Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801844-15.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIDA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (RUBRICA 104). PAGAMENTO A MENOR. NÃO EVIDENCIADO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 33/2003 EXTINGUIU A VINCULAÇÃO DE QUALQUER VANTAGEM PECUNIÁRIA AO VENCIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. TRANSFORMAÇÃO EM VALOR NOMINALMENTE IDENTIFICADO. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Do próprio contracheque juntado pelo Estado do Piauí, vê-se que a remuneração líquida do autor é menos da metade da remuneração bruta e, diante do elevado valor da causa, entendo que a hipossuficiência, nestes autos, está demonstrada, motivo pelo qual mantenho a gratuidade da justiça anteriormente concedida quando da decisão de admissibilidade dos recursos. 2. A Lei Complementar Estadual n° 33/2003 extinguiu a vinculação de qualquer vantagem pecuniária ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí, porém a mesma Lei Complementar n°33/2003, em seu artigo 3°, ordena: “Art. 3°. Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei.”. Todavia, apesar de continuarem a ser pagas, tais vantagens não podem ser majoradas, importando, em relação ao referido adicional, a impossibilidade de aplicação do reajuste de 3% sobre o vencimento do servidor, em decorrência dos arts. 1ºe 2º, XI da LCE nº 33/2003. 3. Ressalte-se que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, nem ao método em que será aferida a remuneração, sendo certo que o princípio da irredutibilidade de vencimentos atinge apenas a remuneração atualmente percebida, não vinculando as formas de reajuste futuras. Com efeito, poderá a Administração Pública modificar, aumentar e reduzir vantagens, desde que não ocorra redução da remuneração global do servidor, como ocorre no caso dos autos, inexistindo qualquer violação ao princípio da irredutibilidade salarial. 4. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801844-15.2018.8.18.0140 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 30/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801844-15.2018.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, EDGAR CARVALHO VIANA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: EDGAR CARVALHO VIANA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIDA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (RUBRICA 104). PAGAMENTO A MENOR. NÃO EVIDENCIADO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 33/2003 EXTINGUIU A VINCULAÇÃO DE QUALQUER VANTAGEM PECUNIÁRIA AO VENCIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. TRANSFORMAÇÃO EM VALOR NOMINALMENTE IDENTIFICADO. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Do próprio contracheque juntado pelo Estado do Piauí, vê-se que a remuneração líquida do autor é menos da metade da remuneração bruta e, diante do elevado valor da causa, entendo que a hipossuficiência, nestes autos, está demonstrada, motivo pelo qual mantenho a gratuidade da justiça anteriormente concedida quando da decisão de admissibilidade dos recursos. 2. A Lei Complementar Estadual n° 33/2003 extinguiu a vinculação de qualquer vantagem pecuniária ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí, porém a mesma Lei Complementar n°33/2003, em seu artigo 3°, ordena: “Art. 3°. Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei.”. Todavia, apesar de continuarem a ser pagas, tais vantagens não podem ser majoradas, importando, em relação ao referido adicional, a impossibilidade de aplicação do reajuste de 3% sobre o vencimento do servidor, em decorrência dos arts. 1ºe 2º, XI da LCE nº 33/2003. 3. Ressalte-se que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, nem ao método em que será aferida a remuneração, sendo certo que o princípio da irredutibilidade de vencimentos atinge apenas a remuneração atualmente percebida, não vinculando as formas de reajuste futuras. Com efeito, poderá a Administração Pública modificar, aumentar e reduzir vantagens, desde que não ocorra redução da remuneração global do servidor, como ocorre no caso dos autos, inexistindo qualquer violação ao princípio da irredutibilidade salarial. 4. Recursos conhecidos e não providos.


RELATÓRIO


Tratam-se de Apelações Cíveis reciprocamente interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ e por EDGAR CARVALHO VIANA, em face de sentença proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer c/ Dano Moral, ajuizada por EDGAR CARVALHO VIANA em face do ESTADO DO PIAUÍ.

Na sentença recorrida, preliminarmente, o juízo a quo rejeitou a impugnação ao benefício da justiça gratuita e afastou a ocorrência da prescrição, por se tratar de obrigação de trato sucessivo e, no mérito, que era relativo ao pleito da parte autora ao pagamento de gratificação de adicional por tempo de serviço (rubrica 104), sob a qual alegava o direito a um percentual de 20% (vinte por cento), o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pleitos autorais, vez que não vislumbrou a ocorrência de redução salarial, respeitando-se o valor global da remuneração, não havendo que se falar em direito adquirido à regime jurídico.

O ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com a rejeição à impugnação ao benefício da justiça gratuita, interpôs Apelação, pugnando pelo indeferimento da concessão de justiça à parte autora, vez que esta, segundo a parte recorrente, não cumpriria para com os requisitos autorizadores da sua concessão.

