Acórdão de 2º Grau

Restabelecimento 0811636-56.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AFASTADA. MÉRITO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CONJUGE. PERCEPÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. VALOR DA PENSÃO. QUOTA PARTE DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. PROPORCIONALIDADE. MORTE DURANTE O CURSO DA AÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER EXTINTA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR TRANSMISSÍVEL AOS HERDEIROS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência pacificou entendimento no sentido de que ser plenamente possível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Preliminar rejeitada. 2. Tendo a parte autora percebido pensão por morte do falecido, a dependência econômica é presumida, o que atrai o direito ao beneficio pleiteado (pensão por morte). 3. A morte da autora no curso da demanda afeta apenas a obrigação de fazer, concernente à concessão do benefício, e não a obrigação de pagar, cujos créditos integram o patrimônio da demandante sendo, portanto, transmissível aos herdeiros, ainda que seja personalíssima a obrigação principal que lhe deu origem. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0811636-56.2019.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 14/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0811636-56.2019.8.18.0140

APELANTE: MARIA ALCINA DE SOUSA, CANDIDA LIMA DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: ANA KESSY ALMEIDA

APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AFASTADA. MÉRITO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CONJUGE. PERCEPÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. VALOR DA PENSÃO. QUOTA PARTE DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. PROPORCIONALIDADE. MORTE DURANTE O CURSO DA AÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER EXTINTA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR TRANSMISSÍVEL AOS HERDEIROS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A jurisprudência pacificou entendimento no sentido de que ser plenamente possível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Preliminar rejeitada.

2. Tendo a parte autora percebido pensão por morte do falecido, a dependência econômica é presumida, o que atrai o direito ao beneficio pleiteado (pensão por morte).

3. A morte da autora no curso da demanda afeta apenas a obrigação de fazer, concernente à concessão do benefício, e não a obrigação de pagar, cujos créditos integram o patrimônio da demandante sendo, portanto, transmissível aos herdeiros, ainda que seja personalíssima a obrigação principal que lhe deu origem.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Restabelecimento de Pensão por Morte c/c Tutela de Urgência (Processo nº 0811636-56.2019.8.18.0140) proposta por CANDIDA LIMA DE SOUZA, ora apelada, representada por sua filha, MARIA ALCINA DE SOUSA MARTINS, contra a fundação apelante.

Na sentença (Id. Num. 2653745), o d. Juízo a quo julgou procedentes os pedidos contidos na petição inicial para determinar a inclusão da autora, CANDIDA LIMA DE SOUSA, como dependente do Sr. João Francisco de Souza Filho, junto a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, com o pagamento de pensão por morte do falecido, no percentual da pensão alimentícia antes recebida, bem como ao pagamento dos valores retroativos, referentes aos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Ainda, condenou a FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico, com base no artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (Id. Num. 2653750), a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – FUNPREV defende, preliminarmente, a impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública na espécie. No mérito, diz que a sentença judicial que fixou alimentos em favor da apelada foi extinta em virtude de decadência (Ação Cautelar nº 19300014503), não subsistindo mais nenhum provimento jurisdicional que fixe pensão judicial em favor da interessada. Sustenta que a apelada perdeu a qualidade de dependente do Sr. João Francisco de Souza Filho, e, consequentemente, o direito a pensão por morte do falecido. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

Nas contrarrazões (Id. Num. 2653753), a apelada sustenta a presença dos requisitos para a concessão do beneficio (pensão por morte). Alega que a prefalada Ação Cautelar (Processo n.° nº 19300014503), não tem qualquer relação com o presente caso. Requer a manutenção da sentença.

Em parecer (Id. Num. 3027540), o Ministério Público Superior opina para que seja sanada a representação processual da parte autora, CANDIDA LIMA DE SOUSA. Quanto ao mérito, pugna  pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se incólume a sentença atacada.

O Estado do Piauí atravessou petição (Id. Num. 4648886) afirmando que em razão da morte de CANDIDA LIMA DE SOUSA, o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC, uma vez que se trata de obrigação de fazer, sendo patente a ilegitimidade ativa do espólio.

Intimada para apresentar manifestação, a apelada defende sua legitimidade ativa e pugna pelo julgamento de mérito do recurso (Id. Num. 5987700).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 


 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. PRELIMINARES

 

1. Da impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública:

 

A fundação apelante sustenta a impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública no presente caso.

Compulsando os autos, observo que se trata de lide previdenciária, na qual a parte apelada pleiteia a implantação imediato do beneficio previdenciário de pensão por morte.

