TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0712671-75.2019.8.18.0000
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS LUIZ DE SA REGO
APELADO: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MARQUES DA SILVA JUNIOR, JULIANO JOSE HIPOLITI
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO COM FULCRO NO INCISO I ART. 267 DO CPC 73. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO NÃO EMENDADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1. O Magistrado em despacho modificou o do valor da causa, e determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, complementando o valor das custas. 2. Entretanto, em vez de complementar as custas, a apelante não se manifestou nos autos. 3. Ademais, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, se o valor atribuído à demanda contraria frontalmente as normas legais ou destoa flagrantemente do possível conteúdo econômico da pretensão, pode ele ser alterado pelo julgador, de ofício. Precedentes: AgRg no REsp 1224210/SC, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 04/03/2011; REsp 1234002/RJ, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 17/03/2011; Pet 8816/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Seção, DJe 08/02/2012; AgRg no Ag 1415022/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/08/2012. 4. Assim, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 267, I, bem como o inciso do art. 257, ambos do Código de Processo Civil, não assistindo razão à apelante em suas alegações. 5. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco das Chagas Carvalho Pereira, identificado processualmente, em face da sentença de primeiro grau, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, vez que o autor se quedou inerte em cumprir determinação anterior para complementar as custas processuais, exarada nos autos da ação revisional de contrato ajuizada em desfavor do BANCO HONDA S/A, ora apelado.
Alegou a Apelante, em suma, que no caso dos autos, na ação revisional, o autor pretende apenas a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, razão pela qual não incide o disposto no art. 259, V, do Código de Processo Civil, admitindo-se a atribuição à causa de valor de alçada. Sustenta que isso se dá em função da impossibilidade de averiguar, num primeiro momento, o valor econômico buscado pelo Apelante, em face da revisão dos encargos financeiros.
Aduz, que o objetivo “in casu” é a pretensão da defesa à inversão do ônus da prova em favor do apelante/consumidor, para que o apelado/Banco apresente aos autos extratos que comprovem a evolução da dívida, com a discriminação de todos os juros e demais encargos aplicados ao contrato em comento, inclusive, as amortizações ocorridas, bem como, uma cópia do contrato posto em deslinde, a qual deixou de ser entregue no ato da celebração em razão, o que deveria ter ocorrido, uma vez que o apelante é hipossuficiente frente ao poderio econômico do apelado.
Ao final, requer que seja dado provimento à apelação, invertendo o ônus da sucumbência, condenando o apelado nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, bem como seja reconhecido os pedidos articulados na peça inaugural para que seja reformulado o contrato me comento.
Devidamente intimado, o Banco recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pelo acolhimento da preliminar de inépcia recursal, entendendo que as razões recursais foram totalmente desconexas com os termos da sentença proferida, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, e a consequente não recepção do recurso oposto pelo apelante.
Neste grau de jurisdição, o Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso preenche os requisitos genéricos, objetivos e subjetivos de admissibilidade, assim como os específicos, razão pela qual dele tomo conhecimento e passo a analisá-lo.
Ressalte-se que considerando-se a data de prolação e publicação da sentença, bem como o disposto no enunciado administrativo nº 02 do Plenário do STJ, aplicar-se-á o CPC/1973 ao caso concreto.
Inicialmente, no que tange à preliminar de inépcia recursal suscitada em contrarrazões, de plano, tenho que não merece ser acolhida, senão vejamos.
Ao contrário do que afirma a parte apelada, a Apelação Cível combateu corretamente os pontos levantados na sentença recorrida, uma vez que busca reformar a decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito com base nos arts. 267, inc. I e 295, inc. VI c/c art. 284, p. único, alegando, para tanto, que tendo em vista que o autor pretende apenas a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, não incide o aludido art. 295, VI, do CPC/73, admitindo-se a atribuição do valor de alçada.
O apelante sustenta ainda, que isso se dá em função da impossibilidade de averiguar, num primeiro momento, o valor econômico buscado pelo Autor, em face da revisão dos encargos financeiros.
Dessa forma, da simples leitura das razões recursais do Apelante, extrai-se perfeitamente a inconformidade do recorrente com a sentença de primeiro grau, haja vista que, ainda que não tenha se manifestado quanto a todos os fundamentos proferidos pelo douto Magistrado a quo, o mesmo impugnou corretamente o decisum, não havendo, portanto, que se falar em inépcia recursal.
