Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0807523-30.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO DEMONSTRATO. ADITIVO QUE PRORROGOU A VALIDADE DE OUTROS CONTRATOS SEMELHANTES. ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na presente Remessa Necessária, aprecia-se a sentença prolatada pelo juízo de direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Mandado de Segurança com pedido Liminar, impetrado por FRANCILENE DE SOUSA MOURA para combater ato ilegal, cuja prática foi atribuída ao Secretário Municipal de Educação de Teresina, ao Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos de Teresina e ao Prefeito de Teresina, ambas autoridades vinculadas ao Município de Teresina-PI, que concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente concedida, para determinar aos impetrados que promovam o aditivo ao contrato da impetrante, acrescendo a cláusula de prorrogação, de modo a assegurá-la tratamento igualitário com os demais professores paradigmas e, por conseguinte, a prorrogação de seus contratos por mais doze meses. 2. do arcabouço probatório dos autos, resta clara e indiscutível a ocorrência de tratamento desigual entre iguais, vez que há declaração da administração pública reconhecendo a existência de erro formal quanto à digitação do prazo de contratação dos contratados no referido processo seletivo, assumindo-se que que foram geradas duas espécies distintas de contratos temporários relativas ao mesmo processo seletivo. De fato, o município de Teresina-PI adotou, como bem pontuou o Ministério Público Superior, “posição diversa quanto à previsão de prazo máximo de 24 meses – e não de apenas 12 – para contratação temporária de professor, conforme expressamente previsto pelo art. 2º, parágrafo único, inc. II da Lei Municipal nº 3.290/2004. 3. Restou demonstrado nos autos, também, que muitos profissionais, que ingressaram pelo menos teste seletivo simplificado, obtiveram a prorrogação dos seus contratos, comprovando a ocorrência de tratamento desigual para com a parte impetrante que, encontrando-se em situação idêntica àqueles, não teve seu contrato prorrogado, conforme o permissivo legal supracitado, o que viola frontalmente o princípio da isonomia e da impessoalidade. 4. Sentença mantida in totum. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0807523-30.2017.8.18.0140 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0807523-30.2017.8.18.0140

APELANTE: SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TERESINA, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS - SEMA/PMT, PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA - PI, MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

APELADO: JOANICE PEREIRA DE SENA

Advogado(s) do reclamado: ABELARDO NETO SILVA

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA


 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO DEMONSTRATO. ADITIVO QUE PRORROGOU A VALIDADE DE OUTROS CONTRATOS SEMELHANTES. ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na presente Remessa Necessária, aprecia-se a sentença prolatada pelo juízo de direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Mandado de Segurança com pedido Liminar, impetrado por FRANCILENE DE SOUSA MOURA para combater ato ilegal, cuja prática foi atribuída ao Secretário Municipal de Educação de Teresina, ao Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos de Teresina e ao Prefeito de Teresina, ambas autoridades vinculadas ao Município de Teresina-PI, que concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente concedida, para determinar aos impetrados que promovam o aditivo ao contrato da impetrante, acrescendo a cláusula de prorrogação, de modo a assegurá-la tratamento igualitário com os demais professores paradigmas e, por conseguinte, a prorrogação de seus contratos por mais doze meses. 2. do arcabouço probatório dos autos, resta clara e indiscutível a ocorrência de tratamento desigual entre iguais, vez que há declaração da administração pública reconhecendo a existência de erro formal quanto à digitação do prazo de contratação dos contratados no referido processo seletivo, assumindo-se que que foram geradas duas espécies distintas de contratos temporários relativas ao mesmo processo seletivo. De fato, o município de Teresina-PI adotou, como bem pontuou o Ministério Público Superior, “posição diversa quanto à previsão de prazo máximo de 24 meses – e não de apenas 12 – para contratação temporária de professor, conforme expressamente previsto pelo art. 2º, parágrafo único, inc. II da Lei Municipal nº 3.290/2004. 3. Restou demonstrado nos autos, também, que muitos profissionais, que ingressaram pelo menos teste seletivo simplificado, obtiveram a prorrogação dos seus contratos, comprovando a ocorrência de tratamento desigual para com a parte impetrante que, encontrando-se em situação idêntica àqueles, não teve seu contrato prorrogado, conforme o permissivo legal supracitado, o que viola frontalmente o princípio da isonomia e da impessoalidade. 4. Sentença mantida in totum. 5. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se Remessa Necessária referente à sentença prolatada pelo juízo de direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Mandado de Segurança com pedido Liminar, impetrado por JOANICE PEREIRA DE SENA para combater ato ilegal, cuja prática foi atribuída ao Secretário Municipal de Educação de Teresina, ao Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos de Teresina e ao Prefeito de Teresina, ambas autoridades vinculadas ao Município de Teresina-PI.

Liminarmente, o juízo a quo deferiu a tutela provisória requerida pela parte impetrante.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público de 1º Grau opinou pela concessão da segurança.

A r. Sentença concedeu a segurança, confirmando a liminar.

Conforme consta dos autos, as partes não interpuseram recurso voluntário.

Decisão monocrática deste relator determinando a retificação da classe para Remessa Necessária, bem como a recebeu tão somente no efeito devolutivo.