Com efeito, a jurisprudência pacificou o entendimento no sentido de ser plenamente possível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nessa hipótese, não havendo falar em necessidade de trânsito em julgado da sentença. Cito o seguinte aresto sobre a matéria:

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SUSPENSÃO DA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Preliminar acolhida. II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença. Rejeitada, portanto, a preliminar arguida pelo réu. III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. IV - Somado o período de atividade especial ora reconhecido, o autor totalizou 25 anos, 11 meses e 17 dias de atividade exclusivamente especial até 18.09.2015, data do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial. Destarte, ele faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. VI - Ante a ausência de contrarrazões de apelo, mantida a fixação dos honorários advocatícios nos termos da sentença, de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. VII – Preliminar de remessa oficial tida por interposta acolhida. Preliminar de suspensão da concessão da tutela antecipada rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.

(TRF-3 - ApCiv: 50025191820174036119 SP, Relator: Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 01/04/2019, 10ª Turma).

 

Assim, rejeito a preliminar suscitada.

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO.

 

Versa a matéria, em síntese, sobre o direito da autora (apelada) ao restabelecimento de pensão alimentícia com conversão para pensão por morte (presumida) do segurado Sr. João Francisco de Souza Filho, na condição de ex-cônjuge.

Sobre os dependentes do policial militar do Estado do Piauí, eis o que dispõe a Lei Estadual n° 5.378/2004:

 

Art. 68º: São considerados dependentes do policial militar, para todos os efeitos desta Lei:

 

I - primeira ordem de prioridade:

 

a) O cônjuge, o companheiro ou a companheira designado que comprove união estável como entidade familiar, na forma da legislação específica;

 

Art. 70º: Considera-se inscrição de dependente na Polícia Militar do Piauí o ato pelo qual o policial militar o qualifica perante a Corporação e decorre da apresentação de:

 

I - para os dependentes da primeira ordem de prioridade:

 

a) cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;

b) companheiro ou companheira: documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando uns dos companheiros ou ambos tiverem sido casados; ou certidão de óbito, se for o caso;

 

Por sua vez, em relação à pensão por morte, veja-se o que dispõe o art. 76 da Lei Federal n° 8.213, aplicável aos militares do Estado do Piauí por força do art. 6° da Lei Complementar Estadual n° 41/2004:

 

Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.

§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

 

Nesse contexto, analisando o caso, verifico que foi comprovado nos autos que a autora (apelada) recebia pensão alimentícia do ex-cônjuge, Sr. João Francisco de Souza Filho, militar aposentado, até 2017 (Id. Num. 2653662 Pág. 01/02), quando o pagamento do beneficio foi suspenso por não ter o alimentando comparecido ao recenseamento previdenciário de 2015 e à atualização cadastral de 2017. Ainda, verifico que restou incontroverso dos autos a morte do segurado, Sr. João Francisco de Souza Filho, consoante sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Morte Presumida (Processo n.0801408-56-2018.8.18.0140) (Id. Num. 2653660 Pág. 01).

Assim, tendo a parte autora (apelada) percebido pensão por morte do falecido, a dependência econômica é presumida, o que atrai o direito ao beneficio pleiteado (pensão por morte). Nesse sentido, transcrevo o seguinte precedente:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE PARA COMPANHEIRA QUE À ÉPOCA DA MORTE DO SERVIDOR ESTAVA RECEBENDO PENSÃO ALIMENTÍCIA DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. MANTIDA A DECISÃO VERGASTADA.

1. Á luz do entendimento jurisprudencial e das provas constantes nos autos, prima facie, a autora tem o direito ao benefício na condição de ex-companheira que recebia pensão alimentícia, conforme faz prova o desconto nos proventos do falecido servidor (fls.17), até o mês de dezembro de 2016, nos limites definidos na sentença proferida em sede de ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável (Proc. n.° 11892-42.2013.8.18.0140).

2. Recurso não provido.

(TJPI | Agravo Interno Nº 2018.0001.000217-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/06/2018).

 

Por outro lado, a apelante não comprova a perda da qualidade de dependente da autora (apelada). Em verdade, em consulta ao Sistema PJE 1° e 2° Graus, bem como ao Sistema Themis Web, não fora localizada a prefalada Ação Cautelar n° (Ação Cautelar nº 19300014503), o que afasta a tese defensiva da apelante.

Logo, conclui-se que a autora (apelada) nunca perdeu a qualidade de dependente do ex-cônjuge, posto que, com a morte do segurado, a pensão alimentícia anteriormente arbitrada deveria, por certo, ter sido convertida em pensão por morte previdenciária.

Ressalte-se, por oportuno, que a morte da parte autora no curso da demanda, consoante noticiado pela Fundação previdenciária (Id. Num. 4648886), afeta apenas a obrigação de fazer, concernente à concessão do benefício, e não a obrigação de pagar, cujos créditos integram o patrimônio da demandante sendo, portanto, transmissível aos herdeiros – declaração ao Id. Num. 5987701 – ainda que seja personalíssima a obrigação principal que lhe deu origem.

