TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0705870-46.2019.8.18.0000 (Teresina / 9ª Vara Criminal)
Processo de Origem nº 0009490-51.2014.8.18.0140
Apelante: Gustavo Henrique Leite Feijó
Advogado: Lucas Ribeiro Ferreira (OAB/PI nº 15.536)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, CAPUT, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA – INOCORRÊNCIA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA – AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Embora o documento acostado aos autos consista em fotocópia, foram apresentados e apreendidos os originais, o que afasta a alegação de que a presente ação penal baseia-se exclusivamente em fotocópia não autenticada.
2. Ademais, o uso de documento falso consiste em crime formal e, portanto, prescinde da demonstração de efetivo prejuízo à fé pública, de forma que, para sua consumação, exige-se apenas que o agente faça uso do documento (núcleo normativo), o que afasta a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
3. Mostra-se prescindível a realização de exame pericial para demonstração da materialidade do delito previsto no artigo 304 do Código Penal. Assim, admite-se que a falsidade do documento seja comprovada por outros elementos. Precedentes.
4. Entretanto, a prova carreada aos autos não se mostra suficiente para a condenação.
5. Para a elaboração do Laudo de Perícia Criminal Federal – Documentoscopia –, foi apresentada, de fato, “cópia reprográfica de documento intitulado ‘Declaração’”, o que impossibilitou “avaliar características importantes da escrita, como, por exemplo, detalhes dos ataques, remates e ligações interliterais, gênese gráfica, pressão, velocidade, ritmo e andamento da escrita”.
6. Por tais razões, a prova técnica não logrou êxito em apresentar “uma conclusão definitiva (…), face às limitações impostas pelo exame na cópia apresentada”, mencionando tão somente que “as divergências encontradas sugerem a inautenticidade da assinatura”.
7. Afigura-se imprudente, na hipótese, conferir grau de certeza à prova testemunhal, notadamente porque a própria magistrada a quo utilizou, como fundamento para a condenação do apelante, o fato de que “a defesa nunca suscitou ou provou o fato de que somente estava na posse do réu um documento em cópia”, destacando que seria “de lógica pueril [admitir] que tal documentação nem seria recebida junto à faculdade”.
8. Acrescente-se que os documentos originais foram apreendidos, porém, jamais submetidos a Exame Pericial, fato que não pode ser imputado à defesa e, mais do que isso, não implica em inversão do ônus da prova.
9. Frise-se, uma vez mais, que os peritos concluíram tão somente que “as divergências encontradas sugerem a inautenticidade da assinatura”, porém, sem o grau de certeza necessário para uma condenação criminal.
10. Conclui-se, pois, pela inexistência de prova inequívoca acerca da versão apresentada pela acusação. Dito de outro modo, até existe a possibilidade de que o apelante tenha praticado o crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de prova incontestável.
11. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver o apelante Gustavo Henrique Leite Feijó quanto à prática do crime tipificado no art. 304, caput, do Código Penal (uso de documento falso), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Gustavo Henrique Leite Feijó em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (ID 476924, fls. 199 a 247), que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 304, caput, do Código Penal (uso de documento falso), consoante narrativa fática extraída da denúncia (ID 476919, fls. 1 a 7), a saber:
“1. Consta dos inclusos de Inquérito Policial que o acusado GUSTAVO HENRIQUE LEITE FEIJÓ, com intuito de colacionar grau no curso de Direito na FACULDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DE TERESINA – FAETE, juntou DECLARAÇÃO (fls.20) supostamente oriunda da FACULDADE DE TECNOLOGIA DO PIAUÍ - FATEPI, com fito de comprovar haver cursado as DISCIPLINAS DIREITO PENAL II, DIREITO ADMINISTRATIVO I, DIREITO PROCESSUAL CIVIL I E DIREITO EMPRESARIAL e assim integralizar seus créditos.
2. Ocorre que, de posse do citado documento, TATYANA GOUVEIA EULÁRIO, funcionária da FAETE, desconfiou da autenticidade do mesmo, em função do seu layout e que, nestes casos, a comprovação se faz através de histórico escolar emitido pela IES e não de mera declaração, razão pela qual entrou em contato com a FATEPI.
