Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0000166-21.2017.8.18.0079


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. NÃO PRODUÇÃO, PELA MUNICIPALIDADE, DE PROVAS CAPAZES DE DESCONTITUIR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. DÉBITO EXISTENTE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A questão controvertida diz respeito à inexistência da contraprestação do administrador público municipal ao apelado referente ao décimo terceiro salário do período entre 2009 à 2012, bem como férias simples, acrescida de 1/3 do período entre 2009 até 2012, além dos salários atrasados de julho a dezembro de 2012. 2. Importante consignar que a parte autora, ora apelada, como bem vislumbrou o juízo a quo, não laborou para o apelante na condição de celetista, mas sim como ocupante de cargo em comissão, regido, então, pelo regime jurídico-administrativo, não lhe sendo devidas as verbas trabalhistas previstas na CLT, mas tão somente às colacionadas na Constituição Federal nos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, além de outros que porventura sejam estabelecidos por lei, aplicando-se a tal regime. 3. Na hipótese dos autos, o recorrido comprova a relação jurídica entre as partes por meio dos documentos anexados junto à inicial, não havendo prova em contrário produzida pelo ente público acerca do período objeto de condenação pela sentença bem como a inexistência da prestação de serviços. Desta forma, tenho que está suficientemente comprovado o fato constitutivo do direito da autora/apelada, cabendo à ré/apelante demonstrar o regular pagamento da parcela pleiteada. Contudo, o próprio município apelante, tanto em sua contestação, bem como no recurso apelatório, não nega a existência do débito, deixando, portanto, de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado. 4. Os princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da boa-fé justificam o reconhecimento de direitos à parte recorrida, os relativos aos salários em atraso, décimo terceiro salário e férias remuneradas conjuntamente ao terço constitucional, uma vez que constituem garantia fundamental, expressamente assegurados pela Constituição aos trabalhadores em geral pelo artigo 7° e estendidas aos servidores públicos (sejam eles efetivos ou comissionados), de acordo com o art. 39°, parágrafo 3º, por força do princípio da isonomia e da vedação ao enriquecimento ilícito. 5. Recurso conhecido não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000166-21.2017.8.18.0079 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 30/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000166-21.2017.8.18.0079

APELANTE: JOAO BATISTA RODRIGUES DE MIRANDA

Advogado(s) do reclamante: HISADORA KARIELLY PIRES DA CRUZ, EDIL DA CRUZ PEREIRA

APELADO: MUNICIPIO DE JARDIM DO MULATO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JARDIM DO MULATO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE VIANA GOMES

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.  NÃO PRODUÇÃO, PELA MUNICIPALIDADE, DE PROVAS CAPAZES DE DESCONTITUIR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. DÉBITO EXISTENTE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A questão controvertida diz respeito à inexistência da contraprestação do administrador público municipal ao apelado referente ao décimo terceiro salário do período entre 2009 à 2012, bem como férias simples, acrescida de 1/3 do período entre 2009 até 2012, além dos salários atrasados de julho a dezembro de 2012. 2. Importante consignar que a parte autora, ora apelada, como bem vislumbrou o juízo a quo, não laborou para o apelante na condição de celetista, mas sim como ocupante de cargo em comissão, regido, então, pelo regime jurídico-administrativo, não lhe sendo devidas as verbas trabalhistas previstas na CLT, mas tão somente às colacionadas na Constituição Federal nos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, além de outros que porventura sejam estabelecidos por lei, aplicando-se a tal regime. 3. Na hipótese dos autos, o recorrido comprova a relação jurídica entre as partes por meio dos documentos anexados junto à inicial, não havendo prova em contrário produzida pelo ente público acerca do período objeto de condenação pela sentença bem como a inexistência da prestação de serviços. Desta forma, tenho que está suficientemente comprovado o fato constitutivo do direito da autora/apelada, cabendo à ré/apelante demonstrar o regular pagamento da parcela pleiteada. Contudo, o próprio município apelante, tanto em sua contestação, bem como no recurso apelatório, não nega a existência do débito, deixando, portanto, de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado. 4. Os princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da boa-fé justificam o reconhecimento de direitos à parte recorrida, os relativos aos salários em atraso, décimo terceiro salário e férias remuneradas conjuntamente ao terço constitucional, uma vez que constituem garantia fundamental, expressamente assegurados pela Constituição aos trabalhadores em geral pelo artigo 7° e estendidas aos servidores públicos (sejam eles efetivos ou comissionados), de acordo com o art. 39°, parágrafo 3º, por força do princípio da isonomia e da vedação ao enriquecimento ilícito. 5. Recurso conhecido não provido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Jardim do Mulato – PI em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Angical do Piauí – PI, nos autos da Ação Trabalhista, movida por João Batista Rodrigues de Miranda, ora apelado.

