TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802864-41.2018.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA
APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA LOPES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ERROR IN PROCEDENDO: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO JUÍZO A QUO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ERROR IN JUDICANDO. INOCORRÊNCIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Alega o apelante, a nulidade da sentença, em razão de ter deixado de observar os termos preconizados no §1º, do art. 489 do CPC, olvidando-se em apreciar e/ou apreciando superficialmente pedido formulado pela apelante, nos Embargos à Ação Monitória, incorrendo, pois, em sentença infra petita. 2. De fato, a sentença atacada não se manifestou sobre os argumentos jurídicos relacionados pelo ora apelante. Contudo, a matéria encontra-se madura para julgamento, devendo ser decidida pelo Tribunal, não se revelando razoável o retorno dos autos à instância de origem, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, com fulcro no art. 1.013, § 30, III, do CPC. 3. A revisão das faturas de consumo, com inversão do ônus da prova, somente é adequada quando há disparidade evidente entre os valores cobrados anterior e posteriormente à(s) fatura(s) examinada(s), e, compulsando-se os autos, nota-se que as faturas de consumo acostadas não apresentam valores irreais, pelo contrário, todas são adequadas e proporcionais aos gastos, assim, não houve aumento relevante apto a ensejar uma revisão com ônus probatório invertido, na verdade, verifica-se que, in casu, as oscilações dos valores cobrados nas faturas sempre estiveram dentro da mesma margem de consumo, em compatibilidade com os padrões da Apelante. 4. A uma análise acurada da sentença atacada, não me parece que o ato esteja eivado de nulidade em face da ausência dos requisitos indispensáveis previstos na legislação processual. O decisum ora impugnado, embora conciso, preenche os pressupostos de lei, na medida em que trouxe todos os elementos pertinentes — a saber, relatório, fundamentação e dispositivo — permitindo à parte sucumbente a interposição do competente recurso, em plena consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Faturas que registram o consumo de energia elétrica inadimplidas são documentos hábeis para instruir a ação monitória, visto que goza de presunção de veracidade. 6. Doutrina e jurisprudência se posicionam no sentido de que as faturas de consumo de energia são documentos regulares para a propositura de Ação Monitória. Preliminar rejeitada. 7. No tocante ao parcelamento do débito de energia elétrica, resta cediço o entendimento de que este pode ser feito, através da análise da situação financeira do requerente. Precedentes do STJ. 8. No presente caso, a parte Apelante comprovou que não possui condições financeiras de quitar a dívida em um único montante. Desta forma resta demonstrada a viabilidade do parcelamento do débito, sendo esta maneira hábil para que a Apelante receba os valores que lhes são devidos. 9. Voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Francisca das Chagas Sousa Lopes pretendendo reformar a sentença prolatada na Ação Monitória, movida por COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, ora aqui apelada.
Em sentença recorrida, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial de cobrança, declarando prescritos os débitos do período de janeiro de 2013 a agosto de 2013, e, nos termos do § 8º do artigo 702 do CPC, declarou constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora, ao tempo em que, com fundamento no art.487, I, julgou improcedente a reconvenção apresentada pela requerida/reconvinte.
Irresignado com o teor da sentença, a apelante interpôs o presente recurso de apelação alegando preliminarmente a nulidade da sentença por error in procedendo, em razão de violação inequívoca ao Princípio da Congruência, uma vez que deixou de observar os termos preconizados no §1º, do art. 489 do CPC, olvidando-se em apreciar e/ou apreciando superficialmente pedido formulado pela apelante, nos Embargos à Ação Monitória, incorrendo, pois, em sentença infra petita.
Alegou ainda a nulidade da sentença em razão do desrespeito ao dispositivo constitucional (art. 93, IX, CF) e ao art. 489 do CPC que trata dos elementos essenciais da sentença. Suscitou também a preliminar de error in judicando no momento em que o julgador de primeiro grau entendeu que a prova unilateral obedece aos requisitos de validade (pressupostos processuais) da legislação vigente para o ajuizamento de uma ação monitória.
