Acórdão de 2º Grau

Indenização do Prejuízo 0000151-58.2017.8.18.0077


Ementa

Ementa CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MORTE DE ANIMAL EM RAZÃO DE CHOQUE ELÉTRICO. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO COMPROVOU A EXTINÇÃO DO DIREITO DO AUTOR CONFORME ART. 373, II DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Demonstrada a existência de relação jurídica de consumo, no presente caso, é inquestionável a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à Concessionária, e não à parte autora, o encargo de provar a ausência do seu dever de indenizar, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. 2. Verifica-se, portanto, a partir da matéria trazida nos autos e da legislação em destaque, que a responsabilidade decorrente da relação em análise é objetiva, aperfeiçoando-se com a comprovação do comportamento estatal, do dano e do nexo causal, independentemente de dolo ou culpa da concessionária ou de seus agentes. 3. Ao contrário do que sustenta o Apelante, a Recorrida não só juntou o boletim de ocorrência de id. nº 919635 – pág. 23, como também foram juntadas fotografias na petição inicial, o DVD admitido como prova no processo (id. nº 919635 – pág. 106), bem como o atestado de óbito do animal (id. 919635 – pág. 25) atestando que a sua morte decorreu de parada cardíaca ou respiratória, resultante de choque elétrico, demonstrando, portanto, o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Apelante. 4. Não obstante a alegação do Recorrente da exclusão da sua responsabilidade em razão de caso fortuito, em consonância com o entendimento do MM. Magistrado primevo, de fato, o Apelante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o alegado, uma vez que tratando-se de fato extintivo do direito do autor, seria de responsabilidade do Réu de comprovar, consoante preleciona o art. 373, inciso II do CPC. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000151-58.2017.8.18.0077 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000151-58.2017.8.18.0077

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

APELADO: MARLON CASTELLO BRANCO CORDEIRO

Advogado(s) do reclamado: MAYCON DE LAVOR MARQUES

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO



EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MORTE DE ANIMAL EM RAZÃO DE CHOQUE ELÉTRICO. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO COMPROVOU A EXTINÇÃO DO DIREITO DO AUTOR CONFORME ART. 373, II DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Demonstrada a existência de relação jurídica de consumo, no presente caso, é inquestionável a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à Concessionária, e não à parte autora, o encargo de provar a ausência do seu dever de indenizar, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. 2. Verifica-se, portanto, a partir da matéria trazida nos autos e da legislação em destaque, que a responsabilidade decorrente da relação em análise é objetiva, aperfeiçoando-se com a comprovação do comportamento estatal, do dano e do nexo causal, independentemente de dolo ou culpa da concessionária ou de seus agentes. 3. Ao contrário do que sustenta o Apelante, a Recorrida não só juntou o boletim de ocorrência de id. nº 919635 – pág. 23, como também foram juntadas fotografias na petição inicial, o DVD admitido como prova no processo (id. nº 919635 – pág. 106), bem como o atestado de óbito do animal (id. 919635 – pág. 25) atestando que a sua morte decorreu de parada cardíaca ou respiratória, resultante de choque elétrico, demonstrando, portanto, o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Apelante. 4. Não obstante a alegação do Recorrente da exclusão da sua responsabilidade em razão de caso fortuito, em consonância com o entendimento do MM. Magistrado primevo, de fato, o Apelante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o alegado, uma vez que tratando-se de fato extintivo do direito do autor, seria de responsabilidade do Réu de comprovar, consoante preleciona o art. 373, inciso II do CPC. 5. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia Energética do Piauí - ELETROBRÁS, em face de sentença prolatada nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, movida por Marlon Castelo Branco Cordeiro, ora Apelado.

Na sentença recorrida, o magistrado monocrático julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a requerida a ressarcir ao requerente o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), referente ao valor médio de mercado do animal morto, à época dos fatos, acrescidos de juros legais a contar da citação e correção monetária a partir da data do fato.

Objetivando reforma da decisão, a concessionária requerida, apresentou o recurso de Apelação, alegando em suma a ausência do dever de reparar, uma vez que não houve qualquer conduta repreensível por parte da Recorrente, e se qualquer fato decorreu unicamente de caso fortuito, evento absolutamente imprevisível, este rompe o nexo de causalidade entre a conduta da Demandada e algum dano supostamente existente.

Sustenta que a parte autora teria realizado notitia criminis, gerando um boletim de ocorrência, imputando responsabilidade à empresa Cepisa pelos danos então sofridos, mas que somente esse instrumento não é meio hábil para fazer comprovação de suposto nexo causal entre o dano sofrido e eventual conduta da empresa Requerida.

