TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806536-57.2018.8.18.0140
APELANTE: REGINALDO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. PRESCRIÇÃO SOMENTE DAS VERBAS ANTERIORES A 2013. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRELIMINAR REJEITADA. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. 1) O direito vindicado da parte autora consistente no pagamento de adicional por tempo de serviço, consubstanciando-se em obrigação de trato sucessivo e, como tal, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingidas pela prescrição das prestações vencidas antes do prazo quinquenal. A prescrição, quando de trato sucessivo, somente atinge as vantagens decorrentes de uma situação fundamental quando anteriores ao quinquênio de propositura da ação. 2) A presente Ação ordinária proposta visa ao recebimento da correção devidamente corrigida de vantagens da Gratificação de Tempo de Serviço não percebidas corretamente. O adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Complementar 2.854/68, regulamentado pelo Decreto n. 939/69, teve também previsão no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí Lei Complementar n. 13/94, no qual, em seu art. 65, disciplinou-se sua aplicação sobre o vencimento básico do cargo. Nesse contexto, em sendo a presente ação proposta visando ao recebimento da correção de vantagens da Gratificação de Tempo de Serviço não percebidas junto ao órgão estatal, cabível o seu provimento quando comprovado o não cumprimento a contento dos pagamentos devidos. Resta indubitável que, por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí. Assim, esta gratificação foi extinta com a edição da LC nº 33/03. Portanto, os novos servidores que ingressaram no serviço público após a vigência desta lei não terão direito ao adicional por tempo de serviço, mas os servidores antigos permaneceriam recebendo-a sem, contudo, majorá-la. In casu, como não consta dos autos que a Administração Pública tenha negado, expressamente, o direito pretendido pela parte, a prescrição a ser considerada é realmente a de trato sucessivo, estando prescritas, portanto, todas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento desta ação. Como a ação foi ajuizada no ano de 2018, estão prescritas as verbas anteriores a 2013, pois o prazo prescricional contra a fazenda pública é de cinco anos. 3) Os danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas. A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido. Assim o Estado responde objetivamente pelo dano, desde que reste comprovado este último, bem como o nexo causal entre a conduta e o prejuízo. O Código Civil disciplina expressamente o seu cabimento, nos termos dos artigos 186 e 927: Art. 186. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Art. 927. “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Nesse sentido, o dever de indenizar o dano moral ocorre quando o ato ilícito foi capaz de provocar dor, sofrimento ou constrangimento, situação vexatória, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida. No caso vertente, o requerente pleiteia dano moral em virtude da conduta da requerida em atuar de forma irregular quando não realizou o pagamento correto dos valores correspondentes ao adicional por tempo de serviço. Entretanto, considerando que não ficou demonstrado nos autos o direito da parte autora em receber o adicional por tempo de serviço, bem como tenha ocorrido a redução salarial no vencimento, não vislumbro o direito da autora ao recebimento de uma indenização. Faz-se necessário registrar, no caso, para a configuração do dano moral, que a conduta do Estado requerido tenha causado prejuízos consumados, o que deve ficar comprovado de forma robusta, cuja incumbência é da parte autora, à inteligência do art. 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Entendo afastado, pois, o dever do ente público de indenizar a parte requerente, ante a inocorrência de dano moral. 4) Isto posto, voto pelo Conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo intacta a sentença a quo. Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público estadual devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo Conhecimento do presente recurso, mas negar-lhe provimento, para manter intacta a sentença a quo. Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público estadual devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por REGINALDO RIBEIRO DA SILVA, irresignada com a decisão de Id 1538409, proferida pela MM. Juiz de Direito da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL, em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, todos devidamente qualificados e representados.
Em sentença, o magistrado de primeiro grau Julgou da seguinte forma.
“Ante o exposto, com base nas razões expostas, rejeito parcialmente a preliminar de prescrição do fundo de direito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC: e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil.
Nas razões da apelação, Id 1538465, o recorrente aduz que conforme consta da inicial, o Apelante ingressou no serviço público em JUNHO DE 1.999, e nunca recebeu o adicional por tempo de serviço – Rubrica 104.
Relata que faria jus a um percentual de 09 % (nove por cento), a título de GRATIFICAÇÃO ADICIONAL (RUBRICA 104), em virtude da contagem do seu tempo de serviço entre JUNHO DE 1.999 (ingresso no serviço público) a MAIO de 2008. Isso porque, a partir de JUNHO DE 2008 foi implantado o Regime de Subsídios para os Agentes Penitenciários através da LEI COMPLEMENTAR Nº 107 DE 12/06/2008, sendo que o referido Adicional Por Tempo de Serviço deveria ter sido transformado em VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA – VPNI, o que de fato não ocorreu.
Sustenta que ficou demonstrado nos dispositivos supramencionados, que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado, em porcentagem, sobre o vencimento básico do cargo.