E por fim, requereu o recebimento e provimento do recurso para anular a respeitável sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, acolhendo-se a tese de error in procedendo, por ser infra petita, bem como desrespeitar os artigos da legislação vigente, a saber: art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489, inciso III, e § 1º, incisos II, IV, V e VI do Código de Processo Civil, sendo extremamente carente e/ou ausente de fundamentação, assim como ausência parcial do dispositivo.
Acrescenta que caso entenda não ser causa de anulação, REFORMAR a sentença recorrida, acolhendo-se a tese de error in judicando, no que pertine à extinção do processo sem resolução do mérito, por considerar válido provas constituídas unilateralmente, nos termos do art. 700 do CPC c/c os arts. 17 e 485, IV, do mesmo Código, além da necessidade de aplicação da Teoria da Onerosidade Excessiva – art. 6º, inciso V do Código de Defesa do Consumidor.
Devidamente intimada, a concessionária apelada apresentou contrarrazões, pugnando em suma pelo improvimento da Apelação, para manter incólume a decisão vergastada.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso ante a presença dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
Inicialmente passo a analisar as preliminares suscitadas.
PRELIMINAR DE ERROR IN PROCEDENDO
Anulação da Sentença por violação inequívoca ao Princípio da Congruência
Alega o apelante, a nulidade da sentença, em razão de ter deixado de observar os termos preconizados no §1º, do art. 489 do CPC, olvidando-se em apreciar e/ou apreciando superficialmente pedido formulado pela apelante, nos Embargos à Ação Monitória, incorrendo, pois, em sentença infra petita.
Aduz que o referido pedido não apreciado, se encontra nas alíneas “” ipsis litteris: “i) (...) EFETUAR A REVISÃO DOS VALORES COBRADOS, NA FORMA DO ART. 6°, V, DO CDC E ART. 98, VII, DO CPC, logo após a devida elaboração de memória de cálculo realizada pela contadoria do TJ/PI (...).”
De fato, a sentença atacada não se manifestou sobre os argumentos jurídicos relacionados pelo ora apelante.
É cediço que compete ao juiz apreciar, na íntegra, a quaestio juris deduzida, cumprindo e esgotando seu ofício jurisdicional, sob pena de acoimar o ato decisório de infra petita.
De acordo com o princípio da congruência, ainda que dotado de amplos poderes processuais, o julgador não pode deixar de apreciar, na sua inteireza, o que foi pedido pela parte.
Assim, incorre em julgamento citra petita o julgado que deixa de examinar pleitos formulados pela parte, o que enseja a anulação da sentença proferida pelo juízo a quo.
Ressalto, contudo, que a matéria se encontra madura para julgamento, devendo ser decidida pelo Tribunal, não se revelando razoável o retorno dos autos à instância de origem, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, com fulcro no art. 1.013, § 30, III, do CPC3.
Passamos, então, ao exame da tese jurídica exposada pelo ora apelante e não conhecida pelo MM. Juiz a quo.
Do pleito de Revisão das Faturas de Consumo – Onerosidade Excessiva
A apelante pondera a necessidade de revisão dos valores cobrados pela concessionária apelada, ex vi do disposto no art. 6°, V, do CDC. No entanto, no presente caso, tais argumentos não merecem ser acolhidos.
Isso porque, a revisão das faturas de consumo, com inversão do ônus da prova, somente é adequada quando há disparidade evidente entre os valores cobrados anterior e posteriormente à(s) fatura(s) examinada(s).
Compulsando-se os autos, nota-se que as faturas de consumo apresentadas pela concessionária apelada não apresentam valores irreais, pelo contrário, todas são adequadas e proporcionais aos gastos, assim, não houve aumento relevante apto a ensejar uma revisão com ônus probatório invertido, na verdade, verifica-se que, in casu, as oscilações dos valores cobrados nas faturas sempre estiveram dentro da mesma margem de consumo, e compatibilidade com os padrões da Apelante.
Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS PROCEDENTES. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DAS FATURAS DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO PARCELAMENTO. MERA LIBERALIDADE "DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-Na espécie, não há que se falar em carência de ação por ausência de condição especifica, uma vez que a prova escrita sem força de título executivo foi devidamente juntada à inicial, em observância ao art. 700, do CPC. II- A revisão das faturas de consumo, com inversão do ônus da prova, somente é adequada quando há disparidade evidente entre os valores cobrados anterior e posteriormente a(s) fatura(s) examinada(s). 111-Compulsando-se os autos, nota-se que as faturas de consumo não apresentam valores irreais, pelo contrário, todas são adequadas e proporcionais aos pastos, assim, não houve aumento relevante apto a ensejar uma revisão com ônus probatório invertido, na verdade, verifica-se que, in casu, as oscilações dos valores cobrados nas faturas sempre estiveram dentro da mesma margem de consumo, em compatibilidade com os padrões da Apelante. IV-Resta demonstrado que o parcelamento de dívida é mera faculdade do credor, não havendo como o Poder Judiciário impô-lo, sob pena de ofensa ao princípio autonomia da vontade, que rege as relações privadas. V — Conhecimento e improvimento do recurso, com manutenção, in totum, da sentença recorrida. VI — Decisão por votação unânime. (TJPI, Apelação Chiei n°. 2017.0001.008961-8, 1° Câmara Especializada Cível, Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, julgamento: 06/03/2018)."
Portanto, não merece prosperar a presente alegação.
Do Error in Procedendo — Da ausência de motivação e dos elementos essenciais da sentença
Superadas as questões anteriores, o apelo ainda investe contra a r. sentença apelada, tendo por escopo a anulação do ato processual, em razão da ausência de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da CF, bem assim dos elementos essenciais contidos no art. 489 do CPC.
A uma análise acurada da sentença atacada, não me parece que o ato esteja eivado de nulidade em face da ausência dos requisitos indispensáveis previstos na legislação processual.
O decisum ora impugnado, embora conciso, preenche os pressupostos de lei, na medida em que trouxe todos os elementos pertinentes — a saber, relatório, fundamentação e dispositivo — permitindo à parte sucumbente a interposição do competente recurso, em plena consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, a sentença não pode ser aquinhoada de nula quando há motivação suficiente.
Ademais, o CPC não exige extensa fundamentação, mas apenas que o juiz dê as razões de seu convencimento. Não pode ser tachada de nula a sentença que, embora de forma sucinta, se reporta ao pedido e à causa de pedir e possibilita perfeitamente que as partes deduzam eventual inconformismo diante dos fundamentos nela contidos.
Desse modo, não subsiste a nulidade apontada pelo apelante à custa de error in procedendo.
DO ERROR IN JUDICANDO – Desconsideração da Prova Apresentada – PROVA UNILATERAL
A apelante afirma não ter sido juntada nenhuma prova escrita apta a embasar o ajuizamento da presente ação monitória, como exige o art. 700 e seus incisos do CPC.
A argumentação de que os documentos trazidos pela parte Apelada não seriam suficientes para embasar o procedimento monitório manejado não merece ser acolhida. É que o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento de que é possível, para fins de ação monitória, a instrução do processo com as faturas de energia elétrica, tendo em vista tratar-se de documento sem eficácia executiva. Veja-se:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PREJUDICIALIDADE JURÍDICA INEXISTENTE. As faturas representativas de créditos emitidas pela Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE constituem documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória. Tais créditos são desde logo oponíveis às empresas que integram o micro-ordenamento jurídico que regula a compra e venda de energia elétrica no mercado livre, independentemente das impugnações que possam articular contra o modo ou o resultado do rateio entre créditos e débitos. A ação que ataca as normas que orientam a liquidação desses créditos e débitos pode, do ponto de vista lógico, ser prejudicial em relação à ação monitória, mas sob o viés estritamente jurídico é irrelevante para o desfecho desta. A norma do art. 2º, § 5º, da Lei nº 10.433, de 2002 visa a evitar que, em litígios judiciais como este, alguém que está munido de um título emitido pelo sistema fique com o "mico", à espera do julgamento de ações que não lhe podem afetar na condição de credor. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1422537/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 14/03/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. 1. A matéria nos autos prescinde do revolvimento de fatos e provas, razão pela qual inaplicável a Súmula 7/STJ. 2. "É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor." (REsp 831.760/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008.) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011).
