TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0800128-82.2017.8.18.0076 (Vara Única da Comarca de União)
Apelante: Município de União (Procuradoria Geral Municipal)
Apelado: Carmen Celia Machado da Costa
Advogados: Emannuelle Cortez Macêdo – OAB/PI nº 12.688 e Outro
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO – PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO – ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC) – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS RECLAMADAS - ENQUADRAMENTO DEVIDO COM A PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A progressão funcional horizontal consiste na evolução dos profissionais para nível superior, dentro da mesma classe, assegurando-lhes aumento salarial, desde que preenchidos os requisitos previstos em Lei;
2. Nos termos do art.18, §3º, da Lei Municipal n°577/2011, a ausência da avaliação de desempenho não constitui óbice à concessão do enquadramento pleiteado, uma vez que transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, dando-se então a evolução para o nível superior de forma automática. Precedentes;
3. Portanto, como foram comprovados o vínculo funcional, a prestação de serviços para com a Administração Municipal e os requisitos que autorizam a progressão em questão, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito reclamado pela Apelada;
4. Ressalte-se que se aplica, in casu, a Tese n°04 firmada neste Tribunal de Justiça: "A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) dispensa, tão somente, a avaliação de desempenho, restando necessário a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”;
5. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de União-PI em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única daquela Comarca, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer (PO-0800128-82.2017.8.18.0076) movida por Carmem Célia Machado da Costa, para (i) determinar que o ente público “proceda à progressão horizontal da parte autora, enquadrando-a no nível devido”; e (ii) condená-lo ao pagamento do “vencimento e as vantagens condizentes ao novo nível, bem como as respectivas diferenças salariais e previdenciárias referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrada no nível anterior”, com os acréscimos legais, e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
O Apelante alega, em síntese, a ausência de comprovação dos requisitos contidos na Lei Municipal nº 577/11, acrescentando que o servidor não possui direito à progressão funcional horizontal (mudança de nível) por antiguidade, de forma automática, sendo, pois, indevido o enquadramento pleiteado e a condenação ao pagamento das diferenças salariais reclamadas. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
A Apelada deixou de transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
Registre-se que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.
É o Relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.
Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos contidos na referida Lei Municipal, de modo que o servidor não possui direito à progressão funcional horizontal (mudança de nível) por antiguidade, de forma automática.
Como não foi suscitada preliminar, passo à apreciação do mérito recursal.
2. Do mérito.
Segundo consta da inicial, a Apelada é servidora pública efetiva e foi admitida em 11/03/1998 no cargo de Professora, sendo enquadrada na “Classe C, Nível I”, contudo, mesmo preenchendo os requisitos previstos na Lei nº577/11, a Administração Municipal jamais efetivou seu enquadramento funcional no nível subsequente (Classe C, Nível II), correspondente ao tempo de serviço, com as devidas correções salariais, fato que a levou a ajuizar Ação de Obrigação de Fazer, julgada procedente na 1ª instância.
Em que pesem os argumentos trazidos, não assiste razão ao Apelante.
Convém registrar, de início, o erro material contido na sentença, na medida em que consta a Lei Municipal nº 576/2011, em vez da Lei Municipal n°577/2011, que regulamenta o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração do Magistério.
Apesar disso, ambas as leis versam acerca da movimentação na carreira dos servidores em geral e dos profissionais do magistério.
In casu, como se trata de servidora do magistério, cumpre transcrever o disposto nos arts. 18 e 20 da Lei Municipal n°577/2011, que regulamentam a matéria:
Art. 18. O desenvolvimento funcional dos profissionais do magistério do município dar-se-á através da progressão horizontal e vertical.
§1º. Progressão vertical é a mudança de uma classe para o primeiro nível da classe subseqüente mediante apresentação de titulação exigida.
§2º. Progressão horizontal é a movimentação do nível em que se encontra para outro imediatamente superior, dentro da respectiva classe, independentemente do nº de vagas, condicionada à qualificação e avaliação de desempenho, a cada 03 (três) anos, segundo critérios a serem fixados em lei específica.
§3º. A não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos. [grifo nosso]
Art.20 – O pessoal do magistério terá direito a progressão, funcional, desde que satisfaça, cumulativamente os seguintes requisitos:
I – houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício na referência;
II – ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;
III – ter participado de treinamento de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, no período de três anos, em um total com carga horária igual ou superior a 240 (duzentas e quarenta) horas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de no mínimo, 20 horas/aulas, com certificação de instituições públicas ou privadas, desde que devidamente reconhecidas pelo MEC.
