Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0808005-41.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5°, I, DO CÓDIGO CIVIL/ 2002. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1. O prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica é quinquenal, consoante disposto no artigo §5º, I, do artigo 206, do Código Civil. 2. Considerando que o débito teve origem no período de março/2008 a fevereiro/2018, a Ação Monitória foi ajuizada em abril de 2018, patente está a prescrição das parcelas do período de março de 2008 a janeiro de 2013. 3. Recursos conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808005-41.2018.8.18.0140 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808005-41.2018.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

APELADO: ROBERTO CARLOS DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO



EMENTA

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5°, I, DO CÓDIGO CIVIL/ 2002. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1. O prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica é quinquenal, consoante disposto no artigo §5º, I, do artigo 206, do Código Civil. 2. Considerando que o débito teve origem no período de março/2008 a fevereiro/2018, a Ação Monitória foi ajuizada em abril de 2018, patente está a prescrição das parcelas do período de março de 2008 a janeiro de 2013. 3. Recursos conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, em face de decisão proferida pelo d. juízo a quo que julgou parcialmente procedente a Ação Monitória ajuizada em face de Roberto Carlos da Silva, ora apelado.

Na sentença recorrida, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes a Ação Monitória, declarando a prescrição parcial da dívida cobrada e constituindo o título executivo judicial de pleno direito, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título II do Código de Processo Civil, a teor do § 8° do art. 702, do mesmo diploma.

Irresignado com o teor da sentença, a parte Autora interpôs Apelação, requerendo a reforma parcial da sentença, para que sejam cobradas as faturas referentes ao consumo efetuado entre março de 2008 e janeiro de 2013, alegando que uma vez se tratando de cobrança de fatura de energia elétrica, aplica-se o prazo prescricional geral, de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205, do Código Civil Brasileiro.

Ao final, requer que a Apelação Cível seja conhecida e provida para reformar a sentença recorrida, reconhecendo o pedido inicial da ora apelante no que se refere à cobrança das faturas acostadas aos autos, visto que pelo prazo prescricional decenal, a cobrança do débito referente ao consumo efetuado é legítima.

É o relatório.

 


VOTO

 

Conheço dos recursos ante a presença dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.

Recorreu a concessionária apelante da sentença de primeiro grau, em razão da aplicação da prescrição quinquenal, excluindo da constituição do título executivo as faturas compreendidas entre março de 2008 e janeiro de 2013, entendendo que o prazo prescricional nas ações de cobrança de fatura de energia elétrica, seria o prescricional geral, de dez anos, vide o art. 205 do Código Civil. Em razão disso, requer a reforma parcial da sentença, para que sejam cobradas as faturas referentes ao consumo efetuado entre março de 2008 e janeiro de 2013.

A meu ver, não vejo razão para reforma da r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação monitória, em razão da prescrição quinquenal do art. 206, §50, do Código Civil Brasileiro.

A nossa jurisprudência pátria é dominante no sentido de que as tarifas de energia elétrica têm o prazo prescricional quinquenal, senão vejamos:

ADMINISTRATIVO E CIVIL. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA ORIUNDA DE CONTRATO.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.1. A existência de dívida líquida e certa, oriunda de relação contratual - que estabelece inclusive a forma de cálculo dos valores devidos - atrai a aplicação do prazo quinquenal previsto no art.206, ê 5°, I, do Código Civ11.2. No caso, consoante se extrai do acórdão recorrido, o valor devido é oriundo de contrato existente entre as partes.3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1547950/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3a REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DÊ FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 206, § 5 0, I, DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO DE OFICIO DA DATA FIXADA PELO JUÍZO A QUO PARA FINS DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso dos autos, restou comprovado que o apelado possui débitos de faturas de energia elétrica, referentes ao período de março/1999 a agosto/2014. 2. O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que o prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica é quinquenal, consoante disposto no artigo ê 5°, I, do artigo 206, do Código Civil. Precedentes do STJ. 3. Tendo a ação monitoria sido ajuizada em 04/12/2013, estão prescritos os débitos das faturas de energia elétrica, compreendidos no período de março/1999 a novembro/2013, podendo a apelante cobrar os demais débitos, quais sejam, de 03/12/2008 a 03/12/2013 (data da propositura da ação), de modo que deve ser modificada, de ofício, a data fixada pelo magistrado a quo, para fins de contagem do prazo prescricional. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.(Apelação Cível n° 2015.0001.009509-9. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. 4aCâmara Especializada Cível. TJPI. Data de Julgamento: 07.06.2016).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.NOTAS FISCAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ.RECURSO NÃO PROVID0.1. O Tribunal de origem decidiu conforme a jurisprudência desta Corte, no sentido de aplicar-se à hipótese o prazo prescricional quinquenal previsto no Código Civil, tendo em vista as notas fiscais representarem documento particular indicativo de dívida líquida.Precedentes. Súmula n. 83/STJ.2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 770.809/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA- STJ, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ,PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83,STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. IMPROVIMENT0.1.- Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo CiviI.2.- Aplica-se a prescrição quinquenal, prevista na regra do art. 206, ê 5°, I, do Código Civil de 2002, às ações de cobrança em que se requer pagamento de divida líquida constante de instrumento particular de natureza pessoal. Precedentes (Súmula 83,STJ).3.- Agravo Regimental improvido.(AgRg no AREsp 445.381/3P, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA- STJ, julgado em 25,022014, DJe 19,032014);

 

Sabe-se que o Código Civil de 2002 alterou os prazos de prescrição, nos termos do artigo 205, "a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". Segundo o artigo 206, § 5°, inciso I, “a prescrição da pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular é de cinco anos."

No presente caso, a dívida ora impugnada diz respeito à tarifa de energia elétrica, portanto, trata-se de dívida líquida que consta de instrumento particular, ou seja, as faturas mensais (id. 346464 - Pág. 1/125).

Analisando os autos, verifico que nos documentos acostados aos autos, os débitos não pagos referentes à fatura de energia elétrica são do período de março/2008 a fevereiro/2018, totalizando o montante de R$ 19.381,19 (Dezenove mil, trezentos e oitenta e um reais e dezenove centavos). Em razão disso ajuizou ação monitória para cobrar a totalidade do débito.

O Art. 206, § 50, I, do Código Civil Brasileiro, assim dispõe:

Art. 206. Prescreve:

§5º Em cinco anos:

I — a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

 

In casu, aplica-se a regra de prescrição disposta no art. 206, §5º, I, do CC/02, que prevê o prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

Dessa forma, a prescrição da pretensão de cobrança é de cinco anos, considerando que o débito teve origem no período de março de 2008 a fevereiro de 2018, a Ação Monitória foi ajuizada em abril de 2018, patente está a prescrição das parcelas do período de março de 2008 a janeiro de 2013.

Portanto, não merece prosperar as razões do recurso apelatório.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento da Apelação Cível, mas, para negar-lhe total provimento, a fim de manter a sentença vergastada em todos os seus termos. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de se manifestar, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o voto.


 



Teresina, 25/08/2021

Detalhes

Processo

0808005-41.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ROBERTO CARLOS DA SILVA

Publicação

27/08/2021