Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0009273-13.2011.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO –VALOR DA CAUSA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS – DESATENDIMENTO – ART. 485 DO CPC – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR DA CAUSA – AÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Tendo em vista que o autor não cumpriu a determinação precedente para efetuar o pagamento das custas processuais devidas, afigura-se correta a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito. 2. São devidos honorários advocatícios ao executado na hipótese de desistência da ação após a citação, principalmente quando apresentada contestação. 3. Tratando-se de ação de busca e apreensão, o valor da causa deve corresponder à integralidade do débito, contemplando as parcelas vencidas (inadimplidas) e as vincendas, acrescido dos consectários legais. A conversão da ação de busca e apreensão em demanda executiva não exime a parte do recolhimento de custas complementares se constatada a incorreção do valor da causa atribuído ao feito originário. Exegese do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0009273-13.2011.8.18.0140 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009273-13.2011.8.18.0140

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KELSON MARQUES DA SILVA, CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ

APELADO: ANTONIO FREITAS FONTES

Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃOVALOR DA CAUSA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS – DESATENDIMENTO – ART. 485 DO CPC – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR DA CAUSA – AÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Tendo em vista que o autor não cumpriu a determinação precedente para efetuar o pagamento das custas processuais devidas, afigura-se correta a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito. 2. São devidos honorários advocatícios ao executado na hipótese de desistência da ação após a citação, principalmente quando apresentada contestação. 3. Tratando-se de ação de busca e apreensão, o valor da causa deve corresponder à integralidade do débito, contemplando as parcelas vencidas (inadimplidas) e as vincendas, acrescido dos consectários legais. A conversão da ação de busca e apreensão em demanda executiva não exime a parte do recolhimento de custas complementares se constatada a incorreção do valor da causa atribuído ao feito originário. Exegese do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil.


 


RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis manejadas tanto por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, identificado processualmente, em face de decisão proferia pela MM Juíza de Direito da 7º Vara Cível da Comarca de Teresina que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321 e 330, IV do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada, e com fundamento no art. 485, VIII do CPC, homologou o pedido de desistência do reconvinte. Custas Finais pela parte autora. Autor e réu deverão arcar, cada um, com os honorários de advogado da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em face de ANTONIO FREITAS FONTES.

Alega o primeiro recorrente ANTONIO FREITAS FONTES, em síntese, que, na forma do art. 485, § 4º, o autor pode desistir da ação antes da citação, sem anuência do requerido, que a citação (na reconvenção) não chegou nem a ser ordenada, sendo meta impossível se falar em condenação em honorários de sucumbência e que o valor da causa deve ser corrigido de ofício para o valor correspondente ao saldo devedor em aberto, ou seja, R$ 22.121,75(35 prestações de R$ 632,05), pois, na inicial o autor informar que o requerido deixou de efetuar o pagamento a partir da 26ª parcela de um total 60.

Requer a reforma de sentença, para que afastar a condenação em honorários de sucumbência em desfavor do recorrente; a correção do valor da causa para R$ 22.121,75, na forma do art. 292, § 3º do CPC, determinando a complementação de custas processuais; a majoração dos honorários de sucumbência para 20 % sobre o valor da causa, em favor do recorrente em razão da necessidade recursal; a concessão do direito a gratuidade da justiça, em razão da apelante não ter condições de arcar com as custas processuais, em razão de ser aposentado, conforme se extraí de sua renda.

A parte autora, AYMORE - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, também apresenta apelação alegando que considerando que a parte Apelada deu causa ao ajuizamento da presente demanda por seu inadimplemento, não há como imputar à parte Apelante/Autora ao consectário de pagamento dos honorários advocatícios.

Ao final, requer que seja reformada a sentença ora objurgada para condenar a parte Apelada ao pagamento dos honorários advocatícios, diante da aplicação do princípio da causalidade

Devidamente intimadas, ambas as partes apresentaram contrarazões.

Instado a se manifestar o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer.

É o relatório.

 

VOTO

 

Recursos cabíveis e processados na forma da lei.

Em sentença, o douto Juiz decidiu pela extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321 e 330, IV do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada, e com fundamento no art. 485, VIII do CPC, homologou o pedido de desistência do reconvinte. Custas Finais pela parte autora. Autor e réu deverão arcar, cada um, com os honorários de advogado da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos autos da Ação de Busca e Apreensão.