Sobre o tema, transcrevo precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TJRJ, in verbis:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. MULTA DIÁRIA. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. CRÉDITO DE NATUREZA PATRIMONIAL, QUE NÃO APRESENTA O MESMO CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECER TRATAMENTO MÉDICO OU MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELOS SUCESSORES DA PARTE DEMANDANTE. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código.

2. A multa diária, tratada nos §§ 4o. a 6o. do art. 461 do CPC/1973 (art. 537 do Código Fux) afigura-se como crédito patrimonial, não se revestindo da mesma natureza personalíssima que possui a pretensão principal, nas demandas cujo objeto é a efetivação do direito à saúde.

3. O pedido de tais ações é considerado personalíssimo porque somente o autor é quem tem a necessidade do tratamento ou medicamento, em razão de suas condições pessoais de saúde. Para qualquer outra pessoa que não apresente o mesmo quadro clínico, inclusive seus herdeiros, a utilização do remédio ou a submissão ao tratamento não faria qualquer sentido, podendo ser até contraproducente.

4. Em relação ao pedido principal da ação - qual seja, a efetivação em espécie do direito personalíssimo à saúde -, não se admite a sucessão da parte demandante por seus herdeiros.

5. Quanto às questões patrimoniais, por outro lado, e ainda que se relacionem de alguma forma com o direito à saúde em si, a solução é diversa. Isso porque, havendo nos autos pretensão de caráter patrimonial, diversa do pedido personalíssimo principal, o direito subjetivo que embasa a pretensão é um crédito em obrigação de pagar quantia, sendo, por isso, plenamente transmissível aos herdeiros.

6. Há que se distinguir, portanto, a obrigação principal cujo adimplemento se busca na Ação - uma obrigação de fazer, no caso de tratamento ou providências aptas a garanti-lo, ou de dar, se o pedido for pelo fornecimento de medicamentos ou outros itens - e eventuais obrigações de pagar, que com aquela não se confundem.

7. Eventual morte da parte autora, assim, afetará apenas a obrigação de fazer ou de dar, que apresenta natureza personalíssima, porquanto adequada apenas ao quadro clínico pessoal da parte demandante.

8. Obrigações de pagar, por sua vez, são de caráter patrimonial, e por isso não têm sua utilidade prática limitada à parte autora ou às peculiaridades de sua condição clínica. Ao revés, os créditos oriundos de tais obrigações se inserem no conjunto das relações jurídicas econômicas da parte, e como tais são plenamente transmissíveis a seus herdeiros. Julgados: AgInt no AREsp.

525.359/MS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 1.3.2018; REsp.

1.475.871/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 13.3.2015.

9. Por integrar o patrimônio do autor, a multa cominatória aplicada em função da recalcitrância do demandado em proceder ao cumprimento da ordem judicial é perfeitamente transmissível aos sucessores após o falecimento do titular, ainda que seja personalíssima a obrigação principal que lhe deu origem (REsp. 1.722.666/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 8.6.2018).

10. Além das considerações sobre a natureza patrimonial do crédito oriundo da multa diária, há ainda outra questão a ser considerada, referente à própria eficácia do instrumento processual em si. Caso acolhida a argumentação do agravante sobre a intransmissibilidade do crédito, o instrumento da multa diária perderia sua força coercitiva, notadamente nos casos em que o beneficiário da tutela antecipada apresentasse quadro clínico mais grave ou mesmo terminal.

Nessas situações, o réu poderia simplesmente descumprir a decisão judicial e esperar pelo falecimento do postulante, na certeza de que não teria de arcar com os custos da desobediência à determinação do Judiciário.

11. Nos casos em que a morte fosse decorrência dessa ilícita omissão estatal, seria criado um cenário completamente esdrúxulo, em que o réu se beneficiaria da sua própria torpeza, deixando de fornecer o medicamento ou tratamento determinado judicialmente e sendo recompensado com a extinção dos valores pretéritos da multa diária.

12. A eficácia prática do instrumento previsto no art. 537 do Código Fux restaria assim não só prejudicada, mas verdadeiramente invertida, pois se converteria em meio de estimular o réu a ignorar a determinação judicial e aguardar pelo perecimento do direito da parte autora.

13. Em observância à natureza de crédito patrimonial da multa e à necessidade de preservar seu poder coercitivo, conclui-se que é possível a execução do valor, pelos herdeiros da parte originalmente beneficiária da tutela jurisdicional que fixou as astreintes, sendo inviável a extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, IX do CPC/1973 (art. 485, IX do Código Fux).

Deve-se, como decorrência, admitir a habilitação dos herdeiros da parte (ou do espólio, conforme o caso) como seus sucessores processuais.

14. Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1139084/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019).

