Acórdão de 2º Grau

Seguro 0834220-20.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR AFASTADA. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CRÉDITO PESSOAL EM CONTA CORRENTE. RECURSO IMPROVIDO.1. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de relação contratual c/c Repetição do Indébito, ajuizada pela apelante em desfavor do apelado, objetivando a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais. 2. O contrato de empréstimo pessoal é aquele por meio do qual a instituição financeira disponibiliza para o cliente uma determinada quantia, cabendo a este pagar o valor correspondente, com os acréscimos remuneratórios no prazo contratualmente estipulado, em regra, mediante parcelas mensais fixas. 3. Nada obstante, o contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com a finalidade de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do CCB. 4. Extrai-se dos autos que houve a adesão ao contrato de empréstimo pessoal, constando a assinatura da apelante e das testemunhas arroladas, devidamente identificadas, conforme documentos acostados no processo, o que possibilitou a análise e aprovação do referido empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo. 5. Recurso conhecido e improvido, Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834220-20.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834220-20.2019.8.18.0140

APELANTE: MARIA DO SOCORRO CUNHA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DE SOUSA BILIO

APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 


EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR AFASTADA. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CRÉDITO PESSOAL EM CONTA CORRENTE. RECURSO IMPROVIDO.  1. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de relação contratual c/c Repetição do Indébito, ajuizada pela apelante em desfavor do apelado, objetivando a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais. 2. O contrato de empréstimo pessoal é aquele por meio do qual a instituição financeira disponibiliza para o cliente uma determinada quantia, cabendo a este pagar o valor correspondente, com os acréscimos remuneratórios no prazo contratualmente estipulado, em regra, mediante parcelas mensais fixas. 3. Nada obstante, o contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com a finalidade de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do CCB. 4. Extrai-se dos autos que houve a adesão ao contrato de empréstimo pessoal, constando a assinatura da apelante e das testemunhas arroladas, devidamente identificadas, conforme documentos acostados no processo, o que possibilitou a análise e aprovação do referido empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo. 5. Recurso conhecido e improvido, Sentença mantida.



DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em  rejeitar a preliminar levantada, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença vergastada, em seus próprios termos. Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse a justificar sua intervenção. 


   RELATÓRIO 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Maria do Socorro Cunha da Silva, objetivando reformar decisão ID 1623767, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LIMINAR, ajuizada pela apelante em face do apelado.

Por meio dessa decisão, o magistrado de piso, julgou a demanda da seguinte forma:

Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do autor MARIA DO SOCORRO CUNHA DA SILVA, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado BANCO AGIBANK S.A., o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar. Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Tendo em vista o deferimento da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.

Descontente com essa decisão a autora atravessou recurso de apelação ID 1623770, alegando em suas razões que não concorda com a decisão a quo, pois entende que o apelado cometeu ato ilício ao realizar descontos em seu benefício de aposentadoria; que o beneficiário se tornou um alvo de indivíduos que buscam o enriquecimento ilícito através de contratos irregulares e inexistente em nome da vítima.

Argumentou que o contrato bancário deve ser concretizado por intermédio de escritura pública, ou por procurador constituído para esse fim. No mérito, alegou a vulnerabilidade da autora/apelante; Inobservância das normas constitucionais relativas a dignidade da pessoa humana; Validade do negócio Jurídico; Repetição de indébito e do enriquecimento sem causa; Dano moral; Validade da procuração; Antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Ao final requer que seja recebido o presente apelo em seus efeitos legais, seja deferida a gratuidade judiciária, seja reformada a sentença a quo, para condenar o apelado em danos morais e materiais em dobro, assim como em honorários sucumbenciais a base de 20% (vinte por cento).

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ID 1623773, rebatendo os argumentos da recorrente, alegando preliminar de inadmissibilidade do recurso, princípio da dialeticidade. No mérito, diz que o contrato juntado aos autos comprovam a exis tenência e a legalidade dos descontos em patamar ao limite dos 30%, contrato débito autorizado em conta corrente; que a apelante contratou empréstimo de débito em conta bancária, não se trata de empréstimo por consignação com desconto em folha de pagamento. Assim, não há que se falar em limite de 30%.

Diz que Logo, por se tratar de regramento legal e específico, o contrato de empréstimo firmado pela apelante junto ao Banco, na modalidade débito em conta bancária, não estão sujeitos ao regramento legal da lei n.º 10.820/2003, podendo ser liberado mesmo que o contratante tomador do empréstimo não possua mais margem consignável para empréstimo (30% de seus vencimentos líquidos) porque as parcelas serão descontadas da sua conta corrente, e não de seus rendimentos/benefícios.

Destacou que o analfabetismo não caracteriza incapacidade civil: Impossibilidade de devolução em dobro; Não comprovação do dano moral.

Por fim requer que seja o presente recurso negado provimento, para manter a sentença vergastada em seus próprios termos.

Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto. 





Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há preparo, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, concedia na instância singular, assim ratifico o pedido.

PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.

Do princípio da dialeticidade.

Entendo que o princípio incutido no artigo 1.010 do CPC não quedou violado nos termos do que quer fazer crer a parte apelada em sede de contrarrazões.

Sobre tal princípio há que se dizer que o recurso de apelação deve contrapor argumentos (sua causa de pedir), aos da decisão recorrida, o que se espelha no inciso III do art. 1.010, CPC. Como discorre NELSON NERY JUNIOR, in Teoria Geral dos Recursos, Saraiva, 6ª ed., pp. 176-178:

A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se.

