Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800445-33.2019.8.18.0069


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO DA PARTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A CONTRATAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO. DOCUMENTOS DA INICIAL QUE NÃO DIZEM RESPEITO À PARTE AUTORA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM EMENDA. NULIDADE DO JULGADO. “ERROR IN PROCEDENDO”. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA A EMENDA A INICIAL. ANULAÇÃO DOS ATOS ATÉ A PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. As nulidades devem ser alegadas na primeira oportunidade de manifestação da parte que a deve alegar, sob pena de preclusão, salvo nos casos em que esta deve ser pronunciada, de ofício, pelo juiz, conforme entendimento do artigo 278, paragrafo único do CPC.2. Verifica-se que se pretende a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado de n° 767648209 da relação entre MARIA INÊS PEREIRA DA GAMA CABRAL x BANCO DO BRASIL S/A, ocorre que, mesmo que o cadastro da parte autora se deu de forma correta, os documentos juntados não se referem àquela, mas sim à MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO, motivo pelo qual, em sua contestação parte apelante afirma, que não encontrou o referido contrato em nome da parte que consta na inicial, anexando suposto contrato e comprovante de transferência referentes a MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO assim, havendo uma dissonância entre a parte autora e os documentos juntados na inicial.3. Mesmo com tal afirmação e com a documentação juntada não sendo da parte que configura no polo ativo da ação, o Magistrado de piso manteve o curso processual, julgando pela inexistência da relação jurídica, quando deveria ter oportunizado à parte requerente a emenda à inicial para regularização da documentação, a fim de que houvesse o julgamento do contrato realmente se pretendia anular.4. Verificada a nulidade no julgado, deve-se mencionar os atos a serem anulados, conforme o entendimento do artigo 282 do CPC.5. No presente caso, devem-se anular todos os atos até a petição inicial, para que sejam juntados os documentos referentes à MARIA INÊS PEREIRA DA GAMA CABRAL, bem como se deve corrigir o número do contrato qual se pretende a declaração de nulidade.6. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800445-33.2019.8.18.0069 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800445-33.2019.8.18.0069

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

APELADO: MARIA INES PEREIRA DA GAMA CABRAL

Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO DA PARTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A CONTRATAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO. DOCUMENTOS DA INICIAL QUE NÃO DIZEM RESPEITO À PARTE AUTORA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM EMENDA. NULIDADE DO JULGADO. “ERROR IN PROCEDENDO”. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA A EMENDA A INICIAL. ANULAÇÃO DOS ATOS ATÉ A PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.

 

1. As nulidades devem ser alegadas na primeira oportunidade de manifestação da parte que a deve alegar, sob pena de preclusão, salvo nos casos em que esta deve ser pronunciada, de ofício, pelo juiz, conforme entendimento do artigo 278, paragrafo único do CPC.
2. Verifica-se que se pretende a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado de n° 767648209 da relação entre MARIA INÊS PEREIRA DA GAMA CABRAL x BANCO DO BRASIL S/A, ocorre que, mesmo que o cadastro da parte autora se deu de forma correta, os documentos juntados não se referem àquela, mas sim à MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO, motivo pelo qual, em sua contestação  parte apelante afirma, que não encontrou o referido contrato em nome da parte que consta na inicial, anexando suposto contrato e comprovante de transferência referentes a MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO assim, havendo uma dissonância entre a parte autora e os documentos juntados na inicial.
3. Mesmo com tal afirmação e com a documentação juntada não sendo da parte que configura no polo ativo da ação, o Magistrado de piso manteve o curso processual, julgando pela inexistência da relação jurídica, quando deveria ter oportunizado à parte requerente a emenda à inicial para regularização da documentação, a fim de que houvesse o julgamento do contrato realmente se pretendia anular.
4. Verificada a nulidade no julgado, deve-se mencionar os atos a serem anulados, conforme o entendimento do artigo 282 do CPC.
5. No presente caso, devem-se anular todos os atos até a petição inicial, para que sejam juntados os documentos referentes à MARIA INÊS PEREIRA DA GAMA CABRAL, bem como se deve corrigir o número do contrato qual se pretende a declaração de nulidade.
6. Recurso Conhecido e Provido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, irresignado com a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0800445-33.2019.8.18.0069), movida por MARIA INÊS PEREIRA DA GAMA CABRAL.