Na sentença vergastada o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o Município apelante ao pagamento do décimo terceiro salário referente ao período que se estende entre 08 de abril de 2009 a 21 de dezembro de 2021, bem como as férias vencidas mais 1/3 dos períodos de 2009/2010, 2010/11, 2011/2012, além dos salários atrasados referentes ao período de julho a dezembro de 2012, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação, acrescidos de juros legais contados a partir da citação. Sem custas. Honorários em 10% do valor da condenação.

Inconformado, o município de Jardim do Mulato – PI interpôs a presente Apelação, na qual, pugnando pela reforma da sentença, aduzindo para tal que diferentemente do que fora alegado pela parte autora, esta não foi contratada como celetista, mas sim para exercer cargo em comissão de Coordenador, o que afasta, por si só, quaisquer verbas trabalhistas que não sejam as relacionadas ao vínculo jurídico-administrativo.

Em sede de contrarrazões, a parte apelada rebateu todos os argumentos levantados pelos apelantes, ponderando que a sentença combatida deve ser mantida.

Decisão de Admissibilidade recursal, momento no qual esta relatoria, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, recebeu o recurso de Apelação Cível no duplo efeito.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório.

 

VOTO

 

A questão controvertida diz respeito à inexistência da contraprestação do administrador público municipal ao apelado referente ao décimo terceiro salário do período entre 2009 à 2012, bem como férias simples, acrescida de 1/3 do período entre 2009 até 2012, além dos salários atrasados de julho a dezembro de 2012.

De início, importante consignar que a parte autora, ora apelada, como bem vislumbrou o juízo a quo, não laborou para o apelante na condição de celetista, mas sim como ocupante de cargo em comissão, regido, então, pelo regime jurídico-administrativo, não lhe sendo devidas as verbas trabalhistas previstas na CLT, mas tão somente às colacionadas na Constituição Federal nos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, além de outros que porventura sejam estabelecidos por lei, aplicando-se a tal regime.

Pois bem, na hipótese dos autos, o recorrido comprova a relação jurídica entre as partes por meio dos documentos anexados junto à inicial, não havendo prova em contrário produzida pelo ente público acerca do período objeto de condenação pela sentença bem como a inexistência da prestação de serviços. Desta forma, tenho que está suficientemente comprovado o fato constitutivo do direito da autora/apelada, cabendo à ré/apelante demonstrar o regular pagamento da parcela pleiteada.

Contudo, o próprio município apelante, tanto em sua contestação, bem como no recurso apelatório, não nega a existência do débito, deixando, portanto, de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado.

Sobre a questão, ressalto que os princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da boa-fé justificam o reconhecimento de direitos à parte recorrida, os relativos aos salários em atraso, décimo terceiro salário e férias remuneradas conjuntamente ao terço constitucional, uma vez que constituem garantia fundamental, expressamente assegurados pela Constituição aos trabalhadores em geral pelo artigo 7° e estendidas aos servidores públicos (sejam eles efetivos ou comissionados), de acordo com o art. 39°, parágrafo 3º, por força do princípio da isonomia e da vedação ao enriquecimento ilícito.