Portanto, tal preliminar não merece prosperar. Destaco ser desnecessário apontar a existência de equívoco na sentença especificamente, quando, em seu arrazoado, o recorrente expõe claramente as teses sobre as quais ampara sua inconformidade, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais pretende a reforma da sentença, possibilitando à parte contrária rebatê-las em relação ao mérito, cumprindo o disposto no artigo 1.010 do CPC.

Por outro lado, segundo dispõe o artigo 1.013 do CPC, "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada".

Logo, vai rechaçada a preliminar contrarrecursal ora ventilada. E presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame do apelo.

Sobre o tema a ser tratado nos autos, colhe-se do feito que a demanda tem origem em contrato de crédito pessoal consignado, celebrado entre as partes, documentos juntado aos autos ID1623590.

A autora sustenta ter sido surpreendido com os descontos em seu benefício previdenciário, relativo a empréstimo consignado, afirmando não ter autorizado.

Diante da sentença que deu pela improcedência da demanda devolveu o conhecimento da questão a este Tribunal.

In caso o banco apelado defende pela extinção do feito, julgando improcedente o pedido autoral, pugnando pela ausência de requisitos para ensejar na responsabilidade civil, impossibilidade da inversão do ônus da prova, bem como a inexistência de dano moral, requerendo a improcedência da ação.

Pois bem, Analisando os autos constatei que na realidade fora realizado entre as partes, contrato de empréstimo pessoal.

O contrato de empréstimo pessoal é aquele por meio do qual a instituição financeira disponibiliza para o cliente uma determinada quantia, cabendo a este pagar o valor correspondente, com os acréscimos remuneratórios no prazo contratualmente estipulado, em regra, mediante parcelas mensais fixas.

No caso em destaque, da análise do instrumento contratual firmado pela autora ID 1623590, extrai-se que há identificação expressa da modalidade contratual à qual aderiu, constatando, em destaque, na parte superior dos documentos ADESÃO AO CRÉDITO PESSOAL consignado com o Banco apelado, ou seja, consta a indicação do serviço que estava sendo contratado.

Destarte, ficou claro nas informações apostas, que o valor mensal descontado na conta corrente seria apenas o do pagamento do empréstimo, conforme consta nos extratos anexos aos autos, não havendo violação ao dever de informação, existindo comprovação de utilização de cartão para efetuar saques.

Com efeito, a modalidade do contrato e as informações concernentes ao produto contratado e à operação de crédito realizada pela autora, encontram-se expressas nos extratos juntados ao processo, sendo suficiente para compreender o que estava sendo contratado.

Assim, resta claro que a apelante tinha ciência de que o produto adquirido tratava-se de contrato de empréstimo pessoal consignado, repita-se, fez uso de seu cartão para efetuar o saque, como demonstrado nos extratos.

Extrai-se dos autos que houve uma adesão a contrato de empréstimo pessoal, onde consta a assinatura da parte apelante a rogo, devidamente identificada, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, com autorização para desconto, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo e que há no contrato assinatura de duas testemunhas, confirmando que a autora realizou o contrato de empréstimo pessoal com o apelado.

Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos.

"A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei"

Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo qualquer motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.

Assim, vejamos o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.

art. 10 do Código Civil assim assevera: "Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil"

Nesta linha de determinações, o art. 2° reza que: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Os artigos 3° e 4°, preveem que:

"Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

  1. os menores de dezesseis anos;

lI - os que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade."

"Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

  1. os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial"


Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos.

Logo, tendo em vista a clareza do que fora contratado, concluo com a tese de que não houve vício de consentimento, violação ao dever de informação ou qualquer outra espécie de abusividade na contratação, razão pela qual não vislumbro justificativa plausível para invalidação do negócio realizado entre as partes, referente ao empréstimo pessoal contrato.

Nesse sentido:

EMENTA: RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE CONTRATO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. ENTENDIMENTO DO STJ. RESP Nº 1.586.910/SP. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR 2ª Turma Recursal – 0000066-07.2017.8.16.0052 – Barracão – Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi – J. 17/09/2019.

EMENTA: APELAÇÃO NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. Tem espaço a pretensão revisional ampla dos contratos anteriores que integram a cadeia contratual, inclusive daqueles quitados e objeto de renovação, nos termos da Súmula nº 286 STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS – para ser considerada abusiva, a taxa de juros remuneratórios contratada deve descrepar substancialmente da taxa média apurada pelo BACEN para a mesma espécie de operação na data da contratação, o que não se verifica no caso. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Apelação provida. (TJ-RS – AC: 700080913460 – RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, data de julgamento 17/09/2019, Décima Segunda Câmara Cível, publicado em 26/09/2019.

Conforme apontado, a autora firmou com o réu contrato de empréstimo pessoal e optou como forma de pagamento pelo desconto em conta corrente, isto, é, ocorreu contratação de empréstimo não consignado.

Deste modo, desconstituída a premissa de que o banco apelado não agiu de forma abusiva ao celebrar o contrato de crédito/empréstimo pessoal consignado, não há que se falar em restituição dos valores descontados para pagamento das parcelas, tampouco em condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ante a ausência de conduta ilícita que dê ensejo à responsabilização cível.

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, rejeito a preliminar levantada, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença vergastada, em seus próprios termos. Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse a justificar sua intervenção.


 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira – Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado conforme Portaria (Presidência) Nº 1481/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 07 de junho de 2021). 

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 24 de agosto de 2021.




Des. José James Gomes Pereira 

Relator 

Teresina, 26/08/2021

Detalhes

Processo

0834220-20.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

MARIA DO SOCORRO CUNHA DA SILVA

Réu

BANCO AGIPLAN S.A.

Publicação

27/08/2021