Na sentença o Magistrado declarou a inexistência do vínculo contratual, pois o requerido juntou aos autos documentação que não se relacionam com o contrato questionado nos autos, condenando o réu à restituição, de forma simples, das parcelas descontadas do benefício da autora; Ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais; Ao final, condenou o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignado, o requerido interpôs apelação alegando que não há que se falar em inexistência da relação jurídica, visto que a ação foi proposta em nome de MARIA INÊS PEREIRA DA GAMA CABRAL e os documentos juntados constam o nome de MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO, referentes ao contrato 767648209, portanto, demonstrada a legal relação entre as partes diante do contrato e extrato juntados aos autos. Alega, ainda, que, por ter sido comprovada a relação negocial entre as partes, não merece prosperar as condenações em danos materiais e morais. Ao final, Requer o conhecimento e provimento do presente apelo

O apelado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.

Ministério Público não se manifestou sobre o mérito, por não haver nos autos interesse público que justifique sua atuação.

Diante da alegação de documentos alheios aos autos, a parte apelada foi intimada para se manifestar sobre os documentos juntados em nome de MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO, enquanto a ação versa sobre contrato supostamente firmado com MARIA INÊS PEREIRA DA GAMA CABRAL.

A apelada respondeu o despacho juntando documentos referentes a pessoa de  MARIA INÊS PEREIRA DA GAMA CABRAL.

Intimado para se manifestar sobre os documentos juntados, o apelante não se opôs a estes, requerendo o julgamento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 


VOTO


 

DESEMBARGADOR OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator)

 

 

1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

         Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

2. PRELIMINARES

                   Sem preliminares a serem apreciadas

 

3. MÉRITO RECURSAL

 

         O Magistrado de piso entendeu dever ser declarada a inexistência do negócio  jurídico questionado nos autos diante da não comprovação, por parte do requerido, da relação jurídica.

         Compulsando os autos, verifica-se que se pretende a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado de n° 767648209 da relação entre MARIA INÊS PEREIRA DA GAMA CABRAL x BANCO DO BRASIL S/A, ocorre que, mesmo que o cadastro da parte autora se deu de forma correta, os documentos juntados não se referem àquela, mas sim à  MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO, motivo pelo qual, em sua contestação  parte apelante afirma, que não encontrou o referido contrato em nome da parte que consta na inicial, anexando suposto contrato e comprovante de transferência referentes a MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO assim, havendo uma dissonância entre a parte autora e os documentos juntados na inicial.

         Mesmo com tal afirmação e com a documentação juntada não sendo da parte que configura no polo ativo da ação, o Magistrado de piso manteve o curso processual, julgando pela inexistência da relação jurídica, quando deveria ter oportunizado à parte requerente a emenda à inicial para regularização da documentação, a fim de que houvesse o julgamento do contrato realmente se pretendia anular.

         Sabe-se que as nulidades devem ser alegadas na primeira oportunidade de manifestação da parte que a deve alegar, sob pena de preclusão, salvo nos casos em que esta deve ser pronunciada, de ofício, pelo juiz, conforme entendimento do artigo 278, paragrafo único do CPC, senão vejamos.

 

“Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

 

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.”

 

Verificada a nulidade no julgado, deve-se mencionar os atos a serem anulados, conforme o entendimento do artigo 282 do CPC, a seguir exposto.

 

Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

 

No presente caso, deve-se anular todos os atos até a petição inicial, para que sejam juntados os documentos referentes à MARIA INÊS PEREIRA DA GAMA CABRAL, bem como se deve corrigir o número do contrato qual se pretende a declaração de nulidade.

Neste diapasão, outra atitude não há que não o reconhecimento do “error in procedendo”, diante da não intimação da parte requerente para emendar a inicial, a fim de juntar aos autos documentos referente à parte que consta no polo ativo da ação, qual seja MARIA INÊS PEREIRA GAMA CABRAL e que a sentença de 1º grau seja cassada e os autos retornem à origem para que, com base no princípio da cooperação processual e da supremacia da resolução do mérito, seja oportunizada à parte autora a correção da vicissitude existente e que haja a devida instrução e julgamento do processo.

 

4. DECISÃO

Com esses fundamentos, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para declarar a nulidade do julgado de primeiro grau diante do “error in procedendo”, determinando a anulação dos atos processuais até a petição inicial, para que seja oportunizada à parte requerente a emenda à inicial, a fim de que sejam juntados os documentos referentes ao empréstimo consignado de titularidade de MARIA INÊS PEREIRA GAMA CABRAL, bem como a apresentação do número do contrato que se pretende questionar nos autos.

É o voto.

Preclusas as vias impugnativas dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800445-33.2019.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE DO NASCIMENTO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

11/03/2022