TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000185-28.2014.8.18.0048
APELANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Advogado(s) do reclamante: CAMILA DE ANDRADE LIMA, MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE
APELADO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DE SALES
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. Embora os fundamentos alegado pelo Recorrente neste recurso encontram sustentáculo no STJ, não há nos autos elementos que comprovem que a taxa de juros obedece os parâmetros estabelecidos pelo BACEN e que a comissão de permanência foi fixada sem a cumulação com outros encargos 2. Sentença mantida. 3.Decisão Unânime
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A,, diante da sentença prolatada pelo MM. Juízo de direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão, nos autos da ação de revisão contratual, proposta por Raimundo Nonato Ferreira Sales, ora apelado, contra o supracitado apelante.
Em sentença de ID. Num 1160503 - Pág. 177/186, o MM. Juiz julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, onde determinou a revisão do contrato de financiamento de veículo automotor, firmado entre as partes, afastando-se a comissão de permanência e estabeleceu a taxa de juros em 1% ao mês.
Atesta no recurso de ID. Num 1160503. Pág.190/197, que os juros aplicados estão em conformidade com a taxa média do mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação (REsp n.1.061.530/RS). Alega também a comissão de permanência neste tipo de contratação é totalmente válida.
Dessa forma, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença vergastada.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme consta em certidão de ID. Num 1160507.
Parecer Ministerial de ID. Num 2151968, sem emitir opinião de mérito, por restar ausente o interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Recurso cabível e processado na forma da lei.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o Apelante requer a reforma da sentença que determinou a revisão do contrato firmado entre as partes, além de afastar a comissão de permanência deste negócio jurídico. Atesta, em sede recursal, que os juros aplicados estão em conformidade com a taxa média do mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação (REsp n.1.061.530/RS).
De fato, O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o REsp n° 1.061.530/RS, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, consolidou sua jurisprudência no sentido de que, para a descaracterização da mora contratual, impositivo o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade do contrato (juros remuneratórios e/ou capitalização). Além disso, o STJ reconhece a utilização da taxa média de mercado, estabelecida pelo BACEN, como parâmetro para identificar se os juros contratuais estão abusivos ou não. Nesse sentido, a súmula 530 do STJ:
SÚMULA N. 530 Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos – aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Quanto a comissão de permanência, o STJ apresenta o seguinte entendimento:
“No que se refere à comissão de permanência, já admitiu esta Corte a legalidade de sua cobrança em caso de inadimplemento desde que não cumulada com a correção monetária ou com os juros remuneratórios (Súmulas 30 e 296/STJ). A egrégia Segunda Seção decidiu, ainda, no julgamento do AgRg no REsp 712.801/RS, relatado pelo Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, e do AgRg no REsp 706.638/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, ser vedada a cobrança cumulada da comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual” (Resp n° 982890, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ: 31/10/2007).
“No que se refere à comissão de permanência, iá admitiu esta Corte a legalidade de sua cobrança em caso de inadimplemento, à taxa de mercado desde que (i) pactuada (ii) cobrada de forma exclusiva - ou sela não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; iuros de mora; e multa contratual” (REsp n° 834.968/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, DJ: 07/05/2007)
Dessa forma, resta evidente que a cobrança de comissão de permanência é válida, desde que não seja cumulada com outros encargos moratórios. Reforçando isso, o Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento sumulado sobre o tema, disposto da seguinte forma:
Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Portanto, não há nenhum questionamento sobre a aplicação de comissão de permanência, mas sim se é possível a sua cumulação com outros encargos. Ademais, a taxa de juros poderá ser superior ao percentual de 12% ao ano, desde que esteja em conformidade com a média estabelecida pelo BACEN, conforme estabelece a súmula nº 530 do STJ.
Todavia, embora o Apelante alegue que a taxa de juros obedece os parâmetros estabelecidos pelo BACEN e que a comissão de permanência foi fixada sem a cumulação com outros encargos, não há elementos nos autos que possam garantir veracidade destas alegações apresentadas. Dessa forma, entendo ser viável a manutenção da sentença recorrida.
Em face do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Sem parecer ministerial.
Teresina, 25/08/2021
0000185-28.2014.8.18.0048
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorVOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
RéuRAIMUNDO NONATO FERREIRA DE SALES
Publicação27/08/2021