Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0001607-61.2016.8.18.0050


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO ACOLHIDA. PRETENSÃO RESISTIDA. SUCUMBÊNCIA. EXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente a irresignação do Apelante acerca da sentença que julgou parcialmente procedente os pleitos autorais, julgando procedente o pedido de alteração cadastral em conta corrente nº 9826-4, inclusive com fornecimento de tokem, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida, todavia, indeferindo os pedidos de condenação em danos morais e materiais propostos pela parte autora. Além disso, determinou a distribuição e compensação dos honorários advocatícios de forma recíproca e proporcional no valor de 10% sobre o valor da causa, bem como repartição das despesas processuais. 2. Diferentemente das alegações recursais, havia, de fato, uma justa pretensão por parte da autora que sofria resistência pelo réu/apelante. Isso se comprova pela simples análise dos autos, quando se vê que a alteração cadastral pugnada pela parte apelada somente se deu após a concessão de tutela provisória pelo juiz de primeiro grau. O banco apelante somente a realizou quando do cumprimento da referida decisão. Assim, havendo justa pretensão de direito coadunada à injusta resistência na sua realização, o interesse processual está presente. 3. O banco apelante também arguiu a impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios contra ele, aduzindo que não houve pretensão resistida por sua parte, logo, pelo princípio causalidade, não tendo dado causa ao ajuizamento da demanda, não poderia suportar o ônus da sucumbência. Entretanto, como já fundamentado, houve, sim, pretensão resistida por parte do banco apelante, tendo sido, aliás, necessária a intervenção judicial para a efetivação do direito da parte apelada, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001607-61.2016.8.18.0050 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 30/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001607-61.2016.8.18.0050

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND

APELADO: CAMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA

Advogado(s) do reclamado: JOSE AMANCIO DE ASSUNCAO NETO

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO ACOLHIDA. PRETENSÃO RESISTIDA. SUCUMBÊNCIA. EXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente a irresignação do Apelante acerca da sentença que julgou parcialmente procedente os pleitos autorais, julgando procedente o pedido de alteração cadastral em conta corrente nº 9826-4, inclusive com fornecimento de tokem, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida, todavia, indeferindo os pedidos de condenação em danos morais e materiais propostos pela parte autora. Além disso, determinou a distribuição e compensação dos honorários advocatícios de forma recíproca e proporcional no valor de 10% sobre o valor da causa, bem como repartição das despesas processuais. 2. Diferentemente das alegações recursais, havia, de fato, uma justa pretensão por parte da autora que sofria resistência pelo réu/apelante. Isso se comprova pela simples análise dos autos, quando se vê que a alteração cadastral pugnada pela parte apelada somente se deu após a concessão de tutela provisória pelo juiz de primeiro grau. O banco apelante somente a realizou quando do cumprimento da referida decisão. Assim, havendo justa pretensão de direito coadunada à injusta resistência na sua realização, o interesse processual está presente. 3. O banco apelante também arguiu a impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios contra ele, aduzindo que não houve pretensão resistida por sua parte, logo, pelo princípio causalidade, não tendo dado causa ao ajuizamento da demanda, não poderia suportar o ônus da sucumbência. Entretanto, como já fundamentado, houve, sim, pretensão resistida por parte do banco apelante, tendo sido, aliás, necessária a intervenção judicial para a efetivação do direito da parte apelada, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e não provido.

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo douto juízo de direito da Vara Única da Comarca de Esperantina – PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, movida pela CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA-PI, ora apelada, em face do banco apelante.

Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, julgando procedente o pedido de alteração cadastral em conta corrente nº 9826-4, inclusive com fornecimento de tokem, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida. Distribuição e compensação dos honorários advocatícios de forma recíproca e proporcional no valor de 10% sobre o valor da causa, bem como repartição das despesas processuais.

Inconformado, o BANCO DO BRASIL S.A. interpôs a presente Apelação, na qual, pugnando pela reforma da sentença, aduziu, preliminarmente, pela falta de interesse processual por parte da apelada, ademais, também ponderou pelo afastamento da condenação em honorários e custas, em decorrência do princípio da causalidade, e que diante da ausência de pretensão resistida por sua parte, deve-se afastar tais condenações.

A parte apelada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.

Recurso recebido no duplo efeito.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação de mérito por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

VOTO


 

DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, voto pelo seu conhecimento.

Discute-se no presente a irresignação do Apelante acerca da sentença que julgou parcialmente procedente os pleitos autorais, julgando procedente o pedido de alteração cadastral em conta corrente nº 9826-4, inclusive com fornecimento de tokem, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida, todavia, indeferindo os pedidos de condenação em danos morais e materiais propostos pela parte autora. Além disso, determinou a distribuição e compensação dos honorários advocatícios de forma recíproca e proporcional no valor de 10% sobre o valor da causa, bem como repartição das despesas processuais.

Em sede de recurso, a apelante argumentou para a reforma da sentença que inexiste interesse processual a justificar o pleito da apelada. Sobre o ponto, entretanto, coaduno-me ao juízo a quo acerca da sua existência.

Isso porque, diferentemente das alegações recursais, havia, de fato, uma justa pretensão por parte da autora que sofria resistência pelo réu/apelante. Isso se comprova pela simples análise dos autos, quando se vê que a alteração cadastral pugnada pela parte apelada somente se deu após a concessão de tutela provisória pelo juiz de primeiro grau. O banco apelante somente a realizou quando do cumprimento da referida decisão. Assim, havendo justa pretensão de direito coadunada à injusta resistência na sua realização, o interesse processual está presente.

Diante disso, deixo de acolher a preliminar de ausência de interesse recursal.

Além disso, o banco apelante também arguiu a impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios contra ele, aduzindo que não houve pretensão resistida por sua parte, logo, pelo princípio causalidade, não tendo dado causa ao ajuizamento da demanda, não poderia suportar o ônus da sucumbência.

Entretanto, como já fundamentado por mim, houve, sim, pretensão resistida por parte do banco apelante, tendo sido, aliás, necessária a intervenção judicial para a efetivação do direito da parte apelada, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe.

DECISÃO

Em decorrência de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, pelo seu não provimento. O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação de mérito por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção.  

 



Teresina, 24/08/2021

Detalhes

Processo

0001607-61.2016.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

CAMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA

Publicação

30/08/2021