TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750668-58.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamante: RAPHAEL FELIPE DA ROCHA E SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. Não restou suficientemente comprovada a hipossuficiência da parte agravada. 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerido não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. Compulsando estes autos, não percebo hipossuficiência por parte da agravada, que mesmo sabendo ser necessária a comprovação de sua fragilidade financeira, não comprovou a insuficiência de recursos para pagar as custas processuais. 4. Gratuidade da justiça indeferida.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Francisco das Chagas Cavalcante face decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Teresina – PI, nos autos da ação ordinária que move em desfavor do Banco do Brasil S.A., decisão esta que indeferiu o pleito de gratuidade da justiça pleiteado pelo agravante.
Argumenta o Agravante, em apertada síntese que não possui condições para arcar com as despesas processuais inerentes a demanda, que sua renda líquida é inferior a 03 salários mínimos, mas que no presente momento arca com pensão alimentícia que corresponde valor superior aos seus rendimentos líquidos.
Requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento ao final deste recurso.
Em decisão de ID. Num. 1597395 indeferi o pedido de gratuidade da justiça.
Contrarrazões pugnando pelo indeferimento do benefício solicitado.
Sem parecer ministerial.
É o breve relatório.
VOTO
A norma que regula a concessão da assistência judiciária aos necessitados está prevista no art. 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”
Por sua vez, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, assim prevê:
“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.” (grifei)
Assim, a concessão do benefício ficou condicionada à prova da condição de carecedor do requerido.
Importante frisar que a Constituição Federal possui supremacia hierárquica, sendo, portanto, a mais importante do sistema ordinatório pátrio, motivo pelo qual não há como defender a desnecessidade de comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do quanto disposto na Carta Magna.
O artigo 99 do NCPC determina que:
“Art. 99, O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
Não basta à parte agravante apenas alegar a necessidade do benefício, é necessário comprovar esta necessidade através de documentos hábeis que demonstrem a sua real situação, como declaração de imposto de renda atualizada ou comprovante de rendimentos, comprovação de despesas mensais, para que seja possível analisar se é realmente merecedora do benefício.
O que de fato ocorreu foi a comprovação, por parte do agravante, que possui um bom salário no valor bruto superior a R$7.000,00, e que não vive em estado de pobreza a justificar o deferimento da justiça gratuita.
Compulsando estes autos, não percebo hipossuficiência por parte da agravada, que mesmo sabendo ser necessária a comprovação de sua fragilidade financeira, não comprovou a insuficiência de recursos para pagar as custas processuais. O STJ assim entende a matéria:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO INSTRUÍDO COM AS GUIAS DE CUSTAS E RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR DEFERINDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. 1. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção juris tantum, podendo o julgador a quo investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente e ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 2. Não tendo as partes cumprido com exatidão a determinação do julgador a quo, abstendo-se de trazer os documentos requeridos a fim de se comprovar a alegação de hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 3. A desnecessidade de reiteração do pedido de assistência judiciária gratuita nas instâncias recursais apenas se aplica na hipótese de a parte já ter tido o benefício deferido anteriormente (AgRg no EAREsp n. 86.915/SP, relator Min. Raul Araújo, DJe de 4/3/2015) . 4. Não se conhece de recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido.AgRg no AREsp 772654 / PR, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0218735-8, Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, julgamento 10/03/2016, publicação/fonte DJe 28/03/2016.
Assim, não restou comprovada a hipossuficiência dos agravados, razão pela qual INDEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA e mantenho o entendimento da decisão anteriormente proferida.
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Teresina, 25/08/2021
0750668-58.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS CAVALCANTE
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/08/2021