 

PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. FALECIMENTO DA AUTORA. PERDA DE OBJETO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO - ART. 267, IV, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO PELA HABILITAÇÃO E COBRANÇA DE MULTA COMINATÓRIA. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. CRÉDITO DE NATUREZA PATRIMONIAL, QUE NÃO APRESENTA O MESMO CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECER TRATAMENTO MÉDICO OU MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELOS SUCESSORES DA PARTE DEMANDANTE.

I - Na origem, trata-se de ação objetivando compelir os réus à obrigação de fornecimento do medicamento. A ação foi julgada extinta sem resolução do mérito, por perda do objeto, em decorrência do falecimento superveniente da autora. Posteriormente, acolhendo os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, a sentença foi modificada para decotar de seu teor a condenação à verba honorária.

II - O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em via recursal, negou provimento ao recurso de apelação mantendo o quanto decidido nos aclaratórios infringentes.

III - É plenamente possível o reconhecimento do direito dos sucessores ao recebimento do quantum devido a título de multa diária, visto que, segundo entendimento do STJ, nas demandas cujo objetivo é a efetivação do direito à saúde, a multa diária prevista no art. 461, §§ 4º a 6º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 537 do CPC/2015), não se reveste da mesma natureza personalíssima que possui a pretensão principal, representando, em verdade, crédito patrimonial, de modo que é plenamente transmissível aos herdeiros, podendo ser por eles executada. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.139.084/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Órgão Julgador T1 - Primeira Turma, DJe 28/3/2019.

IV - Outrossim, incabível à parte recorrente suscitar o óbice do art. 537, § 1º, do CPC, pois, além de configurar inovação recursal, tal dispositivo se aplica às multas vincendas, e não às multas vencidas, que constituem direito patrimonial transmissível aos sucessores. Aliás, tal argumento também também atrai o disposto na Súmula n. 284/STF.

V - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1761086/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020).

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE POR ALEGADA COMPANHEIRA DE EX-SERVIDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.

1. Nas demandas que versam sobre concessão de pensão por morte, o caráter personalíssimo do pedido principal não afasta a possibilidade de transmissão aos sucessores de eventuais créditos de natureza patrimonial referentes às verbas pretéritas devidas à beneficiária do pensionamento.

2. A morte da autora no curso da demanda afeta apenas a obrigação de fazer, concernente à concessão do benefício, e não a obrigação de pagar, cujos créditos integram o patrimônio da demandante sendo, portanto, transmissível aos herdeiros, ainda que seja personalíssima a obrigação principal que lhe deu origem. Precedentes do STJ.

3. Os herdeiros da autora falecida durante o trâmite processual possuem legitimidade ativa para sucedê-la na demanda, visando o recebimento das pensões não pagas até o seu óbito. Julgados do TJRJ.

4. A autora logrou êxito em demonstrar que foi companheira do servidor falecido. Os elementos probatórios constantes nos autos demonstram que ambos residiam juntos; que o ex-servidor foi responsável pela internação hospitalar a qual foi submetida a autora e que era seu dependente junto ao SESC. Os depoimentos testemunhais confirmam a convivência entre ambos, que residiam juntos e se apresentavam como um casal na sociedade até o óbito do companheiro.

5. A Lei n. 5.260/2008, que estabelece o regime jurídico próprio e único da previdência social dos servidores estatutários do Estado do Rio de Janeiro, prevê em seu art. 14, inciso II e § 5º que a companheira do segurado é considerada beneficiária da pensão por morte e que a relação de dependência econômica existente entre eles é presumida.

6. Não existem provas nos autos que afastem a alegação da demandante de que era dependente economicamente do segurado.

7. Presença dos requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de pensão por morte, devendo ser mantida a sentença que condenou o réu ao pagamento da pensão desde a morte do servidor Daniel Pantaleão Lins Filho até o falecimento da autora, observada a prescrição quinquenal, em favor dos herdeiros habilitados.

8. Manutenção da sentença.

9. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

(TJ-RJ - APL: 00231094020208190001, Relator: Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 21/07/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021).

 

Assim, reconhecido o direito ao pensionamento, os herdeiros da autora falecida durante o trâmite processual possuem legitimidade ativa para sucedê-la na ação, visando o recebimento das pensões não pagas até o seu óbito.

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença consignando que o pagamento da percepção mensal da pensão por morte deixada pelo falecido, no percentual correspondente à pensão alimentícia recebida do instituidor e o pagamento dos valores retroativos, referentes aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, deverá ser feito aos herdeiros considerando a data de 16/06/2021, ocasião em que a autora/apelada faleceu (Id. Num. 4260327) e a obrigação de fazer se extinguiu, restando apenas a obrigação de pagar.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 



Teresina, 14/09/2022

Detalhes

Processo

0811636-56.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Restabelecimento

Autor

MARIA ALCINA DE SOUSA

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

14/09/2022