Desse modo, rejeitada a preliminar suscitada em contrarrazões, passo à análise do mérito.
Pois bem, no presente caso, observo que o MM. Juiz singular proferiu despacho corrigindo de ofício o valor da causa e determinando a intimação da autora/apelante para emendar a inicial para complementar as custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 284, parágrafo único, c/c art. 267, I, do CPC.
Senhores Desembargadores, tenho que não merece guarida a tese autoral.
Analisando os autos, verifico que a parte autora/apelante teve oportunidade de emendar a inicial e não o fez.
Com efeito, disciplinava o art. 284, do CPC/1973, bem como o art. 267, I, do mesmo código, então vigente quando da prolação da sentença:
“Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.”
“267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;”
Como se despreende dos artigos supracitados, a extinção do processo sem resolução do mérito se justifica pelo não cumprimento dos requisitos da petição inicial. Dessa forma, reputo correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução, pois não foram atendidos os requisitos da petição inicial em face do não cumprimento, pela recorrente, da determinação para recolhimento das custas complementares devidas.
Neste sentido, corrobora este Tribunal:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 267 DO CPC/1973. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO NÃO EMENDADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1. O Magistrado determinou a modificação do valor da causa, bem como que fosse intimado o autor para emendar a inicial, complementando o valor das custas. Entretanto, ao invés de complementar as custas, o apelante quedou-se inerte. 2. Tendo o M.M. Juiz determinado que fosse intimado o autor para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 267, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 284, bem como o inciso VI do art. 295, do CPC/1973, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012625-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2017).” ( Grifou-se)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. DESPACHO IRRECORRIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MATÉRIA PRECLUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Compulsando os autos, constato que a parte autora, ora apelante, ainda sob égide do Código de Processo Civil de 1973, não se irresignou contra a decisão de fls. 61/62, que determinou o recolhimento das custas processuais sob pena de indeferimento da exordial, quando poderia ter interposto o recurso cabível à época, qual seja o agravo de instrumento. As questões ali decididas, portanto, restaram preclusas, não podendo mais serem discutidas. 2. Não se tratando de matéria de ordem pública, operou-se a preclusão da questão, que não pode mais ser discutida ao longo do processo, conforme dispunha o art. 473 do antigo CPC, praticamente inalterado pelo art. 507 da atual lei processual. Precedentes. 3. Resta destacar, ainda, que, em casos tais, não há necessidade de intimação pessoal. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005094-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/07/2017) (Grifou-se).”
Ademais, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, se o valor atribuído à demanda contraria frontalmente as normas legais ou destoa flagrantemente do possível conteúdo econômico da pretensão, pode ele ser alterado pelo julgador, de ofício. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. ALTERAÇÃO EX OFIICIO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona em admitir a adequação do valor dado à causa, de ofício, quando houver discrepância entre o valor atribuído à causa e o benefício econômico pretendido. Precedentes. (...) (AgRg no AREsp 291.856/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 12/08/2014).
PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. CONTROLE DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. VALOR CERTO E DETERMINADO. VERIFICAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido. (...) (AgRg no REsp 1339888/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 27/09/2013).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DISCREPÂNCIA FRENTE AO REAL VALOR ECONÔMICO DA DEMANDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é cabível a modificação ex officio do valor atribuído à causa na hipótese em que o magistrado visualiza manifesta discrepância em comparação com o real valor econômico da demanda. Precedentes: AgRg no REsp 1224210/SC, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 04/03/2011; REsp 1234002/RJ, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 17/03/2011; Pet 8816/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Seção, DJe 08/02/2012; AgRg no Ag 1415022/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/08/2012). 2. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 236.076/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 22/11/2012).
Por fim, no que tange aos honorário sucumbenciais, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, os critérios dispostos no art. 85, §§ 2º a 6º do CPC, entendo por bem majorar os honorários fixados anteriormente em primeiro grau, para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC/15.
Em face do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença que determinou a extinção do processo sem julgamento de mérito e majorar os honorários fixados anteriormente em primeiro grau, para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC/15. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
Teresina, 25/08/2021
0712671-75.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO PEREIRA
RéuBANCO HONDA S/A.
Publicação27/08/2021