Acórdão de 2º Grau

Salário Vencido / Retido 0712495-33.2018.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALDO DE SALÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A comprovação de que o Apelado exerceu cargo comissionado no município apelante, acarreta no direito de receber tais valores. 2. Ausente qualquer fato que justifique os cortes da remuneração ou que comprove o recebimento de tais valores, gera ao Apelante o dever de pagar os respectivos valores discutidos nesta lide. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0712495-33.2018.8.18.0000 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0712495-33.2018.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS

Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS FILHO

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA MONISE MOURA E SOUSA, JOSE URTIGA DE SA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO



EMENTA

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALDO DE SALÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A comprovação de que o Apelado exerceu cargo comissionado no município apelante, acarreta no direito de receber tais valores. 2. Ausente qualquer fato que justifique os cortes da remuneração ou que comprove o recebimento de tais valores, gera ao Apelante o dever de pagar os respectivos valores discutidos nesta lide. 3. Sentença mantida.    



 


RELATÓRIO

Os presentes autos versam sobre Apelação Cível interposta pelo Município de Fronteira-PI, diante da sentença prolatada pelo MM. juízo de direito da vara única da comarca de Fronteiras-PI, nos autos da ação de cobrança, promovida por Francisco das Chagas dos Santos Filho contra o supracitado Apelante.

Em petição inicial de ID. Num 275699, Pág. 01/06, o Requerente alega que, em 2005, foi aprovado em concurso público do município apelante ao cargo de auxiliar administrativo, com remuneração de um salário-mínimo mensal. Atesta que, em fevereiro de 2010, foi nomeado ao cargo comissionado de Gerente de Previdência do Fundo Previdenciário do referido município, passando a receber um salário-mínimo como remuneração e um salário-mínimo e meio a título de gratificação. Aduz que, em agosto de 2011 passou a receber o auxílio-doença no valor em que recebia em gratificação e remuneração, totalizando uma quantia de 2,5 salários-mínimos a ser paga ao Requerente. Todavia, em janeiro de 2012, afirma que a sua gratificação foi cortada durante o auxílio e passou a receber apenas um salário.

Dessa forma, o requerente busca a condenação do município para que pague as verbas retiradas, bem como o recebimento do montante de dois salários e meio enquanto durar o auxílio-doença.

Na sentença de ID. Num. 275699, Pág.66/69, o Juiz de piso julgou procedentes os pedidos realizados na peça exordial. Diante disso, foi determinado que o município pague o saldo de salário de janeiro a junho de 2012; 2 salários-mínimos e meio, a título de auxílio-doença e enquanto perdurar o benefício; o valor de 1 salário-mínimo, retirado do Autor durante o período de Janeiro de 2012 até a prolação da sentença.

Em sede de Apelação de ID. Num. 275700, Pág. 01/09, o apelante alega que o pagamento do saldo salário, referente ao período de janeiro a junho de 2012, é indevido, tendo em vista que o Apelado não contribuiu com o fundo previdenciário municipal. Superada esta questão, atesta que o requerente foi exonerado do cargo comissionado em novembro de 2011, dessa forma, qualquer valor recebido após esse período é indevido.

Diante do exposto, requer o Recorrente a reforma da decisão para que o Apelado não receba os valores discutidos nesta lide e, caso receba, que sejam limitados a novembro de 2011, momento em que o recorrido foi exonerado do cargo comissionado.

Sem contrarrazões

Neste grau de jurisdição, em manifestação de ID. Num. 2196588, o representante do Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, tendo em vista que o Ministério Público de 1º grau atuou em todo o feito como parte.

            É o relatório.

VOTO

 

Recurso cabível e processado na forma da lei.


Trata-se de Apelação, ajuizada pelo Município de Fronteiras-PI contra Francisco das Chagas dos Santos Filho.


O MM. Juiz de 1º instância reconheceu as pretensões requeridas pelo Autor da ação, determinando que o ente municipal pague o saldo de salário de janeiro a junho de 2012 e 2 salários-mínimos e meio, a título de auxílio-doença. Também definiu o pagamento de 1 salário-mínimo e meio, retirado durante o período de Janeiro de 2012 até o momento da prolação da sentença.


