TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814577-47.2017.8.18.0140
APELANTE: ALMIRO DA COSTA MOURA
Advogado(s) do reclamante: DANILO BONFIM RIBEIRO, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO, LAYANE BATISTA DE ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, RAFAEL SGANZERLA DURAND
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9/DF – MEDIDA CAUTELAR PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRESCRIÇÃO AFASTADA – RECURSO PROVIDO. 1. Em razão dos julgamentos do Tribunais Superiores é dever dos Tribunais, nos termos do Novo Código de Processo Civil, uniformizar e manter estável a sua jurisprudência (art. 926), sendo entendimento majoritário esposado por Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal possui o condão de interromper o prazo prescricional para a interposição do presente cumprimento de sentença (AgInt no REsp 1.753.269/RS e 1.747.389, REsp nº 1.273.643/PR, REsp 1.706.402,...) . 2. Assim, uma vez que a Medida Cautelar de Protesto foi proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26/09/2014, o termo final para ajuizamento da execução individual se dará somente em 25/09/2019, não havendo falar em prescrição da pretensão executória. Prescrição afastada. Sentença reformada.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação movida por ALMIRO DA COSTA MOURA, devidamente qualificado, em face de decisão judicial do MM. Juiz da 2º Vara Cível da Comarca de Teresina que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, ante o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 487, inciso II do CPC, condenando a parte em custas e honorários advocatícios estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais)], nos termos do §3º do art. 98 do CPC, nos autos da Ação de Execução Individual movida em face do BANCO DO BRASIL S.A, igualmente identificado, ora apelado.
Alega o apelante que não há que se falar em prescrição, em razão da existência de medida cautelar de protesto, processo nº 2014.01.1148561-3, manejada em 26.09.2014, em tramite na 12ª Vara da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília –DF, que assim interromperia a prescrição.
Informa que não cabe a outros julgadores, senão o que tramita a mencionada cautelar dirimir sobre a legitimidade ativa do Ministério Público de propor a citada ação.
Aduz que no que tange a sentença proferida na Ação Coletiva transitada em julgado em 26.10.2009, que teria interrompido a prescrição para o manejo das ações até 26 de setembro de 2014, estaria prejudicado pela mencionada cautelar fazendo com que a presente ação manejada em 27/10/2015 não esteja prescrita.
Ao final, requer o o conhecimento do recurso para que seja rejeitada a preliminar suscitada e que determine o regular andamento do processo.
Devidamente intimado, a parte apelada apresenta contrarrazões alegando que não tendo havido oportuno exercício do direito de ação no prazo estabelecido na lei substantiva, operou-se a prescrição. Com efeito, reza o art. 178, parágrafo 10, inciso III, do Código Civil de 1916 que prescreve em cinco anos, bem como o art. 205, parágrafo 3o, III, do Código Civil de 2002.
Requer o improvimento do recurso e que a sentença deve ser mantida em sua totalidade.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção conforme parecer exarado no documento de id. Num. 2202757.
É o que cumpre relatar.
VOTO
Recurso cabível e processado na forma da lei.
Extrai-se dos autos, está-se diante de cumprimento individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, que tem como termo inicial para o prazo prescricional de cinco anos, o trânsito em julgado da referida ação, que ocorreu em 27.10.2009, conforme julgado do repetitivo do Colendo STJ (REsp 1.273.643-PR).
No presente caso, contudo, o presente cumprimento foi ajuizado em 27/10/2015, o douto julgador de piso reconheceu a prescrição da ação afirmando eu somente poderia ter sido ajuizada até 27.10.2014.
A parte apelante, por sua vez, alega que houve a interrupção do prazo prescricional em razão da citação nos autos da Medida Cautelar de Protesto, interposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra o banco demandado, em 26/09/2014.
Preambularmente, elenco que descabe no presente caso a discussão da legitimidade ativa do ministério público ajuizar a mencionada cautelar, processo nº 2014.01.1148561-3, manejada em 26.09.2014, em tramite na 12ª Vara da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília –DF, que assim interromperia a prescrição, já que o STJ já firmou entendimento sobre a matéria bem como, adentrou na questão referente a interrupção da prescricional da prescrição.
Nesse sentido colaciono julgado, proferido no AgInt no RE nº 175.362-9/RS:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. Ação civil pública.
2. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1753269/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019) (grifei)
Transcrevo arresto do mencionado voto da Relatora Ministra Nancy Andrighi, utilizando-os nas razões de decidir:
(...) o Superior Tribunal de Justiça detém o posicionamento, no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, que visa a garantia dos direitos dos diversos poupadores lesados pela conduta de instituição financeira. Precedentes: AgRg no Ag 1.249.132/SP, 1ª Turma, julgado em 24/08/2010, DJe 09/09/2010 e AgInt no REsp n. 1567398/RS, Quarta Turma, DJe 25/4/2018.
Deve ser mantida, portanto, a aplicabilidade da Súmula 568 do STJ na hipótese.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no recurso especial. (grifo nosso)
Sobre a interrupção da prescrição:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DOS POUPADORES. RECONHECIMENTO DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1.706.402-DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 19/08/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CAUTELAR DE PROTESTO. EXCEPTIO DECLINATORIA QUANTI. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SOBRESTAMENTO. LIMITAÇÃO DA COISA JULGADA. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Prescrição. O marco inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal, incidente para a fase de cumprimento de sentença decorrente da decisão proferida em Ação Civil Pública, é a data do trânsito em julgado da decisão proferida na demanda coletiva. Entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.273.643/PR, representativo da controvérsia. A decisão lançada nos autos da ação civil pública em comento atingiu seu trânsito em julgado em outubro de 2009. Interrupção da prescrição. O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se pela ocorrência da interrupção da prescrição por meio da ação cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal. Nesse contexto, de modo a uniformizar a jurisprudência, atento ao comando do artigo 926 do Código de Processo Civil, reconhece-se a ocorrência da interrupção da prescrição. Julgamento do feito. (...) APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70081742512, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 30-07-2019) (grifo nosso)
Nesses termos, me perfilho do Superior Tribunal de Justiça para não reconhecer a prescrição da presente ação, manejada em 27/10/2015, em razão da Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios possui o condão de interromper o prazo prescricional para o ajuizamento de pedido individual de cumprimento de sentença de ação coletiva cujo interesse é de direito individual homogêneo, de modo que não há que se falar em prescrição.
Doravante, aponto a impossibilidade de julgamento do presente feito na condição que se encontra, não sendo aplicável o art. 1.013, § 4º, do CPC, devendo os autos serem remetidos à origem, para regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Em face do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para afastar a prescrição, reformando assim a sentença recorrida e determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Teresina, 25/08/2021
0814577-47.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExpurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AutorALMIRO DA COSTA MOURA
RéuBANCO DO BRASIL
Publicação27/08/2021