O Ministério Público Superior se manifestou pelo conhecimento e não provimento da Remessa Necessária. Além disso, levantou questão de ordem, no sentido de que seja determinada a correção da classificação do presente feito, para que passe a constar apenas como “Remessa Necessária”.

É o que importa relatar.

 


VOTO


 

Na presente Remessa Necessária, aprecia-se a sentença prolatada pelo juízo de direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Mandado de Segurança com pedido Liminar, impetrado por JOANICE PEREIRA DE SENA para combater ato ilegal, cuja prática foi atribuída ao Secretário Municipal de Educação de Teresina, ao Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos de Teresina e ao Prefeito de Teresina, ambas autoridades vinculadas ao Município de Teresina-PI, que concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente concedida, para determinar aos impetrados que promovam o aditivo ao contrato da impetrante, acrescendo a cláusula de prorrogação, de modo a assegurá-la tratamento igualitário com os demais professores paradigmas e, por conseguinte, a prorrogação de seus contratos por mais doze meses.

 

Antes de tudo, ressalta-se que a Remessa Necessária não se trata de recurso, mas sim de condição para a eficácia da sentença quando vencida a Fazenda Pública, nas hipóteses do art. 496, I e II do CPC.

Nesse diapasão, a Remessa Necessária devolve, de fato, todo o processo para apreciação do tribunal, em decorrência do seu efeito devolutivo.

Assim, no presente caso, após compulsá-lo, verifica-se que apesar da classe processual constar como Apelação Cível, em verdade, trata-se de Remessa Necessária, tendo este relator, inclusive, quando do recebimento do recurso, determinado a retificação da classe processual como, posteriormente, foi requerido pelo Ministério Público Superior.

Desta forma, acolho a questão de ordem e determino, novamente, que se proceda a retificação da classe processual desta demanda, para que passe a constar apenas como “Remessa Necessária”.

Ultrapassada tal questão, passo à análise do mérito discutido nestes autos.

 

 

MÉRITO

 

No mérito da demanda, constato, de início, tratar de lide de fácil resolução, como explicito adiante.

 

Isso porque, intrinsecamente, discute-se a ocorrência de tratamento diferenciado por parte dos impetrados para com a parte impetrante em relação aos demais contratados temporariamente no processo seletivo simplificado (Edital 005/2015) para contratação de professor substituto pelo município.

E, do arcabouço probatório dos autos, resta clara e indiscutível a ocorrência de tratamento desigual entre iguais, vez que há declaração da administração pública reconhecendo a existência de erro formal quanto à digitação do prazo de contratação dos contratados no referido processo seletivo, assumindo-se que que foram geradas duas espécies distintas de contratos temporários relativas ao mesmo processo seletivo.

De fato, o município de Teresina-PI adotou, como bem pontuou o Ministério Público Superior, posição diversa quanto à previsão de prazo máximo de 24 meses – e não de apenas 12 – para contratação temporária de professor, conforme expressamente previsto pelo art. 2º, parágrafo único, inc. II da Lei Municipal nº 3.290/2004, senão vejamos:

 

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração pública e que não possa ser realizada com a utilização do quadro de pessoal existente, e que visem: (...)

 

Parágrafo único. As contratações previstas nesta Lei serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos, já incluídas eventuais prorrogações: (...)

 

II – vinte e quatro meses, nos demais casos.

 

Restou demonstrado nos autos, também, que muitos profissionais, que ingressaram pelo menos teste seletivo simplificado, obtiveram a prorrogação dos seus contratos, comprovando a ocorrência de tratamento desigual para com a parte impetrante que, encontrando-se em situação idêntica àqueles, não teve seu contrato prorrogado, conforme o permissivo legal supracitado, o que viola frontalmente o princípio da isonomia e da impessoalidade.

Nesse sentido assim já decidiu este Egrégio Tribunal:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. DEMONSTRADO. ADITIVO QUE PRORROGOU A VALIDADE DE OUTROS CONTRATOS SEMELHANTES. ISONOMIA. CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. RECURSO PROVIDO. 1. Demonstrado o interesse público na prorrogação dos contratos temporários, bem como, verificada a correção do edital nº 005/2015 para que a validade do processo seletivo seja prorrogada por mais 12 (doze) meses, não há razões para determinar o desligamento do vínculo da agravante com a Administração Municipal, sobretudo porque há aditivo prorrogando os contratos de outros servidores temporários. 2. A celebração de contratos com prazo de validade de 12 (doze) meses para alguns professores temporários e de 06 meses para outros, incluindo a agravante, representa quebra do princípio da isonomia e da impessoalidade. 3. Recurso provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000552-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/05/2019 )

 

Em conclusão, diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento da Remessa Necessária e, no mérito, nego provimento, mantendo in totum da sentença, em consonância com a manifestação do Ministério Público Superior.

Proceda-se a retificação da classe processual destes autos, para que passe a constar apenas como “Remessa Necessária”.

 



Teresina, 30/08/2021

Detalhes

Processo

0807523-30.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

secretario municipal de educação de teresina

Réu

JOANICE PEREIRA DE SENA

Publicação

13/09/2021