Diante disso, o referido recurso busca a reforma da sentença, para que o Apelado não receba os valores discutidos nesta lide.


Quanto ao saldo de salário referente ao período de janeiro a junho de 2012, bem como o valor 1 salário-mínimo e meio, retirado durante o período de Janeiro de 2012 até o momento da prolação da sentença, o Apelado juntou documentação de ID. Num 275699, pág. 19/32, onde demonstra que exercia o cargo comissionado de Gerente de Previdência do Fundo Previdenciário e, a partir de janeiro de 2012, os seus rendimentos salariais tiveram uma redução abrupta. Por outro lado, o Apelante não demonstrou nenhum motivo plausível para essa diminuição, alegando apenas que o Recorrido foi exonerado em novembro de 2011, fato este que não se encontra comprovado nos autos.


Em relação a isso, a jurisprudência pátria apresenta o seguinte entendimento:


TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXERCÍCIO, DE FATO, DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO ÀS VERBAS REMUNERATÓRIAS E RESCISÓRIAS REFERENTES AO CARGO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1) A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza administrativa, sendo observados, os requisitos do art. 7º, incisos II e V, da Constituição Federal. 2) A recorrida comprovou que exercia o cargo comissionado de diretor da escola estadual Salamito, quando foi exonerada em 25/08/2014 e, ante a ausência de nomeação de outro profissional para responder pela escola, continuou a exercer informalmente a função até 10/08/2015, quando foi novamente nomeada para o cargo, sem que tenha recebido a verba correspondente ao período em que exerceu a função de fato. Inclusive, a administração reconheceu o direito na via administrativa, conforme se verifica da cópia do PA juntado com a inicial. 3) O exercício de fato de cargo comissionado, desde que devidamente comprovado, gera direito ao recebimento da verba correspondente. Como o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, deixando de apresentar aos autos os comprovantes de pagamento da verba pleiteada, obrigação processual esta não elidida pelo ônus da não-impugnação específica, a parte recorrida faz jus ao recebimento da gratificação e das verbas rescisórias inerentes ao cargo comissionado exercido no período de 25/08/2014 a 10/08/2015. 4) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.(TJ-AP - RI: 00125171520198030001 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 07/11/2019, Turma recursal).



Portanto, como o Apelante não demonstrou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, elementos que justificassem a redução salarial do Apelado, entendo que o saldo de salário de janeiro a junho de 2012 e o montante de um salário-mínimo, retirado desde janeiro de 2012 até a prolação da sentença, deverão ser mantidos.

Sobre o auxílio-doença, no valor de 2,5 salários-mínimos, tal quantia é correspondente ao montante recebido pelo Autor durante o exercício do cargo comissionado. Corroborando com isso, a lei nº 411/07 do município apelante trata sobre o regime próprio de previdência social e estabelece, no seu art.32, que o auxílio-doença corresponderá ao salário recebido no período do afastamento. Tal benefício incluirá, além da parcela do cargo efetivo, vantagens de caráter individual ou de qualquer natureza, conforme apresenta o art. 58, inciso II, da supracitada legislação.

Dessa forma, o Apelado terá direito a receber o auxílio-doença, no valor de 2,5 salários-mínimos, enquanto perdurar o benefício, tendo em vista que era esta a quantia recebida quando foi concedido o auxílio ao Apelado. Vale ressaltar que alegação de que o Autor não contribuiu para a previdência municipal, no percentual de 11% (onze por cento) da remuneração, não merece ser reconhecida, tendo em vista que o Apelante também não comprovou a ocorrência deste fato.

Em face do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, bem como majoro em 5% (cinco por cento) o valor da condenação a título de honorários advocatícios, nos termos do §8º do art. 85 do CPC. Sem parecer ministerial.

É o voto.

 


Teresina, 30/08/2021

Detalhes

Processo

0712495-33.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Salário Vencido / Retido

Autor

MUNICIPIO DE FRONTEIRAS

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS FILHO

Publicação

13/09/2021