Alega o recorrente, ter direito ao adicional por tempo de serviço calculado sobre o vencimento, levando-se em consideração o tempo de serviço público prestado ao Estado e que o juiz de base não enfrentou o que dispõe o art. 3º da Lei Estadual n° 33/2003, o qual veda, impede, proíbe a redução de vantagens.
Por fim alega o direito ao dano moral e requer:
a) Seja REFORMADA A SENTENÇA DE MÉRITO DE PISO, a fim que seja restabelecido o Adicional Por Tempo de Serviço do Autor transformado em VPNI com a edição da LEI COMPLEMENTAR Nº 107 DE 12/06/2008, na base de 09 % (nove por cento) sobre os vencimentos do Apelante a época da transformação do vencimento base em subsídios, devendo-se o VPNI, desse instante em diante, ser corrigido da mesma forma e na mesma proporção dos subsídios;
b) a condenação do Estado do Piauí ao pagamento (em razão da cobrança aqui erigida) do retroativo dos últimos 05 (cinco) anos (adicional de gratificação – 104, devidamente corrigido e atualizado, até a data de trânsito em julgado da decisão, ou quando houver cessado a irregularidade no pagamento, excluindo as parcelas afetadas pela prescrição quinquenal, a serem apuradas na forma do art. 509, §2º do CPC;
c) a condenação do apelado de reparação por danos morais.
Além disso, requer os benefícios da justiça gratuita, uma vez já deferidos pela Magistrada de 1º grau em sentença.
A apelada apresentou contrarrazões ao apelo, Id 11538469, na qual alega prescrição do fundo de direito, aduz a inexistência de direito adquirido a regime de gratificação adicional por tempo de serviço e requer assim o não provimento do recurso, condenando-se a apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais de praxe.
Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público de Grau Superior, Id 1538469, não emitiu parecer de mérito, por entender não se ter configurado o interesse público.
É o relatório.
Passo ao voto.
Recurso cabível e processado na forma da lei.
DA PRESCRIÇÃO
Inicialmente cabe enfrentar a preliminar arguida pela parte ré de prescrição do fundo do direito - prescrição quinquenal das parcelas de trato sucessivo.
Em argumentação a parte ré, Estado do Piauí, entende que a pretensão da autora está acobertada pela prescrição, uma vez que já decorreram mais que os 05(cinco) anos previstos legalmente entre a suposta transgressão a direito adquirido produzida pela LC nº33/2003 .
Do outro lado, a parte autora argumenta que não há que se falar em prescrição, pois a relação é de trato sucessivo e, sendo assim, o prazo prescricional se renova dia a dia, mês a mês, ano a ano, restando devidas as parcelas relativas aos 05(cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Entendo que o direito vindicado da parte autora consistente no pagamento de adicional por tempo de serviço, consubstanciando-se em obrigação de trato sucessivo e, como tal, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingidas pela prescrição das prestações vencidas antes do prazo quinquenal.
Sobre o tema vale transcrever decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEITADA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. REVISIONAL DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO TRIENAL. VALOR SUPRIMIDO PELO APELANTE. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO ADICIONAL. PREVISÃO LEGAL. EXCLUSÃO DAS PARCELAS ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Não é cabível a prescrição total da ação, quando se tratar de prestações de trato sucessivo, não atingindo as prestações vencidas no lapso de 05 (cinco) anos antes da propositura da ação, conforme dicção das Súmulas 85 do STJ e 443 do STF. 2. A ação revisional de adicional de tempo de serviço não tem como escopo acrescentar valores indevidos à remuneração dos apelados, mas sim visa contestar o decréscimo originado pelo pagamento de forma irregular do referido adicional, calculado a menor pelo apelante, de modo que não afronta o enunciado da Súmula 339 do STF. 3. A ação revisional proposta pelos autores visa a revisão de remuneração percebida junto a autarquia estadual como ficara devidamente comprovado nos autos. 4. Há de ser confirmada a sentença apreciada, haja vista que vislumbrou a ocorrência de supressão e redução do adicional por tempo de serviço à base 3% (três por cento) por triênio, excluindo as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. 5. In casu, verifica-se a ocorrência do direito adquirido, por ter a Lei Complementar n. 33/2003, previsto no seu art. 3º, que os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei. 6. Confirmação da sentença a quo. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.005884-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/12/2012.
A prescrição do fundo direito ocorre quando o ato administrativo atinge a situação jurídica fundamental, e o titular do direito não impugna o referido ato no prazo legal, o que leva à perda do próprio direito de ação.
A prescrição, quando de trato sucessivo, somente atinge as vantagens decorrentes de uma situação fundamental quando anteriores ao quinquênio de propositura da ação. In casu, como não consta dos autos que a Administração Pública tenha negado, expressamente, o direito pretendido pela parte apelada, a prescrição a ser considerada é realmente a de trato sucessivo, estando prescritas, portanto, todas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento desta ação.
