Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0801868-09.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CORRESPONDÊNCIA DESPROVIDA DE AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NÃO COMPROVADA. DECLARAÇÃO DOS CORREIOS. INSUFICIÊNCIA. MORA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula nº 72 do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". 2. A mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial a ser entregue no domicílio do devedor, por carta registrada com aviso de recebimento, sendo dispensado o recebimento pessoal. 3. A notificação enviada através de correspondência desprovida de aviso de recebimento, apenas com a declaração de entrega feita pelos Correios, não é válida, por não gozar a empresa de fé pública. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801868-09.2019.8.18.0140 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801868-09.2019.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO

APELADO: SOLANGE PESSOA MACHADO

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CORRESPONDÊNCIA DESPROVIDA DE AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NÃO COMPROVADA. DECLARAÇÃO DOS CORREIOS. INSUFICIÊNCIA. MORA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula nº 72 do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". 2. A mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial a ser entregue no domicílio do devedor, por carta registrada com aviso de recebimento, sendo dispensado o recebimento pessoal. 3. A notificação enviada através de correspondência desprovida de aviso de recebimento, apenas com a declaração de entrega feita pelos Correios, não é válida, por não gozar a empresa de fé pública. 4. Apelação conhecida e improvida.


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível, proposta por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo juiz da 6ª Vara Cível de Teresina, nos autos da Ação de Busca E Apreensão com pedido de medida liminar, movida por pelo apelante contra Solange Pessoa Machado, ora parte apelada, visando a parte autora reaver o seu veículo automotor descrito na inicial que arrendou para a parte ré.

Na sentença recorrida, o douto Magistrado a quo, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 76, §1º, I e 485, IV do Código de Processo Civil, em razão da ausência de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.

Inconformado, o Banco autor interpôs recurso de apelação, alegando em suma que o objetivo a ser alcançado pelo CPC é a satisfação do pedido em tempo razoável, mediante a decisão de mérito, sendo que o princípio da cooperação, ou seja, da ação de boa-fé das partes, deve ser apreciado no interesse de todos.

Aduz que a notificação fora enviada para o endereço informado pelo promovido quando da contratação com o promovente, tanto que conforme se verifica na certidão do telegrama anexa a mesma fora recebida, assim a presente notificação é instrumento hábil a promover a constituição da mora, mesmo por que a mora se materializa na relação contratual com o simples vencimento do prazo.

Afirma que, data vênia, o entendimento do douto Magistrado a quo, tal entendimento não coaduna com as disposições legais contidas na Lei 6015/73 sobre Registros Públicos, a qual assevera que a certidão tem o mesmo valor que o original, ou seja, o Tabelião tem fé-pública quanto a sua anotação, tal como, aliás, restou anotado na certidão.

Ao final, requereu o provimento do recurso com a consequente reforma da sentença, a fim de que seja concedida a medida liminar de busca e apreensão.

O apelado apresentou contrarrazões, pugnando em suma pela manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer, visto não ter configurado interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e se reveste dos requisitos legais de admissibilidade, haja vista apresentar os pressupostos intrínsecos e extrínsecos.

A sentença a quo, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender ausente requisito essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista a invalidade da notificação extrajudicial, em razão da ausência do aviso de recebimento da referida notificação.

Pois bem, a controvérsia, cinge-se em perquirir acerca da validade da notificação sem o aviso de recebimento, e quanto a alegada presunção de fé pública da certidão dos Registros Públicos tem fé-pública quanto a sua anotação.

Compulsando os autos, extrai-se que já houve manifestação por esta relatoria sobre o mesmo assunto no Agravo de Instrumento nº 0706137-18.2019.8.18.0000, em que foi interposto pela parte Apelada, em face de decisão liminar que havia concedido a liminar requerida na Ação de Busca e Apreensão. O mencionado recurso já teve o seu julgamento de mérito restando assim ementado:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CORRESPONDÊNCIA DESPROVIDA DE AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NÃO COMPROVADA. DECLARAÇÃO DOS CORREIOS. INSUFICIÊNCIA. MORA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. - Nos termos da Súmula nº 72 do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". - A mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial a ser entregue no domicílio do devedor, por carta registrada com aviso de recebimento, sendo dispensado o recebimento pessoal. - A notificação enviada através de correspondência desprovida de aviso de recebimento, apenas com a declaração de entrega feita pelos Correios, não é válida, por não gozar a empresa de fé pública. Agravo de instrumento conhecido e provido.”

 

Desse modo, tendo em vista que a presente controvérsia se funde na mesma razão em que foi apreciada no mencionado Agravo de Instrumento, qual seja, a validade da notificação extrajudicial ante a ausência de aviso de recebimento, visando a evitar desnecessária tautologia, peço vênia, para transcrever os fundamentos utilizados por esta relatoria no recurso instrumental, adotando-os como parte das razões de decidir, in verbis:

“O ponto a ser dirimido, reside na forma como foi realizada a notificação que serviu de base para a interposição da ação de busca e apreensão.

