidamente os autos, ficou demonstrado que a autora dependia de fato financeiramente de seu falecido marido, não há evidencia de separação, conforme afirmados pelas testemunhas, e, ainda, o fato de a autora residir em domicílio diverso do cônjuge falecido não é suficiente para assegurar separação do casal.

Ante o exposto e conheço do recurso, mas para negar-lhes provimento, a fim de que seja mantida a sentença monocrática em todos os seus termos.

É o voto.

Notificado o órgão Ministerial Superior, Id 3005815, o mesmo devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado). 

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. 

 Impedido(s): Não houve.

Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395).

Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de setembro de 2021.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 06/09/2021

Detalhes

Processo

0800759-58.2017.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Regime Previdenciário

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

MARIA SOLIMAR SOARES LIMA

Publicação

06/09/2021