Acórdão de 2º Grau

Desapropriação Indireta 0001645-04.2016.8.18.0073


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA POR UTILIDADE PÚBLICA. TERMO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. CUSTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de Ação de Desapropriação Indireta ajuizada por Raimundo Nonato Gomes Paes Landim em desfavor do Município de São Raimundo Nonato – PI, com o objetivo de receber o pagamento da indenização pela desapropriação do imóvel descrito na inicial. 2. Conforme consta dos autos o valor ofertado foi aceito pelo expropriado, assim, o pagamento das custas processuais fica a cargo do expropriante, na hipótese do expropriado concordar com o valor ofertado. Inteligência do art. 30 do Decreto-lei nº 3.365 /41. 3. Na hipótese, nas ações expropriatórias, a verba honorária rege-se pela lei vigente à data da sentença, devendo ser observado o art. 27, § 1º do decreto-lei 3.365/41, com a modificação introduzida pela MP 1.577/97, respeitando-se o limite máximo de 5% (cinco) por cento, em razão do referido dispositivo. 4. Sobre o pagamento por meio de precatório, a norma constitucional impõe ao ente expropriante o depósito imediato do valor do imóvel em casos como o dos autos, procedimento que não se coaduna com o regime de precatório, sob pena de se alterar a natureza da respectiva verba indenizatória, cujo pagamento corresponde à justa reparação decorrente da expropriação do bem de particular pelo ente público. Recurso conhecido e parcialmente provido, para minorar os honorários advocatícios de 10% para 5%, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001645-04.2016.8.18.0073 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 03/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001645-04.2016.8.18.0073

APELANTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO

Advogado(s) do reclamante: LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO, LUCIANO MACARIO DE CASTRO FILHO

APELADO: RAIMUNDO NONATO GOMES PAES LANDIM

Advogado(s) do reclamado: LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA POR UTILIDADE PÚBLICA. TERMO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. CUSTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de Ação de Desapropriação Indireta ajuizada por Raimundo Nonato Gomes Paes Landim em desfavor do Município de São Raimundo Nonato – PI, com o objetivo de receber o pagamento da indenização pela desapropriação do imóvel descrito na inicial. 2. Conforme consta dos autos o valor ofertado foi aceito pelo expropriado, assim, o pagamento das custas processuais fica a cargo do expropriante, na hipótese do expropriado concordar com o valor ofertado. Inteligência do art. 30 do Decreto-lei nº 3.365 /41. 3. Na hipótese, nas ações expropriatórias, a verba honorária rege-se pela lei vigente à data da sentença, devendo ser observado o art. 27, § 1º do decreto-lei 3.365/41, com a modificação introduzida pela MP 1.577/97, respeitando-se o limite máximo de 5% (cinco) por cento, em razão do referido dispositivo. 4. Sobre o pagamento por meio de precatório, a norma constitucional impõe ao ente expropriante o depósito imediato do valor do imóvel em casos como o dos autos, procedimento que não se coaduna com o regime de precatório, sob pena de se alterar a natureza da respectiva verba indenizatória, cujo pagamento corresponde à justa reparação decorrente da expropriação do bem de particular pelo ente público. Recurso conhecido e parcialmente provido, para minorar os honorários advocatícios de 10% para 5%, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada.


DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, para reformar a sentença vergastada no que se refere aos honorários advocatícios, que deverão ser fixados em 5% (cinco por cento), mantendo os demais termos da sentença. O Ministério Público Superior em parecer devolveu os autos sem manifestar meritoriamente, por não ter interesse a justificar a sua intervenção.


  RELATÓRIO 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Raimundo Nonato – PI, contra sentença ID 472692, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação de indenização por desapropriação indireta, proposta por Raimundo Nonato Gomes Paes Landim, ora apelado.

Por meio dessa decisão, o magistrado de piso jugou parcialmente o pedido da parte autora, condenando o requerido ao pagamento de indenização em favor do requerente no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), atualizados, acrescidos de juros à base de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária desde a citação. Condenando o ente público municipal nas custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atual da causa.