In casu, como não consta dos autos que a Administração Pública tenha negado, expressamente, o direito pretendido pela parte, a prescrição a ser considerada é realmente a de trato sucessivo, estando prescritas, portanto, todas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento desta ação. Como a ação foi ajuizada no ano de 2018, estão prescritas as verbas anteriores a 2013, pois o prazo prescricional contra a fazenda pública é de cinco anos.
Superada a prefacial alegada, passo o julgamento do mérito.
MÉRITO
O feito trata de pedido de pagamento de gratificação relativo ao adicional por tempo de serviço.
A presente Ação ordinária proposta visa ao recebimento da correção devidamente corrigida de vantagens da Gratificação de Tempo de Serviço não percebidas corretamente. O adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Complementar 2.854/68, regulamentado pelo Decreto n. 939/69, teve também previsão no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí Lei Complementar n. 13/94, no qual, em seu art. 65, disciplinou-se sua aplicação sobre o vencimento básico do cargo. Nesse contexto, em sendo a presente ação proposta visando ao recebimento da correção de vantagens da Gratificação de Tempo de Serviço não percebidas junto ao órgão estatal, cabível o seu provimento quando comprovado o não cumprimento a contento dos pagamentos devidos.
Resta indubitável que, por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí. Assim, esta gratificação foi extinta com a edição da LC nº 33/03. Portanto, os novos servidores que ingressaram no serviço público após a vigência desta lei não terão direito ao adicional por tempo de serviço, mas os servidores antigos permaneceriam recebendo-a sem, contudo, majorá-la. Ou seja, quem já estava no serviço público ao tempo
Com o advento da LC nº 33/03 continuará gozando da gratificação adicional, entretanto, sem o reajuste de 3% sobre o vencimento.
A respeito disso, colaciono os artigos 1º e 2º da Lei nº 33/03. Veja-se:
Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens: XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13/94). Com a vigência da Lei nº 33/03, o adicional por tempo de serviço se desvinculou do vencimento atribuído aos cargos públicos.
Logo, a parte autora apenas pode usufruir do adicional por tempo de serviço referente ao período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03.
Isso significa que após a edição da Lei Complementar nº 33/03, não há que se falar em majoração do adicional por tempo de serviço, já que tal gratificação foi desvinculada do vencimento previsto para cargo público ocupado, devendo apenas ser preservado o valor alcançado até a vigência da aludida lei.
A relação estatutária que existe entre os servidores públicos e a Administração permite que a lei modifique o regime jurídico, alterando percentuais e a forma de cálculos remuneratórios, desde que não fique reduzido o valor dos ganhos na sua totalidade.
Observa, ainda, não ser possível falar em direito adquirido, pois a alteração do regime jurídico estatutário, não teria reduzido a remuneração dos Recorridos, estando conforme as teses fixadas em Repercussão Geral no STF: Tema 24:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013)
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254).
Assim, em consonância com o Plenário do Supremo Tribunal Federal, acima transcritos, o princípio da irredutibilidade incide sobre os valores concretamente recebidos pelo servidor, não servindo para a proteção de mera expectativa de eventuais reajustes futuros.
A Lei Complementar nº 33/2003 do Estado do Piauí extinguiu os adicionais por tempo de serviço, mas atendeu ao princípio da irredutibilidade mediante pagamento da quantia sob a rubrica de vantagem pessoal, respeitado o valor global da remuneração.
DANO MORAL
Em segundo plano o requerente, pugna pelo reconhecimento da responsabilidade do ente público de pagar em seu favor indenização por danos morais em decorrência do fato apontado na peça vestibular.
Os danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas.
A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido.
Assim o Estado responde objetivamente pelo dano, desde que reste comprovado este último, bem como o nexo causal entre a conduta e o prejuízo.
O Código Civil disciplina expressamente o seu cabimento, nos termos dos artigos 186 e 927: Art. 186. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Art. 927. “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Nesse sentido, o dever de indenizar o dano moral ocorre quando o ato ilícito foi capaz de provocar dor, sofrimento ou constrangimento, situação vexatória, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida.
No caso vertente, o requerente pleiteia dano moral em virtude da conduta da requerida em atuar de forma irregular quando não realizou o pagamento correto dos valores correspondentes ao adicional por tempo de serviço.
Entretanto, considerando que não ficou demonstrado nos autos o direito da parte autora em receber o adicional por tempo de serviço, bem como tenha ocorrido a redução salarial no vencimento, não vislumbro o direito da autora ao recebimento de uma indenização. Faz-se necessário registrar, no caso, para a configuração do dano moral, que a conduta do Estado requerido tenha causado prejuízos consumados, o que deve ficar comprovado de forma robusta, cuja incumbência é da parte autora, à inteligência do art. 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do seu direito.
Entendo afastado, pois, o dever do ente público de indenizar a parte requerente, ante a inocorrência de dano moral.
Isto posto, voto pelo Conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo intacta a sentença a quo.
É como voto.
Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público estadual devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.
Impedido(s): Não houve.
Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395).
Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de setembro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 06/09/2021
0806536-57.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorREGINALDO RIBEIRO DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação06/09/2021