Parágrafo Único – A Administração deferirá todos os pedidos de progressão regularmente instruídos, publicando a relação dos promovidos nos meses de maio e outubro, com efeito financeiro no mês subsequente.
Como é cediço, a progressão funcional horizontal consiste na evolução dos profissionais para nível superior, dentro da mesma classe, assegurando-lhes aumento salarial, desde que preenchidos os requisitos previstos em Lei.
Trata-se de instrumento administrativo criado pelo legislador local destinado à mobilização da carreira e promoção da dinâmica horizontal, a fim de prestigiar e motivar a permanência do servidor em atividade.
Observa-se que a progressão funcional exige apenas 3 (três) requisitos, a saber: I) três anos de efetivo exercício na referência; II) obtenção de conceito favorável nas avaliações de desempenho do período; e III) comprovação de cursos de atualização ou de aperfeiçoamento.
Com base nesse fundamento, o Sindicato dos Servidores Municipais de União-PI (SSPU) formulou pedido de progressão dos profissionais do magistério na via administrativa, o que lhe foi negado, razão pela qual a Autora ajuizou a ação visando seu enquadramento funcional, objeto do presente recurso.
Cumpre frisar que constitui dever do Apelante proceder às avaliações de desempenho para fins de garantia do direito dos servidores à progressão/promoção funcional.
Da análise da documentação acostada, verifica-se a inércia do Apelante quanto à implementação dos reajustes na folha de pagamento da Apelada, o que configura flagrante violação ao direito do servidor.
Ademais, a Administração Pública não dispõe da faculdade de praticar o ato com a liberdade de escolha, pautada na conveniência e oportunidade, uma vez que se encontra vinculada aos exatos termos do dispositivo legal, cabendo-lhe então proceder à implementação da medida, em observância aos princípios constitucionais da boa-fé, moralidade e legalidade (art.37 da CF).
No caso vertente, a Apelada demonstrou que foram cumpridos os pressupostos insertos na supracitada Lei, no que se refere ao requisito temporal de efetivo exercício no cargo.
Frise-se, por oportuno, que a ausência da avaliação de desempenho não constitui óbice à pretensão vindicada, uma vez que transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível a evolução para o nível superior, dando-se então a evolução para o nível superior de forma automática, nos termos do art. 18, §3º, da Lei Municipal n°577/2011. Assim, as alegações do Apelante não se mostram aptas a justificar a reforma da sentença.
Portanto, como foram comprovados o vínculo funcional, a prestação de serviços para com a Administração Municipal e os requisitos que autorizam a progressão pleiteada para “Classe C, Nível II” (Id.1768215), caberia então ao Apelante demonstrar que adotou as medidas necessárias para realização do ato ou que efetuou o pagamento das diferenças salariais reclamadas, o que não ocorreu.
Na verdade, o ente público limitou-se, tanto na contestação quanto nas razões recursais, à negativa da pretensão da Apelada, vale dizer, não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).
Desse modo, o Apelante não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelada, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido, transcrevo jurisprudência deste Tribunal:
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR EFETIVO MUNICIPAL DE BATALHA – PI. CONCLUSÃO DE ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL. ART. 24 C/C ART. 25 DA LEI MUNICIPAL Nº 699/2010. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter concluído Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, Especialização em Desenvolvimento com o Meio Ambiente, Área de Conhecimento Geografia, com carga horária de 360 horas, o professor efetivo do Município de Batalha - PI tem direito à progressão funcional para a classe “C”, em conformidade com os artigos 24 e 25, III, da Lei Municipal nº 699/2010.
2. A progressão funcional consiste e espécie de progressão automática, não se exigindo avaliação de desempenho, pois esta é requisito, apenas, para a progressão salarial, outra espécie de progressão, nos termos dos artigos 28 e 29 da Lei Municipal nº 699/2010.
3. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.004299-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018);
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL 577/2011. CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS SEM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE REQUISITOS CUMULATIVOS. IRDR TUTELA DE EVIDÊNCIA MANTIDA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
01. A progressão funcional está prevista no art. 13 da Lei Municipal 576/2011. Da leitura do dispositivo, entende-se que o servidor deve preencher os requisitos dos incisos, todavia, a ausência de avaliação de desempenho pela municipalidade acarreta a mudança automática de nível de 05 em 05 anos.