EDGAR CARVALHO VIANA, também inconformado com a sentença, interpôs recurso de Apelação, no qual, pugnando pela reforma da sentença, aduziu que o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre o vencimento básico do cargo, ou seja, a porcentagem do adicional adquirido terá que ser calculada sobre os vencimentos aferidos pelo servidor público, levando-se em conta o tempo de serviço público prestado pelo servidor. Nesse ínterim, ponderou que o pagamento a menor do referido adicional importa em violação ao princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, sendo seu direito receber o adicional por tempo de serviço, transformado em VPNI, na base de 18% (dezoito por cento) dos seus vencimentos. Com isso, requereu a condenação da parte apelada em danos morais, em razão da supressão ilegal da referida gratificação.

O ESTADO DO PIAUÍ, em sede de contrarrazões, ratificou os argumentos apresentados em sua defesa e pugnou pelo improvimento do recurso.

Recurso recebido no duplo efeito.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolveu sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse que a justifique.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos dos recursos, voto pelos seus conhecimentos.

 

DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – RECURSO DO ESTADO DO PIAUÍ

Inconformado com a sentença conquanto à concessão da gratuidade da justiça à parte autora, o Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, no qual impugnou a referida gratuidade concedida. Para isso, informou que a remuneração bruta do autor foi de R$ 13.261,51 (treze mil duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e um centavos), motivo este que afastaria a hipossuficiência autoral.

Entretanto, do próprio contracheque juntado pelo Estado do Piauí, vê-se que a remuneração líquida do autor é menos da metade da remuneração bruta e, diante do elevado valor da causa, entendo que a hipossuficiência, nestes autos, está demonstrada, motivo pelo qual mantenho a gratuidade da justiça anteriormente concedida quando da decisão de admissibilidade dos recursos.

 

DO MÉRITO

Tem-se que a matéria posta à análise diz respeito ao direito – ou não – da autora ao pagamento das diferenças do adicional por tempo de serviço (rubrica 104), pelo fato de que alega que a referida gratificação vem sendo paga a menor, ponderando, então, para que seja paga na base de 18% (dezoito por cento) dos seus vencimentos.

O adicional por tempo de serviço teve sua origem na Lei Complementar n° 2.854/68, o qual foi regulamentado pelo Decreto n° 939/1969. O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí- Lei Complementar n°13/94, trouxe modificação em relação ao adicional por tempo de serviço, disciplinado no artigo 65, incidindo sobre o vencimento base do cargo, in verbis:

Art. 65. O adicional por tempo de serviço e devido a razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.

Em prosseguimento, como bem ressaltou o juízo a quo na sentença, a Lei Complementar Estadual n° 33/2003 extinguiu a vinculação de qualquer vantagem pecuniária ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí, porém a mesma Lei Complementar n°33/2003, em seu artigo 3°, ordena:

Art. 3°. Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei.

Todavia, apesar de continuarem a ser pagas, tais vantagens não podem ser majoradas, importando, em relação ao referido adicional, a impossibilidade de aplicação do reajuste de 3% sobre o vencimento do servidor, em decorrência dos arts. 1ºe 2º, XI da LCE nº 33/2003.

Ressalte-se que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, nem ao método em que será aferida a remuneração, sendo certo que o princípio da irredutibilidade de vencimentos atinge apenas a remuneração atualmente percebida, não vinculando as formas de reajuste futuras.

Com efeito, poderá a Administração Pública modificar, aumentar e reduzir vantagens, desde que não ocorra redução da remuneração global do servidor, como ocorre no caso dos autos, inexistindo qualquer violação ao princípio da irredutibilidade salarial.

Nesse sentido, o pretório excelso já se manifestou:

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDIN. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E A FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.6.2010. Jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, quando preservado seu valor nominal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. O Plenário Virtual desta Corte reconheceu a repercussão geral do tema no julgamento do RE 563.965-RG/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, confirmando a jurisprudência desta Casa no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 853892 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 07/05/2013, Publicação: 29/05/2013)

Destaco, nesta senda, também, a decisão do Plenário deste Supremo Tribunal Federal que, no exame do Recurso Extraordinário n° 563.965/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou o entendimento já consolidado nesta Corte no sentido de que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido a regime jurídico; portanto, é possível o legislador desvincular o cálculo de gratificação que foi incorporada pelo servidor, sem que isto represente violação do artigo 5°, XXXVI, ficando assegurada, entretanto, a irredutibilidade de vencimentos. O acórdão do referido julgado foi assim ementado:

"DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao principio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se

nega provimento". 

Dessa forma, os Tribunais têm aplicado a Súmula 339/STF: "Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Precedentes: AgRg no REsp 1256760/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/12/2013; AgRg no AREsp 462.844/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/03/2014.