Descontente com essa decisão, o Município apelante interpôs recurso ID 2489683, afirmou em suas razões que o ex-gestor do ente apelante realizou acordo extrajudicial com o autor de forma improba, visto que deixou dívidas para a atual gestão, resultando na interposição da ação; que o recorrente não teria questionado o montante da indenização; que não foi realizado perícia no imóvel e que o valor do bem foi atribuído por livre e espontânea vontade do gestor à época dos fatos.

Alegou que o pagamento do imóvel deverá ser pago através de precatório, por não se tratar de dívida de pequeno valor, face a impossibilidade de execução de RPV, que a decisão a quo condenou o ente apelante nas custas processuais, indo de encontro com a lei e as jurisprudências pátrias, tendo em vista que os entes públicos são isentos de pagamento de custas judiciais; que o apelante foi condenando em honorários advocatícios à base de 10%, por se tratar de desapropriação, de acordo com o Decreto nº 3.365/41, o limite máximo é de 5% (cinco por cento).

Requer por fim que seja conhecido e provido o presente apelo, reformando-se a sentença de piso, determinando que seja realizado perícia/avaliação do imóvel, seja excluída a condenação em custas processuais e que sejam minorados os honorários advocatícios, para o patamar de 5% (cinco por cento).

Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, deixando o prazo fluir sem qualquer manifestação.

Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto.







A Apelação Cível foi interposta para combater sentença de mérito e como isto se trata de recurso próprio; foi interposta em tempo hábil, é tempestivo, não houve preparo, face a isenção legal. Assim, conheço do recurso.

Não houve preliminar levanta pelas partes.

MÉRITO

Cuida-se de Ação de Desapropriação Indireta ajuizada por Raimundo Nonato Gomes Paes Landim em desfavor do Município de São Raimundo Nonato – PI, com o objetivo de receber o pagamento da indenização pela desapropriação do imóvel descrito na inicial.

A irresignação do apelante cinge-se, ao capítulo quanto à avaliação do imóvel desapropriado, sob o argumento de que o ex gestor do ente apelante realizou acordo de pagamento pelo imóvel com o autor de forma improba, visto que deixou dívidas para a atual gestão, que o recorrente não teria questionado o montante da indenização, que o valor arbitrado na sentença, não atendeu os requisitos do Decreto-lei nº 3.365/41. S

Sem razão o ente Apelante

Compulsando os autos, verifica-se que a demanda versa acerca de desapropriação indireta do imóvel do autor por parte do ente municipal apelante, que invadiu a propriedade particular em dezembro/2013, sem qualquer procedimento ou indenização prévios; que somente no ano de 2016, fora editado pelo Recorrente Decreto expropriatório (Decreto nº 008/2016 de 25/01/2016, ID 472690), sendo nessa época firmado acordo com o autor para pagamento de indenização, conforme consta do Termo de Compromisso de pagamento de desapropriação amigável, acostado aos autos ID 472690, que assim dispõe: CLÁUSULA TERCEIRA “O preço certo e ajustado da indenização que o expropriante pagará pelo lote descrito na Cláusula Primeira é o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) dividido em 07(sete) parcelas iguais a serem pagas todo dia 12 de cada mês. O que não ocorreu por parte do ente público municipal.

Passo a análise quanto ao pagamento das custas judiciais.

Alegou o Apelante que é isento do pagamento das custas processuais, tendo em vista que há leis no estado que isenta o pagamento de custas processuais, devendo ser interpretado de acordo com o art. 30 do Decreto-lei nº 3.365/41.

Dispõe o art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que:


Art. 30. As custas serão pagas pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido; em caso contrário, pelo vencido, ou em proporção, na forma da lei.


Verifica-se que fora realizado acordo entre as partes quanto ao valor do imóvel desapropriado (ID 472690), não cumprido pelo ente Apelante, tendo a parte demandada aceitado o valor ofertado pela terreno, conforme os autos.

Com efeito, nas desapropriações, havendo concordância do réu com o preço ofertado pelo autor, fica o pagamento das custas processuais a cargo do expropriante, na hipótese do expropriado concordar com a quantia ofertada, inteligência do art. 30, do Decreto-lei 3.365/41.

Nesse sentido.