Aduz ainda que não obstante a inocorrência de conduta culpável por parte da Recorrente, imperioso ressaltar que a parte Recorrida não se desincumbiu de seu ônus, formulando simples afirmativas de danos, o que não pode ser acolhido. Afirma que as meras alegações não são suficientes a ensejar responsabilização civil por dano material.

Ao final requer que seja conhecida e provida a presente Apelação, a fim de que se determine a reforma da sentença, visto restar evidenciado a não comprovação do nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta da Recorrente, bem como a extensão dos prejuízos (danos patrimoniais) não ter sido demonstrada.

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando em suma pelo improvimento do recurso, para manter a sentença a quo em todos os seus termos.

Encaminhados os autos ao representante do Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique a intervenção do Parquet.

É o relatório.

 

VOTO

 Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço da presente Apelação Cível.

Registro de logo, que a presente demanda será analisada à Luz da legislação Consumerista haja vista que presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo, o Apelado/autor se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2° CDC), enquanto a ré/Apelante, ao de fornecedor (art. 3° CDC), vejamos:



Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Sendo assim, no presente caso, é inquestionável a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à Concessionária, e não à parte autora, o encargo de provar a ausência do seu dever de indenizar, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Ademais, a celeuma deve ser examinada à luz da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, vez que a Eletrobrás é uma concessionária de serviço público relativo à distribuição de energia elétrica.

No que concerne a serviço público, leciona José dos Santos Carvalho Filho:

[...] conceituamos serviço público como toda atividade prestada pelo Estado ou por seus delegados, basicamente sob regime de direito público, com vistas à satisfação de necessidades essenciais e secundarias da coletividade. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 26a ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 325).

 

Infere-se, assim, a qualidade da parte ré, ora apelante, de prestadora de serviço público, aplicando-se-lhe, no plano constitucional, o regramento insculpido no art. 37, §6°, da Carta Magna, sobre responsabilidade objetiva:

Art. 37.

[...]

§ 6° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Igualmente, forçosa é a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.

O art. 22 deste diploma legal refere:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

 

Ainda sobre o tema responsabilidade, cumpre destacar, também, a regra contida no art. 14 do aludido Códex:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

 

Corroborando para a inteligibilidade do caso em julgamento, não se deve descuidar, outrossim, da norma estabelecida nos arts. 6° e 25 da Lei n° 8.987/95, a saber:

Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

Art. 25 Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

 

Verifica-se, portanto, a partir da matéria trazida nos autos e da legislação em destaque, que a responsabilidade decorrente da relação em análise é objetiva, aperfeiçoando-se com a comprovação do comportamento estatal, do dano e do nexo causal, independentemente de dolo ou culpa da concessionária ou de seus agentes.

Pois bem. No presente caso, analisando as razões recursais do Apelante, de plano, constata-se que não merecem prosperar, haja vista que o mesmo apenas limitou-se a repisar os mesmos argumentos levantados em contestação e fundamentadamente enfrentados pelo douto Magistrado a quo.

É que, em que pese as alegações, em suma, de ausência do dever de reparar em razão de caso fortuito ou de faltas de provas suficientes, com o simples compulsar dos autos, extrai-se a inveracidade de suas alegações, haja vista o robusto lastro probatório presente nestes autos eletrônicos.

Ao contrário do que sustenta o Apelante, a Recorrida não só juntou o boletim de ocorrência de id. nº 919635 – pág. 23, como também foram juntadas fotografias na petição inicial, o DVD admitido como prova no processo (id. nº 919635 – pág. 106), bem como o atestado de óbito do animal (id. 919635 – pág. 25) atestando que a sua morte decorreu de parada cardíaca ou respiratória, resultante de choque elétrico, demonstrando, portanto, o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Apelante.

Ademais, não se olvida ainda dos depoimentos das testemunhas, que embora este Relator não tenha acesso nos autos, o douto Magistrado a quo mencionou o suficiente de cada depoimento capaz de corroborar com o direito do autor, qual seja, de ser ressarcido no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), decorrente da morte do animal.

Por fim, não obstante a alegação do Recorrente da exclusão da sua responsabilidade em razão de caso fortuito, em consonância com o entendimento do MM. Magistrado primevo, de fato, o Apelante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o alegado, uma vez que tratando-se de fato extintivo do direito do autor, seria de responsabilidade do Réu de comprovar, consoante preleciona o art. 373, inciso II do CPC.

Diante do exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu improvimento, para manter a decisão a quo em todos os seus termos. Encaminhados os autos ao representante do Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique a intervenção do Parquet.

É o voto.


 



Teresina, 25/08/2021

Detalhes

Processo

0000151-58.2017.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização do Prejuízo

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARLON CASTELLO BRANCO CORDEIRO

Publicação

27/08/2021