TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800133-07.2017.8.18.0076
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: MARIA DE JESUS ALMEIDA LIMEIRA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO, EMANNUELLE CORTEZ MACEDO
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. AUTOMÁTICA SE NÃO REALIZADA A AVIALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR POR PARTE DA GESTÃO NO INTERREGNO DE 5 (CINCO) ANOS. DIFERENÇA SALARIAL. DEVIDA. REFLEXOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. REENQUADRAMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da questão discutida no caso em tela diz respeito à existência, ou não, de direito, por parte da apelada, à progressão funcional horizontal, na sua condição de servidora pública municipal. 2. Acertada foi a sentença ora vergastada, vez que o Município de União – PI não demonstrou ter realizado a avaliação de desempenho na forma e prazo previstos na lei, fazendo incidir a norma do §4º do art. 13, que faz com que seja assegurado ao servidor, após 5 (cinco) anos no mesmo nível, mudar automaticamente de nível. Diante do comando legal objetivo, não há espaço para administração realizar a apreciação de oportunidade e conveniência típica dos atos administrativos, por tratar-se de ato vinculado. Assim, ante à inexistência de quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, não há como afastar tal condenação. 3. Quanto às diferenças salariais e demais reflexos, considero que a interpretação realizada pelo juízo a quo foi acertada, vez que o comando previsto no §4º do art. 13 da Lei Municipal de União nº 576/2011 é objetivo quanto ao direito de automaticamente mudar de nível após o interregno de 5 (cinco) anos, sendo, portanto, as diferenças salariais devidas a partir do momento em que se perfez o referido prazo em relação à apelada, devendo, a partir daí, surtir todos os demais efeitos legais, com o vencimento e as vantagens condizentes ao nível, além das respectivas diferenças salariais e previdenciárias referentes ao período no qual deveria ter sido enquadrada em outro nível e não o foi. 4. Relativamente à alegada impossibilidade de concessão de tutela antecipada em face da fazenda pública, entendeu-se que a progressão horizontal determinada na sentença, sob à qual recaiu a tutela antecipada deferida, importa em reclassificação de servidor público, vedada pela Lei nº 9.494/97, art. 2º-B. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de União-PI em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, movida por Maria de Jesus Almeida Limeira, ora apelada.
Na sentença vergastada, o MM. Juízo julgou procedente o pedido inicial, determinando ao Município ora apelante que proceda à progressão horizontal da autora, vem como que pague o vencimento e as vantagens condizentes ao novo nível, bem como as respectivas diferenças salariais e previdenciárias referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrada no nível anterior.
Inconformado, o Município de União interpôs a presente apelação, na qual, pugnando pela reforma da sentença, aduzindo para tal a ausência de comprovação de qualificação por parte da apelada, bem como da impossibilidade de pagamento de supostas diferenças salariais em atraso. Aduz, também, sobre a impossibilidade de concessão de tutela de evidência no caso.
Em sede de contrarrazões, a apelada pugnou pela manutenção da sentença, ponderando pelo seu direito à progressão funcional horizontal automática, bem como do direito às diferenças salariais e da possibilidade de concessão de tutela de evidência no caso.
Decisão de Admissibilidade recursal momento no qual esta relatoria, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, recebeu o recurso de Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Prefacialmente, destaco o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual voto pelo conhecimento do recurso.
O cerne da questão discutida no caso em tela diz respeito à existência, ou não, de direito, por parte da apelada, à progressão funcional horizontal, na sua condição de servidora pública municipal.
Essa espécie de progressão está prevista na Lei Municipal de União nº 576/2011, que trata sobre o plano de cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos Municipais, à qual transponho no que tange ao instituto da progressão horizontal:
“Art. 25. Promoção é a passagem do servidor para o nível imediatamente superior, na respectiva carreira, observando o curso de qualificação, obedecendo ao disposto no art. 13 desta Lei.
§1o. A promoção dar-se-á, na linha horizontal, por promoção de níveis.
§2o. A Administração deferirá todos os pedidos de promoção regularmente instruídos, publicando a relação dos promovidos nos meses de maio e outubro, com efeitos financeiros no mês subsequente”.
(...)
“Art. 13. O servidor terá direito à promoção para o nível imediatamente superior, dentro da classe funcional a que pertence, de 03 (três) em 03 (três) anos, satisfeitas, cumulativamente, as seguintes exigências:
I – houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício na referência;
II – ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;
III – comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, em instituição pública ou privada devidamente reconhecida pelo MEC, na respectiva área de atuação, que totalizem 240 (duzentos e quarenta) horas, no respectivo interstício, podendo, para tal fim, reunir o somatório de cursos com duração igual ou superior a 20 (vinte) horas;
§4o. A não realização de avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos”.
Nesse diapasão, acertada foi a sentença ora vergastada, vez que o Município de União – PI não demonstrou ter realizado a avaliação de desempenho na forma e prazo previstos na lei, fazendo incidir a norma do §4º do art. 13, que faz com que seja assegurado ao servidor, após 5 (cinco) anos no mesmo nível, mudar automaticamente de nível.
Diante do comando legal objetivo, não há espaço para administração realizar a apreciação de oportunidade e conveniência típica dos atos administrativos, por tratar-se de ato vinculado.
Assim, ante à inexistência de quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, não há como afastar tal condenação.
Ademais, quanto às diferenças salariais e demais reflexos, considero que a interpretação realizada pelo juízo a quo foi acertada, vez que o comando previsto no §4º do art. 13 da Lei Municipal de União nº 576/2011 é objetivo quanto ao direito de automaticamente mudar de nível após o interregno de 5 (cinco) anos, sendo, portanto, as diferenças salariais devidas a partir do momento em que se perfez o referido prazo em relação à apelada, devendo, a partir daí, surtir todos os demais efeitos legais, com o vencimento e as vantagens condizentes ao nível, além das respectivas diferenças salariais e previdenciárias referentes ao período no qual deveria ter sido enquadrada em outro nível e não o foi.
Relativamente à alegada impossibilidade de concessão de tutela antecipada em face da fazenda pública, entendo que a progressão horizontal determinada na sentença, sob à qual recaiu a tutela antecipada deferida, importa em reclassificação de servidor público, vedada pela Lei nº 9.494/97, art. 2º-B.
Nesse sentido, precedente pátrio recente:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PROGRESSÃO DE CARREIRA - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - FAZENDA PÚBLICA - VEDAÇÃO LEGAL - DECISÃO MANTIDA. Nos termos do art. 1º da Lei 9.494/97 e art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/09, há vedação expressa para o deferimento de liminar contra a Fazenda Pública nas hipóteses de reclassificação, equiparação e concessão de aumento ou extensão de vantagens de servidores públicos -Considerando que a pretensão do recorrente encontra óbice legal, por configurar evidente concessão de vantagem a servidores municipais e consequente aumento de seus vencimentos, impõe-se a manutenção da r. decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência. (TJ-MG - AI: 10000204758957001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 26/01/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2021)
Dessa forma, apesar de irretocável a sentença vergastada em seu conteúdo meritório, relativamente à tutela antecipada, entendo que esta não poderia ter sido concedida, motivo pelo qual a afasto.
DECISÃO
Ante ao exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tão somente para afastar a tutela antecipada concedida pelo juízo a quo, tendo em vista que o objeto da referida sentença somente poderá ser executado após o trânsito em julgando, mantendo-se incólume a sentença apelada em seus demais termos. Sem manifestação de mérito por parte do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 24/08/2021
0800133-07.2017.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuMARIA DE JESUS ALMEIDA LIMEIRA
Publicação30/08/2021