3. Instada a se manifestar sobre a legitimidade do documento apresentado pelo acusado, a FATEPI encaminhou Ofício nº 001/2010 (Fls.24) no qual aponta as seguintes incongruências evidenciadoras da falsidade:
a) timbre da faculdade e informações sobre localização, telefone e site são apostas do lado direito do documento;
b) a palavra DECLARAÇÃO é digitada na fonte Arial, tamanho 17 e com 01(um) espaçamento entre as letras, sem sublinhamento;
c) no bojo de suas declarações são informados apenas o nome do aluno, número de matrícula, o período em que cursou à (s) disciplina(s) e o curso. Constanto as demais informações no histórico escolar, que é anexado á declaração;
d) a data é digitada logo abaixo do texto, sem espaçamento e alinhada à direita;
e) a autenticidade da declaração se dá com a assinatura pela Secretária Acadêmica, através de carimbo específico e rubrica, o que não se verifica no documento apresentado;
f) a IES somente regulamentou o período de disciplina em trânsito no segundo semestre de 2009 e, ainda assim, somente foram ofertadas, então, as disciplinas DIREITO CIVIL VI e DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO;
g) no primeiro semestre de 2009 não existia a modalidade de disciplina em trânsito na FATEPI.
4. A Sra. RENATA VASCONCELOS DE SÁ, suposta subscritora do documento apresentado pelo acusado, prestou depoimento às fls. 30 e 82/83, nos quais nega categoricamente ser a autora da assinatura em referência, fato que foi confirmado pela perícia de fls. 88/94.
5. Restou, portanto, comprovado que o acusado falsificou a declaração supra citada e fez uso da mesma.
6. De maneira a demonstrar a veracidade do aqui exposto, como sustentáculo da presente denúncia, o Inquérito Policial anexo traz, em seu bojo, a comprovação da materialidade através da perícia de fls.88/94 e da autoria do delito entealado através dos termos de depoimento e de interrogatório acostados.
7. Provado quantum satis para persecução penal a ação e a culpabilidade do (a) (s) denunciado (a) (s), apresenta (m)-se GUSTAVO HENRIQUE LEITE FEIJÓ incluso (a) (s) nas penas do art. 299 e 304, ambos do CPB.(…).”
Recebida a denúncia (ID 476922, fl. 53) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A Defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 476924, fls. 281 a 289), a absolvição do apelante, sob o fundamento de que trata-se de conduta atípica ou por inexistirem provas suficientes à condenação.
O Ministério Público, por sua vez, em sede de contrarrazões (ID 1153261, fls. 1 a 5), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 1248423).
Feito revisado (id. 3584578).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, a absolvição do apelante.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição
Aduz a defesa, em síntese, que deve ser reconhecida a atipicidade da conduta, ressaltando que “não há nenhum documento original no bojo probatório” e que se trata de “Ação Penal proposta com base em fotocópia NÃO autenticada”.
Aduz, ainda, que se trata de “falsificação grosseira, de fácil percepção, não demonstrando, assim, meios para enganar os funcionários de instituição de ensino”.
Argumenta que “não há tipicidade material, haja vista a falta de relevância e expressão dos bens supostamente atingidos, fato que rende ensejo à aplicação do Princípio da Insignificância”.
Por fim, alega que “não há nos autos uma única prova de que o Acusado tenha efetivamente praticado qualquer crime dessa natureza, vez que o LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL FEDERAL acostado as folhas 93-99 é inconclusivo”.
Pelo visto, assiste razão, em parte, à defesa, senão vejamos.
Visando à melhor compreensão da matéria, destaca-se a lição de Guilherme Nucci:
“Fazer uso significa empregar, utilizar ou aplicar. Os objetos são os papéis falsificados ou alterados constantes nos arts. 297 a 302. Exige-se que a utilização seja feita como se o documento fosse autêntico, além do que a situação envolvida há de ser juridicamente relevante. Trata-se de tipo remetido, aquele que indica outros tipos para ser integralmente compreendido. Nesse caso, a amplitude do conceito de ‘papel falsificado ou alterado’ depende da verificação do conteúdo dos arts. 297 a 302. É o disposto no art. 304 do CP.
A falsidade grosseira do documento é fato atípico, pois não afeta o bem jurídico tutelado – fé pública.” [grifo nosso]
A princípio, note-se que, embora o documento acostado aos autos (ID 476919, fl. 47) consista em fotocópia, foram apresentados (ID 476919, fls. 81 e 83) e apreendidos (ID 476919, fls. 83) os originais, o que afasta a alegação de que a presente ação penal baseia-se exclusivamente em fotocópia não autenticada.
Registre-se, por oportuno, os fundamentos apresentados pela magistrada a quo em relação a esse ponto:
“(…) É sedutor o argumento da defesa, mas deve-se lembrar que o documento de fls. 27 está nos autos em fotocópia, mas foi apresentado em original junto à instituição FAETE.”