Ementa: DESAPROPRIAÇÃO. MUNICÍPIO DE WESTFÁLIA. CONCORDÂNCIA DO EXPROPRIADO COM O VALOR DA INDENIZAÇÃO OFERTADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. IMISSÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. 1. Nas desapropriações diretas, havendo concordância do réu com o preço ofertado pelo autor, não há como falar em condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios. Exegese do art. 27 , § 1º , do Decreto-lei nº 3.365 /41. Brocado latino lex posterior generalis non derrogat legi priori speciali aplicado ao caso, afastando as disposições alusivas à sucumbência tratadas no Código de Processo Civil . 2. O pagamento das custas processuais fica a cargo do expropriante, na hipótese do expropriado concordar com o valor ofertado. Inteligência do art. 30 do Decreto-lei nº 3.365 /41. 3. Imissão na posse deferida, diante do contexto dos autos, pois o expropriado além de concordar com o valor ofertado, inclusive já levantou o depósito realizado nos autos. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70057488165, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 12/03/2014) (Grifo nosso).

Quanto a alegação do apelante ao que se refere ao pagamento da indenização através de precatório, não prospera.

Com efeito, embora o regime de precatório, expresso no art. 100 da Carta Política Brasileira, seja recomendado para a Fazenda Pública adimplir seus débitos, esse dispositivo legal afronta o art. 5º, inciso, XXIV, da Constituição Federal aplicado no cado em comento, vejamos:

Art. 5º (…)

XXIV – A lei estabelecerá o procedimento para a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.

Portanto, inegável, que a norma constitucional impõe ao ente expropriante o depósito imediato do valor do imóvel em casos como o dos autos, procedimento que não se coaduna com o regime de precatório, sob pena de se alterar a natureza da respectiva verba indenizatória, cujo pagamento corresponde à justa reparação decorrente da expropriação do bem de particular pelo ente público municipal.

Nesse sentido, vejamos o aresto a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. MANUTENÇÃO AVALIAÇÃO ELABORADA PERITO JUDICIAL. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE […] II. Em se tratando de ação de desapropriação por utilidade pública, não há cogitar-se o pagamento da indenização devida ao proprietário do imóvel por precatório, pois estaria descaracterizada a finalidade da indenização, que deve apresentar-se como prévia e em pecúniária (…). “(TJGO. APELAÇÃO 0184076-56.2012.8.09.0021. Rel. GERSON SANTANA CINTRA. 3. Câmara Cível, julgado em 06/06/2018. DJe de 06/06/2018.

Na forma apontada, no ato da desapropriação o expropriatório deveria ter sido antecedido pelo prévio pagamento, em dinheiro, de justa indenização.

Dos honorários advocatícios.

Assiste razão ao ente apelante quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, quando se trata de desapropriação por utilidade pública, que devem ser fixados até o limite máximo de 5% (cinco por cento).

Com efeito, nas ações expropriatórias, a verba honorária rege-se pela lei vigente à data da sentença, devendo ser observado o art. 27, § 1º do decreto-lei 3.365/41, com a modificação introduzida pela MP 1.577/97, respeitando-se o limite máximo de 5% (cinco) por cento, em razão do referido dispositivo. Senão vejamos:

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. (…) Os juros moratórios devem incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte em que o pagamento deveria ter sido feito. 2. Em sede de ação de desapropriação indireta, onde não há valor da diferença entre preço ofertado e o fixado na sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 5% (cinco) por cento sobre o valor toral da respectiva indenização, nos termos do Decreto-lei nº 3.365/41. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.” (TJGO, Apelação/Remessa Necessária 0238473-92.2012.8.09.0206. Rel. Des. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, DJe de 02/03/2020). Grifei.


Na forma apontada, tem-se que os honorários sucumbenciais, devem ser fixados à base de 5% por cento.

Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e dou parcial provimento ao apelo, para reformar a sentença vergastada no que se refere aos honorários advocatícios, que deverão ser fixados em 5% (cinco por cento), mantendo os demais termos da sentença. O Ministério Público Superior em parecer devolveu os autos sem manifestar meritoriamente, por não ter interesse a justificar a sua intervenção.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.               

 

SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de outubro de 2021.



Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Teresina, 01/11/2021

Detalhes

Processo

0001645-04.2016.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Desapropriação Indireta

Autor

MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO

Réu

RAIMUNDO NONATO GOMES PAES LANDIM

Publicação

03/11/2021