TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000879-68.2011.8.18.0026
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO
APELADO: CAMILA PORTELA GOMES
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. CARTA COM AR. INÉRCIA DA PARTE. ABANDONO DA CAUSA. ALEGADA NÃO PROPORCIONALIDADE NA EXTINÇÃO. INEXISTENTE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se na presente demanda a regularidade da extinção do processo sem a resolução do mérito em decorrência de possível caracterização de desinteresse por parte do apelante no prosseguimento do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC. 2. A intimação se deu por meio de AR (Aviso de Recebimento), e foi efetivamente cumprida, tendo sido enviada para o endereço fornecido pela própria autora. Nessa esteira, tal forma de intimação é considerada forma de intimação pessoal, não restando demonstrado nestes autos quaisquer elementos que a desconstituam, sendo apta, portanto, a configurar como realizada a intimação da parte autora para que cumprisse o determinado no despacho supracitado. 3. O apelante levantou, também, a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade ao caso, arguindo ser não proporcional a extinção do feito no caso. Tal tese não merece acolhimento, tendo em vista que a extinção sem resolução de mérito do processo em tela se deu pela objetiva aplicação dos dispositivos processuais, in casu, o de extinção do processo por abandono de causa, ante à não promoção dos atos e diligências incumbidos ao autor para prosseguimento do feito. 4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO HONDA S.A. contra sentença proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, proposta pela apelante em face de CAMILA PORTELA GOMES, ora apelada.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou o processo extinto sem resolução de mérito, conforme art. 485, III, do CPC.
Inconformado, o BANCO HONDA S.A. interpôs a presente apelação, na qual, pugnando pela reforma da sentença, argumentando que a extinção do processo foi injusta, ponderando que não havia ato ou diligência a ser praticada pela parte. Além disso, aduziu que era necessária a prévia intimação pessoa do autor na referida hipótese de extinção processual. Levantou também a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade, alegando a impossibilidade de extinção da ação, vez que tal medida foi desproporcional e não razoável, beneficiando e incentivando a conduta maliciosa do réu.
A parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.
Decisão de admissibilidade, na qual esta relatoria recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, voto pelo seu conhecimento.
Discute-se na presente demanda a regularidade da extinção do processo sem a resolução do mérito em decorrência de possível caracterização de desinteresse por parte do apelante no prosseguimento do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
De plano, após percuciente análise dos autos, verifico não haver jus ao pleito recursal, como explicito adiante, tratando-se de caso no qual ocorreu a clara e objetiva aplicação da legislação processual.
Na sentença vergastada, o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito pelo não cumprimento da determinação judicial à parte autora para que liquidasse os cálculos, subtraindo do valor principal e valor da avaliação do bem apreendido.
No referido despacho (id.925876), foi determinada a intimação da parte para que o cumprisse, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo.
A intimação se deu por meio de AR (Aviso de Recebimento), e foi efetivamente cumprida, tendo sido enviada para o endereço fornecido pela própria autora.
Nessa esteira, tal forma de intimação é considerada forma de intimação pessoal, não restando demonstrado nestes autos quaisquer elementos que a desconstituam, sendo apta, portanto, a configurar como realizada a intimação da parte autora para que cumprisse o determinado no despacho supracitado.
Os tribunais pátrios assim também vêm entendendo:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DJE E INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR POR CARTA COM AR. I- Não há qualquer censura na intimação pessoal da parte autora via carta intimatória, ainda mais quando acompanhada de aviso de recebimento assinado, em total observância ao § 1º, do artigo 485, do CPC, o qual exige a intimação pessoal e não intimação mandamental. Assim, observada e cumprida as determinações legais e, diante da inércia do postulante aos atos intimatórios, a manutenção da sentença que extinguiu o feito por abandono se impõe. III - A norma processual é clara e taxativa na obrigatoriedade da intimação pessoal da parte autora, não se estendendo esta prerrogativa ao advogado, o qual poderá ser intimado no Diário de Justiça ou no próprio sistema eletrônico. APELO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01421105820188090137, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/05/2019)
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CEMIG - EXTINÇÃO POR ABANDONO - ART. 485, III, DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL - CARTA COM AR - INÉRCIA DA PARTE - EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, a extinção do processo por abandono da causa não prescinde da prévia intimação pessoal do demandante para o saneamento da omissão. 2. Quedando-se inerte o autor após a sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, apresenta-se correta a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. 3. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10481090963085002 Patrocínio, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 26/05/2020, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2020)
Superada a questão da intimação, tem-se que o apelante levantou, também, a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade ao caso, arguindo ser não proporcional a extinção do feito no caso.
Tal tese não merece acolhimento, tendo em vista que a extinção sem resolução de mérito do processo em tela se deu pela objetiva aplicação dos dispositivos processuais, in casu, o de extinção do processo por abandono de causa, ante à não promoção dos atos e diligências incumbidos ao autor para prosseguimento do feito.
Dessa forma, correta a extinção sem resolução do mérito do feito, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe.
Em decorrência de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, pelo seu não provimento, para manter a sentença vergastada incólume. Sem manifestação de mérito por parte do Ministério Público Superior.
Teresina, 25/08/2021
0000879-68.2011.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO HONDA S/A.
RéuCAMILA PORTELA GOMES
Publicação27/08/2021