Ademais, o uso de documento falso consiste em crime formal e, portanto, prescinde da demonstração de efetivo prejuízo à fé pública, de forma que, para sua consumação, exige-se apenas que o agente faça uso do documento (núcleo normativo), não havendo então que falar em aplicação do princípio da insignificância, por “falta de relevância” do bem atingindo.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos cujo bem jurídico tutelado seja a fé pública. Confira-se:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DOLO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A análise sobre a ausência de dolo na conduta imputada ao agravante implica o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos - vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ
2. O princípio da insignificância não é aplicado aos delitos cujo bem tutelado seja a fé pública. Precedente.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 1131701 SP 2017/0170703-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 17/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2018)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 293, § 1º, III, B, DO CP. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O crime previsto no art. 293, § 1º, III, b, do CP não possui natureza de crime contra a ordem tributária, que exige resultado material para sua configuração; por opção do legislador, tutela a fé pública e, apenas indiretamente, o erário. A falsidade é motivada pela vontade de prejudicar direito, mas o tipo penal protege, precipuamente, a confiança reservada aos papéis públicos representativos de arrecadação de tributos e, de forma secundária, a própria arrecadação tributária.
2. A falta de selo oficial prejudica a confiança depositada em papéis representativos da regularização fiscal das mercadorias expostas à venda, perante o fisco e os particulares. A fé pública, bem intangível a que se refere o Título X da Parte Especial do Código Penal, deixou de ser analisada para fins de aplicação do princípio da insignificância. A instância ordinária, para afirmar a atipicidade material da conduta, analisou somente o valor dos tributos suprimidos em decorrência das mercadorias apreendidas sem selo, mas o agravante não foi denunciado por incursão no art. 1º da Lei n. 8.137/1990.
3. Sob a ótica do bem jurídico tutelado, não pode ser reconhecida a inexistência de periculosidade social da ação. O acórdão proferido pela instância ordinária está em confronto com a reiterada jurisprudência desta Corte, firme em assinalar que não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a fé pública.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1347319 SC 2012/0211461-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 07/02/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2017)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 293, § 1º, III, B, DO CP. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE SELO DE CONTROLE TRIBUTÁRIO. ENQUADRAMENTO. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Da leitura do art. 293, § 1º, III, b, do Código Penal, é possível notar que se trata de crime contra a fé pública e que, portanto, prescinde de resultado naturalístico para a sua consumação. O tipo penal se limita a descrever a conduta, de modo que a ação do agente - de expor à venda, no exercício de atividade comercial, produto ou mercadoria sem selo fiscal - é suficiente para constituir o elemento objetivo da figura típica, que pressupõe o dano à fé pública.
2. O crime previsto no art. 293, § 1º, III, b, do Código Penal, possui natureza formal, estando, pois, consumado quando o agente importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda (conduta praticada pelas recorridas), mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria sem selo oficial, sendo, pois, prescindível a constituição definitiva do crédito tributário incidente sobre as mercadorias ou produtos. Não incidência da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal (REsp n. 1.332.401/ES, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/8/2014 - grifo nosso).
3. Ambas as Turmas da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça já se posicionaram pela não aplicação do princípio da insignificância aos Crimes contra a Fé Pública.
4. A falta de selo oficial prejudica a confiança depositada em papéis representativos da regularização fiscal das mercadorias expostas à venda, perante o fisco e os particulares. A fé pública, bem intangível a que se refere o Título X da Parte Especial do Código Penal, deixou de ser analisada para fins de aplicação do princípio da insignificância. A instância ordinária, para afirmar a atipicidade material da conduta, analisou somente o valor dos tributos suprimidos em decorrência das mercadorias apreendidas sem selo, mas o agravante não foi denunciado por incursão no art. 1º da Lei n. 8.137/1990. [...] Sob a ótica do bem jurídico tutelado, não pode ser reconhecida a inexistência de periculosidade social da ação. O acórdão proferido pela instância ordinária está em confronto com a reiterada jurisprudência desta Corte, firme em assinalar que não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a fé pública. (AgInt no REsp n. 1.347.319/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/2/2017 - grifo nosso)
5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1644250 RS 2016/0331179-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/05/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2017)
Sedimentadas essas premissas, entretanto, cumpre destacar que a prova carreada aos autos não se mostra suficiente para a condenação, senão vejamos.
De início, ressalta-se que, para a elaboração do Laudo de Perícia Criminal Federal – Documentoscopia (ID 476919, fls. 183 a 195), foi apresentada, de fato, “cópia reprográfica de documento intitulado ‘Declaração’”, o que impossibilitou “avaliar características importantes da escrita, como, por exemplo, detalhes dos ataques, remates e ligações interliterais, gênese gráfica, pressão, velocidade, ritmo e andamento da escrita” (grifo nosso).
Por tais razões, a prova técnica não logrou êxito em apresentar “uma conclusão definitiva (…), face às limitações impostas pelo exame na cópia apresentada”, mencionando tão somente que “as divergências encontradas sugerem a inautenticidade da assinatura” (grifo nosso).
No que se refere à prova oral, merecem destaque as declarações prestadas, em juízo (mídia em anexo), por RENATA VASCONCELOS DE SÁ, dando conta de que, à época dos fatos, exercia a função de Secretária Acadêmica da instituição FAETE.
