
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0804974-54.2024.8.18.0026
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Tarifas, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMBARGADO: MARIA JOSE IBIAPINA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUTOCOMPOSIÇÃO EM GRAU RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO LITÍGIO.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, na qual a parte apelante apresentou, durante o processamento do recurso, termo de acordo celebrado com a parte apelada, devidamente assinado, requereu sua homologação e informou o integral cumprimento da avença.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a homologação de acordo celebrado entre as partes em sede recursal.
O relator possui competência para homologar autocomposição das partes em qualquer fase do processo, inclusive no âmbito recursal, nos termos do art. 932, I, do CPC.
O acordo foi regularmente celebrado, subscrito pelas partes e acompanhado de manifestação informando seu cumprimento, inexistindo elemento que impeça sua homologação.
A autonomia privada das partes e a presunção de legitimidade do negócio jurídico celebrado justificam a homologação da transação.
Acordo homologado.
Tese de julgamento:
A autocomposição pode ser homologada em qualquer fase processual, inclusive em sede recursal, por competência do relator.
A apresentação de acordo regularmente firmado pelas partes e sem vícios aparentes autoriza sua homologação judicial.
A autonomia privada e a presunção de validade do negócio jurídico celebrado entre as partes fundamentam a homologação da transação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, I.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados na decisão.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, in casu, Apelação Cível interposta por Maria José Ibiapina, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/ PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c cobrança por Repetição do Indébito c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, proposta em face do Banco do Brasil S.A, ora Apelado.
Em análise dos autos, verifiquei que o Apelante acostou a petição de ID nº 34931750 apresentando os termos da transação realizada entre as partes e por elas assinadas, requerendo a sua homologação.
De imediato, cumpre observar que a homologação de acordo é admitida a qualquer tempo, inclusive em sede recursal, conforme a redação do art. 932, I, do CPC, vejamos:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”.
No caso, verifico que a parte Apelante celebrou acordo com a Apelada, inclusive informando o seu cumprimento ID nº 35125425 e pugnando pela homologação.
Desse modo, em respeito à autonomia privada e tendo em vista a presunção de legitimidade da regularidade dos Pactuantes, com fulcro no art. 932, I, do CPC, HOMOLOGO o PACTO FIRMADO entre as PARTES.
Transcorrido sem manifestação o prazo recursal, DETERMINO à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que providencie: a) a certidão do trânsito em julgado do decisum; b) a devolução dos autos ao Juízo de origem, após a respectiva baixa na Distribuição e arquivamento dos autos nesta instância.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0804974-54.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA JOSE IBIAPINA
Publicação06/08/2026