Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0811657-32.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3. Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 4. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811657-32.2019.8.18.0140 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811657-32.2019.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO GOMES RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3. Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 4. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por Francisco Gomes Rodrigues, contra sentença proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada pela parte Apelante, em face do Banco PAN, ora Apelado.

Na sentença recorrida, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos do autor, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado.

Irresignada com a sentença, a parte Autora interpôs Apelação Cível, alegando em suma que é insofismável que, na hipótese dos autos, houve desconto indevido diretamente nos proventos do recorrente, bem como engano injustificável, porquanto a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado ao realizar empréstimo mediante fraude sem os devidos cuidados.

Sustenta que resta caracterizada a ilicitude de conduta em face da falta de cuidados do recorrido ao promover desconto indevido em benefício previdenciário recebido pelo recorrente, à sua revelia, pois cabia ao recorrido comprovar nos autos que teve todo o cuidado e que, não obstante esse cuidado conseguiu ser enganado de forma justificada. O que não aconteceu.

Aduz que no caso em tela, não basta a afirmação da empresa de que agiu com a cautela de praxe, pois, afinal, trata-se de atividade que, nos atuais tempos, está frequentemente sujeita a fraudes, e na realização da qual, se não tem condições de atuar com total controle e segurança, deve assumir o ônus do mal resultado derivado da falha na prestação dos serviços.

Ao final, requer o provimento do presente recurso, de modo a ser reformada a sentença, para ser declarado nulo o contrato citado por conter vício no negócio jurídico, bem como declarar a inexistência do débito e determinar a restituição dos valores em dobro juntamente com indenização por danos morais.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando em suma pela manutenção da sentença.

Encaminhado os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público a justificar a intervenção do parquet.

É o relatório.


 


VOTO


 

Voto

Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de nulidade de suposto contrato de crédito consignado firmado entre as partes.

Insta salutar, ademais, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

 

Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Consoante relatado, o Apelante alega em suma em suas razões recursais que houve desconto indevido diretamente nos proventos do recorrente, bem como engano injustificável, porquanto a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado ao realizar empréstimo mediante fraude sem os devidos cuidados.

Contudo, conforme se depreende dos autos, observo que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus de comprovar a legalidade do contrato discutido, uma vez que colacionou o instrumento contratual de nº 320036368-1 (id. nº Num. 938517 - Pág. 5/7), devidamente assinado pela parte apelante, com a assinatura semelhante à dos seus documentos pessoais, não tendo, inclusive, nenhuma impugnação do autor quanto a ela.

Além disso, o banco recorrido também juntou a Declaração de Residência do autor, o CET – Custo Efetivo Total do contrato, e a Ficha Cadastral de Pessoa Física (id. nº 938517), todos os documentos, devidamente assinados pela parte autora, e ainda o Demonstrativo de Operação (id. nº 938518), comprovando o repasse do valor do empréstimo ao apelante, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto a existência e validade da relação contratual.

No que tange a alegação de ausência de cuidado da instituição financeira, tendo em vista que a parte autora é analfabeta e acometida de sérios problemas de saúde, tenho que sequer restou demonstrada a veracidade de tais alegações, haja vista que os documentos pessoais do apelante estão devidamente assinados, bem como não contém nos autos nenhum laudo médico atestando a situação de saúde do autor.

Ademais, ainda que o autor fosse analfabeto, este careceria de razão, haja vista que é patente o entendimento de que a condição de analfabeto contratante não é suficiente para supor seu eventual desconhecimento quanto aos termos da avença, sendo imprescindível a análise das circunstâncias da contratação. O fato de ser analfabeta não impede a parte de constituir negócio jurídico válido, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz, nos termos da lei civil (arts. 3º e 4º do CC). 

In casu, como já afirmado, o instrumento contratual em questão encontra-se devidamente assinado, e a assinatura aposta no contrato é semelhante à assinatura do autor e ainda os documentos indicados pelo banco apelado são de fato do próprio autor, demonstrando assim, que o negócio jurídico celebrado não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do CC, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor.

Portanto, de fato, o contrato preencheu os requisitos necessários para sua validade, há igualmente o comprovante da transferência do numerário para a conta do autor, conforme os documentos pessoais da autora, acostados aos autos.

Tendo comprovado o crédito na conta da autora, justificando a origem da dívida, não merece prosperar a pretensão da ora Apelante quanto à nulidade do contrato de contestado, restando comprovada a validade deste.

Também não merece prosperar a devolução em dobro dos valores cobrado, visto que ausente a má-fé do Banco ora Apelante. Precedentes do STJ:

 

Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Capitalização dos juros. Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price. Repetição de indébito em dobro. Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor. Inadmissibilidade da dobra. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 111609 / SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. J. em 18/06/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2013).



ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.

1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ. T2 - SEGUNDA TURMA. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. J. em 16/05/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013)

 

Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e total improvimento do Recurso de Apelação, por julgar improcedente os pedidos de reconhecimento da invalidade do negócio jurídico celebrado e desnecessidade de condenação à restituição em dobro dos descontos, além da indenização por danos morais, mantendo, dessa forma, a sentença de piso em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

 

É como voto.

 



Teresina, 25/08/2021

Detalhes

Processo

0811657-32.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO GOMES RODRIGUES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/08/2021