Segundo a testemunha, o nome “declaração” se encontrava de forma irregular no documento apresentado pelo apelante, até porque “não era sublinhado”. Ademais, a letra possuía “formato (escrita) diferente” da sua, ressaltando que a assinatura não era “digitada”, mas sim estampada “por carimbo próprio”.
No mesmo sentido, transcreve-se parte do depoimento prestado por TATYANA GOUVEIA EULÁRIO (mídia em anexo), que exercia sua função junto à Secretaria-Geral da citada instituição de ensino, informando que, à época, o próprio apelante “deu entrada na instituição com esse documento” e, por encontrar divergências no “layout”, buscou informações acerca da sua autenticidade.
Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, mesmo diante da ausência de laudo pericial que ateste a falsidade documental, o delito tipificado no art. 304 do CP pode ser comprovado por outros elementos (AgRg no AREsp 1548291/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020, AgRg no AREsp 1316072/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 28/08/2018).
Entretanto, não se mostra prudente, no caso em análise, conferir grau de certeza à prova testemunhal, notadamente porque a própria magistrada a quo utilizou, como fundamento para a condenação do apelante, o fato de que “a defesa nunca suscitou ou provou o fato de que somente estava na posse do réu um documento em cópia”, destacando que seria “de lógica pueril [admitir] que tal documentação nem seria recebida junto à faculdade”
Acrescente-se que os documentos originais foram apreendidos, porém, jamais submetidos a Exame Pericial, fato que não pode ser imputado à defesa e, mais do que isso, não implica em inversão do ônus da prova.
Aliás, semelhante raciocínio vem sendo utilizado pela Corte da Cidadania para afastar as qualificadoras do crime de furto na hipótese de reconhecimento com base apenas na prova indireta, salvo quando demonstrada a impossibilidade de realização da perícia (STJ, HC 620.969/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020, HC: 374354 SC 2016/0267261-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/11/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2016).
Frise-se, uma vez mais, que os peritos concluíram tão somente que “as divergências encontradas sugerem a inautenticidade da assinatura”, porém, sem o grau de certeza necessário para uma condenação criminal.
Conclui-se, pois, pela inexistência de prova inequívoca acerca da versão apresentada pela acusação. Dito de outro modo, até existe a possibilidade de que o apelante tenha praticado o crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de prova incontestável.
A propósito, doutrina e jurisprudência pátrias, atentas ao princípio da presunção da inocência, entendem que “a condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294).
Ora, proferir juízo condenatório com base em suposições ou em inversão do ônus probatório implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu.
Acerca do tema, com muita propriedade leciona Nestor Távora:
A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estafo e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. (Távora, Nestor. Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5ª edição. Editora Juspodivm. 2011. pág. 65)
No mesmo sentido, colaciona-se os seguintes precedentes:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. Inexistindo demonstração segura da autoria delitiva e estando a condenação fundamentada em provas colhidas apenas na fase inquisitiva, impõe-se a absolvição. Recurso provido.
(TJ-GO - APR: 02261762020108090175, Relator: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, Data de Julgamento: 17/08/2017, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2360 de 02/10/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS -- PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
01. No processo criminal, vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível.
02. Se o contexto probatório se mostra frágil a embasar a condenação do agente, insurgindo dúvida acerca da autoria do fato delituoso, imperiosa é a absolvição, consoante o princípio do in dubio pro reo.
(TJ-MG - APR: 10145052773168001 MG, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 01/04/2014, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/04/2014, grifo nosso)
PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DECISÃO MANTIDA.
1. Omissis.
2. Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados um sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo.
3. Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.007061-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2011) [grifo nosso]
Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados uma sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010070615, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.29/11/2011)
Havendo dúvidas quanto à imputação da autoria do crime ao apelado, faz-se necessária sua absolvição, embasada no princípio do in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010050010, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.12/04/2011).
Por fim, cabe destacar que o direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.
A propósito, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: “HABEAS CORPUS” – DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO E NA SUPOSIÇÃO DE QUE A RÉ PODERIA VOLTAR A DELINQUIR – CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie. […] A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. - A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. - Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DA PRISÃO CAUTELAR DA PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo ou juridicamente a este equiparado, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013).
Portanto, impõe-se a reforma da sentença, a fim de absolver o apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver o apelante Gustavo Henrique Leite Feijó quanto à prática do crime tipificado no art. 304, caput, do Código Penal (uso de documento falso), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver o apelante Gustavo Henrique Leite Feijó quanto à prática do crime tipificado no art. 304, caput, do Código Penal (uso de documento falso), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, em 15 de dezembro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0705870-46.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFalsidade ideológica
AutorGUSTAVO HENRIQUE LEITE FEIJO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/12/2021