02. O caso se adequa à possibilidade trazida pela legislação ante a ausência de realização da avaliação de desempenho pela municipalidade. Ao contrário do que alega o apelante, fica evidente que os requisitos cumulativos elencados nos incisos, qual sejam o mínimo de 03 anos de exercício, conceito favorável na avaliação de desempenho e cursos de atualização ou aperfeiçoamento, dizem respeito à situação descrita no caput. Enquanto a hipótese do §4º trata de progressão automática e tem como única exigência o cumprimento de 05 anos de exercício pleno da atividade.
03. Tese firmada em Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva: "A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) dispensa, tão somente, a avaliação de desempenho, restando necessário a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento” (Tema 04).
04. As restrições antes aplicadas à sistemática da Antecipação de Tutela prevista no CPC de 1973 não podem ser estendidas à tutela de evidência, um instituto que não guarda semelhança com o previsto no código revogado.
05.Recurso conhecido e desprovido. Correção de erros materiais da sentença.
(TJPI- ApCiv 0800691-76.2017.8.18.0076 -Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA - EDVALDO PEREIRA DE MOURA – 5ª Câmara de Direito Público).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (LEI MUNICIPAL 576/2011) –SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com fulcro no art. 13 da Lei Municipal N° 576/2011, não realizada a avaliação de desempenho, como é o caso do Município de União – PI, uma vez transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, a evolução/progressão para o nível superior é automática, não sendo necessário nenhum outro elemento para a concessão do feito. 2. Desta feita, uma vez implementada a condição relativa ao fator tempo, critério eminentemente objetivo, consoante exige a lei, é dever do município a promoção da progressão funcional almejada, sendo ilícito ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência de sua prática, porquanto este se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública insculpidos no art. 37, caput, da CF. 3. Registra-se, ainda, por oportuno, que o deferimento do pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos nas verbas salariais requeridas é consequência do reconhecimento do direito da parte apelada a progressão funcional horizontal por antiguidade, assim, não há de se falar da sua improcedência do pedido.
(TJPI – APC - 0800253-50.2017.8.18.0076 - Relator: Des.José Francisco do Nascimento - 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO –Julg.18/05/2020).
Ressalte-se, por fim, que esta Corte de Justiça firmou a Tese nº04, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n°0758533-35.2020.8.18.0000, segundo a qual “a mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”. Confira-se a ementa do julgado:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS E PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO. LEIS MUNICIPAIS Nº 576/11 E Nº 577/11. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL A CADA 5 (CINCO) ANOS. EXIGÊNCIA OU NÃO DE QUALIFICAÇÃO (REALIZAÇÃO DE CURSOS DE ATUALIZAÇÃO OU APERFEIÇOAMENTO). TESE FIRMADA.
1. A Lei nº 576/11 dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos municipais, enquanto a Lei nº 577/11 trata dos profissionais do magistério. Ambas disciplinam a movimentação na carreira – dos servidores em geral e dos profissionais do magistério – de forma idêntica, divergindo apenas quanto à nomenclatura utilizada. Numa lei a movimentação do servidor (lato sensu) é denominada de “promoção”, enquanto a outra lei refere-se à “progressão funcional”.
2. A mudança automática de nível é prevista em ambas as leis com a mesma redação: “A não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos”.
3. Divergência neste Tribunal quanto à necessidade de comprovação de qualificação (realização de cursos de atualização ou aperfeiçoamento). Existência de duas vias interpretativas possíveis.
4. Incidente acolhido com a fixação da seguinte tese: “A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”.
(TJPI - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 0758533-35.2020.8.18.0000 - ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno – RELATOR: Des. Erivan Lopes - Sessão do Plenário Virtual - 11/02/2022 a 18/02/2022).
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, com o fim de assegurar à Apelada o direito à progressão vindicada, nos termos da Lei Municipal nº 577/11, e à percepção das diferenças salariais reclamadas, com os acréscimos reconhecidos no juízo singular.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos.
Sem parecer ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente a Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de novembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 14/11/2022
0800128-82.2017.8.18.0076
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuCARMEM CELIA MACHADO DA COSTA
Publicação16/11/2022