Ademais, não há que se falar de inconstitucionalidade dos arts. 1º a 3º da Lei Estadual nº 6.173, de 02 de fevereiro de 2012, uma vez que o que se criou com estes dispositivos foi justamente uma barreira contra a redução da remuneração dos autores após a impossibilidade de incorporação dessa gratificação determinado pelo art. 39, §4º da Constituição Federal, que foi alterada pela EC 19/98.

O legislador, seguindo os princípios constitucionais relacionados ao regime jurídico-administrativo aplicável aos servidores aposentados, transformou aquela gratificação em VPNI para readequá-la ao sistema remuneratório da carreira e garantir o preceito de paridade dos inativos com os ativos.

Portanto, diante do regime jurídico atual, não há a possibilidade de incorporação da Gratificação, nem de aplicação da forma de cálculo que outrora vigorada, pelos motivos já explicitados, sendo, então impassível o acolhimento de tal pretensão recursal, importando também como prejudicado o pedido de condenação do Estado do Piauí em danos morais, diante da inexistência de qualquer ilegalidade no pagamento da referida vantagem.

Dessa mesma forma os tribunais pátrios assim vêm decidindo:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR DO DISTRITO FEDERAL LOTADO NO GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR DO DF GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO MILITAR. INCORPORAÇÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VALOR DA FUNÇÃO. REAJUSTES. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECEBIMENTO A TÍTULO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença em mandado de segurança, que denegou a ordem pela qual o impetrante pretendia majorar o valor mensal da Gratificação Militar (1º SGT PMDF) para o valor que atualmente correspondente a um e meio soldo. 1.1. Nas razões do recurso, o demandante assevera que a administração não realizou a incorporação correta da GRM em seus vencimentos, que deveria equivaler ao valor do que atualmente corresponde a um soldo e meio. Aponta violação à irredutibilidade de vencimentos, aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e à Súmula 359 do STF. Por fim, pede o prequestionamento da Lei 10.486/02. 2. O art. 1º da Lei Distrital 186 de 22/11/91, que previa a gratificação no valor de um soldo e meio ao militar do Distrito Federal lotado no Gabinete Militar do Governador do DF, foi revogado Lei Distrital 2.885 de 9/01/2002, o qual fixou a quantia a ser paga conforme tabela contida no Anexo I da nova norma, assegurando a irredutibilidade de vencimento, ao preservar as parcelas pagas até a edição da norma. 2.1. No momento em que o impetrante foi para a reserva, ou seja, em 05/06/2008, a parte impetrada observou estritamente a Lei Distrital 2.885/2002 vigente à época, em conformidade com Súmula 359 do STF, segundo a qual ?os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários?. 3. Atualmente, o benefício incorporado em decorrência da Lei Distrital 213/1991 possui caráter de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, conforme alteração promovida pela Lei Distrital 5.007/12. 3.1. Sobre tal parcela não devem repercutir eventuais reajustes supervenientes incidentes sobre a verba remuneratória que lhe deu origem, nem aqueles decorrentes de novos critérios de cálculos oriundos de reestruturação da carreira. A vantagem somente poderá ser reajustada na mesma data e no mesmo percentual do reajuste geral dos militares da Polícia Militar. 3.2. O pedido de recálculo da VPNI formulado pelo apelante não encontra alicerce na legislação aplicada à espécie, que tornou inaplicável a forma de cálculo antes utilizada. 3.3. 4. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, nem ao método em que será aferida a remuneração, sendo certo que a o princípio da irredutibilidade de vencimentos atinge apenas a remuneração atualmente percebida, não vinculando as formas de reajuste futuras. 4. Precedente: ?(...) A Lei Distrital n.º 5.007/2012 instituiu a Gratificação Militar de Segurança Institucional (GMSI) e extinguiu a antiga Gratificação de Função Militar (GFM). Com relação à extinção da segunda gratificação aludida, não houve qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, porquanto restou assegurado o direito adquirido daqueles que a incorporaram em decorrência das disposições da Lei n.º 2.885/2002, tendo sido transformada em VPNI, preservando-se a irredutibilidade dos vencimentos.? (20160110133790APC, Relator: Arnoldo Camanho 4ª Turma Cível, DJE: 15/02/2018). 5. Recurso improvido. (TJ-DF 07037519820188070018 DF 0703751-98.2018.8.07.0018, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 29/08/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

DECISÃO

Ante o exposto, conheço do presente recurso, mas para negar-lhe total provimento, mantendo a sentença primeva em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É o voto.

 



Teresina, 24/08/2021

Detalhes

Processo

0801844-15.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

EDGAR CARVALHO VIANA

Publicação

30/08/2021