É o que se colhe da jurisprudência desta e. Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SERVIDOR MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS. ART. 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Pugna o Município apelante que caso não seja acolhido o presente recurso de apelação e, portanto, mantida a sentença vergastada, que seja aplicado o rito dos precatórios previsto no art. 100, da CF. No entanto, importa evidenciar que tal matéria não deve ser analisada nesta fase de conhecimento, sendo cognoscível na fase de cumprimento de sentença sob a competência do Juiz de 1º grau, que diante do procedimento executivo analisará a questão inclusive à luz o referido art.100, da CF. Desta forma, não conheço do referido pedido, visto que formulado em fase processual inadequada. 2 – Constata-se às fls. 10/17 dos autos, que os ora apelados comprovaram seus vínculos com a Administração Municipal, na condição de funcionários do Município de Campo Maior. Diante disso, não assiste razão ao apelante em atribuir aos apelados o ônus de produzir a prova de que não receberam as verbas pleiteadas, posto que cabe a ele, apelante, o ônus da prova desconstitutiva do direito dos apelados, demonstrando que as verbas salariais foram realmente pagas, nos termos do art. 333, II, do CPC, o que não se deu no caso em análise. 3 - Alegado o crédito perante a municipalidade, bastaria que esta juntasse comprovante de que realizara o pagamento devido para que se livrasse da condenação. In casu, em momento algum o apelante comprovou o pagamento das verbas requeridas, na medida em que não trouxe aos autos nenhum recibo de pagamento. 4 – Quanto a impossibilidade de efetuar o pagamento, considerando que as gestões anteriores não efetuaram o empenho das despesas ora cobradas em Restos a Pagar, deve-se ressaltar que a ausência de ato administrativo de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial devida à apelada na Lei Orçamentária como \"restos a pagar\" não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo ente público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de violar o art. 7º, X, da CF, que garante ao trabalhador a proteção do salário. 5 - Assim, esses argumentos não podem elidir a responsabilidade da municipalidade pelo ato ilegal do inadimplemento. Os limites orçamentários e as diretrizes da LRF servem de baliza ao administrador público, como corolário do princípio da legalidade estrita, já que são, materialmente, verdadeiras autorizações legais para despesas públicas. Todavia, estas balizas não podem se constituir em obstáculos para que a municipalidade – independentemente de quem a esteja gerindo – arque com os seus atos de inadimplência em relação aos servidores públicos. 6 - A condenação imposta ao Município/ Apelante em pagar as referidas verbas pleiteadas, estão amparadas pelo art.7º, VI, da CF, não podendo ficar a mercê de entraves administrativos de gestões municipais anteriores e/ou atuais, não se podendo admitir as alegativas do Apelante que dificuldades financeiras por parte da Administração sejam resolvidas em detrimento dos direitos asseguras constitucionalmente aos servidores. Desta forma, não tendo o apelante se desincumbido de afastar a alegação de inadimplência formulada pelos apelados, impõe-se a procedência do pleito autoral, nos termos da decisão vergastada. 7 - Por fim, oportuna ainda, a reforma na condenação do apelante no pagamento de custas processuais, por isenção legal, conforme art. 5º, III, da Lei nº 4.254/88. Em relação aos honorários advocatícios, mantenho o percentual de 10% do valor da condenação estabelecido pelo Juízo a quo, tendo em vista que fora fixado em conformidade com o art.20 do CPC/73, legislação vigente à época do ato praticado.  8 - Diante do exposto, conheço do recurso edou-lhe provimento em parte, modificando a sentença hostilizada somente no tocante à condenação em custas processuais para excluí-la, mas mantendo-a em seus demais termos. 9 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008186-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/04/2017).

Na hipótese, tendo restado incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes no período objeto de condenação pela sentença, bem como a efetiva prestação de serviço, constituindo o débito da municipalidade, o não provimento do recurso de apelação, com a consequente manutenção da sentença, é medida que se impõe, em respeito à legalidade e a moralidade pública.

DECISÃO

Ante ao exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença apelada. Sem manifestação de mérito por parte do Ministério Público Superior.

É como voto.


Teresina, 24/08/2021

Detalhes

Processo

0000166-21.2017.8.18.0079

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

JOAO BATISTA RODRIGUES DE MIRANDA

Réu

MUNICIPIO DE JARDIM DO MULATO

Publicação

30/08/2021