Da mesma forma entende a jurisprudência de outros Tribunais Pátrios pela aptidão do manejo da monitória com faturas de energia elétrica em recentes julgados:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS. DOCUMENTO SUFICIENTE À INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DIVERSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As faturas de energia elétrica são aptas, por si só, a lastrearem uma ação monitória, funcionando como prova escrita da dívida; 2. A Apelante não se desincumbiu de sua obrigação de apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da concessionária de energia elétrica, o que torna imperioso o reconhecimento da empresa como credora dos valores inadimplidos; 3. Sentença mantida in totum. (TJ-AM - AC: 06431368520158040001 AM 0643136-85.2015.8.04.0001, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 21/10/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2019)
Com efeito, a prova escrita de existência da dívida é requisito previsto no art. 1.012-A do CPC que adotou a ação monitória na espécie documental. As faturas de energia elétrica que comprovam o consumo realizado pelo usuário são documentos aptos à ação monitória.
No caso dos autos, a inicial foi instruída com as faturas de energia elétrica e demonstrativo da evolução da dívida com acréscimos de encargos, que se tem por suficientes à espécie monitória.
Portanto, superadas as preliminares, passo a análise do mérito da questão.
Do mérito
Registro de logo, que a presente demanda será analisada à Luz da legislação Consumerista haja vista que presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo, o Apelante se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2° CDC), enquanto a Apelada, ao de fornecedor (art. 3° CDC), vejamos:
Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Pois bem, no tocante ao pleito de aplicação da Teoria da Onerosidade Excessiva, cumpre analisar o pedido de parcelamento do débito de energia elétrica, restando cediço o entendimento de que este pode ser feito, através da análise da situação financeira do requerente. Como vemos na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AGRAVANTE. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Tratam os autos de ação cobrança ajuizada pela Empresa de Energética de Mato Grosso do Sul S.A. em desfavor Berton Indústria de Plásticos Ltda., objetivando o pagamento das faturas de consumo de energia elétrica vencidas nos meses de abril, maio e junho de 2010. 2. O Tribunal de origem reputou desnecessária a produção de prova e, ao final, concluiu que a "crise econômica ocorrida em 2008" não seria suficiente para justificar o inadimplemento da empresa agravante das tarifas de energia, nem para possibilitar a imposição de pagamento escalonado sem concordância do devedor. 3 A inversão do julgado demandaria a análise da alegação de ofensa aos arts. 60
, inc. V, do Código de Defesa do Consumidor e 330 do Código de Processo Civil, bem como da situação econômica da empresa agravante e das cláusulas contratuais, o que é vedado em face dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 31 1339 MS 2013/0068094-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2013).
No presente caso, a parte Apelante comprovou que não possui condições financeiras de quitar a dívida em um único montante, eis que é beneficiária da Justiça Gratuita, recebe Assistência Jurídica da Defensoria Pública, é idosa, reside com mais 11 (onze) pessoas no imóvel, possui fonte de rendimentos ínfimo, haja vista que a única renda familiar é o valor que a apelante aufere com sua aposentadoria, para arcar com todos os gastos advindos do lar, tais como, alimentação, vestuário, medicamentos, água e energia elétrica, sem grandes extravagâncias, bem como possui diversos problemas de saúde, dependendo inclusive do uso de medicação controlada, conforme documentos anexados a inicial.
Desta forma resta demonstrada a viabilidade do parcelamento do débito, sendo esta maneira hábil para que a Apelante receba os valores que lhes são devidos.
Diante do exposto, conheço da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, modificando a sentença apenas para deferir o parcelamento da dívida em comento e aplicando a teoria da causa madura, para julgar improcedente o pedido sobre o qual o juízo de primeiro grau não se manifestou. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção.
É o voto.
Teresina, 25/08/2021
0802864-41.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA LOPES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação27/08/2021