TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813179-31.2018.8.18.0140
APELANTE: JOAO BOSCO FERREIRA VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: WYLLY BARBOSA COIMBRA, AFONSO TELES COUTINHO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. INÉRCIA DA FONTE PAGADORA. RESPONSABILIDADE DO APELANTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. Embora os descontos não tenham sido efetivados por inércia/erro da fonte pagadora, tal fato não afasta a responsabilidade do contratante de adimplir com as obrigações contratadas. 2. Os embargos à execução, fundado em excesso de execução, devem conter, necessariamente, a indicação do valor que o embargante entende devido, acompanhado da respectiva memória de cálculo, não podendo ser emendado, sob pena de violar a celeridade e efetividade do processo executivo 3. Sentença mantida. 4.Decisão Unânime
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Bosco Ferreira Vieira, diante da sentença prolatada pelo MM. Juízo de direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos dos embargos à execução, proposta pelo supracitado apelante, contra o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. A demanda discute sobre a execução de um empréstimo consignado firmado entre as partes, onde supostamente o Recorrente não teria adimplido com as obrigações contratuais.
Em sentença de ID. Num 1288779, o MM. Juiz julgou improcedente os pedidos iniciais, por considerar válida a execução apresentada pelo embargado.
Irresignado com esta decisão, o embargante interpôs apelação de ID. Num 1288783, alegando que não foi responsável pelo inadimplemento do contrato firmado entre as partes, tendo em vista que o desconto e repasse seria de responsabilidade do pagador dos proventos do executado.
Dessa forma, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença vergastada.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme consta em certidão de ID. Num 1288786.
Parecer Ministerial de ID. Num 2230635, sem emitir opinião de mérito, por restar ausente o interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório.
VOTO
Recurso cabível e processado na forma da lei.
O Apelante requer a reforma da sentença que considerou válida a execução realizada pelo Apelado. Atesta, em sede recursal, que não possui culpa pelo inadimplemento contratual, pois o pagamento das parcelas contratadas seria de responsabilidade da sua fonte pagadora.
Analisando os autos, consta-se que as partes firmaram um empréstimo consignado, onde as parcelas seriam pagas através da folha de pagamento do Apelante. Todavia, os descontos não foram devidamente realizados, acarretando na execução de tais valores.
A execução decorre do inadimplemento da primeira parcela, datada de 30/07/2017, até a parcela de 30/06/2018, totalizando doze parcelas atrasadas, tendo cada uma o valor de R$ 1.393,45 (Um mil, trezentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos). Embora os descontos sejam efetuados pela fonte pagadora, o Apelante não pode se eximir de sua obrigação de adimplir com o seu contrato, tendo em vista que, conforme estabelecido na cláusula 10 do contrato (ID. Num. 1288755, Pág.4), caso o desconto não seja devidamente realizado nos proventos salariais, o contratante tem o dever de pagar diretamente os valores contratados.
Nesse sentido, os Tribunais Pátrios apresentam o seguinte entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DAS PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO. EQUÍVOCO NOS DESCONTOS PELA FONTE PAGADORA. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. Malgrado sustente a parte demandada que os descontos em seu contracheque não foram efetivados da forma correta por equívoco da fonte pagadora, responsável por seus pagamentos, tal situação não exime o contratante de efetuar o pagamento dos valores que contratou. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais da ação de cobrança. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70071303622, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 29/06/2017).(TJ-RS - AC: 70071303622 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 29/06/2017, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2017).
Cumpre ressaltar que os valores atrasados não são irrisórios. Um desconto mensal de R$ 1.393,45 (Um mil, trezentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos), durante um ano, seria perceptível pelo Apelante, devendo este buscar outros meios de adimplir as suas obrigações, independentemente da inércia da fonte pagadora.
Além disso, reconhecido o atraso no pagamento e o fato do apelante não ter buscado outros meios para adimplir com as parcelas, torna-se válido a execução das quantias. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DE VALORES CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. COMUNICAÇÃO DA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS À FONTE PAGADORA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Nos termos do disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, incabível se afigura a alteração do parâmetro adotado na sentença para a fixação dos honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), uma vez que não se pode mensurar "in casu" o valor da condenação ou mesmo o proveito econômico que seria então obtido. 2. O fato de deter a fonte pagadora mecanismos adequados à interrupção dos descontos na folha de pagamento do servidor, não retira do Banco alhures contratado a obrigação de empreender as medidas a seu alcance e que sejam necessárias ao cumprimento da ordem judicial nesse sentido. 3. Não se verifica o interesse recursal relacionado à não caracterização da responsabilidade civil; à extinção do processo e à improcedência da ação revisional de contrato, posto que tais matérias não restaram apreciadas na sentença objurgada, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo que ataca sobreditas questões. 4. Face à sucumbência recursal dos réus/apelantes e "ex vi" do disposto no artigo 85, § 11 do CPC, devem os honorários advocatícios fixados na sentença serem elevados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00786774720188090051, Relator: Des(a). Ronnie Paes Sandre, Data de Julgamento: 03/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/03/2020).
Quanto ao excesso de execução, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que incumbe ao devedor declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA SEM A INDICAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CORRETO. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A sentença foi mantida pelo Tribunal de origem sob o fundamento de que estariam presentes os requisitos de liquidez e exigibilidade do título. A alteração do entendimento esposado pelas instâncias ordinárias quanto aos requisitos do título executivo implicaria a revisão do substrato probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, pela Súmula 7/STJ. 2. Quanto ao excesso de execução, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alegação deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido. "A alegação genérica de excesso de execução, sem correlação com as exatas disposições do título executivo e com as particularidades do caso concreto, atrai a incidência da Súmula 284/STF" (AgRg no AREsp 547.340/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe de 30/09/2014). 3. "O redimensionamento dos ônus sucumbenciais, também impõe incontornável reexame dos aspectos fáticos da lide, o que encontra, novamente, óbice na Súmula n. 7/STJ" (AgRg no Ag 1.400.243/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 16/02/2016). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 284574 PE 2013/0010295-6, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 21/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2017).
Ademais, também na esteira do entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, não é cabível a emenda à inicial na hipótese discutida, consoante julgado a seguir:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADO EXCESSO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DO CÁLCULO E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. EXIGÊNCIA DO ART. 739-A, § 5o. DO CPC. INVIABILIDADE DE EMENDA À INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, quando o fundamento dos Embargos for o excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, declinar o montante do excesso, demonstrando, por intermédio de memória discriminada do cálculo, o valor que entenda ser correto, sob pena de sua rejeição liminar. 2. Agravo Regimental da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1395305 SP 2013/0241485-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2014).
Corroborando com isso, no julgamento do EREsp 1267631/RJ o Ministro João Otávio Noronha consignou que a determinação de emenda da inicial para apresentar memória de cálculo, violaria o propósito maior de celeridade e efetividade do processo executivo. O que torna totalmente válida a ausência de intimação para ocorrer a emenda da inicial.
Dessa forma, reconhecida a validade de tal execução, por se tratar de um título executivo liquido, certo e exigível e não tendo o embargante comprovado o contrário, entendo que a sentença deverá ser mantida em todos os seus termos.
Em face do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Sem parecer ministerial.
Teresina, 25/08/2021
0813179-31.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOAO BOSCO FERREIRA VIEIRA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação27/08/2021