Como se sabe e a teor do enunciado da Súmula 72 do Colendo STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Por sua vez, o art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, estabelece que:

"A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".

Como cediço, verifica-se que não se exige a assinatura do próprio devedor atestando o recebimento da notificação, contudo, torna-se imperioso, uma vez optando o credor pela constituição do devedor em mora através de notificação extrajudicial, que a respectiva carta seja

enviada na modalidade "carta registrada com aviso de recebimento".

Ora, no caso em espeque, verifica-se que o Banco agravado não observou a condição acima exarada, posto que enviou a notificação sem aviso de recebimento, deixando, a meu ver, de comprovar a sua entrega.

Saliente-se que a informação ministrada pelos Correios, acostada ao ID 488673 – Pág. 3, no sentido de que "Seu objeto nº JC642001887BR, remetido dia 15 de janeiro de 2019... Foi entregue às: 11:54 do dia 15/01/2019" não se revela suficiente para a comprovação da entrega. É que conforme consolidado entendimento jurisprudencial, tal empresa pública não goza de fé pública para atestar a entrega da notificação no endereço do devedor.

(...)

Por conseguinte, indene de dúvida que a notificação se deu de forma irregular, inapta, portanto, a comprovar a mora.

E conforme alhures dito, como "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" (Súmula 72 do STJ), constituindo pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido regular da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-lei 911/69, o feito não pode prosperar.”

 

Corroborando com o referido decisum, é a jurisprudência do Colendo STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SEM AVISO DE RECEBIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DECLARAÇÃO DOS CORREIOS - INSUFICIÊNCIA - SÚMULA 07/STJ - INCIDÊNCIA. 1.- O Tribunal de origem decidiu que não foi observada condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão. 2.- A comprovação da mora se dá por meio do protesto do título, se houver, ou pela notificação feita extrajudicialmente, mediante envio de carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos. 3.- Os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame das circunstâncias fáticas, providência que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal. 4.- O agravado não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 38.240/ES, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 05/06/2012).

 

E no mesmo sentido, é o entendimento dos Tribunais Pátrios:

 

APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VALIDADE. CERTIDÃO VICIADA. MORA NÃO CONFIGURADA. Na esteira da Súmula 72 do STJ, a ausência de comprovação da mora retira a condição de desenvolvimento válido e regular do processo e mesmo a possibilidade jurídica da busca e apreensão, ensejando, em conseqüência, a extinção do feito com arrimo no art. 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a notificação extrajudicial promovida pelo Cartório de Títulos e Documentos, mediante correspondência enviada pelos Correios, não produz qualquer efeito válido nos autos, já que lastreada exclusivamente em declaração de entrega emitida por tal entidade, a qual é desprovida de fé pública. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.380392-4/001, Relator (a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2015, publicação da sumula em 08/04/2015).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO POR AR. NÃO COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DOS CORREIOS. NÃO SUPRIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL. LIMINAR REVOGADA. RECURSO PROVIDO. Nos termos da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, 'a mera declaração do correio emitida pela gerência regional não supre os requisitos do AR (aviso de recebimento)

em que a pessoa residente no endereço indicado pelo devedor se identifica e assina o respectivo canhoto, pois, por evidente que o correio ou seu funcionário não possui fé-pública, e a diligência se complementa com a demonstração efetiva do recibo fornecido por alguém que no endereço se encontre presente. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.267832-1/001, Relator (a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/07/2012, publicação da sumula em 03/08/2012)

 

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CORRESPONDÊNCIA DESPROVIDA DE AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NÃO COMPROVADA. DECLARAÇÃO DOS CORREIOS. INSUFICIÊNCIA. MORA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Nos termos da Súmula nº 72 do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." A mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial a ser entregue no domicílio do devedor, por carta registrada com aviso de recebimento, sendo dispensado o recebimento pessoal. A notificação enviada através de correspondência desprovida de aviso de recebimento, apenas com a declaração de entrega feita pelos Correios, não é valida, por não gozar a empresa de fé pública. (TJMG - Agravo de Instrumento- 1.0000.17.021399-5/001, Relator (a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2017, publicação da sumula em 22/09/2017).

 

Logo, tendo em vista que a notificação se deu de forma irregular, não restou, portanto, comprovada a mora, que é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72 do STJ).

Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Por tais fundamentos, conheço do presente recurso, para negar-lhe provimento e manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Ausência do parecer ministerial, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É como voto.

 



Teresina, 25/08/2021

Detalhes

Processo

0801868-09.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

SOLANGE PESSOA MACHADO

Publicação

27/08/2021