TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000162-77.2015.8.18.0103
APELANTE: EUDINA MARIA PINTO DOS SANTOS, FRANCISCO BRAZ MARTINS, VANDERLEI GONCALVES DE MEIRELES
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIDADE DO SERVIÇO. DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MULTA PROPORCIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANOS POR CONDUTA DO FORNECEDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Tratando-se o caso em apreço ser uma relação de consumo, é dever da empresa fornecer serviços adequados, eficientes e seguros. 2. A aplicação de multa tem o objetivo de evitar a postergação no cumprimento da obrigação estabelecida à fornecedora de energia elétrica, conferindo maior efetividade às decisões judiciais, onde o valor da multa observará os parâmetros da finalidade e do conteúdo do dever imposto, bem como a importância do serviço prestado. 3. Embora a responsabilidade objetiva afaste a comprovação de culpa, ainda será necessário demonstrar a ocorrência do dano extrapatrimonial. 4. Decisão unânime. 5. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pela parte requerida EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e pelas partes requerentes EUDINA MARIA PINTO DOS SANTOS E OUTROS, em face da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Em sentença de ID Num. 757277, Pág. 88/92, o Magistrado de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido de obrigação de fazer, condenando a parte requerida para que, em noventa dias, regularize o serviço de fornecimento de energia elétrica, seguindo as normas técnicas vigentes atinentes à matéria, promovendo, eventualmente as obras de melhorias pertinentes, conforme a necessidade, nos termos dos art. 22 do CDC e art. 34 da Res. n.414/10 da ANEEL, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais em favor das requerentes, julgou improcedentes os pedidos de danos morais, bem como condenou a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais suportadas pelas requerentes, assim como em honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8°, do CPC.
Em apelação de Num. 757278, Pág. 49/62 o 1º Apelante, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ressalta a impossibilidade de inverter o ônus da prova em favor dos autores por não restarem caracterizados os requisitos legais que autorizem tal procedimento. Dessa forma, requer a reforma da sentença, tendo em vista que não restou demonstrado a realização de qualquer ato ilícito que caracterizou a falha na prestação na falha do serviço e, caso não seja atendido este pedido, requer a limitação da multa diária fixada em caso de descumprimento da obrigação.
Apelação de ID Num 757278, Pág. 72/90, os autores, EUDINA MARIA PINTO DOS SANTOS E OUTROS também manejam recurso de apelação buscando a reforma da sentença no ponto referente a dano moral. Atestam que a má distribuição do serviço não caracteriza mero aborrecimento ou dissabor, tendo em vista que a péssima qualidade do fornecimento perdura por anos, gerando danos aos produtos eletrônicos dos Apelantes, além de gerar aflição e angustia aos Recorrentes.
EUDINA MARIA PINTO DOS SANTOS e outros apresentam contrarrazões de id Num. 757278, Pág. 95/107, referente a 1º Apelação, manejada pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, pugnando ao final pelo improvimento do recurso.
Parecer Ministerial de ID Num 976268, sem emitir opinião de mérito, diante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Devidamente intimada, a Apelante EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A não apresentou contrarrazões para a 2º Apelação.
É o relatório.
VOTO
Recursos cabíveis e processados na forma da lei.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Eudina Maria Pinto dos Santos e Outros contra Equatorial piauí distribuidora de energia S.A.
Os apelantes requerem a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de obrigação de fazer, condenando a parte requerida para que, em noventa dias, regularize o serviço de fornecimento de energia elétrica, seguindo as normas técnicas vigentes atinentes à matéria, promovendo, eventualmente as obras de melhorias pertinentes, conforme a necessidade, nos termos dos art. 22 do CDC e art. 34 da Res. n.414/10 da ANEEL, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais em favor das requerentes
Em sua defesa, a Equatorial Piauí distribuidora de energia S.A alega que não realizou nenhum ato ilícito que justifique a condenação e que o valor da multa fixada é desproporcional. Por outro lado, os apelantes Eudina Maria Pinto dos Santos e Outros atestam que a má distribuição do serviço gerou sim o dever de indenização pelos danos sofridos.
Primeiramente, quanto a alegação da apelante Equatorial Piauí distribuidora de energia S.A, é importante ressaltar que a Recorrente é uma empresa fornecedora de energia, enquanto que os autores da ação são pessoas físicas que se utilizam dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, frise-se que a apelante deverá obedecer a regra do art.22 da lei 8.078/90:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à empresa o encargo de provar a qualidade do serviço prestado, capaz de modificar o direito dos autores, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, verifico que não houve comprovação da boa qualidade do serviço apresentado pela empresa, em conformidade com os padrões estabelecidos pela ANEEL. Diante disso, é dever do Apelante regularizar a prestação do serviço.
Quanto a aplicação da multa, esta tem a função de evitar a postergação no cumprimento da obrigação estabelecida à fornecedora de energia elétrica, conferindo maior efetividade às decisões judiciais. Logo, a multa diária de R$ 100,00 (cem reais) mostra-se razoável no caso em apreço, observados os parâmetros da finalidade e do conteúdo do dever imposto, bem como a importância do serviço prestado.
Diante do exposto, entendo que os pontos levantados pelo 1º apelante não merecem nenhuma alteração.
Em relação ao dano moral suscitado pelos outros apelantes, é importante destacar que, segundo o ordenamento jurídico pátrio, o instituto da responsabilidade civil consiste na aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano, moral ou patrimonial causado a terceiro, em função da prática de um ato ilícito (art. 186 do Código Civil).
Elucida Caio Mário da Silva Pereira que: “A teoria da responsabilidade civil assenta, em nosso direito codificado, em torno de que o dever de reparar é uma decorrência daqueles três elementos: antijuridicidade da conduta do agente; dano à pessoa ou coisa da vítima; relação de causalidade entre uma e outra.” (Responsabilidade Civil, ed. Forense, pág. 93).
O Apelado é uma concessionária de serviço público, aplicando-se-lhe em sede de responsabilidade, o disposto no art. 37, § 6°, da CF, que dispõe:
"Art. 37
...
§ 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Verifica-se, pois, que a Constituição Federal adotou a responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco administrativo, na qual o que importa é a relação de causa e efeito, o nexo de causalidade entre o evento e o resultado.
Na responsabilidade objetiva, com efeito, não se apura o dolo ou a culpa, mas somente o nexo de causalidade, sendo admitido que a concessionária de serviço público prove que ocorreu culpa concorrente ou exclusiva do consumidor para eximir-se da responsabilidade que lhe é atribuída.
Assim, deve estar claro o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente. In casu, em que pesem os argumentos expendidos pelos autores, observa-se que eles não comprovaram os danos morais apresentados.
Embora conste a ausência de qualidade do serviço, não há elementos que demonstrem a ocorrência de um dano à personalidade, ao íntimo dos apelantes. A inconstância do serviço não é um elemento capaz de, por si só, gerar um dever de indenização. Tal fato se apresenta como mero dissabor, o que não seria suficiente para caracterizar um suposto dano moral aos Recorrentes.
Portanto, diante da ausência de outros elementos que possam comprovar a ocorrência de danos extrapatrimoniais aos Apelantes, entendo que a sentença deverá ser mantida neste ponto.
Em face do exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento, para manter a sentença recorrida em sua totalidade. Sem parecer ministerial.
Teresina, 25/08/2021
0000162-77.2015.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorEUDINA MARIA PINTO DOS SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação27/08/2021