Preliminarmente, elenco que a parte autora não cumpriu a decisão interlocutória de pagamento das custas, sequer houve o manejo de recurso tendente a modificá-la.

Pois bem, o art. 290 do CPC estabelece o prazo de 15 dias para a realização do pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito:

Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

Correta a sentença que extinguiu o processo em face do não cumprimento, pela recorrente, da determinação de pagamento das custas sendo desnecessário a intimação pessoal para efeitos do art. 485, §1º, do CPC, igualmente não cabe provimento.

Nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe quando verificado o não pagamento das custas processuais pela parte. No caso em tela, conforme demonstrado, o Apelante foi devidamente intimado na pessoa de seu advogado para realizar o referido pagamento, porém não o fez.

Nessa senda, correta a decisão de cancelamento da distribuição, sendo consequência lógica a extinção do processo.

Quanto ao valor da causa é sabido que em se tratando de ação de busca e apreensão fundada no inadimplemento contratual, o valor da causa deve corresponder ao montante das prestações vencidas inadimplidas (com os encargos moratórios eventualmente incidentes) e das prestações vincendas, ou seja, ao valor integral do débito, consoante disposição expressa do artigo 3º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/1969:

Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

(…)

§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus – grifei.

Colaciono julgado que se amolda ao presente caso:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA DE FORMA CORRETA. INOCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. A inicial petição foi emendada pelo autor conforme determinado pelo juízo a quo. Tratando-se de ação de busca e apreensão, é correto atribuir-se o valor inadimplido como valor da causa, por ser o quantum pretendido pelo autor. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70064113806, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 16/04/2015) (grifei)

No caso, quando do ajuizamento da ação de busca e apreensão originária, em julho de 2011, foi atribuído à causa o valor de R$ 2.651,93 (dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais e noventa e três centavos) (id num 738256 - Pág. 11), montante este que correspondia tão somente às parcelas vencidas (parcelas 21 a 25, id num. 738256 - Pág. 8), e não à integralidade da dívida, de modo que o Juízo a quo, ao deferir o pedido de conversão da demanda em execução e determinar a complementação do valor das custas, agiu em conformidade com o § 3º do art. 292 do CPC1, não havendo falar, como sustentado pela recorrente, em exigência de taxa em duplicidade, uma vez que referida complementação deveria ser efetivada independentemente da conversão do feito operada.

Desta forma, considerando que o valor atribuído à causa na petição inicial da ação de busca e apreensão que originou a presente execução não correspondia, nos termos do art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil, à integralidade da dívida, confirmo a decisão que determinou o recolhimento de custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição, devendo o valor da causa corresponder às parcelas vencidas e vincendas, ou seja, a partir da 21ª parcela até a 60ª, devendo o apelo da parte Ré, ser provido nessa parte.

Passando à parte que referente à condenação em honorários advocatícios, conforme entendimento já sedimentado nos tribunais superiores e também no Superior Tribunal de Justiça, é cabível a fixação de honorários de sucumbência no caso de desistência após a devida constituição e atuação de causídico por parte do executado.

Como visto nos autos, o Réu requereu a desistência da reconvenção após manifestação nos autos, conquanto já havia apresentado contestação nos autos merecendo ser remunerado pelo trabalho desenvolvido, não se olvidando, também, o longo tempo pelo qual se desenvolveu a demanda.

Portanto, considerando as peculiaridades do caso em comento, entendo ser cabível a aplicação do princípio da causalidade, porquanto o executado contratou profissional habilitado para defender seus interesses nos autos da execução.

A propósito, colaciono jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. São devidos honorários advocatícios ao executado na hipótese de desistência da ação após a citação, principalmente quando apresentada exceção de pré-executividade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70056067846, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 30/10/2013)

Em face do exposto, conheço dos recursos, para tão somente dar provimento ao recurso manejado pela parte Ré, ANTONIO DE FREITAS FONTES, de Num. 738255, para corrigir o valor da causa para corresponder às parcelas vencidas e vincendas, ou seja, a partir da 21ª parcela até a 60ª, bem como majoro os honorários deste em 5% (cinco) por cento do valor da condenação, nos termos do §11º do art. 85 do CPC, e mantenho a sentença que determinou a extinção do processo sem julgamento de mérito. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

 

1 § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.



 



Teresina, 25/08/2021

Detalhes

Processo

0009273-13.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

ANTONIO FREITAS FONTES

Publicação

27/08/2021